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Ganhar o Tema 1.348 não zera o ITBI da holding: a segunda briga é sobre o valor do imóvel

A tese que está prestes a vencer no STF diz, com todas as letras, que a imunidade fica limitada ao valor do capital integralizado. É nessa frase que mora a segunda discussão: municípios cobram ITBI sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel e o valor de mercado. Este texto mostra as duas leituras do Tema 796, o que os tribunais vêm decidindo nos dois sentidos, a conta cruzada entre ITBI e ganho de capital e as cinco decisões que reduzem o risco antes de qualquer notificação.

Equipe Planejar Patrimônio15 de Outubro, 20269 min de leitura
Ganhar o Tema 1.348 não zera o ITBI da holding: a segunda briga é sobre o valor do imóvel

Quem acompanha o assunto tem motivo para comemorar: no Tema 1.348, o Supremo formou maioria pela imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital, e a sessão virtual se encerra em 19 de outubro de 2026. O estado do julgamento está em ITBI na integralização: o STF formou maioria.

Só que existe uma segunda briga, e ela não é resolvida por esse julgamento. Pelo contrário: ela está escrita dentro da tese que vai vencer.

O voto do relator reconhece a imunidade "ficando a imunidade limitada, contudo, ao valor do capital social a ser integralizado, nos termos do que decidido no Tema 796 da repercussão geral".

Ou seja: a família pode ganhar a discussão sobre atividade preponderante e, ainda assim, receber uma guia de ITBI. Porque a pergunta do fisco deixa de ser "qual é a sua atividade?" e passa a ser "sobre qual valor".

De onde vem a cobrança sobre a diferença

A tese do Tema 796, fixada em 2020 no RE 796.376, é curta: a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A divergência de seis anos está em uma única palavra: o que significa exceder.

LeituraQuando há excesso tributávelEfeito prático
Restritiva, do contribuintesó quando parte do valor não vira capital, indo para reserva de capital ou ágiose tudo virou capital, não há o que tributar
Extensiva, dos municípiossempre que o valor de mercado, ou o valor de referência municipal, superar o capital integralizadoquase toda holding tem diferença, logo quase toda holding pagaria

No caso concreto julgado pelo STF havia destinação expressa à reserva de capital. A segunda leitura transforma uma exceção pontual em regra geral, e é ela que sustenta as autuações de maior valor.

A origem da diferença não é artifício: é a própria lei. O art. 23 da Lei 9.249/1995 permite que a pessoa física transfira bens à pessoa jurídica, para integralizar capital, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado. Quem usa a primeira opção, que é a mais comum, cria por definição uma distância entre o capital e o preço do imóvel hoje.

Exemplo 1: de onde sai a guia

Mariana leva para a holding um apartamento comprado em 2009. Na declaração de imposto de renda, o imóvel está por R$ 1,2 milhão, que foi o custo de aquisição. Hoje ele vale R$ 4 milhões. Ela integraliza pelo valor da declaração, e o capital social da holding fica em R$ 1,2 milhão.

Valor
Valor na declaração, levado ao capitalR$ 1,2 milhão
Valor de mercado apurado pelo municípioR$ 4 milhões
Diferença que o município quer tributarR$ 2,8 milhões
ITBI a 3% sobre a diferençaR$ 84 mil

Simulação ilustrativa, com alíquota de 3%. Não há reserva de capital nenhuma nessa operação: a diferença existe apenas porque a lei permitiu integralizar pelo valor da declaração.

O que guardar: a guia chega mesmo quando a família fez tudo certo. O que decide o caso não é a boa-fé, é o que está documentado antes da notificação.

O que os tribunais vêm decidindo, inclusive em sentidos opostos

O dado que muda a conversa com o cliente é este: não há uniformidade, nem entre tribunais, nem dentro do mesmo tribunal.

  • Em agosto de 2026, a 14ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou a cobrança sobre a diferença entre o valor atribuído ao imóvel e o valor de mercado, quando a totalidade do bem foi destinada ao capital social. O acórdão registra que, no precedente do Supremo, parte dos imóveis tinha ido para reserva de capital, e que por isso o Tema 796 não se aplicava ali.
  • Em outro caso do mesmo tribunal, a cobrança sobre uma diferença de mais de R$ 5,5 milhões foi afastada pelo mesmo fundamento: não havia excedente real na operação.
  • E há acórdãos em sentido oposto, que admitem tributar a diferença entre o valor de mercado e o valor integralizado, mediante arbitramento da base de cálculo.

O resultado, hoje, depende em parte de para qual câmara o processo é distribuído. O mapa completo dessa divisão está em por que a prefeitura cobra imposto sobre um excedente que você não criou, e a decisão paulista que acolheu o valor histórico está em integralizar pelo valor da declaração.

O encaixe que quase ninguém faz entre as duas discussões

Repare no desenho. A tese do Tema 1.348, com o acréscimo de Zanin e a adesão de Moraes, ressalva expressamente que os fiscos municipais podem demonstrar simulação ou fraude à lei. Na discussão de base de cálculo, o perfil que mais atrai autuação é exatamente o mesmo: sociedade sem atividade, sem escrituração consistente, com imóvel conferido por valor muito distante do mercado.

As duas frentes convergem para o mesmo teste, que é substância. A holding que existe de fato, opera, escritura e documenta atravessa as duas. A que foi montada como passagem formal de patrimônio, não. O que caracteriza inatividade aos olhos do fisco está em holding inativa e propósito negocial.

A defesa que existe, e que é forte

  • A lei autoriza integralizar pelo valor da declaração. O art. 23 da Lei 9.249/1995 dá a opção ao contribuinte. Tributar a diferença é, na prática, negar a opção que a lei concede.
  • O valor declarado tem presunção de veracidade. No Tema 1.113, o STJ fixou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculado ao valor venal do IPTU, que o valor declarado só pode ser afastado por processo administrativo próprio (CTN, art. 148), e que o município não pode arbitrar previamente a base com valor de referência unilateral.
  • O leading case do Tema 796 tratava de reserva de capital. A tese precisa ser lida à luz do que foi julgado, como explicado em o que o STF decidiu no Tema 796, e o que os tribunais leram no lugar.

Cinco decisões que reduzem o risco na mesa de planejamento

1. Integralize 100% do valor ao capital social

Sem reserva de capital, sem ágio, sem conta intermediária no balanço. Isso elimina a leitura restritiva do Tema 796 e obriga o município a sustentar apenas a tese extensiva, que é a mais frágil. É a única recomendação deste texto que vale em todos os cenários.

2. Decida o valor de integralização com a conta completa

Os dois caminhos têm custo, e ele é cruzado. Voltando ao imóvel de Mariana, de R$ 1,2 milhão na declaração e R$ 4 milhões de mercado:

Valor de integralizaçãoImposto de renda agoraExposição ao ITBI sobre a diferença
Valor da declaração (R$ 1,2 milhão)nenhumaté R$ 84 mil, e discutível
Valor de mercado (R$ 4 milhões)R$ 420 mil de ganho de capital a 15%nenhuma: capital e valor do bem coincidem

Simulação ilustrativa. O ganho de capital da pessoa física segue alíquotas progressivas a partir de 15%, e o custo some para dentro do capital da holding, o que reduz o ganho em uma venda futura. A comparação precisa ser feita com os números reais e a alíquota do município.

O que guardar: no exemplo, pagar imposto de renda hoje custa cinco vezes o ITBI que se quer evitar. Na maioria dos casos a integralização pelo valor da declaração continua vencendo, mesmo considerando o risco de autuação. Não existe resposta universal: existe simulação, e ela aparece também em vale a pena abrir a holding pagando ITBI?.

3. Tenha laudo de avaliação contemporâneo à operação

Um laudo técnico produzido na data da integralização é o que sustenta o valor declarado se o município instaurar arbitramento. Sem laudo, a discussão vira a palavra do contribuinte contra a planta genérica de valores, e essa é uma discussão que se perde por falta de prova, não por falta de direito.

4. Dê substância à sociedade desde o primeiro mês

Contabilidade regular, movimentação compatível, atividade efetiva, objeto social e CNAE coerentes com o que a empresa faz, assunto de CNAE para holding: qual escolher. É o mesmo elemento que protege nas duas frentes.

5. Se a cobrança vier por valor de referência, exija o processo administrativo

Pauta fiscal aplicada de ofício, sem contraditório, é exatamente o que o Tema 1.113 do STJ veda. Nesse cenário, a discussão não é nem sobre imunidade: é sobre a forma de apurar a base, e o município costuma estar em posição pior.

As ressalvas

  • O Tema 1.348 não está encerrado. Em 15 de outubro de 2026 o placar é de 6 a 2 pela imunidade, com sessão virtual até o dia 19 e sem tese fixada. A frase que limita a imunidade ao capital integralizado consta do voto do relator e ainda pode ser ajustada na redação final.
  • Jurisprudência dividida: as decisões citadas do TJSP são favoráveis ao contribuinte, mas há acórdãos em sentido oposto no mesmo tribunal. Confira a posição do tribunal do seu Estado antes de decidir.
  • Números ilustrativos: alíquota de ITBI, valor de referência e alíquota do ganho de capital variam por município e por faixa. A conta do texto serve para mostrar a ordem de grandeza, não para substituir a simulação.
  • Laudo e contabilidade reduzem risco, não o eliminam. Nenhum documento impede o lançamento: eles definem com o que a família vai se defender dele.

Há uma assimetria no modo como o mercado fala de ITBI: todos discutem se a imunidade existe, quase ninguém discute sobre qual valor ela incide. Planejamento patrimonial não se faz torcendo por tese. Faz-se reduzindo o número de pontos em que o Estado pode discordar de você, e sustentando cada um deles com documento produzido no momento certo, não depois da notificação.

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