A pergunta chegou em um grupo de advogados nesta semana, e ela resume a dúvida de muita família com conta, imóvel ou empresa fora do Brasil: se o meu Estado não aprovar a lei do ITCMD sobre bens no exterior ainda em 2026, a transmissão continua sem imposto em 2027? E a janela vai até 2028?
A resposta curta é sim, com três ressalvas que fazem diferença no caso concreto. Este artigo explica por que a resposta é essa, de onde vem cada prazo e o que precisa ser conferido antes de uma doação ou de um inventário com elemento estrangeiro.
O que a Constituição exige
O art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal manda que lei complementar regule a competência para cobrar o ITCMD em duas situações: quando o doador tem domicílio ou residência no exterior; e quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o inventário processado no exterior.
Durante trinta anos essa lei complementar não existiu. Os Estados cobraram mesmo assim, com base em leis próprias, até que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 825 (RE 851.108, julgado em 2021), fixou a tese de que é vedado aos Estados instituir o imposto nessas hipóteses sem a lei complementar exigida pela Constituição. Em 2022, uma série de ações diretas derrubou os dispositivos estaduais, inclusive o de Minas Gerais (ADI 6.839), e na ADO 67 o Supremo reconheceu a omissão do Congresso e deu doze meses para a lei ser editada.
A Emenda Constitucional 132/2023 tentou um atalho: o art. 16 definiu regras transitórias de competência "até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III". Algumas procuradorias passaram a sustentar que, desde 20 de dezembro de 2023, a cobrança já seria possível. A Primeira Turma do Supremo rejeitou essa leitura em outubro de 2025, no RE 1.553.620: emenda constitucional não ressuscita lei estadual declarada inconstitucional, e definir qual Estado é competente não é o mesmo que instituir o tributo.
O que a LC 227/2026 fez
A Lei Complementar 227, publicada em 13 de janeiro de 2026, trouxe as normas gerais do ITCMD nos arts. 146 a 164, com efeitos imediatos (art. 182, III). Para o tema deste artigo, três blocos importam.
Competência sobre imóveis (art. 158). Imóvel situado no Brasil paga ao Estado onde está, ainda que o falecido ou o doador more no exterior (inciso I). Imóvel situado no exterior paga ao Estado do domicílio do falecido ou do doador, se ele morava no Brasil (inciso II, "a"); se ele morava no exterior, paga ao Estado do domicílio do herdeiro ou donatário (inciso II, "b").
Competência sobre bens móveis, títulos, créditos e participações (art. 159). Vale o domicílio, não o lugar do bem. Na herança, se o falecido morava no Brasil, o Estado é o do domicílio dele; se morava no exterior, o do domicílio do herdeiro. Na doação, se o doador mora no Brasil, o Estado é o do domicílio dele; se mora no exterior, o do donatário. Quando os dois lados moram fora do País, o imposto vai para o Estado onde os bens estiverem no Brasil (inciso III); se nada estiver aqui, nenhum Estado brasileiro é competente. Quem tem mais de um domicílio é considerado domiciliado onde declara o imposto de renda (§ 2º).
Trust (arts. 147 e 148, § 1º). A transmissão ao beneficiário de um trust no exterior é fato gerador, na morte do instituidor ou em qualquer distribuição gratuita antes dela.
A lei complementar, portanto, diz quem pode cobrar. Ela não cobra. Instituir o imposto, definir base, alíquota e obrigações acessórias continua sendo tarefa da lei de cada Estado, e é aqui que a janela se abre.
De onde vem o 2027, e de onde vem o 2028
Lei estadual que cria ou aumenta tributo obedece a duas esperas, cumulativas: só vale no exercício seguinte ao da publicação e nunca antes de noventa dias (Constituição, art. 150, III, "b" e "c"). Prevalece o prazo mais longo.
Isso produz um calendário simples:
| Quando o Estado publica a lei | Quando ela passa a cobrar |
|---|---|
| Até 2 de outubro de 2026 | 1º de janeiro de 2027 |
| Entre 3 de outubro e 31 de dezembro de 2026 | 90 dias depois da publicação, já em 2027 |
| Em qualquer dia de 2027 | 1º de janeiro de 2028, ou 90 dias depois, o que for mais tarde |
| Nunca | Nunca |
Hoje, 15 de outubro de 2026, o prazo que permitiria cobrar desde o primeiro dia de 2027 já passou. Lei estadual publicada daqui em diante começa a valer, no mínimo, noventa dias depois; e lei publicada em 2027 só produz efeitos em 2028. É exatamente o cenário da pergunta do grupo: nos Estados que não legislaram em 2026, a transmissão com elemento no exterior continua fora do alcance do ITCMD durante todo ou boa parte de 2027, e uma lei de 2027 empurra a cobrança para 2028.
A janela, portanto, não se fecha em uma data nacional. Fecha Estado por Estado, no dia em que a lei de cada um começar a produzir efeitos.
Como estão Minas Gerais e São Paulo
Em Minas Gerais, o PL 2.881/2024, enviado pelo Executivo em novembro de 2024, trata exatamente das hipóteses com conexão internacional derrubadas pela ADI 6.839: falecido domiciliado no Estado com bens no exterior, e falecido domiciliado fora com herdeiro mineiro. Em abril de 2026 o governo encaminhou emenda (Mensagem 254/2026) que acrescenta ao projeto a progressividade de alíquotas. Até a data deste artigo, o projeto não foi votado em Plenário nem virou lei. Vale a Lei 14.941/2003: 5% sobre tudo, e nenhuma incidência sobre heranças e doações com elemento no exterior.
Em São Paulo, a cobrança sobre bens no exterior caiu no próprio RE 851.108, que discutia a lei paulista. Os projetos em tramitação na Assembleia (PL 7/2024 e PL 409/2025) cuidam principalmente da progressividade e, pelas informações públicas até aqui, também não foram sancionados. Permanece a alíquota única de 4% da Lei 10.705/2000.
Nos dois Estados, uma lei publicada a partir de agora só cobra, no melhor cenário para o Fisco, em 2027 com noventa dias de espera; se o calendário legislativo levar o tema para 2027, a cobrança começa em 2028. Convém conferir, antes de qualquer ato, o Diário Oficial do Estado de domicílio de cada pessoa envolvida, porque a situação muda com uma única publicação.
A conta que a espera muda
Pense em uma família domiciliada em Minas Gerais com uma carteira de investimentos de R$ 10 milhões no exterior, em nome do patriarca. Enquanto não houver lei mineira em vigor, a doação dessas aplicações aos filhos, ou a transmissão por falecimento, não gera ITCMD em Minas: o art. 159 da lei complementar aponta o Estado do domicílio do doador ou do falecido, e esse Estado ainda não instituiu o imposto para a hipótese.
Com a lei mineira em vigor, a mesma transmissão passa a ser tributada pela alíquota estadual. A 5%, são R$ 500 mil. Se a emenda em tramitação for aprovada com faixas que cheguem a 8%, a conta pode passar de R$ 700 mil, a depender do desenho final das faixas, que ainda não existe em lei.
O exemplo é didático e deixa de fora o que varia de família para família: o regime de bens, a existência de outros herdeiros, o custo cambial, o tratamento no país onde o ativo está e o imposto de renda sobre ganho de capital, que é outro tributo e não espera lei estadual nenhuma.
O que o Senado pode mudar no caminho
A LC 227/2026 tornou a progressividade obrigatória e mandou respeitar a alíquota máxima fixada pelo Senado (art. 156). O teto continua sendo 8%, da Resolução 9/1992. Dois projetos tentam alterá-lo: o PRS 57/2019, que dobra o teto para 16% e está parado desde 2019; e o PRS 9/2025, apresentado em abril de 2025, que substitui o teto único por alíquotas máximas em faixas, começando em 1% e chegando a 8% apenas sobre a parcela que exceder R$ 100 milhões, com 1% fixo para terras e bens rurais. Esse último aguarda relator na Comissão de Assuntos Econômicos desde maio de 2025.
Se o PRS 9/2025 for aprovado, Estados que legislarem faixas mais pesadas terão de readequar suas leis, e inventários abertos no período ficarão sujeitos a mais uma mudança de cálculo. É uma razão a mais para não construir a estrutura em cima de uma alíquota que ainda pode mudar.
As três ressalvas
Primeira: a janela é do Estado, não da família. O que define a competência é o domicílio do doador ou do falecido (e, quando ele mora fora, o do donatário ou herdeiro) e a localização do imóvel. Uma família com pai em Minas, filho em São Paulo e imóvel em Lisboa tem de olhar as leis de dois Estados, não de um.
Segunda: alguns Estados já reeditaram regras com base no art. 16 da EC 132/2023 e cobram desde 2024 ou 2025. A validade dessa cobrança anterior à lei complementar é discutida, e a decisão do RE 1.553.620 reforça a posição do contribuinte, mas é de Turma, sem repercussão geral. Onde há lei estadual posterior à emenda, a janela pode já ter fechado, e o caminho é outro: pagar e discutir, ou discutir antes de pagar.
Terceira: nada aqui vale para o que já foi pago. O próprio Tema 825 modulou efeitos e, salvo bitributação, não há restituição do ITCMD recolhido no passado sobre bens no exterior.
O que fazer com o tempo que resta
Quem tem patrimônio fora do Brasil e ainda não decidiu como transmiti-lo tem, em 2026 e provavelmente em 2027, uma condição que não existia desde 2021 com tanta clareza: a lei complementar já diz quem cobra, a lei estadual ainda não cobra, e o prazo de anterioridade garante aviso prévio de pelo menos noventa dias a partir de qualquer publicação.
O uso correto desse tempo não é correr para doar. É fazer a conta dos dois cenários, com os números da família, o Estado de cada envolvido e o país de cada ativo, e decidir com o custo do adiamento na mesa. Em muitos casos a doação em vida com reserva de usufruto, ou a reorganização da titularidade antes da lei estadual, é a diferença entre transmitir sem imposto e transmitir com 5% ou 8%. Em outros, o ganho de capital no exterior ou o regime de bens tornam a pressa um erro.
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