O ITCMD é imposto estadual, e é ele que incide sobre a doação das quotas aos herdeiros — o movimento que efetivamente antecipa a herança. Em Minas Gerais, o imposto é regido pela legislação estadual do ITCD, historicamente aplicada em alíquota linear, e está em processo de adequação à progressividade que a Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória para todos os estados. Há proposta em tramitação na Assembleia Legislativa instituindo faixas escalonadas, com a faixa superior alcançando o teto de 8% fixado por Resolução do Senado.
A consequência prática para uma família mineira é direta: quanto maior o patrimônio, maior a chance de que a transmissão passe a ser tributada em faixa superior à que se aplicaria hoje. Como a alíquota efetivamente vigente depende do estágio dessa tramitação na data da operação, esse é um ponto que confirmamos caso a caso antes de qualquer recomendação — e não um número que se possa cravar em uma página de site.
Some-se a isso a mudança federal que atinge especificamente quem estrutura holding: a LC 227/2026 alterou a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de sociedades fechadas, que passa a corresponder no mínimo ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, com efeitos previstos a partir de aproximadamente 2027. Doar quotas pelo valor contábil histórico deixa de ser suficiente. As duas mudanças caminham na mesma direção: transmitir tende a ficar mais caro.
O ITBI, por sua vez, é municipal e entra na conta no outro momento — o da integralização dos imóveis no capital da holding. A imunidade constitucional existe, mas o Tema 796 do STF a limitou ao valor efetivamente destinado ao capital social: o que exceder pode ser tributado. Em Belo Horizonte, como na maioria das capitais, a fiscalização municipal examina esse enquadramento com atenção, e a prática correta — integralizar cem por cento ao capital, sem reserva nem ágio — precisa estar refletida no contrato social desde a redação, não corrigida depois da notificação.