Na sucessão rural, a peça técnica decisiva é a integralização da terra pelo valor da declaração de Imposto de Renda, e não pelo valor de mercado. O artigo 23 da Lei 9.249/1995 permite que a pessoa física transfira bens ao capital de uma pessoa jurídica pelo valor declarado, o que evita a apuração de ganho de capital naquele momento. Em fazendas do Sul de Minas, onde a diferença entre valor declarado e valor de mercado costuma ser de várias vezes, essa escolha é a que separa uma estrutura viável de uma conta impagável logo na constituição.
O ITBI entra em seguida, e aqui o cuidado é o mesmo do meio urbano: a imunidade da integralização existe, mas o Tema 796 do STF a limitou ao valor destinado ao capital social. Integralizar cem por cento ao capital, sem reserva nem ágio, é o que mantém a operação dentro da imunidade — regra simples de enunciar e que exige rigor na redação do contrato social.
Sobre o ITCMD, vale para Varginha o mesmo quadro mineiro: a legislação estadual está em processo de adequação à progressividade obrigatória trazida pela Emenda Constitucional 132/2023, com proposta de faixas escalonadas cuja faixa superior alcança o teto de 8%. Somada à LC 227/2026, que muda a base de cálculo sobre quotas de sociedades fechadas para valor de mercado a partir de aproximadamente 2027, a direção é de encarecimento. Como a alíquota vigente depende do estágio da tramitação, confirmamos a situação na data da operação.
Há ainda um tributo que só aparece no meio rural e costuma ser ignorado nos planejamentos feitos por escritórios sem prática no setor: o ITR. A forma como a propriedade está declarada, o grau de utilização e o tratamento das áreas de preservação e de reserva legal afetam o custo anual da terra e, indiretamente, a saúde financeira da estrutura. Uma holding rural bem montada considera isso desde o desenho, e não como assunto de outro departamento.