Para as famílias de Alfenas com patrimônio rural, a peça central é a mesma que vale para toda a região: integralizar a terra pelo valor da declaração de Imposto de Renda, com apoio no artigo 23 da Lei 9.249/1995, evitando a apuração de ganho de capital no momento da constituição. Quando a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado é grande — situação típica de propriedades adquiridas ou herdadas há décadas —, essa escolha define a viabilidade de toda a estrutura.
No ITBI, aplica-se o limite fixado pelo Tema 796 do STF: a imunidade da integralização alcança o valor destinado ao capital social, e o excedente pode ser tributado pelo município. Por isso a regra prática de integralizar cem por cento ao capital, sem reserva de capital nem ágio. Como o ITBI é analisado pela prefeitura de cada município onde o bem está registrado, famílias com imóveis em mais de uma cidade da região lidam com mais de um procedimento, com exigências e prazos próprios.
No ITCMD, vale o quadro estadual mineiro: legislação em adequação à progressividade obrigatória trazida pela Emenda Constitucional 132/2023, com proposta de faixas escalonadas cuja faixa superior alcança o teto de 8% fixado por Resolução do Senado. Em paralelo, a LC 227/2026 alterou a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de sociedades fechadas para valor de mercado, com efeitos previstos a partir de aproximadamente 2027. Confirmamos a alíquota vigente na data da operação antes de recomendar qualquer movimento.
Vale um alerta que se aplica especialmente a patrimônios rurais da região: parte relevante das famílias mantém áreas em situação registral imperfeita — matrícula desatualizada, inventário anterior não concluído, área georreferenciada divergente da escritura. Nenhuma estrutura societária se sustenta sobre um registro com pendência. Por isso a primeira etapa do nosso trabalho costuma ser registral, e não societária.