Planejar Patrimônio
Tributário

O que o STF decidiu no Tema 796 — e o que os tribunais têm lido no lugar

A mesma operação, feita em São Paulo e em Minas Gerais, produz resultados opostos. Não porque os fatos sejam diferentes, mas porque um precedente do Supremo vem sendo lido além do que ele decidiu — e o contribuinte mineiro paga por isso.

Equipe Planejar Patrimônio27 de Agosto, 202614 min de leitura
O que o STF decidiu no Tema 796 — e o que os tribunais têm lido no lugar

Duas famílias fazem exatamente a mesma operação. Cada uma integraliza imóveis ao capital social de sua empresa, pelo valor constante da declaração de imposto de renda, destinando todo o valor ao capital, sem sobra em reserva. Nenhuma delas tem atividade imobiliária preponderante. A primeira é do interior de São Paulo; a segunda, de Minas Gerais.

A paulista ganhou. Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a imunidade e registrou que, presentes os requisitos constitucionais, sequer se abre discussão sobre base de cálculo — a hipótese é de não incidência.

A mineira perdeu. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido, com regularidade, que a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado apurado pelo município é tributável pelo ITBI, e que o valor histórico do imposto de renda não vincula o fisco municipal.

O que separa os dois resultados não são os fatos. É a leitura de um precedente. E, na nossa avaliação, é uma leitura que vai além do que o Supremo Tribunal Federal efetivamente decidiu. Este artigo explica por quê — e, sobretudo, o que fazer enquanto essa divergência existir, porque tese não registra imóvel.

O que o Tema 796 decidiu, e sobre qual caso

A tese fixada pelo Supremo no Tema 796 da repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 796.376, tem uma frase:

A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

O caso concreto importa, porque é ele que dá sentido à tese. Naquele processo, os sócios conferiram à sociedade imóveis avaliados em montante muito superior ao capital que estava sendo subscrito: parte do valor foi para o capital social e a parte restante foi lançada em conta de reserva de capital. A pergunta submetida ao Supremo era se a imunidade cobria também a parcela lançada em reserva.

A resposta foi não. E o raciocínio é de interpretação literal: a Constituição imuniza a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. O que não é destinado ao capital não está dentro da hipótese imunizante — logo, é tributável.

Repare no que a tese diz e no que ela não diz. Ela fala em valor que excede o limite do capital social. Não fala em valor que excede o valor histórico, nem em diferença de avaliação, nem em valorização do imóvel ao longo do tempo. O excedente do Tema 796 é um excedente de destinação contábil, não de mensuração econômica.

O deslizamento: como "excedente" mudou de significado

A partir de 2020, diversos municípios passaram a raciocinar assim: se o imóvel vale R$ 8 milhões no mercado e foi integralizado por R$ 2 milhões, então R$ 6 milhões "excedem" o valor pelo qual entrou no capital — e, pelo Tema 796, esse excedente seria tributável.

O argumento tem aparência de coerência e um defeito de premissa: ele troca a grandeza comparada. No Tema 796, compara-se o valor da transmissão com o capital social formado. Na leitura municipal, compara-se o valor da transmissão com uma avaliação de mercado feita pelo próprio fisco. São operações lógicas diferentes, com resultados diferentes.

OperaçãoValor atribuídoCapital socialHá excedente na acepção do Tema 796?
Parte ao capital, parte à reservaR$ 8 milhõesR$ 5 milhõesSim — R$ 3 milhões fora do capital
Tudo ao capital, pelo valor de mercadoR$ 8 milhõesR$ 8 milhõesNão
Tudo ao capital, pelo valor da declaraçãoR$ 2 milhõesR$ 2 milhõesNão — a diferença até o mercado não é excedente de capital

Na terceira linha está o caso das duas famílias. Não há um real destinado a reserva. O capital foi formado exatamente pelo valor pelo qual o bem foi transmitido. Chamar de "excedente" a diferença até uma avaliação de mercado é criar uma categoria que a tese não contém.

O erro categorial: imunidade não tem base de cálculo

Há um segundo problema, anterior ao primeiro, e ele é de estrutura do sistema tributário.

Imunidade não é isenção nem benefício fiscal. É norma de competência: a Constituição retira do município o poder de tributar determinada situação. Onde não há competência, não há incidência; onde não há incidência, não existe base de cálculo a apurar. Base de cálculo é a medida do fato gerador — e não se mede um fato que, por decisão constitucional, não gera obrigação.

Foi exatamente isso que o Tribunal de Justiça de São Paulo registrou ao afastar a cobrança: cumpridos os requisitos constitucionais da imunidade, não cabe discussão a respeito de qual seria a base de cálculo do ITBI, por questão de lógica.

O contra-argumento das decisões desfavoráveis é conhecido: o artigo 38 do Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens transmitidos. É verdade. Mas o artigo 38 pressupõe que haja imposto a calcular. Invocá-lo para medir uma transmissão imune inverte a ordem das normas — primeiro se apura quanto seria devido, e só depois se pergunta se é devido alguma coisa.

A pergunta correta é sequencial: primeiro, incide? Se não incide, a discussão sobre valor não chega a existir. Quando o valor entra antes da incidência, a imunidade vira desconto — e desconto é o que a Constituição justamente não estabeleceu.

O uso invertido do Tema 1.113 do STJ

A terceira crítica é a que mais incomoda, porque envolve um precedente que nasceu para proteger o contribuinte.

No Tema 1.113, julgado sob o rito dos repetitivos a partir do Recurso Especial nº 1.937.821, o Superior Tribunal de Justiça fixou três comandos: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculada à base do IPTU; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, presunção que só pode ser afastada mediante regular processo administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional; e o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência estabelecido unilateralmente.

O contexto da tese é inequívoco: ela foi construída contra a prática das pautas fiscais, para impedir que prefeituras substituíssem o valor declarado por tabelas próprias. Dois dos três comandos são garantias do contribuinte.

Nas decisões que autorizam a cobrança sobre a diferença, o que se costuma citar é o primeiro comando — "a base é o valor de mercado" — enquanto o segundo e o terceiro, que exigem presunção a favor do declarado e processo administrativo próprio, aparecem com muito menos ênfase. Uma tese defensiva passa a operar como fundamento de exigência.

É preciso ser justo com os tribunais neste ponto, e a honestidade aqui interessa ao leitor mais do que a retórica: quando a integralização é feita pelo valor de mercado e o município arbitra unilateralmente um valor ainda maior, o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem aplicado o Tema 1.113 a favor do contribuinte, suspendendo a exigibilidade até que haja processo administrativo regular com contraditório. A resistência mineira, portanto, não é generalizada. Ela se concentra em uma hipótese específica: a da integralização pelo valor histórico da declaração.

O artigo 23 da Lei 9.249/1995 e a resposta que não responde

O contribuinte que integraliza pelo valor da declaração se apoia no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, que permite à pessoa física transferir bens à pessoa jurídica, a título de integralização de capital, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado.

A resposta dos acórdãos desfavoráveis é sempre a mesma: trata-se de norma de imposto de renda, de competência da União, que não define base de cálculo de imposto municipal. A afirmação está tecnicamente correta — e não enfrenta o argumento.

Ninguém sustenta que a Lei nº 9.249/1995 defina a base de cálculo do ITBI. O que ela define é outra coisa: o valor jurídico pelo qual a operação pode ser realizada. Se a lei federal autoriza que a transmissão se dê por R$ 2 milhões, é por R$ 2 milhões que o bem foi transmitido. O ITBI incide sobre transmissão — e a parcela não transmitida a título oneroso, porque simplesmente não integrou o negócio, não pode ser o objeto do imposto.

Há ainda uma consequência que raramente entra na discussão e que merece destaque. A valorização não tributada na integralização não desaparece: ela permanece embutida no custo de aquisição, agora dentro da pessoa jurídica, e será tributada quando o imóvel for vendido. A lei federal escolheu o momento da realização para tributar esse ganho. Cobrar ITBI sobre a mesma diferença, hoje, é antecipar por via municipal uma grandeza que a lei reservou ao imposto de renda no futuro — e criar, na prática, dupla incidência econômica sobre a mesma valorização.

A derrota que não é derrota: "ausência de direito líquido e certo"

Aqui está a observação mais útil deste artigo para quem tem um caso concreto em Minas Gerais, e ela só aparece quando se lê os acórdãos inteiros, e não as manchetes.

Uma parte relevante das decisões mineiras desfavoráveis não é um juízo definitivo sobre a tese. São decisões que denegam a segurança por inadequação da via: registram que a aferição do valor de mercado demanda dilação probatória e perícia técnica, incompatíveis com o rito estreito do mandado de segurança, e concluem pela ausência de direito líquido e certo.

A diferença é enorme e tem três consequências práticas.

  • A jurisprudência mineira "consolidada" contra o contribuinte diz menos do que aparenta: em boa parte dos casos, o tribunal não afirmou que a cobrança é devida — afirmou que aquele processo não era o instrumento adequado para discuti-la.
  • A escolha da via processual passa a pesar tanto quanto a tese. Mandado de segurança sem prova pré-constituída robusta tende a naufragar antes do mérito.
  • A prova é o campo de batalha real. Laudo de avaliação técnico, contemporâneo à operação e assinado por profissional habilitado muda a natureza do debate — porque transforma o valor declarado em fato demonstrado, e não em alegação.

Some-se a isso um dado processual que fecha o cerco: nos raros casos que chegam ao Supremo, os recursos costumam esbarrar na necessidade de reexame de provas ou na natureza infraconstitucional da controvérsia. Ou seja, o que se decidir no tribunal local tende a ser a última palavra. Perder por falta de prova, em Minas, é perder de verdade.

O que fazer, sabendo que a divergência existe

Planejamento patrimonial não se faz com a jurisprudência que deveria existir; faz-se com a que existe. Para famílias com imóveis em Minas Gerais, isso significa decidir com os olhos abertos.

A primeira decisão é sobre o valor. Ela tem dois caminhos, e nenhum é gratuito:

Integralizar pelo valor da declaraçãoIntegralizar pelo valor de mercado
Imposto de renda agoraNenhumGanho de capital de 15% a 22,5% sobre a diferença
Risco de ITBI em MinasAlto — é a hipótese que o TJMG vem julgando contra o contribuinteBaixo, e com a presunção do Tema 1.113 a favor
Custo de aquisição na empresaBaixo — a valorização será tributada na venda futuraAlto — a valorização já foi tributada
Discussão provávelAutuação sobre a diferença, com litígio de anosApenas se o município arbitrar valor ainda maior, e aí sem processo administrativo a exigência cai

Não existe resposta única, e quem oferecer uma sem olhar os números do caso está vendendo, não orientando. O que existe é uma conta: compare o imposto de renda que se paga hoje ao integralizar a valor de mercado com o custo esperado do litígio de ITBI mais o imposto que se pagaria na venda futura. Em patrimônios que a família não pretende vender, o valor histórico costuma continuar fazendo sentido mesmo com o risco. Em patrimônios com venda no horizonte, a conta frequentemente se inverte.

As demais providências independem do caminho escolhido:

  • Destine todo o valor ao capital social, sem reserva de capital e sem ágio. É o que mantém a operação fora do alcance real do Tema 796.
  • Produza laudo de avaliação contemporâneo à integralização. É a prova que faltou nos casos perdidos por dilação probatória.
  • Descreva cada imóvel individualmente no ato societário, com matrícula, área e valor atribuído, e guarde a declaração de bens que fundamenta o valor.
  • Mantenha contabilidade regular desde o primeiro mês e acompanhe o ciclo do artigo 37 do Código Tributário Nacional — a atividade preponderante é o segundo flanco de ataque, e o município fiscaliza depois.
  • Se houver cobrança, verifique se o município instaurou processo administrativo com contraditório antes de arbitrar o valor. Sem isso, a exigência é vulnerável, e é o argumento que o próprio TJMG tem acolhido.

E se o Supremo decidir o Tema 1.348?

Vale registrar o que está por vir e o que ele não resolve. O Tema 1.348 discute se a imunidade na realização de capital é incondicionada, isto é, se a ressalva da atividade preponderante alcança apenas as hipóteses de fusão, incorporação, cisão e extinção. O julgamento virtual chegou a quatro votos a um a favor dos contribuintes, com o relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, e divergência de Gilmar Mendes. Em março de 2026 o ministro Flávio Dino pediu destaque: os votos foram zerados e o caso irá a plenário físico, sem data.

Se a tese favorável prevalecer, resolve-se o flanco da atividade preponderante — o que é decisivo para holdings patrimoniais que vivem de locação. Mas atenção: a discussão sobre valor não é objeto daquele julgamento. Uma decisão favorável no Tema 1.348 não impede que municípios continuem sustentando que a diferença entre o declarado e o mercado é tributável. Os dois problemas são independentes, e só um deles está a caminho de solução.

Uma palavra sobre precedentes

Sistema de precedentes existe para dar previsibilidade. Ele só funciona se o precedente for aplicado ao que decidiu — o que exige olhar a questão submetida a julgamento e os fatos que a moldaram, e não apenas a frase da tese, isolada do caso que a produziu.

O Tema 796 nasceu de uma tentativa de estender a imunidade a valores lançados em reserva de capital. Seis anos depois, virou fundamento para tributar a valorização de imóveis integralmente destinados ao capital social. A tese não mudou; mudou o uso.

Enquanto essa ampliação não for corrigida, o custo recai sobre quem faz a coisa certa: a família que organiza o patrimônio de forma lícita, declara tudo, destina o valor integral ao capital e ainda assim recebe uma cobrança construída sobre um precedente que decidiu outra coisa. É pouco confortável dizer isso, mas é o quadro — e conduzir um planejamento sem reconhecê-lo seria pior do que criticá-lo.

Leia também

Este conteúdo tem finalidade informativa, expressa a análise técnica da Planejar Patrimônio e não substitui exame do caso concreto. A jurisprudência sobre a matéria não é uniforme entre tribunais nem entre câmaras do mesmo tribunal, e a legislação do município de situação de cada imóvel deve ser verificada na versão vigente. Situação do Tema 1.348 do STF atualizada até agosto de 2026.

Compartilhar

WhatsAppLinkedInE-mail

Planejar Patrimônio

Protegendo patrimônios. Preservando legados.

Sua família, sua estrutura

Pronto para uma conversa estratégica?

Conduzimos um diagnóstico patrimonial confidencial — sem compromisso — para entender seu cenário e apresentar caminhos.

Iniciar conversa