Um senhor de 76 anos aplicou, de uma só vez, em um plano VGBL, um valor que superava a parte disponível do seu patrimônio. Indicou como beneficiárias apenas algumas das herdeiras, deixando outros de fora. O pagamento do benefício só começaria quando ele completasse 99 anos.
Ele faleceu cerca de dois anos depois. No inventário, dois netos que herdavam por representação do pai, já falecido, pediram que o saldo do VGBL fosse incluído na partilha. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em agosto de 2021, com relatoria do desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, manteve a inclusão. A ementa foi direta:
Desvirtuamento da natureza securitária verificado. Benefício contratado pelo autor da herança quando já contava com 76 anos e faleceu aproximadamente dois anos após. Intuito de beneficiar algumas herdeiras. Valores aportados que superam o patrimônio disponível.
O caso é de 2021 e continua sendo a melhor aula disponível sobre o limite do planejamento com previdência, mesmo depois de o Supremo ter decidido, em dezembro de 2024, que VGBL e PGBL não pagam ITCMD. Por quê? Porque o próprio Supremo deixou a porta aberta.
A ressalva que quase ninguém leu
Quando o STF fixou a tese do Tema 1.214, afastando a cobrança de ITCMD sobre VGBL e PGBL, o relator, ministro Dias Toffoli, registrou no voto que a declaração de inconstitucionalidade não impede que o fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador criadas mediante planejamento fiscal abusivo. E, no plano sucessório, a ressalva apareceu com todas as letras: a não incidência não autoriza que o VGBL ou o PGBL sejam usados para burlar o direito à legítima.
No mesmo caminho, o STJ, ao reconhecer a natureza de seguro do VGBL no REsp 1.961.488, ressalvou a hipótese de o titular praticar atos para dissimular o fato gerador do imposto, cabendo à administração comprovar e lançar, nos termos do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional. A decisão do STF sobre o imposto está detalhada em VGBL e PGBL na sucessão, e o imposto de renda, que é outra conversa, em VGBL e imposto de renda na morte.
A regra geral é favorável, mas ela protege quem usou o instrumento para o que ele serve.
As duas discussões que não se confundem
Este é o ponto que mais gera confusão, inclusive entre profissionais. São duas discussões, com partes diferentes e consequências diferentes:
| Discussão tributária | Discussão sucessória | |
|---|---|---|
| Quem reclama | o fisco estadual, que quer o ITCMD | os herdeiros necessários que ficaram de fora |
| O que precisa provar | dissimulação do fato gerador, por planejamento abusivo | que o plano foi usado para esvaziar a legítima |
| Onde está a brecha | a ressalva do voto no Tema 1.214 e o art. 116 do CTN | a legítima, metade do patrimônio, que a lei reserva |
| Resultado se vencer | cobrança do imposto | o saldo entra na partilha |
O caso do Paraná foi vencido pelos herdeiros, não pelo fisco. Uma família pode, portanto, ter o ITCMD afastado em tese e ainda assim ver o plano incluído na partilha por decisão de direito de família. São portas distintas, e basta uma abrir.
Os cinco sinais que acendem o alerta
Reunindo o que os tribunais examinaram até aqui, o perfil de risco se repete. Nenhum desses elementos, isolado, condena uma estrutura. Quando vários aparecem juntos, a probabilidade de questionamento sobe muito:
- Idade avançada na contratação. No caso do Paraná, 76 anos. O ponto não é a idade em si, e sim a combinação dela com os demais elementos.
- Proximidade entre a contratação e a morte. Dois anos, no caso. Plano contratado às vésperas da morte é difícil de sustentar como previdência.
- Aporte único e elevado. Previdência se constrói com aportes regulares ao longo do tempo. Depósito único e vultoso parece, e muitas vezes é, outra coisa.
- Valor que supera a parte disponível. É o sinal mais objetivo de todos: se o aporte ultrapassa a metade que o titular podia destinar livremente, há invasão da legítima.
- Início do benefício incompatível com a realidade. No caso, o pagamento começaria aos 99 anos. Isso revela, de forma quase didática, que ninguém esperava usar aquele dinheiro como renda.
Some um sexto elemento, que pesa muito: exclusão deliberada de parte dos herdeiros. Beneficiar alguns e deixar outros de fora chama atenção, principalmente quando quem ficou de fora é herdeiro necessário.
E vale registrar o outro lado, porque ele existe no mesmo tribunal: há decisões do TJPR reconhecendo a feição securitária do VGBL justamente pela ausência de movimentação e de retiradas depois do aporte inicial. O exame é de circunstâncias, não de rótulo.
Dois casos para enxergar a diferença
| Marcos: planejamento legítimo | Antônio: risco alto | |
|---|---|---|
| Idade e saúde na contratação | 52 anos, saudável | 79 anos, em tratamento de doença grave |
| Como aportou | R$ 8 mil por mês, há oito anos | R$ 3,5 milhões de uma só vez |
| Saldo no plano | R$ 1,1 milhão | R$ 3,5 milhões |
| Patrimônio total | R$ 9 milhões | R$ 6 milhões |
| Quanto o plano representa | cerca de 12% | quase 60% |
| Beneficiários | esposa e os dois filhos, em partes iguais | apenas dois dos três filhos |
| Legítima dos herdeiros | preservada | R$ 3 milhões, e sobraram só R$ 2,5 milhões fora do plano |
| Conclusão | dificilmente será questionado | provavelmente já nasce inválido na parte que invade a legítima |
Exemplos ilustrativos. No caso de Marcos há propósito previdenciário real, e o benefício sucessório é consequência, não finalidade exclusiva. No de Antônio, o advogado do filho excluído tem cinco dos seis sinais para apontar.
O que fazer para ficar do lado certo
- Respeite a parte disponível. Quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente de metade do patrimônio (Código Civil, art. 1.846). Some tudo: imóveis, participações, aplicações e previdência. Se o aporte, junto com doações e testamento, passa da metade, há problema. O limite está explicado em partilha em vida e legítima.
- Construa ao longo do tempo. Aportes regulares desenham um histórico de propósito previdenciário. Aporte único às vésperas do fim desenha outra coisa.
- Comece cedo. Não existe idade limite na lei, mas o plano contratado aos 50 tem uma narrativa que o contratado aos 80 não tem.
- Mantenha proporção. Previdência que é uma fração razoável do patrimônio é planejamento. Previdência que concentra quase tudo é transferência disfarçada.
- Prefira equilibrar a excluir. Compensar um filho que recebeu menos é possível dentro da parte disponível, com o motivo documentado. Excluir herdeiro necessário é outra coisa, e a lei não permite.
- Defina início de benefício compatível. Prazo que começa aos 99 anos é declaração de intenções.
- Documente o propósito. Perfil de investidor, planejamento de aposentadoria, correspondência com o assessor. Quando o questionamento vier, o que sustenta a estrutura é o que foi produzido antes dele, nunca depois.
O que não muda, em nenhum cenário
- A regra geral continua sendo a da não incidência do ITCMD, firmada pelo STF e positivada pela LC 227/2026, que afastou o imposto sobre benefício de seguro, de previdência privada e de pecúlio (art. 150, III).
- A inclusão do saldo no inventário é excepcional e depende de prova. Não basta ao fisco ou ao herdeiro afirmar: é preciso demonstrar.
- Planos construídos com regularidade, proporção e respeito à legítima seguem entre os instrumentos mais eficientes do planejamento sucessório brasileiro.
A existência de um limite não desqualifica o instrumento. Qualifica quem sabe usá-lo.
As ressalvas
- O acórdão do TJPR é decisão de tribunal estadual, anterior ao Tema 1.214, citada aqui pelos elementos de fato que levam ao questionamento, não como entendimento consolidado. A ementa trata da inclusão do saldo no espólio; a consequência tributária decorre de o bem passar a integrar o inventário. Outros tribunais, inclusive o próprio TJPR, já decidiram de forma diversa em circunstâncias diferentes.
- Jurisprudência citada a partir de fontes públicas: confira o inteiro teor antes de usar em peça ou parecer.
- Exemplos ilustrativos: Marcos e Antônio são construções didáticas.
- Interpretação: a lista de sinais decorre da leitura conjunta dos precedentes e da experiência de mercado, e não constitui critério normativo.
Há uma diferença entre organizar a sucessão e contorná-la. Organizar é usar os instrumentos que a lei oferece para que o patrimônio chegue aos sucessores com menos custo, menos tempo e menos conflito, respeitando a parte que a lei reserva a cada um. Contornar é usar os mesmos instrumentos para que alguém receba menos do que a lei lhe garante. O primeiro caminho é o nosso trabalho. O segundo transforma uma estrutura cara num processo de dez anos, exatamente o que a família queria evitar.
Planejar Patrimônio
Protegendo patrimônios. Preservando legados.
