Planejar Patrimônio
Família

Previdência privada no divórcio e diante de credores: a regra que depende da fase do plano

VGBL e PGBL são ótimos instrumentos sucessórios, mas quem os contrata esperando proteção contra o divórcio ou contra credores comprou o produto errado. O que decide o tratamento não é o nome do plano: é a fase em que ele está. Este texto mostra, com exemplos e números, por que o saldo acumulado durante o casamento se parte no divórcio, por que a penhora é decidida caso a caso, e qual é a diferença entre previdência aberta e fundo de pensão da empresa.

Equipe Planejar Patrimônio15 de Outubro, 202615 min de leitura
Previdência privada no divórcio e diante de credores: a regra que depende da fase do plano

Ricardo e Patrícia se casaram em comunhão parcial de bens, o regime padrão no Brasil. Ao longo de dezoito anos, ele acumulou R$ 1,4 milhão em um PGBL, com aportes mensais feitos do próprio salário. O plano está no nome dele.

No divórcio, Ricardo sustentou que previdência não se parte, porque é pensão, e o Código Civil exclui pensões da comunhão. Ele perdeu.

Paulo, em outra história, tinha R$ 800 mil em um VGBL e uma execução de R$ 300 mil nas costas. O credor pediu a penhora do saldo. Paulo alegou impenhorabilidade, por se tratar de verba de natureza alimentar. Ele também perdeu.

Os dois casos têm a mesma explicação, e ela é mais simples do que a jurisprudência faz parecer: o que define o tratamento da previdência privada não é o nome do produto, e sim a fase em que o plano se encontra.

As duas fases, e por que tudo gira em torno delas

Todo plano de previdência tem dois tempos. Na fase de acumulação, você deposita, o dinheiro rende, você pode fazer aportes extras, resgatar e trocar de fundo. Há ampla liberdade. Na fase de pagamento do benefício, o plano virou renda: você passa a receber prestações periódicas, como complemento de aposentadoria.

Os tribunais olham essas duas fases e enxergam coisas diferentes:

Fase de acumulaçãoFase de pagamento
Como o direito trataaplicação financeirarenda de natureza alimentar
Entra na partilha do divórcio?sim, o que foi acumulado no casamentotende a não entrar
Pode ser penhorada?com frequência, simmuito mais difícil

Toda a jurisprudência sobre o assunto é, no fundo, a aplicação dessa distinção. O nome do produto, VGBL ou PGBL, importa menos do que o momento do plano.

Parte 1: o divórcio

Na comunhão parcial, o art. 1.658 do Código Civil comunica os bens adquiridos durante o casamento. O art. 1.659 lista o que não se comunica, e no inciso VII aparecem as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Foi nesse inciso que se apoiou, por anos, a tese de que planos de previdência ficariam fora da partilha.

O Superior Tribunal de Justiça não aceitou essa leitura para a fase de acumulação. No REsp 1.698.774, julgado pela Terceira Turma em 1º de setembro de 2020, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte assentou que:

  • na previdência aberta, aquela vendida por bancos e seguradoras, o investidor define contribuições, faz depósitos adicionais e resgata quando quer, de modo que a natureza do contrato "ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira";
  • a natureza securitária e previdenciária aparece no momento em que o investidor passa a receber os valores em prestações periódicas;
  • antes disso, no período de formação do patrimônio, "a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento".

Conclusão: o valor existente no plano aberto, antes da conversão em renda, tem natureza de aplicação financeira e deve ser partilhado. O mesmo entendimento foi reafirmado em 2021, no REsp 1.880.056, agora em dissolução de união estável. E há um detalhe que fecha o raciocínio: pelo art. 1.660, V, do Código Civil, os frutos também entram na comunhão, inclusive os de bens particulares, quando percebidos durante o casamento.

A exceção que muda tudo: previdência fechada

Tudo o que foi dito vale para a previdência aberta. O fundo de pensão da empresa, a previdência fechada, acessível apenas a quem trabalha em determinada companhia, recebe tratamento oposto: o STJ entende que esses valores são incomunicáveis e não integram a partilha, por terem natureza personalíssima, como decidido no REsp 1.477.937/MG.

A razão é prática, e não formal. Entidades fechadas não têm fins lucrativos e vivem de equilíbrio financeiro e atuarial. Permitir resgate antecipado por causa de um divórcio criaria um novo parâmetro num cálculo já complexo, prejudicando os demais participantes. Há, porém, uma nuance relevante: se o participante resgatar o valor, mesmo depois do fim do casamento, há decisão do STJ no sentido de que o montante resgatado integra o patrimônio comum e se parte.

Resumo para a reunião: VGBL e PGBL do banco, na fase de acumulação, se partilham. Fundo de pensão da empresa, em regra, não.

A conta de Ricardo e Patrícia

Situação do saldoEntra na partilha?Quanto cabe a Patrícia
R$ 1,2 milhão aportado durante o casamentosimR$ 600.000
R$ 200 mil aportados antes do casamentonão, é bem particularR$ 0
Rendimentos desses R$ 200 mil, no casamentosim (art. 1.660, V)metade do rendimento
Se houvesse fundo de pensão da empresaem regra, nãoR$ 0

Premissas: comunhão parcial, dezoito anos de casamento, plano aberto ainda na fase de acumulação. A separação entre o que foi aportado antes e durante o casamento depende de extratos, e é por isso que esses documentos decidem o caso.

Entre um desenho e outro, a diferença é de centenas de milhares de reais. E a decisão que produz esse resultado não é tomada no divórcio: é tomada no regime de bens, anos antes, como tratamos em pacto antenupcial e em regime de bens para quem tem empresa.

Parte 2: a penhora

O art. 833 do Código de Processo Civil lista os bens impenhoráveis. Dois incisos interessam aqui: o inciso IV, que protege salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e as quantias destinadas ao sustento do devedor e da família; e o inciso VI, que protege o seguro de vida. A pergunta que os tribunais enfrentam há anos é se o saldo de um VGBL ou PGBL se encaixa em algum deles.

A resposta honesta é que não há regra uniforme, e o cenário é de divergência assumida:

Quem decideO que tem decidido
STJ, Segunda Seçãono EREsp 1.121.719, de 2014, firmou que a impenhorabilidade deve ser aferida caso a caso pelo juiz: é impenhorável o saldo efetivamente usado para a subsistência do participante e da família
STJ, Terceira Turma, 2025no REsp 1.948.013, com relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou que os proventos recebidos a título de aposentadoria de previdência privada são impenhoráveis
Tribunal de Justiça de São Paulotem sido reticente em reconhecer natureza alimentar na fase de acumulação, tratando os saldos como investimento financeiro e autorizando a penhora
Tribunal de Justiça de Minas Geraisjá afastou a penhora de VGBL em execução fiscal por reconhecer a natureza de seguro de vida do plano instituído em favor da filha e de outros beneficiários

Mesma discussão, resultados diferentes. A decisão de 2025 reforça a proteção na fase de benefício, mas não resolve a fase de acumulação, que segue sendo examinada caso a caso.

Da leitura conjunta dessas decisões saem três fatores que decidem a maior parte dos casos:

  • Fase do plano. Saldo já convertido em renda mensal tem proteção muito maior, porque a natureza alimentar é evidente. Na acumulação, a prova é difícil.
  • Proporção. Penhora de parcela pequena diante de um saldo grande tende a ser admitida. Penhora que zera o plano e compromete a subsistência, não.
  • Prova da destinação. Quem demonstra que vive daquele dinheiro, com documentos, tem argumento. Quem apenas alega impenhorabilidade costuma perder. E, como a questão é de prova, o STJ em geral não reexamina os fatos: o caso se ganha ou se perde nas instâncias de origem.

Dois exemplos, mesmo produto, resultados opostos

PauloDona Cecília
PlanoVGBL de R$ 800 mil, em acumulaçãoPGBL de R$ 180 mil, já em renda mensal
Renda que recebeR$ 40 mil por mês de outras fontesR$ 2.400 do plano, mais o INSS
ExecuçãoR$ 300 milR$ 60 mil
Natureza alimentar demonstrável?nãosim
Resultado provávelpenhora mantidaimpenhorabilidade reconhecida

Exemplos ilustrativos. Não há como sustentar que o saldo de Paulo é o seu sustento quando ele recebe R$ 40 mil por mês de outras fontes. Com Dona Cecília, aquele dinheiro é a renda dela.

O que isso significa para o planejamento

Três conclusões práticas, e uma de honestidade:

  • Previdência privada não é proteção patrimonial. Ela é excelente instrumento sucessório, porque fica fora do inventário e não paga ITCMD, como mostramos em VGBL e PGBL na sucessão. Mas quem a contrata para blindar patrimônio contra credores comprou o produto errado: na acumulação, a chance de penhora é real.
  • Nem é proteção contra a partilha. Em comunhão parcial, o saldo acumulado durante o casamento se divide, e os rendimentos também. Se a preocupação é essa, o instrumento é o regime de bens, não o plano.
  • O seguro de vida tem proteção mais firme. O art. 833, VI, do CPC protege o seguro de vida, e a Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, diz no art. 122 que os capitais pagos por morte são impenhoráveis, e no art. 116 que não são herança. Para quem busca liquidez protegida, o caminho está em seguro de vida na sucessão.
  • A honestidade necessária: nenhuma das duas discussões tem regra definitiva. São temas decididos caso a caso, com divergência entre tribunais. Quem prometer segurança absoluta, em qualquer direção, está vendendo o que não pode entregar.

O teste das cinco perguntas

  • Seus planos estão na fase de acumulação ou já em pagamento de benefício?
  • Qual é o seu regime de bens, e o saldo foi formado antes ou durante o casamento?
  • Seus planos são de previdência aberta, de banco e seguradora, ou fechada, de fundo de pensão da empresa?
  • Se a preocupação é proteção contra credores, o instrumento escolhido é mesmo a previdência?
  • Se a preocupação é a partilha no divórcio, existe pacto antenupcial?

Cinco perguntas que mudam completamente a resposta, e que precisam ser feitas antes de contratar, não depois de citado.

As ressalvas

  • Divergência real: a penhorabilidade de saldos de previdência privada não é pacífica. Tribunais estaduais e o próprio STJ examinam caso a caso, considerando fase do plano, proporção e prova da destinação.
  • Jurisprudência citada a partir de fontes públicas: confira o inteiro teor e o andamento atual dos julgados antes de usá-los em peça processual.
  • Exemplos ilustrativos: Ricardo, Patrícia, Paulo e Dona Cecília são construções didáticas e não reproduzem processos reais.
  • Previdência fechada: o tratamento depende do regulamento do plano e da existência de resgate, e deve ser verificado caso a caso.

Previdência privada resolve bem dois problemas: liquidez na sucessão e complemento de aposentadoria. Não resolve divórcio nem credor. Cada instrumento serve para o que serve, e a maior parte dos planejamentos que vemos falhar não falhou por falta de produto: falhou por ter usado o produto certo para o problema errado.

Compartilhar

WhatsAppLinkedInE-mail

Planejar Patrimônio

Protegendo patrimônios. Preservando legados.

Sua família, sua estrutura

Pronto para uma conversa estratégica?

Conduzimos um diagnóstico patrimonial confidencial, sem compromisso, para entender seu cenário e apresentar caminhos.

Iniciar conversa