Uma família de Belo Horizonte chegou ao escritório em setembro com uma frase que ouvimos quase toda semana: "preciso montar a holding ainda este ano, antes que o ITCMD suba."
O patrimônio: duas fazendas no Triângulo Mineiro, uma distribuidora de bebidas optante pelo Simples Nacional e três imóveis urbanos alugados. Três filhos, um deles produtor rural, dois em outras atividades.
Se tivéssemos feito exatamente o que nos pediram, constituir a holding em sessenta dias e integralizar tudo, o resultado seria este:
| O que a pressa produziria | Custo |
|---|---|
| A distribuidora, com a holding no quadro societário, seria excluída do Simples Nacional | aumento permanente de carga na operação |
| As fazendas, integralizadas, apurariam ganho de capital pela regra do VTN | centenas de milhares, sem nenhuma entrada de caixa |
| Máquinas já deduzidas no Livro Caixa virariam receita da atividade rural | imposto de renda no ano da operação |
| Os imóveis urbanos alugados caracterizariam preponderância imobiliária | discussão de ITBI sobre a carteira inteira |
| Nenhum acordo de sócios, nenhum plano de liquidez | o conflito apenas mudaria de endereço |
| Economia de ITCMD pretendida | cerca de R$ 400 mil |
| Custo da estrutura às pressas | mais de R$ 1,2 milhão, boa parte à vista |
Valores ilustrativos, construídos a partir de situações recorrentes. A exclusão do Simples decorre do art. 3º, § 4º, I, da LC 123/2006; o ganho de capital rural, do art. 19 da Lei 9.393/1996; a receita pela integralização de bens da atividade rural, da IN SRF 83/2001.
A família não estava errada em perceber urgência. Estava errada em confundir urgência com velocidade.
O que mudou, e o que não mudou
| Situação | |
|---|---|
| Mudou | A EC 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, antes facultativa. A LC 227/2026 fixou normas gerais nacionais: base a valor de mercado, critérios de avaliação de participações não negociadas em bolsa, competência sobre bens no exterior e tratamento de trusts. |
| Não mudou | O teto nacional continua em 8%, fixado por resolução do Senado. A proposta de elevá-lo a 16% segue parada e não é lei. |
| Depende do Estado | A LC 227/2026 é norma geral e não cria alíquota nem base por si. Cada Estado precisa legislar, e lei estadual publicada em 2026 só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. |
| Em Minas Gerais | A alíquota segue única, de 5% (Lei 14.941/2003). A progressividade tramita no PL 2.881/2024 e ainda não foi aprovada. |
As alíquotas de cada Estado e a comparação entre doar e herdar estão em doar ou herdar. O efeito da LC 227/2026 sobre a avaliação de quotas está em fideicomisso e ITCMD.
A parte verdadeira da urgência
Preciso ser honesto num ponto em que boa parte do debate escorrega para o extremo oposto: a janela existe, e não é invenção de quem vende estrutura. Quem transmite sob a lei vigente transmite sob a lei vigente. Se Minas instituir progressividade até 8% com base a valor de mercado, quem doou em 2026 pagou 5% sobre a base antiga, e quem doar em 2028 pagará sob a regra nova. Isso é anterioridade tributária, não retórica comercial.
O erro não é reconhecer a janela. É deixar que ela decida tudo. Uma janela tributária é um dos fatores da decisão, ao lado da composição do patrimônio, do regime de bens, da existência de herdeiro incapaz, do risco da atividade, da liquidez disponível e da vocação de cada sucessor. Quando ela vira o único fator, o que se produz não é planejamento: é uma operação cara, rígida e incompatível com a realidade da família.
E há um detalhe que desmonta a lógica da corrida: ninguém sabe quando a janela fecha. Pode ser 2027, pode ser 2029. Decisão irreversível tomada contra um prazo que ninguém conhece é aposta, não estratégia.
As sete perguntas que vêm antes da estrutura
- Do que o patrimônio é feito? Imóveis urbanos, rurais, participações operacionais, aplicações, ativos no exterior, criptoativos. Cada classe tem regra própria, e a regra rural não é a urbana.
- Como esses ativos produzem renda? Aluguel, dividendos, arrendamento, parceria, renda financeira. A forma da renda muda a estrutura certa.
- Que passivos existem? Financiamentos, garantias dadas, contingências trabalhistas, tributárias e ambientais. Estrutura montada sobre passivo não mapeado é fraude contra credores esperando acontecer.
- De quanta liquidez a família precisa? Se o titular falecer amanhã, existe caixa para ITCMD, honorários e custas sem vender ativo? É a pergunta mais esquecida e a mais letal, e costuma se resolver com seguro de vida.
- Qual o papel de cada integrante? Quem produz, quem administra, quem só recebe, quem não quer participar. Propriedade igual com vocação desigual produz paralisia.
- Qual o regime de bens de cada um? Do titular e dos herdeiros. É a causa número um de planejamento anulado.
- Qual o Estado competente? Domicílio do doador, localização de cada imóvel, país dos ativos externos. Três ITCMDs possíveis na mesma operação.
Só depois dessas respostas faz sentido avaliar instrumentos. E a resposta honesta, com frequência, é menos estrutura do que o cliente esperava: para muitas famílias, testamento bem redigido, pacto antenupcial dos filhos e seguro dimensionado resolvem melhor e custam uma fração.
A convergência que ninguém está conectando
Aqui está a parte que vale mais do que qualquer discussão sobre alíquota. Três julgamentos diferentes, de dois tribunais, chegaram ao mesmo teste.
| Julgamento | O que o fisco pode | O que o fisco precisa provar |
|---|---|---|
| Tema 1.348 do STF, ITBI na integralização | cobrar quando houver simulação ou fraude à lei | a artificialidade da operação |
| Tema 1.113 do STJ, base do ITBI | afastar o valor declarado pelo contribuinte | em processo administrativo regular, porque o valor declarado se presume de mercado |
| Tema 1.371 do STJ, arbitramento do ITCMD | arbitrar a base de cálculo, com apoio direto no art. 148 do CTN | que a declaração é omissa ou não merece fé, caso a caso |
Tema 1.348 (RE 1.495.108): em 16 de setembro de 2026 o placar era de 5 a 2 pela imunidade incondicionada e, com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, chegou a 6 a 2, com conclusão prevista para a sessão virtual encerrada em 19 de outubro de 2026, ainda sem tese proclamada nem decisão sobre modulação. Tema 1.371 (REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551): Primeira Seção, julgado em 10 de dezembro de 2025, relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O Tema 1.371 é a novidade que quase ninguém levou para as reuniões. O STJ reconheceu que a prerrogativa de arbitrar a base do ITCMD decorre do art. 148 do CTN, norma geral, e que a lei estadual é livre para eleger o critério de apuração sem que isso afaste o arbitramento. Mas os requisitos são rigorosos: procedimento administrativo prévio e individualizado, com contraditório e ampla defesa, cabendo ao fisco provar que o valor declarado está dissociado do mercado. O arbitramento não pode funcionar como mecanismo genérico de majoração da base.
Nos três julgamentos, a pergunta deixou de ser "o que você montou" e passou a ser "o que você consegue demonstrar". O contribuinte ganhou presunção a seu favor, e essa presunção se sustenta, ou cai, pela mesma coisa: documentação coerente.
O andamento do Tema 1.348 e o que ele muda para quem já pagou ITBI estão em ITBI na integralização: STF tem 5 votos. O critério de base de cálculo do ITBI está em ITBI na holding: o mapa da jurisprudência.
O teste da coerência
Contrato social, demonstrações financeiras, laudo de avaliação, escrituração, atas, declaração de bens e registros nas matrículas precisam contar a mesma história. Quando contam histórias diferentes, a estrutura fica vulnerável, e não importa quão sofisticado seja o contrato. Os desencontros que mais vemos:
- Objeto social que descreve atividade que a empresa nunca exerceu.
- Holding sem escrituração contábil regular, que depois precisa provar composição de receita para afastar a preponderância imobiliária.
- Imóvel integralizado no ato societário e nunca registrado na matrícula: para o registro, o bem continua sendo da pessoa física.
- Quotas doadas por valor que nenhum laudo sustenta.
- Contrato de arrendamento entre a holding e o produtor sem preço de mercado nem execução real, tema de holding rural.
- Distribuição desproporcional de lucros, reiterada e sem justificativa, que o fisco estadual pode requalificar como doação.
A combinação que eleva a aposta: a LC 227/2026 manda avaliar quotas de sociedade fechada por, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, podendo incluir fundo de comércio. O Tema 1.371 reconhece ao fisco a prerrogativa de arbitrar quando a declaração não merecer fé. Somando as duas coisas, o laudo de avaliação deixou de ser peça societária e virou peça de defesa fiscal. Quem doa quotas por valor sem laudo técnico entrega ao fisco exatamente o que ele precisa.
Eficiência fiscal não é blindagem patrimonial
Cláusulas restritivas, cláusula de reversão e reserva de usufruto são instrumentos legítimos, mas exigem duas coisas: finalidade legítima e manutenção da solvência de quem dispõe. Transferência feita para frustrar credores pode ser anulada, e a sofisticação do contrato não protege: às vezes é ela que chama atenção. Os limites estão na lei:
- Fraude contra credores (Código Civil, arts. 158 a 165): negócios gratuitos praticados por devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, são anuláveis.
- Fraude à execução (CPC, art. 792): alienação ou oneração quando já pende ação capaz de reduzir o devedor à insolvência é ineficaz perante o credor.
- Desconsideração da personalidade jurídica (Código Civil, art. 50): desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tema de a holding protege de dívidas?.
- Doação inoficiosa (art. 549) e doação universal (art. 548): é nula a doação quanto à parte que exceder a que o doador poderia dispor em testamento, e nula a doação de todos os bens sem reserva de subsistência.
Estrutura montada antes do problema é planejamento. Montada depois, é discussão.
O que estrutura nenhuma resolve
Inventário transmite bens, não cria regras de convivência. Holding organiza titularidade, mas não decide quem vai administrar quando o fundador não estiver. Doação antecipa patrimônio, mas não ensina o herdeiro a ser sócio.
Para patrimônio ativo, ou para sucessores com interesses diferentes, a sociedade bem estruturada substitui a lógica do condomínio, que exige unanimidade, por quóruns, direito de preferência, critérios de apuração de haveres e mecanismos de saída, como mostramos em holding de participações e em como manter o controle. Nenhum desses instrumentos é automático. Todos dependem de desenho.
O teste, antes de assinar
- Você sabe de quanto é o custo do cenário de não fazer nada, em números do seu caso?
- Sabe qual seria o custo de entrada da estrutura: ITBI eventual, ganho de capital, estorno de deduções, honorários?
- A estrutura preserva os regimes favoráveis que já existem, como Simples Nacional, regra do VTN e isenções da pessoa física?
- Existe laudo de avaliação para sustentar o valor das quotas doadas?
- Contrato social, contabilidade e realidade contam a mesma história?
- Existe acordo de sócios e plano de liquidez, ou só a estrutura?
- Em quantos anos essa estrutura se paga?
Se a resposta ao último item for "não se paga", a recomendação correta é a estrutura menor. Se você não sabe responder ao primeiro, ainda não há decisão a tomar: há diagnóstico a fazer. Os custos de montar e manter estão em quanto custa uma holding familiar.
As ressalvas
- Tema 1.348: julgamento não encerrado. O placar de 6 a 2 é parcial, a tese pode ser ajustada até a proclamação e não há decisão sobre modulação.
- Tema 1.371: tese conferida em fontes públicas especializadas. Antes de usar em peça, obtenha a redação literal no portal do STJ.
- Valores do caso: ilustrativos, construídos a partir de situações recorrentes, e não reproduzem um cliente específico.
- ITCMD estadual: as leis de adequação à LC 227/2026 ainda estão em votação, e em Minas a progressividade segue em tramitação.
A família que estrutura em sessenta dias para aproveitar uma janela, e descobre em janeiro que perdeu o Simples, pagou ganho de capital sobre terra que não vendeu e abriu discussão de ITBI sobre a carteira inteira, não venceu corrida nenhuma: trocou uma dívida futura e incerta por uma despesa presente e certa. O planejamento que atravessa fiscalização, inventário e conflito familiar não é o mais sofisticado nem o mais rápido. É o que tem finalidade real, usa instrumentos proporcionais ao problema e pode ser explicado com simplicidade. Fazer antes ajuda. Fazer direito é o que decide.
Planejar Patrimônio
Protegendo patrimônios. Preservando legados.
