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A pressa cobra caro: por que correr do ITCMD costuma sair mais caro do que o ITCMD

A reforma do ITCMD criou uma urgência real, e também estruturas montadas em sessenta dias que custaram mais do que o imposto que queriam evitar. Este texto mostra a conta de uma família de Belo Horizonte em que a economia pretendida era de R$ 400 mil e o custo da pressa passava de R$ 1,2 milhão, separa o que mudou do que não mudou na lei, e reúne três julgamentos recentes que mudaram a pergunta do fisco: de o que você montou para o que você consegue demonstrar.

Equipe Planejar Patrimônio15 de Outubro, 202617 min de leitura
A pressa cobra caro: por que correr do ITCMD costuma sair mais caro do que o ITCMD

Uma família de Belo Horizonte chegou ao escritório em setembro com uma frase que ouvimos quase toda semana: "preciso montar a holding ainda este ano, antes que o ITCMD suba."

O patrimônio: duas fazendas no Triângulo Mineiro, uma distribuidora de bebidas optante pelo Simples Nacional e três imóveis urbanos alugados. Três filhos, um deles produtor rural, dois em outras atividades.

Se tivéssemos feito exatamente o que nos pediram, constituir a holding em sessenta dias e integralizar tudo, o resultado seria este:

O que a pressa produziriaCusto
A distribuidora, com a holding no quadro societário, seria excluída do Simples Nacionalaumento permanente de carga na operação
As fazendas, integralizadas, apurariam ganho de capital pela regra do VTNcentenas de milhares, sem nenhuma entrada de caixa
Máquinas já deduzidas no Livro Caixa virariam receita da atividade ruralimposto de renda no ano da operação
Os imóveis urbanos alugados caracterizariam preponderância imobiliáriadiscussão de ITBI sobre a carteira inteira
Nenhum acordo de sócios, nenhum plano de liquidezo conflito apenas mudaria de endereço
Economia de ITCMD pretendidacerca de R$ 400 mil
Custo da estrutura às pressasmais de R$ 1,2 milhão, boa parte à vista

Valores ilustrativos, construídos a partir de situações recorrentes. A exclusão do Simples decorre do art. 3º, § 4º, I, da LC 123/2006; o ganho de capital rural, do art. 19 da Lei 9.393/1996; a receita pela integralização de bens da atividade rural, da IN SRF 83/2001.

A família não estava errada em perceber urgência. Estava errada em confundir urgência com velocidade.

O que mudou, e o que não mudou

Situação
MudouA EC 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, antes facultativa. A LC 227/2026 fixou normas gerais nacionais: base a valor de mercado, critérios de avaliação de participações não negociadas em bolsa, competência sobre bens no exterior e tratamento de trusts.
Não mudouO teto nacional continua em 8%, fixado por resolução do Senado. A proposta de elevá-lo a 16% segue parada e não é lei.
Depende do EstadoA LC 227/2026 é norma geral e não cria alíquota nem base por si. Cada Estado precisa legislar, e lei estadual publicada em 2026 só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Em Minas GeraisA alíquota segue única, de 5% (Lei 14.941/2003). A progressividade tramita no PL 2.881/2024 e ainda não foi aprovada.

As alíquotas de cada Estado e a comparação entre doar e herdar estão em doar ou herdar. O efeito da LC 227/2026 sobre a avaliação de quotas está em fideicomisso e ITCMD.

A parte verdadeira da urgência

Preciso ser honesto num ponto em que boa parte do debate escorrega para o extremo oposto: a janela existe, e não é invenção de quem vende estrutura. Quem transmite sob a lei vigente transmite sob a lei vigente. Se Minas instituir progressividade até 8% com base a valor de mercado, quem doou em 2026 pagou 5% sobre a base antiga, e quem doar em 2028 pagará sob a regra nova. Isso é anterioridade tributária, não retórica comercial.

O erro não é reconhecer a janela. É deixar que ela decida tudo. Uma janela tributária é um dos fatores da decisão, ao lado da composição do patrimônio, do regime de bens, da existência de herdeiro incapaz, do risco da atividade, da liquidez disponível e da vocação de cada sucessor. Quando ela vira o único fator, o que se produz não é planejamento: é uma operação cara, rígida e incompatível com a realidade da família.

E há um detalhe que desmonta a lógica da corrida: ninguém sabe quando a janela fecha. Pode ser 2027, pode ser 2029. Decisão irreversível tomada contra um prazo que ninguém conhece é aposta, não estratégia.

As sete perguntas que vêm antes da estrutura

  • Do que o patrimônio é feito? Imóveis urbanos, rurais, participações operacionais, aplicações, ativos no exterior, criptoativos. Cada classe tem regra própria, e a regra rural não é a urbana.
  • Como esses ativos produzem renda? Aluguel, dividendos, arrendamento, parceria, renda financeira. A forma da renda muda a estrutura certa.
  • Que passivos existem? Financiamentos, garantias dadas, contingências trabalhistas, tributárias e ambientais. Estrutura montada sobre passivo não mapeado é fraude contra credores esperando acontecer.
  • De quanta liquidez a família precisa? Se o titular falecer amanhã, existe caixa para ITCMD, honorários e custas sem vender ativo? É a pergunta mais esquecida e a mais letal, e costuma se resolver com seguro de vida.
  • Qual o papel de cada integrante? Quem produz, quem administra, quem só recebe, quem não quer participar. Propriedade igual com vocação desigual produz paralisia.
  • Qual o regime de bens de cada um? Do titular e dos herdeiros. É a causa número um de planejamento anulado.
  • Qual o Estado competente? Domicílio do doador, localização de cada imóvel, país dos ativos externos. Três ITCMDs possíveis na mesma operação.

Só depois dessas respostas faz sentido avaliar instrumentos. E a resposta honesta, com frequência, é menos estrutura do que o cliente esperava: para muitas famílias, testamento bem redigido, pacto antenupcial dos filhos e seguro dimensionado resolvem melhor e custam uma fração.

A convergência que ninguém está conectando

Aqui está a parte que vale mais do que qualquer discussão sobre alíquota. Três julgamentos diferentes, de dois tribunais, chegaram ao mesmo teste.

JulgamentoO que o fisco podeO que o fisco precisa provar
Tema 1.348 do STF, ITBI na integralizaçãocobrar quando houver simulação ou fraude à leia artificialidade da operação
Tema 1.113 do STJ, base do ITBIafastar o valor declarado pelo contribuinteem processo administrativo regular, porque o valor declarado se presume de mercado
Tema 1.371 do STJ, arbitramento do ITCMDarbitrar a base de cálculo, com apoio direto no art. 148 do CTNque a declaração é omissa ou não merece fé, caso a caso

Tema 1.348 (RE 1.495.108): em 16 de setembro de 2026 o placar era de 5 a 2 pela imunidade incondicionada e, com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, chegou a 6 a 2, com conclusão prevista para a sessão virtual encerrada em 19 de outubro de 2026, ainda sem tese proclamada nem decisão sobre modulação. Tema 1.371 (REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551): Primeira Seção, julgado em 10 de dezembro de 2025, relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O Tema 1.371 é a novidade que quase ninguém levou para as reuniões. O STJ reconheceu que a prerrogativa de arbitrar a base do ITCMD decorre do art. 148 do CTN, norma geral, e que a lei estadual é livre para eleger o critério de apuração sem que isso afaste o arbitramento. Mas os requisitos são rigorosos: procedimento administrativo prévio e individualizado, com contraditório e ampla defesa, cabendo ao fisco provar que o valor declarado está dissociado do mercado. O arbitramento não pode funcionar como mecanismo genérico de majoração da base.

Nos três julgamentos, a pergunta deixou de ser "o que você montou" e passou a ser "o que você consegue demonstrar". O contribuinte ganhou presunção a seu favor, e essa presunção se sustenta, ou cai, pela mesma coisa: documentação coerente.

O andamento do Tema 1.348 e o que ele muda para quem já pagou ITBI estão em ITBI na integralização: STF tem 5 votos. O critério de base de cálculo do ITBI está em ITBI na holding: o mapa da jurisprudência.

O teste da coerência

Contrato social, demonstrações financeiras, laudo de avaliação, escrituração, atas, declaração de bens e registros nas matrículas precisam contar a mesma história. Quando contam histórias diferentes, a estrutura fica vulnerável, e não importa quão sofisticado seja o contrato. Os desencontros que mais vemos:

  • Objeto social que descreve atividade que a empresa nunca exerceu.
  • Holding sem escrituração contábil regular, que depois precisa provar composição de receita para afastar a preponderância imobiliária.
  • Imóvel integralizado no ato societário e nunca registrado na matrícula: para o registro, o bem continua sendo da pessoa física.
  • Quotas doadas por valor que nenhum laudo sustenta.
  • Contrato de arrendamento entre a holding e o produtor sem preço de mercado nem execução real, tema de holding rural.
  • Distribuição desproporcional de lucros, reiterada e sem justificativa, que o fisco estadual pode requalificar como doação.

A combinação que eleva a aposta: a LC 227/2026 manda avaliar quotas de sociedade fechada por, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, podendo incluir fundo de comércio. O Tema 1.371 reconhece ao fisco a prerrogativa de arbitrar quando a declaração não merecer fé. Somando as duas coisas, o laudo de avaliação deixou de ser peça societária e virou peça de defesa fiscal. Quem doa quotas por valor sem laudo técnico entrega ao fisco exatamente o que ele precisa.

Eficiência fiscal não é blindagem patrimonial

Cláusulas restritivas, cláusula de reversão e reserva de usufruto são instrumentos legítimos, mas exigem duas coisas: finalidade legítima e manutenção da solvência de quem dispõe. Transferência feita para frustrar credores pode ser anulada, e a sofisticação do contrato não protege: às vezes é ela que chama atenção. Os limites estão na lei:

  • Fraude contra credores (Código Civil, arts. 158 a 165): negócios gratuitos praticados por devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, são anuláveis.
  • Fraude à execução (CPC, art. 792): alienação ou oneração quando já pende ação capaz de reduzir o devedor à insolvência é ineficaz perante o credor.
  • Desconsideração da personalidade jurídica (Código Civil, art. 50): desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tema de a holding protege de dívidas?.
  • Doação inoficiosa (art. 549) e doação universal (art. 548): é nula a doação quanto à parte que exceder a que o doador poderia dispor em testamento, e nula a doação de todos os bens sem reserva de subsistência.

Estrutura montada antes do problema é planejamento. Montada depois, é discussão.

O que estrutura nenhuma resolve

Inventário transmite bens, não cria regras de convivência. Holding organiza titularidade, mas não decide quem vai administrar quando o fundador não estiver. Doação antecipa patrimônio, mas não ensina o herdeiro a ser sócio.

Para patrimônio ativo, ou para sucessores com interesses diferentes, a sociedade bem estruturada substitui a lógica do condomínio, que exige unanimidade, por quóruns, direito de preferência, critérios de apuração de haveres e mecanismos de saída, como mostramos em holding de participações e em como manter o controle. Nenhum desses instrumentos é automático. Todos dependem de desenho.

O teste, antes de assinar

  • Você sabe de quanto é o custo do cenário de não fazer nada, em números do seu caso?
  • Sabe qual seria o custo de entrada da estrutura: ITBI eventual, ganho de capital, estorno de deduções, honorários?
  • A estrutura preserva os regimes favoráveis que já existem, como Simples Nacional, regra do VTN e isenções da pessoa física?
  • Existe laudo de avaliação para sustentar o valor das quotas doadas?
  • Contrato social, contabilidade e realidade contam a mesma história?
  • Existe acordo de sócios e plano de liquidez, ou só a estrutura?
  • Em quantos anos essa estrutura se paga?

Se a resposta ao último item for "não se paga", a recomendação correta é a estrutura menor. Se você não sabe responder ao primeiro, ainda não há decisão a tomar: há diagnóstico a fazer. Os custos de montar e manter estão em quanto custa uma holding familiar.

As ressalvas

  • Tema 1.348: julgamento não encerrado. O placar de 6 a 2 é parcial, a tese pode ser ajustada até a proclamação e não há decisão sobre modulação.
  • Tema 1.371: tese conferida em fontes públicas especializadas. Antes de usar em peça, obtenha a redação literal no portal do STJ.
  • Valores do caso: ilustrativos, construídos a partir de situações recorrentes, e não reproduzem um cliente específico.
  • ITCMD estadual: as leis de adequação à LC 227/2026 ainda estão em votação, e em Minas a progressividade segue em tramitação.

A família que estrutura em sessenta dias para aproveitar uma janela, e descobre em janeiro que perdeu o Simples, pagou ganho de capital sobre terra que não vendeu e abriu discussão de ITBI sobre a carteira inteira, não venceu corrida nenhuma: trocou uma dívida futura e incerta por uma despesa presente e certa. O planejamento que atravessa fiscalização, inventário e conflito familiar não é o mais sofisticado nem o mais rápido. É o que tem finalidade real, usa instrumentos proporcionais ao problema e pode ser explicado com simplicidade. Fazer antes ajuda. Fazer direito é o que decide.

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