A viúva liga para a seguradora quinze dias depois do falecimento. O VGBL do marido tem R$ 3 milhões, ela é a beneficiária indicada, e o dinheiro deveria estar na conta dela em poucos dias — sem inventário, sem partilha, sem discussão com os outros herdeiros. Era exatamente para isso que o plano tinha sido contratado.
A seguradora informa que vai reter Imposto de Renda.
Não é erro da seguradora. Desde a Solução de Consulta Cosit nº 28, de 25 de fevereiro de 2026, a Receita Federal orienta toda a fiscalização no sentido de que apenas uma parcela dos valores pagos ao beneficiário de VGBL por morte do titular é isenta — e essa parcela, na maioria dos contratos usados como veículo sucessório, é economicamente insignificante.
O Judiciário, por sua vez, vem decidindo em sentido oposto. Este artigo explica exatamente o que mudou, quanto custa, o que continua valendo e o que fazer agora.
O que a Receita decidiu
A Solução de Consulta 28/2026 fragmenta o VGBL em três componentes e dá a cada um tratamento fiscal distinto:
a) Capital segurado da cobertura de risco por morte — isento de Imposto de Renda.
b) Saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) — a fase de acumulação, em que o titular ainda não recebia renda. Sujeito a IRRF de 15% como antecipação do devido na declaração de ajuste, calculado sobre os rendimentos — a diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos. Havendo opção pelo regime regressivo (art. 1º da Lei 11.053/2004), o imposto incide na fonte de forma definitiva, pelas alíquotas daquele regime.
c) Saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) — a fase em que o titular já recebia renda e sobrou saldo. Sujeito a IRRF pela tabela progressiva mensal e ajuste na declaração anual, sobre a mesma base de rendimentos.
Dois esclarecimentos importantes, porque a cobertura jornalística do tema tem gerado confusão:
Não se tributa o principal. A base é o rendimento — o que o plano ganhou acima dos prêmios aportados. Quem colocou R$ 1,8 milhão e o plano chegou a R$ 3 milhões tem R$ 1,2 milhão de base tributável, não R$ 3 milhões.
A parcela isenta é real, mas quase sempre irrelevante. Nos VGBLs contratados como veículo de acumulação e sucessão — que é o uso dominante no mercado brasileiro —, a cobertura de risco por morte é mínima ou inexistente. A isenção reconhecida pela Receita existe no papel e some na prática.
O que a lei diz, e por que a interpretação é contestada
A norma em disputa é o art. 6º, VII, da Lei 7.713/1988, que isenta do Imposto de Renda:
os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.
O dispositivo não faz distinção entre modalidades de seguro, nem condiciona a isenção à existência de cobertura de risco. Ele identifica dois requisitos: a causa do recebimento (morte) e a origem dos recursos (entidade de previdência privada).
A Receita, para restringir a isenção ao capital de risco, precisa acrescentar à norma uma condição que ela não contém. E o art. 111 do CTN — que a Procuradoria invoca a favor da tese fiscal, exigindo interpretação literal das normas de isenção — corta nos dois sentidos: interpretação literal também impede que se leia no texto uma restrição que o legislador não escreveu.
O que o Judiciário vem decidindo
Aqui está a parte que a Solução de Consulta não menciona: existe uma linha jurisprudencial consistente, e ela é contrária ao Fisco.
STJ — REsp 1.961.488/RS, Segunda Turma, relatoria da Ministra Assusete Magalhães. A Corte assentou que o VGBL tem natureza de seguro de vida no momento em que o beneficiário recebe os valores em decorrência da morte do segurado, e que esses valores não constituem herança, na forma do art. 794 do Código Civil.
STJ — AREsp 2.734.276, Primeira Turma, que manteve acórdão do TRF-3 favorável à isenção, rejeitando o argumento fazendário de que os valores não configurariam complemento de aposentadoria.
TRF-3 — processo nº 5002820-35.2025.4.03.6102, Terceira Turma, decisão unânime em 2026. Mandado de segurança impetrado por herdeiro contra a retenção na fonte. O colegiado registrou que restringir a isenção aos seguros com cobertura de risco não encontra amparo na literalidade da norma, e que o que importa é a causa do recebimento e a origem dos recursos.
Os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões vinham, já antes da Solução de Consulta, reconhecendo a isenção integral.
Depois de fevereiro de 2026, o movimento continuou: há registro de decisão da Terceira Turma do STJ no AREsp 3.143.058, no sentido de que pagamentos recebidos na condição de indenização securitária, por morte do titular, não ostentam natureza de renda tributável; de decisão monocrática favorável do Ministro Marco Aurélio Bellizze em abril de 2026; e de liminar concedida pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que pretende recorrer.
Ressalva necessária: não há, até agora, precedente vinculante — recurso repetitivo ou repercussão geral — sobre o Imposto de Renda nessa hipótese. A jurisprudência é favorável e volumosa, mas ainda não é definitiva. Quem afirmar o contrário está vendendo certeza que não existe.
O que continua valendo, e não deve ser confundido
O ITCMD segue afastado. No Tema 1.214 (RE 1.363.013/RJ), com acórdão publicado em janeiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal fixou que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao PGBL e ao VGBL na hipótese de morte do titular do plano.
Isso é repercussão geral, é vinculante, e a Solução de Consulta 28/2026 não toca nesse ponto — são tributos e competências diferentes.
O VGBL continua fora do inventário. Por não constituir herança (Código Civil, art. 794), o pagamento vai direto ao beneficiário indicado. Nenhuma discussão sobre IRPF altera essa característica, que é justamente o que dá ao instrumento sua função de liquidez sucessória.
Há, aliás, uma tensão evidente entre as duas posições oficiais: o STF reconheceu a natureza securitária do VGBL para afastar o ITCMD; a Receita nega essa mesma natureza para cobrar o IR. É difícil sustentar que o mesmo contrato é seguro para um tributo e não é para outro.
Quanto muda, na prática
VGBL de R$ 3 milhões, prêmios pagos de R$ 1,8 milhão, rendimento de R$ 1,2 milhão. Beneficiária indicada, titular residente em Minas Gerais.
| Cenário | Cálculo | Custo |
|---|---|---|
| VGBL — como se acreditava até fevereiro | isenção integral | R$ 0 |
| VGBL — regime regressivo, aportes com mais de 10 anos | 10% sobre R$ 1,2 milhão | R$ 120.000 |
| VGBL — regime progressivo | 15% na fonte, ajuste na declaração até 27,5% | R$ 180.000 a R$ 330.000 |
| Mesmos R$ 3 milhões em ativos comuns, via inventário (MG) | ITCMD 5% (R$ 150 mil) + honorários usuais de 6% a 10% (R$ 180 mil a R$ 300 mil) + custas | acima de R$ 330.000 |
Três leituras deste quadro, e as três importam:
Primeira: a promessa de isenção total acabou, ao menos administrativamente. Quem estruturou contando com ela precisa refazer a conta.
Segunda: o VGBL continua sendo o instrumento mais eficiente de liquidez sucessória disponível. Mesmo no pior cenário de IR, ele evita o ITCMD, evita honorários de inventário e entrega o dinheiro em semanas em vez de anos. O erro seria concluir que o produto perdeu função.
Terceira, e a mais acionável: a diferença entre o regime regressivo e o progressivo passou de detalhe contábil a variável de centenas de milhares de reais. Quem tem aportes com mais de dez anos no regime regressivo paga 10%; quem está no progressivo pode chegar a 27,5%.
Essa escolha é feita na contratação e é irretratável. Ela precisa entrar no diagnóstico patrimonial — e a maior parte das famílias nunca soube que a estava fazendo.
O que fazer, na ordem
1. Levante os planos existentes e identifique, plano a plano: o regime de tributação escolhido (regressivo ou progressivo), a data de cada aporte, o valor total dos prêmios pagos e a existência ou não de cobertura de risco conjugada.
2. Calcule a exposição real. É a diferença entre o valor atual e os prêmios pagos, não o saldo total. Em planos antigos e bem-sucedidos, o rendimento pode ser a maior parte do saldo; em planos recentes, pode ser pequeno.
3. Se houver óbito e retenção iminente, avalie o mandado de segurança contra a retenção na fonte. É a via que vem funcionando nos TRFs, e é preventiva — evita ter de pedir restituição depois.
4. Se já houve retenção, verifique o cabimento de restituição. O prazo é de cinco anos (CTN, art. 168).
5. Para novas contratações, considere conjugar cobertura de risco por morte. Ela amplia a parcela reconhecidamente isenta, mas encarece o prêmio — é cálculo, não regra automática.
6. Não abandone o instrumento por causa da notícia. Refazer a conta é diferente de trocar de estratégia. Compare o VGBL com a alternativa real — que é o ativo entrar no inventário, com ITCMD, honorários e prazo.
As ressalvas
Solução de Consulta vincula a administração tributária federal, não o Poder Judiciário. Na prática, isso significa que as seguradoras vão reter enquanto o entendimento estiver em vigor, independentemente da opinião do beneficiário. A discussão se dá depois — ou, preferencialmente, antes, por via preventiva.
Do outro lado, a jurisprudência favorável ainda não está consolidada em precedente vinculante. Uma das decisões noticiadas é liminar, e a Fazenda já anunciou que recorrerá.
O cenário mais provável é que o tema chegue ao STJ em recurso repetitivo. Até lá, cada família decide entre aceitar a retenção e discutir — com custo, prazo e incerteza reais de cada lado.
O que não se sustenta mais é continuar tratando o VGBL como "isento de tudo". Ele nunca precisou ser isento de tudo para ser bom. Precisa é ser dimensionado com números corretos.
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