Carolina recebeu da mãe, em fideicomisso, um imóvel. Era a fiduciária. O fideicomissário era Jonas, filho dela e neto da testadora, e o fideicomisso se extinguiria quando ele completasse 25 anos.
Carolina era casada com Miguel sob o regime da separação total de bens, e aquele imóvel era o único bem que ela possuía. Carolina faleceu antes de Jonas completar 25 anos.
Miguel não teve direito a reivindicar parcela alguma daquele imóvel a título de herança, embora, sendo cônjuge casado em separação convencional, ele seja herdeiro necessário de Carolina. Com o fideicomisso, o imóvel se transmitiu única e diretamente a Jonas.
Miguel não deixou de ser herdeiro. Simplesmente não havia o que ser herdado. Sem o fideicomisso, ele teria direito a metade daquele imóvel.
Este texto trata do que o fideicomisso protege quando a estrutura é posta à prova, e de um uso dele que quase ninguém explora: as condições que o testador impõe para que o bem chegue ao destinatário final. O funcionamento do instituto, os prazos, o limite do segundo grau e a caducidade estão no artigo que abre esta série.
Casado em separação de bens, o cônjuge herda?
O caso acima só faz sentido para quem entende esta distinção, e ela é a confusão mais cara do direito sucessório brasileiro. Meação e herança são coisas diferentes.
Na separação convencional de bens, o cônjuge não é meeiro: não tem direito à metade do patrimônio construído durante o casamento. Mas o art. 1.829, I, do Código Civil exclui da concorrência sucessória com os descendentes apenas a separação obrigatória, aquela imposta pela lei nas hipóteses do art. 1.641. Na separação convencional, escolhida pelos noivos em pacto antenupcial, o cônjuge concorre com os filhos.
Isso não é leitura doutrinária isolada. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.472.945/RJ, relatados pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e julgados em 24 de junho de 2015: o cônjuge sobrevivente casado no regime de separação convencional de bens é herdeiro necessário e concorre com os descendentes, na forma do art. 1.829, I, do Código Civil, que é norma de ordem pública e não pode ser afastada pela vontade das partes. A exceção prevista no dispositivo alcança apenas a separação legal do art. 1.641. O mesmo entendimento foi consolidado na Segunda Seção também no REsp 1.382.180/SP.
Existiu tese em sentido contrário, e é por isso que a informação errada ainda circula. No REsp 992.749/MS, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, sustentou-se que o cônjuge casado em separação convencional não concorreria com os descendentes, porque o pacto antenupcial já revelaria a vontade de não comunicar patrimônio. Esse entendimento não prevaleceu. Quem estrutura patrimônio hoje sobre aquela premissa trabalha com uma tese superada, e descobrirá isso no inventário.
Casar em separação de bens, portanto, não impede que o cônjuge herde. Impede apenas que ele seja meeiro, que é outra coisa. A distância entre meação e herança aparece com todas as letras no artigo sobre inventário e comunhão universal, onde a mesma confusão surge invertida.
Sem o fideicomisso, no caso de Carolina, a conta seria esta:
| Sem fideicomisso | Com fideicomisso | |
|---|---|---|
| Imóvel | R$ 1.500.000 | R$ 1.500.000 |
| Meação de Miguel | R$ 0, porque é separação de bens | R$ 0 |
| Massa hereditária deixada por Carolina | R$ 1.500.000 | nada a inventariar |
| Miguel, cônjuge, art. 1.832 | R$ 750.000 | R$ 0 |
| Jonas, filho e fideicomissário | R$ 750.000 | R$ 1.500.000 |
| ITCMD à alíquota de 5% | R$ 75.000 sobre o total | devido na transmissão a Jonas |
Premissa: imóvel de R$ 1.500.000 como único bem de Carolina, casamento em separação convencional, um único descendente e alíquota de ITCMD de 5%, como a praticada hoje em Minas Gerais. A quota do cônjuge segue o art. 1.832 do Código Civil, que lhe assegura quinhão igual ao dos descendentes que sucederem. Valores ilustrativos.
A diferença são R$ 750 mil permanecendo na linha familiar de origem. O fideicomisso não retira direitos de Miguel de forma artificial: ele garante que aquele bem específico, que era da avó de Jonas e nunca pertenceu plenamente a Carolina, siga o destino que a testadora determinou.
O que o fideicomisso protege que uma cláusula restritiva não protege?
A vantagem estrutural do fideicomisso é garantir que o patrimônio fideicometido chegue ao fideicomissário mesmo nas situações em que, de outra forma, ele seria transmitido a outra pessoa.
A propriedade do fiduciário é restrita e resolúvel. Não é propriedade plena. E, por não ser plena, não integra a herança dele como um bem qualquer integraria.
Isso resolve um problema que nenhuma cláusula restritiva comum resolve, que é a morte do intermediário. A incomunicabilidade protege contra o divórcio do filho. A cláusula de reversão protege contra a morte dele, mas em favor do doador, que recebe o bem de volta e precisa transmiti-lo outra vez. O fideicomisso protege a linha de transmissão em direção ao neto, que costuma ser o objetivo original de quem grava um bem. As armadilhas das cláusulas restritivas usuais estão detalhadas em texto próprio desta série.
O fideicomisso protege contra as dívidas do fiduciário?
Ainda no caso de Carolina. Suponha que ela tenha deixado dívidas.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Pela regra geral, Jonas responderia pelas dívidas da mãe até o limite da herança recebida, que no caso é o imóvel.
Há, porém, um argumento consistente em sentido diverso. A herança a que se refere o art. 1.792 é a própria deixada por Carolina, ao passo que o imóvel recebido por Jonas é, na origem, herança deixada pela avó, tendo Carolina apenas a propriedade restrita e resolúvel sobre ele. Se Carolina deixou somente o imóvel fideicometido e dívidas, o imóvel passa a Jonas por força da disposição da avó, e as dívidas se extinguem por ausência de patrimônio que responda por elas.
A ressalva, e ela é decisiva: este é entendimento doutrinário, não jurisprudência consolidada. É argumento defensável, ancorado na natureza resolúvel da propriedade do fiduciário, mas argumento a ser sustentado em juízo, não resultado garantido. Quem estrutura patrimônio com base nele deve dizê-lo ao cliente com essas palavras.
O bem em fideicomisso pode ser penhorado?
Este ponto, ao contrário do anterior, tem respaldo do STJ.
No AgInt no REsp 1.505.398/BA, relatado pelo ministro Og Fernandes, a Segunda Turma rejeitou a penhora de bem em fideicomisso numa execução fiscal movida contra o fiduciário, sob o fundamento de que o domínio sobre o bem não pertence a ele. O julgamento é de 7 de junho de 2018, com publicação no DJe de 13 de junho de 2018.
Da ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIDEICOMISSO. PENHORA DE BENS DO FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. IMPOSSIBILIDADE. (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, por analogia, o objeto de alienação fiduciária, pertencente à esfera patrimonial de outrem, não pode ser alvo de penhora no processo de execução fiscal, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, a quem não se pode atingir. No caso, o fiduciário estará na guarda e propriedade resolúvel quando não ocorra a condição resolutória, manifestação de vontade do fideicomitente (o testador).
A construção é elegante, e não é improvisada. O STJ aplicou ao fideicomisso, por analogia, a orientação já firmada para a alienação fiduciária. E essa orientação tem origem antiga e explícita: a Súmula 242 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário."
Ler as duas peças juntas mostra por que o raciocínio se sustenta. A súmula fixou, décadas atrás, que quem detém coisa alheia em propriedade resolúvel não a oferece aos próprios credores. O acórdão de 2018 reconheceu que o fiduciário do fideicomisso está exatamente nessa posição. Não houve tese nova criada para socorrer um caso concreto: houve aplicação de um princípio já sumulado a uma figura com a mesma estrutura jurídica. Essa é a diferença entre um precedente que se sustenta e um que se distingue no julgamento seguinte.
Para famílias com herdeiro exposto a risco fiscal, trabalhista ou empresarial, essa é uma camada de proteção com fundamento judicial, e não apenas doutrinário. Ela não protege o herdeiro dos credores dele: protege o bem que apenas passa por ele a caminho da geração seguinte.
A cláusula de inalienabilidade precisa de justa causa declarada?
É facultado ao testador impor cláusula de inalienabilidade aos bens fideicometidos, assegurando que o fiduciário não os venda a terceiro. E há um efeito automático que multiplica essa proteção.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Uma única expressão no testamento aciona três proteções: contra a alienação pelo fiduciário, contra a penhora por credores dele e contra a comunicação com o cônjuge dele. Somado ao efeito próprio do fideicomisso, o resultado é um bem protegido contra a venda, os credores, o cônjuge e a herança do intermediário. É o arranjo mais protetivo que o direito sucessório brasileiro oferece para preservar um bem específico ao longo de duas gerações.
E aqui entra uma distinção técnica que costuma ser dita pela metade. O art. 1.848 exige justa causa declarada no testamento para que o testador grave com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade os bens da legítima, a metade que a lei reserva aos herdeiros necessários. A exigência existe porque, ao onerar a legítima, o testador limita um direito que a lei assegurou a outra pessoa, e a lei quer saber por quê. Sem justa causa declarada, a cláusula que recai sobre a legítima fica exposta ao cancelamento judicial.
Sobre a parcela disponível, que é justamente onde o fideicomisso opera, a exigência não se coloca nos mesmos termos. Naquela metade o testador dispõe com liberdade, inclusive para decidir se transmite, a quem transmite e sob que gravames transmite. O art. 1.848 foi escrito para a legítima, e é dela que trata.
Registrada a distinção, a recomendação de redação não muda: mesmo na parcela disponível, declarar a razão da cláusula é boa prática. Um testamento que explica por que aquele bem foi gravado, seja a preservação da participação societária dentro de um ramo familiar, seja a exposição patrimonial conhecida do fiduciário, reduz o espaço de discussão futura. Não porque a lei exija naquele campo, mas porque quem julgar a questão trinta anos depois terá menos margem para supor que a restrição foi caprichosa.
Posso condicionar a herança à formação do neto?
Esta é a aplicação mais interessante do instituto, e a menos explorada no Brasil.
Como é o testador quem determina as condições para a transferência definitiva dos bens ao fideicomissário, essas condições podem servir de baliza para encorajar comportamentos que a família considera importantes para a preservação do patrimônio.
O exemplo da empresa familiar
Maurício é empresário do ramo da construção civil e conta com a ajuda da filha, Luiza, na condução dos negócios. Para preservar a boa condução da empresa depois dele, estabelece em testamento um fideicomisso sobre parcela das quotas, dentro da parcela disponível, legando-as aos filhos ainda não concebidos de Luiza e nomeando a própria Luiza como fiduciária.
E define as condições. As quotas somente serão transmitidas aos netos que, ao completarem 30 anos, tenham:
- obtido graduação em curso superior nas áreas de engenharia, arquitetura, finanças ou administração de empresas;
- trabalhado por pelo menos cinco anos em outras empresas nas respectivas áreas de formação, ou na própria empresa da família por período equivalente.
O efeito é o que o instituto tem de mais engenhoso: o fideicomisso formatado nesses termos encoraja os futuros netos a adquirirem capacitação e conhecimento úteis aos negócios da família, sem que ninguém precise cobrá-los disso todos os domingos.
O mesmo raciocínio no agronegócio
No agronegócio, o fideicomisso pode incentivar as gerações seguintes a contribuírem para as atividades rurais ou agroindustriais, seja com trabalho direto, seja com a busca de conhecimento técnico, administrativo ou financeiro. Para famílias cuja preocupação é que a terceira geração se distancie da atividade que sustenta o patrimônio, é ferramenta desenhada exatamente para esse problema.
Os limites, que precisam ser respeitados
As condições não podem ser abusivas, impossíveis ou ilegais. O art. 104 exige objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a Constituição veda a discriminação por origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas.
| Condição imposta no testamento | Válida? | Por quê |
|---|---|---|
| Concluir graduação em determinada área | sim | exige um ato objetivo, comprovável por diploma |
| Trabalhar por cinco anos fora da empresa da família | sim | prazo e vínculo verificáveis por documento |
| Atingir determinada idade | sim | termo certo, que não depende do julgamento de ninguém |
| Nunca se casar | não | restringe direito da personalidade e a liberdade de constituir família |
| Ter filhos de determinado sexo | não | discriminatória e, ainda por cima, fora do controle de quem deveria cumpri-la |
| Adotar determinada religião | não | atinge a liberdade de crença |
| Não ser homossexual | não | discriminação vedada pela Constituição |
| Praticar qualquer ilícito | não | objeto ilícito, incompatível com o art. 104 |
Classificação construída sobre o art. 104 do Código Civil, que exige objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e sobre a vedação constitucional à discriminação. A premissa relevante é que uma condição inválida não é simplesmente ignorada: ela pode contaminar a disposição inteira e derrubar o arranjo que a família quis construir.
A linha divisória é clara. Condições que exigem fazer algo verificável funcionam. Condições que exigem ser de determinado jeito são discriminatórias e podem contaminar todo o arranjo. Não é raro que testadores queiram inserir cláusulas do segundo tipo, e cabe a quem assessora explicar que elas podem levar junto a parte válida do testamento.
Como redigir a condição para que ela não vire processo décadas depois?
A condição precisa ser verificável por um terceiro que não conheceu ninguém daquela família, décadas depois, sem depender de juízo subjetivo. "Ter mérito", "ser responsável" ou "demonstrar competência" não são condições: são opiniões. E opiniões, num arranjo que distribui patrimônio entre ramos de uma mesma família, produzem processo.
A distância entre uma redação e outra fica visível quando as duas versões da mesma vontade são postas lado a lado. A vontade é idêntica nos dois casos: o avô quer que o neto se prepare antes de assumir as quotas.
| Versão mal redigida | Versão bem redigida | |
|---|---|---|
| Texto da cláusula | "As quotas serão transmitidas ao meu neto quando ele demonstrar maturidade e competência para conduzir os negócios da família, a critério do fiduciário." | "As quotas serão transmitidas ao meu neto na data em que, cumulativamente, ele houver completado 30 anos de idade, apresentado diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação em engenharia, arquitetura, administração, economia ou ciências contábeis, e comprovado 60 meses de vínculo empregatício ou societário em atividade dessas áreas, mediante carteira de trabalho, contrato de trabalho ou contrato social registrado." |
| Quem decide se a condição foi cumprida | o fiduciário, que é parte interessada, porque a propriedade dele se resolve exatamente quando o neto cumpre | ninguém: o cartório confere três documentos e a data de nascimento |
| O que tende a acontecer | o neto entende que cumpriu, o fiduciário entende que não, e a divergência vira ação judicial de anos, com prova pericial sobre um conceito que o testamento nunca definiu | o neto reúne diploma, comprovação de vínculo e certidão, e a transmissão é averbada sem discussão |
| Risco jurídico da redação | a condição fica dependente do arbítrio de quem tem interesse contrário ao implemento, o que abre discussão sobre a própria validade da cláusula | condição objetiva, com termo certo e prova documental definida na própria cláusula |
As duas versões expressam a mesma vontade do testador. A diferença está inteiramente na redação: a primeira delega a verificação a um juízo de valor, a segunda a documentos. Exemplo ilustrativo, sem correspondência com caso concreto.
Repare que a segunda versão não é mais dura que a primeira, apenas mais clara. Ela exige rigorosamente a mesma coisa, escrita de um jeito que dispensa qualquer pessoa para dizer se foi cumprida. E a cláusula que dispensa julgamento é a cláusula que não gera litígio.
Um cuidado adicional decorre do mesmo raciocínio: a cláusula deve dizer o que acontece se a condição não for cumprida. Se o neto chegar aos 30 anos sem o diploma, para quem vão as quotas? O testamento que responde a essa pergunta encerra o assunto. O que não responde entrega a decisão a um juiz que nunca conheceu o testador.
Quem é o dono do bem em cada etapa, e quem paga o imposto?
O fideicomisso confunde porque tem duas transmissões e um intervalo longo entre elas. Colocar o ciclo inteiro numa linha do tempo resolve a maior parte das dúvidas de quem não é advogado.
| Momento | Quem é o dono do bem | O que acontece | Quem paga imposto |
|---|---|---|---|
| Assinatura do testamento | o testador | nada muda no mundo dos fatos: ele continua livre para vender, doar ou revogar o testamento | ninguém, porque não houve transmissão |
| Morte do testador | o espólio | abre-se a sucessão e o fideicomisso passa a existir | ninguém ainda: o fato gerador ocorreu, mas o imposto se apura no inventário |
| Inventário | o espólio, até a partilha | o fideicomisso é declarado, o bem é atribuído ao fiduciário e o gravame vai a registro | o fiduciário, sobre o valor do bem que recebe |
| Período de administração | o fiduciário, em propriedade restrita e resolúvel | usa, administra e recebe os frutos, com dever de conservar o bem e de manter inventário separado dos bens gravados | o fiduciário, quanto aos tributos correntes do bem e à renda que ele produz |
| Implemento da condição | ainda o fiduciário, até a transferência | verifica-se o cumprimento do que o testamento exigiu, pela prova documental prevista na cláusula | nada por conta do implemento em si |
| Transmissão ao fideicomissário | o fideicomissário, agora em propriedade plena | a propriedade do fiduciário se resolve e o gravame é baixado no registro | o fideicomissário, em nova incidência de ITCMD |
Linha do tempo de um fideicomisso sobre imóvel. A premissa é a de que existem duas transmissões distintas, uma ao fiduciário e outra ao fideicomissário, e que cada uma delas é fato gerador próprio do ITCMD. Alíquotas, base de cálculo e momento de recolhimento variam conforme o Estado competente e devem ser verificados na legislação estadual aplicável e na data de cada fato gerador.
Duas leituras saem dessa tabela. A primeira é que o fiduciário é dono de verdade, e não administrador: recebe os frutos, paga os tributos correntes e responde pela conservação do bem. A segunda é que o instituto tem custo tributário próprio, porque o mesmo bem é tributado duas vezes ao longo do ciclo. Esse custo não inviabiliza o arranjo, e costuma ser pequeno diante do que se pretende preservar, mas precisa estar na planilha antes da decisão.
Que registros dão eficácia ao fideicomisso?
Um fideicomisso não registrado é um fideicomisso frágil. Cada tipo de bem tem a sua forma própria de publicidade.
- Imóveis: averbação na matrícula, dando publicidade a qualquer eventual adquirente sobre o direito restrito e resolúvel do fiduciário. Quem, mesmo assim, adquirir o imóvel objeto de fideicomisso corre o risco de perdê-lo futuramente em favor do fideicomissário.
- Quotas de sociedade limitada: o fideicomisso deve constar de cláusula específica no contrato social, o que exige alteração contratual e arquivamento na Junta Comercial.
- Ações de sociedade anônima não negociada em bolsa: observação no Livro de Registro de Ações.
Sem esses registros, terceiros de boa-fé podem adquirir os bens sem saber do gravame, e a discussão que se pretendia evitar acontece por falta de uma providência formal de baixo custo. É o detalhe que separa um testamento bem escrito de um testamento que funciona.
Fideicomisso ou doação com usufruto: qual escolher?
O custo real do fideicomisso precisa ser dito antes da decisão, e ele não é tributário.
O fideicomisso somente se estabelece com a morte do testador, o que exige que os bens permaneçam na titularidade dele até o falecimento. Isso significa que o testador não pode adotar outra ferramenta de planejamento em relação aos bens que pretende incluir no arranjo. É uma escolha excludente, e não uma camada que se soma às demais.
| Fideicomisso em testamento | Doação com usufruto vitalício | |
|---|---|---|
| Quando produz efeito | só na morte do testador | imediato |
| Titularidade em vida | permanece com o testador | passa ao donatário, com usufruto reservado |
| Alcança o neto? | sim, por transmissão sucessiva | não diretamente |
| Pode ser desfeito | sim, porque testamento é revogável a qualquer tempo | não, salvo as hipóteses legais de revogação da doação |
| ITCMD | no inventário e, depois, na transmissão ao fideicomissário | agora, na doação |
| Bem disponível para outras operações em vida | não | sim, conforme o desenho da estrutura |
| Controle e renda em vida | integrais, porque o titular continua sendo o dono | renda e administração pelo usufruto, sem a propriedade |
Comparação entre as duas ferramentas aplicadas ao mesmo bem. A premissa é a exclusão recíproca: o bem que se pretende fideicometer precisa estar no nome do testador na data da morte, logo não pode ter sido doado nem integralizado em holding antes disso.
Escolher o fideicomisso significa abrir mão de doar aquele bem, de reorganizá-lo em holding familiar, de usá-lo em qualquer outra estrutura. Escolher a doação com usufruto significa transmitir desde já, com ITCMD antecipado e sem alcançar o neto por transmissão sucessiva. A comparação entre a reserva de usufruto e a estrutura societária está em texto específico, e a conclusão é a mesma: a escolha do instrumento vem depois da definição do objetivo, nunca antes.
Não há resposta certa ou errada. Cada ferramenta tem vantagens e desvantagens que devem ser consideradas caso a caso, de acordo com os objetivos pretendidos e com os efeitos que cada uma alcança.
Quanto do patrimônio cabe em fideicomisso?
Maurício tem patrimônio de R$ 20 milhões, sendo R$ 12 milhões em quotas da construtora. Tem dois filhos, Luiza e um irmão dela.
| Item | Valor |
|---|---|
| Legítima, 50% do patrimônio | R$ 10.000.000, ou R$ 5.000.000 por filho |
| Parcela disponível | R$ 10.000.000 |
| Quotas que se pretende fideicometer | R$ 6.000.000 |
| Cabe na disponível? | sim, restam R$ 4.000.000 de margem |
Premissa: patrimônio de R$ 20 milhões, testador sem cônjuge sobrevivente e dois filhos, com legítima de 50% reservada aos herdeiros necessários. Os valores são apurados na data da abertura da sucessão, e não na data do testamento. Valores ilustrativos.
O desenho ficaria assim:
- R$ 10 milhões de legítima, divididos entre Luiza e o irmão, sem restrição;
- R$ 6 milhões em quotas sob fideicomisso, com Luiza como fiduciária, os netos ainda não concebidos como fideicomissários e as condições de formação e experiência já descritas;
- R$ 4 milhões de disponível remanescente, livres para testamento, doação ou o que Maurício decidir enquanto vive.
Note que Luiza recebe duas coisas de naturezas diferentes: a legítima dela, em propriedade plena, e as quotas fideicometidas, em propriedade restrita e resolúvel. É por isso que a lei exige do fiduciário o inventário dos bens gravados. Sem separá-los desde o primeiro dia, ninguém saberá, vinte anos depois, o que era de quem, e a confusão costuma resolver-se contra o fideicomissário, que é quem ainda não estava lá para se defender.
Uma observação sobre os números. A legítima se apura na data da abertura da sucessão, não na data em que o testamento foi assinado. Um bloco de quotas que hoje cabe folgado na parcela disponível pode não caber daqui a vinte anos, se valorizar mais que o restante do acervo. Testamentos que fideicometem bens específicos merecem revisão periódica, porque a realidade se move e o documento não se move sozinho.
O que não pode faltar no desenho do fideicomisso?
O arranjo precisa passar por esta verificação antes de virar testamento.
- Verificação de que o bem cabe na parcela disponível, com o cálculo demonstrado e datado.
- Cláusula de inalienabilidade, quando o objetivo é acionar as três proteções do art. 1.911, com a razão da restrição declarada.
- Condições objetivas e verificáveis por terceiro, com a prova documental indicada na própria cláusula.
- Nenhuma condição discriminatória, impossível ou contrária à lei.
- Prazo ou evento de extinção definido com precisão, sem margem para interpretação.
- Destino expresso dos bens caso a condição não venha a ser cumprida.
- Averbação na matrícula dos imóveis.
- Cláusula específica no contrato social, para quotas de sociedade limitada.
- Observação no Livro de Registro de Ações, para companhia fechada.
- Determinação expressa de inventário dos bens gravados pelo fiduciário.
- Substitutos nomeados para o fiduciário e para o fideicomissário.
- Destino dos bens caso a prole que se pretende beneficiar não seja concebida.
- Decisão consciente entre fideicomisso e doação com usufruto, porque são excludentes para o mesmo bem.
O item dos substitutos merece explicação, porque é o que decide casos concretos. No REsp 1.221.817/PE, relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti e julgado pela Quarta Turma em 10 de dezembro de 2013, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar, e que é válida a cláusula que nomeia substituto para o fideicomissário falecido antes do fiduciário, o que impede a caducidade do arranjo. A doutrina chama esse desenho de substituição compendiosa. O que a lei veda é a sequência de fiduciários, não a substituição do fideicomissário. O caso está contado por inteiro no primeiro artigo desta série.
Sem essa cláusula, a morte do fideicomissário antes do fiduciário consolida a propriedade em quem já a detinha, e o bem que a família pretendia levar até o neto para no meio do caminho. Uma linha de texto decide isso.
As ressalvas que precisam ser ditas
O fideicomisso é o instrumento mais protetivo do direito sucessório brasileiro para preservar bens ao longo de duas gerações, e também o mais rígido.
Ele exige que o bem fique parado no nome do testador até a morte dele. Exige testamento, com as formalidades que isso impõe, e há razões concretas para preferir a forma pública, como detalha o texto sobre testamento e substituição. Alcança apenas a parcela disponível. Depende de fideicomissário ainda não concebido ao tempo da morte do testador. E será executado décadas depois, por pessoas que talvez não tenham nascido quando o documento foi escrito.
Das três proteções descritas neste texto, duas têm respaldo firme. A da linha de transmissão decorre da natureza da propriedade resolúvel do fiduciário. A da penhora tem precedente do STJ apoiado em orientação sumulada desde o Tribunal Federal de Recursos. A terceira, a das dívidas do fiduciário, é entendimento doutrinário, defensável mas não pacificado, e deve ser apresentada ao cliente como tese, não como certeza.
Quanto às condições de mérito, resta um último cuidado que não é jurídico. Condicionar herança ao comportamento de netos ainda não nascidos é ato de quem quer proteger, e pode ser lido, décadas depois, como ato de quem quis controlar. A diferença costuma estar na proporção das exigências e em terem sido explicadas em vida, e não descobertas na leitura de um testamento.
Quem desenha e verifica esse arranjo para a sua família?
Um fideicomisso reúne, num único documento, três competências que raramente estão na mesma sala. Calcular quanto o bem representa da parcela disponível, avaliar quotas de sociedade fechada e projetar o ITCMD das duas transmissões é trabalho contábil e tributário. Redigir as condições, os substitutos e o prazo de extinção, e providenciar a averbação na matrícula, a cláusula no contrato social e a anotação no livro de ações, é trabalho jurídico. Definir o que a família quer preservar, para quem e por quanto tempo, é trabalho de planejamento patrimonial e sucessório.
É por isso que a Planejar Patrimônio trabalha esse tipo de arranjo com equipe multidisciplinar. Fazemos parte do Grupo Ciatos, que reúne sob o mesmo teto a contabilidade, o jurídico e a consultoria patrimonial, o que permite verificar o cabimento na disponível com os números do acervo em mãos, redigir as cláusulas já com a prova documental indicada e cuidar dos registros que dão eficácia ao gravame, sem depender de terceiros a cada etapa.
E quando o instrumento certo é outro, dizemos isso. Nem todo caso pede fideicomisso: parte deles se resolve melhor com doação e reserva de usufruto, parte com estrutura societária e acordo de sócios, parte apenas com um testamento bem escrito e revisado de tempos em tempos. O diagnóstico existe para separar o que a família quer do instrumento que entrega aquilo, nessa ordem.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A não responsabilização do fideicomissário pelas dívidas do fiduciário constitui entendimento doutrinário sem pacificação jurisprudencial, e deve ser tratada como tese sustentável, não como resultado assegurado. A validade das condições impostas depende da compatibilidade delas com a legislação e com a Constituição, e essa verificação é sempre casuística.
Planejar Patrimônio
Protegendo patrimônios. Preservando legados.
