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VGBL e PGBL na sucessão: o que o STF decidiu e onde estão os limites do instrumento

O Supremo declarou inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre valores repassados aos beneficiários de VGBL e PGBL. A decisão transformou a previdência privada em um dos poucos instrumentos que atravessam a sucessão sem imposto estadual e sem inventário — mas ela resolve uma parte pequena do problema sucessório, e confundir as duas coisas sai caro.

Equipe Planejar Patrimônio17 de Agosto, 202611 min de leitura
VGBL e PGBL na sucessão: o que o STF decidiu e onde estão os limites do instrumento

Há uma cena que se repete nos escritórios de planejamento patrimonial. A família chega com o patrimônio mapeado — imóveis, participações societárias, investimentos — e, no meio da conversa, alguém menciona quase de passagem: "ah, e tem um VGBL que meu pai fez há uns anos". Esse item, tratado como detalhe, costuma ser o único do inventário inteiro que os herdeiros recebem em semanas, sem processo judicial, sem partilha e, desde o julgamento do Supremo Tribunal Federal, sem imposto estadual.

A decisão que consolidou isso foi tomada em dezembro de 2024 e teve o acórdão publicado em janeiro de 2025, no Tema 1.214 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Em abril de 2025, o Supremo negou a modulação temporal dos efeitos pedida pelos estados — o que significa que a tese vale integralmente, inclusive para o passado. Poucas decisões tributárias recentes tiveram impacto tão direto sobre planejamento sucessório de famílias comuns.

A tese, no texto exato

O Supremo fixou que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. A formulação é importante porque delimita exatamente a hipótese protegida: morte do titular, repasse ao beneficiário indicado, nesses dois produtos.

O fundamento é mais interessante que o resultado. O tribunal reconheceu a natureza securitária desses planos, equiparando-os, para esse efeito, ao seguro de vida. A estrutura contratual é trilateral — titular, seguradora e beneficiário — e o beneficiário recebe os valores por força de um contrato, não por força da sucessão hereditária. Não havendo transmissão causa mortis no sentido jurídico, não há fato gerador de imposto sobre transmissão. O raciocínio dialoga com o artigo 794 do Código Civil, segundo o qual o capital estipulado no seguro de vida não é considerado herança para nenhum efeito.

Os estados tentaram uma linha alternativa: ainda que o aporte original não fosse tributável, a valorização acumulada ao longo dos anos teria natureza de investimento e poderia ser alcançada. O Supremo rejeitou o argumento, tratando o valor repassado como indivisível — a diferença entre o que foi aportado e o que é resgatado integra o montante transmitido e permanece igualmente fora do alcance do imposto.

O beneficiário de um VGBL não herda: ele recebe o que um contrato determinou que fosse pago a ele. Essa distinção, que parece semântica, é o que retira a operação do campo do ITCMD.

Uma consequência prática pouco explorada: quem pagou ITCMD sobre VGBL ou PGBL nos anos anteriores pode pleitear restituição, observados os prazos prescricionais. Em famílias que passaram por inventários recentes com valores relevantes em previdência, vale revisar o que foi recolhido.

Por que isso ganhou tanto peso agora

A decisão seria relevante em qualquer contexto. Ela se tornou estratégica por causa do que aconteceu no ITCMD em paralelo. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto em todos os estados, dentro de um teto de 8%. A Lei Complementar 227/2026, sancionada em janeiro de 2026, regulamentou o tema e alterou de forma profunda a base de cálculo: ela deve corresponder ao valor de mercado dos bens e direitos transmitidos.

Para quotas de sociedades fechadas — incluindo holdings familiares — a lei determinou que a base corresponda, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pelo valor de mercado de ativos e passivos, acrescido de mais-valia quando cabível. O antigo procedimento de doar quotas pelo valor contábil histórico, que reduzia artificialmente a base de incidência, deixou de ter amparo. A maior parte dos estados aplicará as novas regras a partir de 2027, por força da anterioridade.

O resultado combinado é um contraste incomum: enquanto o custo de transmitir imóveis e participações societárias sobe — por alíquotas progressivas maiores e por bases de cálculo mais altas —, a transmissão via previdência privada foi expressamente colocada fora do imposto pelo Supremo. Não é difícil entender por que consultores começaram a tratar VGBL como ferramenta sucessória, e não apenas como investimento.

O que a previdência privada realmente resolve

Três problemas concretos, e vale nomeá-los com precisão porque são diferentes entre si.

O primeiro é liquidez imediata. Inventários brasileiros levam, na melhor das hipóteses, meses; com litígio, anos. Nesse intervalo, a família precisa pagar custas, honorários, o próprio ITCMD dos demais bens, além de manter as despesas correntes. Um VGBL é pago ao beneficiário em prazo de semanas, mediante documentação simples, sem depender do juízo do inventário. É frequentemente o único recurso disponível justamente no momento em que a família mais precisa de dinheiro.

O segundo é direcionamento. O titular indica os beneficiários e os percentuais, e essa indicação opera fora da partilha. Isso permite equalizar situações que o direito sucessório trata de forma rígida — compensar um filho que recebeu menos em vida, amparar um cônjuge em segundo casamento, proteger um dependente com necessidades especiais.

O terceiro, agora consolidado, é a ausência de ITCMD sobre esses valores. Em um estado com alíquota de 8%, um plano de R$ 2 milhões representa R$ 160 mil que permanecem com a família.

O que ela não resolve — e é aqui que os planos falham

Previdência privada não organiza patrimônio. Ela transfere dinheiro. A distinção parece óbvia, mas é sistematicamente ignorada por quem apresenta o VGBL como solução sucessória completa.

Uma família cujo patrimônio é composto por três imóveis, uma participação em empresa operacional e uma carteira de investimentos não resolve nada colocando dinheiro em previdência. Os imóveis continuarão no inventário. A participação societária continuará gerando o pior dos problemas sucessórios — herdeiros que se tornam sócios sem nunca terem escolhido ser — e continuará sujeita à nova base de cálculo do ITCMD. O que a previdência faz é dar à família o fôlego financeiro para atravessar esse processo, não eliminá-lo.

Há também limites jurídicos que precisam ser ditos com clareza. A legítima dos herdeiros necessários — metade do patrimônio, no direito brasileiro — não desaparece porque o titular escolheu um veículo contratual. Aportes muito expressivos, feitos em contexto que indique intenção de excluir herdeiros ou de frustrar credores, podem ser questionados judicialmente. A discussão deixa de ser tributária e passa a ser de direito de família e sucessões, terreno em que a decisão do Supremo sobre ITCMD não oferece proteção alguma.

A tese do Supremo resolveu uma questão tributária específica. Ela não converteu a previdência privada em instrumento de exclusão de herdeiros, e usá-la assim é criar um litígio futuro com aparência de planejamento.

É preciso considerar ainda a dimensão financeira, que costuma sumir do debate quando o argumento tributário é forte. Planos de previdência têm taxa de administração, e às vezes taxa de carregamento. Um plano com taxa de administração elevada pode consumir, ao longo de vinte anos, muito mais do que o ITCMD que se pretendia evitar. A escolha do produto — regime de tributação regressivo ou progressivo, VGBL ou PGBL conforme o modelo de declaração do titular, qualidade da gestão, custo total — importa tanto quanto a decisão de usar o instrumento.

VGBL ou PGBL: a escolha depende da declaração, não da sucessão

Ambos foram alcançados pela decisão do Supremo, mas eles servem a perfis diferentes e a confusão entre os dois é comum. O PGBL permite deduzir as contribuições da base do imposto de renda, até o limite de 12% da renda bruta anual tributável, e por isso faz sentido para quem declara no modelo completo e tem renda tributável relevante. Em contrapartida, no resgate, a tributação incide sobre o valor total acumulado.

O VGBL não permite dedução na entrada, mas tributa apenas o rendimento no resgate — o que o torna adequado para quem declara no modelo simplificado, para quem já atingiu o limite de dedução ou para quem está pensando primariamente em acumulação e transmissão. Em planejamento sucessório, o VGBL costuma ser o veículo mais utilizado exatamente por essa mecânica.

Vale registrar um ponto que sobrevive à decisão: o imposto de renda sobre os rendimentos continua devido no resgate pelos beneficiários, conforme o regime de tributação escolhido. O que o Supremo afastou foi o ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão — não o imposto federal sobre o rendimento.

Como encaixar isso em um plano que funciona

Um planejamento sucessório sólido não escolhe entre instrumentos; ele os combina segundo a função de cada um. A holding familiar organiza participações societárias e imóveis, define regras de governança e evita que herdeiros virem sócios por acidente. A doação com reserva de usufruto antecipa a transmissão mantendo o controle e a renda com quem doou. O testamento cobre a parte disponível do patrimônio e endereça situações que a lei não resolve sozinha. O seguro de vida e a previdência privada garantem liquidez imediata, fora do inventário. O acordo de sócios estabelece o que acontece quando alguém morre, se divorcia ou quer sair.

Nenhum desses instrumentos substitui o outro. A pergunta correta nunca foi "devo fazer holding ou previdência?", e sim "quanto da minha estrutura precisa de organização societária, quanto precisa de liquidez imediata, e quanto precisa de regra de convivência entre herdeiros?".

Uma referência prática que costuma orientar bem essa decisão: estime o custo total do seu inventário — ITCMD sobre os bens que efetivamente passarão por ele, honorários advocatícios, custas, avaliações — e verifique se a família teria esse valor disponível em dinheiro no dia seguinte ao óbito. Se a resposta for não, existe um problema de liquidez, e é exatamente esse problema que a previdência privada resolve melhor que qualquer outro instrumento. Se a resposta for sim, mas os herdeiros herdarão uma empresa em conjunto sem qualquer regra de convivência, o problema é outro — e previdência nenhuma vai resolvê-lo.

Planejamento sucessório maduro não persegue o instrumento da moda. Ele identifica, com honestidade, qual problema a família terá — e escolhe a ferramenta correspondente.

A decisão do Supremo no Tema 1.214 foi uma boa notícia rara em matéria tributária, e usá-la é legítimo e recomendável. Mas ela funciona como uma peça dentro de uma estrutura maior. Quem trata a previdência privada como a estrutura inteira descobrirá, no pior momento possível, que o inventário continua lá — apenas com um pouco mais de dinheiro para pagá-lo.

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