Duas famílias, dois documentos manuscritos, dois desfechos opostos.
No primeiro caso, o falecido deixou uma carta destinando à irmã um lote de ações do Bradesco e da Bradespar, no valor de R$ 70 mil, declarando que aquilo se destinava à manutenção e à saúde dela. O patrimônio total transmitido era de R$ 1.165.137,59. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o documento como codicilo válido.
No segundo, a mãe deixou instrumento escrito instituindo usufruto sobre um imóvel em favor de uma das filhas, autorizando-a a ocupar o bem durante toda a tramitação do inventário, que já se arrastava havia quase trinta anos, sem arcar com encargo nenhum. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi direto: o codicilo se presta a pequenas disposições sobre bens móveis e objetos de uso pessoal, não podendo ser estendido à transmissão de bem imóvel, muito menos quando atinge a legítima.
A diferença entre os dois documentos não está na forma. Está no conteúdo e na proporção. Este artigo explica onde fica essa linha.
O que é o codicilo
É a manifestação de última vontade, por escrito, em que a pessoa estabelece disposições para serem cumpridas após a sua morte sobre questões menores, que não precisam constar do testamento e podem ser cumpridas independentemente de registro perante o Judiciário.
O art. 1.881 do Código Civil autoriza toda pessoa capaz de testar a fazer, mediante escrito particular seu, datado e assinado, disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou indeterminadamente aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
O nome vem do latim, e significa pequeno escrito. É, na expressão consagrada, um pequeno testamento.
A forma: o instituto mais informal do direito sucessório
Aqui está a virtude do codicilo, e a razão de ele ser tão subutilizado: ele quase não tem formalidade. Basta um documento escrito, datado e assinado pelo próprio autor. Uma simples carta serve.
- não exige tabelião;
- não exige testemunhas;
- não exige registro em cartório;
- não depende de testamento para valer.
A lei fala em escrito particular do próprio autor, a chamada forma hológrafa. A jurisprudência, porém, vem admitindo codicilos datilografados ou digitados, desde que datados e assinados. A única exigência de fundo é a capacidade: apenas quem é capaz de testar é capaz de deixar codicilo válido, o que exclui os menores de 16 anos e os desprovidos de discernimento. E há uma regra pouco lembrada: se o codicilo estiver fechado, será aberto do mesmo modo que o testamento cerrado.
O que pode entrar, e o que nunca entra
A lista do que cabe é maior do que a maioria das pessoas imagina.
| Finalidade | Base legal |
|---|---|
| Disposições sobre o enterro e o funeral | art. 1.881 |
| Esmolas de pouca monta a pessoas certas, ou aos pobres de certo lugar | art. 1.881 |
| Legar móveis, roupas ou joias de pouco valor, de uso pessoal | art. 1.881 |
| Nomear ou substituir testamenteiros | art. 1.883 |
| Reabilitar o indigno | art. 1.818 |
As duas últimas linhas raramente aparecem nos textos sobre o tema e são úteis. Nomear ou substituir testamenteiro por codicilo resolve um problema real: o testamenteiro nomeado no testamento morreu, adoeceu ou se afastou, e o testador não quer reabrir o testamento inteiro para trocá-lo. Um codicilo resolve. E reabilitar o indigno permite ao autor da herança perdoar, por escrito, quem havia incorrido em causa de indignidade, sem precisar de escritura pública.
Do outro lado, o rol de recusas dos tribunais é instrutivo. Bens imóveis, nunca: a instituição de usufruto sobre imóvel desborda das possibilidades do art. 1.881, e o codicilo não pode ser estendido à transmissão de imóvel por doação, sobretudo quando atinge a legítima. Veículos de valor considerável também foram recusados. Disposição da parte disponível da herança exige testamento. E reconhecimento de filiação e deserdação têm forma própria prevista em lei.
Há uma razão técnica por trás dessas recusas, e ela foi bem formulada em julgado paulista: o legislador valoriza a presença de testemunhas quando o testamento não é público. É provavelmente por isso que autorizou o codicilo, documento subscrito apenas pelo autor e sem testemunha alguma, só e tão somente para legado de móveis, roupas ou joias de pouco valor. Menos formalidade exige menos poder, e é uma troca coerente.
Um recado específico para quem tem empresa: quotas e ações não cabem em codicilo, salvo em situação muito particular de proporção mínima, como o caso das ações de R$ 70 mil adiante. Participação societária relevante é disposição da parcela disponível, e disposição da parcela disponível é matéria de testamento.
O critério do pouco valor: tudo é relativo
O significado da expressão não está claro na legislação, e não existe critério objetivo para essa quantificação. O que a jurisprudência faz é considerar o estado social e econômico do falecido, traçando uma relação comparativa entre o valor do bem listado no codicilo e o montante dos bens deixados.
A formulação clássica, que vem do direito civil e é aplicada por analogia à doação manual, é a de que o pouco valor há de ser considerado em relação à fortuna do doador: tratando-se de pessoa abastada, mesmo coisas de valor elevado podem ser objeto de disposição simples. Foi exatamente esse o fundamento com que o TJSP validou como codicilo o documento pelo qual um falecido quitava mútuo em favor da esposa, registrando ser natural a ausência de maiores formalismos em doações e quitações entre pessoas da mesma família.
| Caso | Valor no codicilo | Patrimônio | Proporção | Resultado |
|---|---|---|---|---|
| Ações Bradesco e Bradespar, TJSP | R$ 70.000 | R$ 1.165.137,59 | 6,0% | válido |
| Valores em conta, TJSP | cerca de R$ 11.000 | espólio sem herdeiros | pequena monta | válido |
| Usufruto de imóvel e veículo, TJRS | imóvel | não aferido | não aferida | inválido |
O caso das ações é o mais instrutivo porque é aritmético: 6% do patrimônio foi considerado pouco valor. Não porque R$ 70 mil seja pouco em termos absolutos, mas porque era pouco naquele espólio.
A régua dos 10%, e como usá-la
Na prática forense, tem-se admitido com frequência a liberalidade que não ultrapasse 10% do acervo hereditário. É referência útil, e não critério inflexível, porque a apreciação continua sendo caso a caso.
Aplicando a um patrimônio de R$ 3 milhões, a margem indicativa é de R$ 300 mil.
| Disposição | Valor | Proporção | Avaliação |
|---|---|---|---|
| Relógio ao afilhado | R$ 40.000 | 1,3% | seguro |
| Coleção de livros à sobrinha | R$ 15.000 | 0,5% | seguro |
| Automóvel ao filho | R$ 250.000 | 8,3% | zona de risco, há julgado recusando veículo |
| Apartamento à companheira | R$ 900.000 | 30% | inviável, imóvel nunca cabe |
A zona de risco é a mais perigosa, porque parece caber na régua percentual e esbarra na natureza do bem. Codicilo é para móveis, roupas e joias de uso pessoal. Um automóvel pode passar no teste do percentual e reprovar no teste da natureza, que foi o que aconteceu no julgado gaúcho.
Autonomia, integração e a revogação que acontece sem querer
O codicilo vale com ou sem testamento. Ele pode ser idealizado como complemento de um testamento, mas pode ser inteiramente autônomo. Quanto à revogação, ela ocorre por outro codicilo, ou pela elaboração de testamento posterior, de qualquer natureza, que não o confirme nem o modifique.
Atenção a este último ponto, porque ele produz efeitos indesejados com frequência: a falta de referência ao codicilo, no testamento posterior, importa revogação tácita dele. Alguém que escreveu, aos 60 anos, um codicilo destinando objetos pessoais a afilhados, e que aos 68 faz um testamento sem mencionar aquele documento, revogou o codicilo sem perceber.
E a via inversa não existe: o testamento não pode ser revogado por codicilo. A hierarquia é assimétrica, o documento maior alcança o menor e nunca o contrário. Regra prática: sempre que se fizer testamento, mencionar expressamente os codicilos existentes, confirmando-os ou revogando-os por escolha, e não por esquecimento.
O que o STJ decidiu em 2023 sobre salvar documentos defeituosos
Existe uma tentativa recorrente na advocacia sucessória: quando um testamento particular é invalidado por vício formal, pede-se sua requalificação como codicilo, já que este exige quase nenhuma formalidade.
O STJ enfrentou a tese no Recurso Especial 2.000.938/SP, julgado pela Terceira Turma em agosto de 2023. O caso era de testamento particular escrito de próprio punho, sem testemunhas, por testador solteiro e sem herdeiros necessários. A relatora original, ministra Nancy Andrighi, votou pela requalificação, sustentando não ser razoável desrespeitar disposição de última vontade tão enfática quando não há dúvida sobre o desejo do falecido.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Moura Ribeiro, que redigiu o acórdão: o testamento particular é inválido precisamente pela falta das formalidades de elaboração, e se o documento não satisfaz os requisitos formais, não se pode afirmar sua validade nem admitir sua requalificação jurídica.
A lição prática é importante: codicilo não é rede de proteção para testamento defeituoso. A informalidade dele vem acompanhada de um limite material estreito. Se o conteúdo do documento excede o que o art. 1.881 permite, não há requalificação que o salve.
O que vem pela reforma do Código Civil
A reforma do Código Civil, que tramita no Senado como PL 4/2025, propõe duas alterações ao art. 1.881 que interessam diretamente ao tema.
A primeira é um critério objetivo. Pretende-se incluir um § 1º prevendo que se considera de pouca monta ou de pouco valor a disposição que não exceder a 10% do monte-mor partilhável. Se aprovado, encerra mais de vinte anos de incerteza, transformando em regra a régua que hoje é apenas orientação da prática.
A segunda muda a forma. O caput passaria a admitir o escrito em formato físico ou digital, ou ainda mediante gravação em programa audiovisual, o que cria uma modalidade inteiramente nova, o codicilo audiovisual, e conversa com a proposta de reconhecer os bens digitais como parte da herança.
A ressalva necessária: trata-se de projeto, não de lei. A reforma segue em tramitação e o texto pode mudar substancialmente. Ninguém deve gravar um vídeo hoje e considerar a questão resolvida. Mas conhecer a direção do debate ajuda a orientar sobre o que documentar e como.
Como usar bem o codicilo
As disposições de funeral. Cremação ou sepultamento, local, cerimônia religiosa ou não, quem deve ser avisado. São decisões que a família precisa tomar em 24 horas, sob choque, frequentemente discordando entre si. Uma folha datada e assinada resolve, e essas disposições são cumpridas independentemente de registro perante o Judiciário. Não é preciso esperar inventário para respeitá-las.
Objetos com valor afetivo. O relógio do avô, a aliança, os livros, os instrumentos musicais, as ferramentas. São exatamente os bens que geram as brigas mais amargas em inventário, porque não têm valor de mercado relevante e têm valor simbólico enorme. Nomear destinatário para cada um, por escrito, evita disputas que envenenam relações por décadas.
Substituição de testamenteiro. Manutenção barata de um testamento existente, sem reabrir o documento principal.
E há uma quarta, que é a mais delicada: a carta de instrução ao lado do codicilo. O codicilo dispõe, a carta explica. Documento separado, sem efeito jurídico, contando por que cada coisa foi destinada a cada pessoa. Não vincula ninguém, e costuma prevenir mais litígio do que muita cláusula.
O que precisa estar no codicilo
- Escrito, datado e assinado pelo próprio autor, que precisa ser capaz de testar na data do ato.
- Conteúdo restrito a funeral, esmolas de pouca monta, móveis, roupas e joias de uso pessoal, e nomeação de testamenteiro.
- Nenhum bem imóvel, em nenhuma hipótese.
- Valor total das disposições dentro de faixa segura em relação ao patrimônio, com a referência prática de até 10%.
- Cuidado especial com veículos, que costumam reprovar no teste da natureza do bem.
- Guarda em local conhecido e acessível a alguém de confiança.
- Menção expressa aos codicilos existentes em qualquer testamento posterior.
- Revisão a cada mudança relevante de patrimônio, porque o percentual muda quando o acervo muda.
As ressalvas
O codicilo é instrumento menor por definição. Ele não organiza sucessão, não protege patrimônio, não evita inventário e não dispõe da parcela disponível. Vendê-lo como alternativa ao testamento é erro grave, e é exatamente o erro que o STJ recusou a convalidar em 2023.
Sua informalidade, que é a maior qualidade, também é sua fragilidade: um papel sem registro, guardado numa gaveta, que ninguém é obrigado a encontrar. Diferentemente do testamento público, não há Registro Central de codicilos nem consulta obrigatória em inventário. E o critério do pouco valor é móvel: um codicilo que era proporcional quando foi escrito pode deixar de ser se o patrimônio encolher, ou o inverso.
Dito tudo isso, para o que ele foi feito funciona muito bem. Uma folha de papel, datada e assinada, que evita que a família discuta sobre o funeral no dia do velório e sobre o relógio do avô pelos vinte anos seguintes. Poucos instrumentos jurídicos entregam tanto por tão pouco.
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Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. A aferição do pouco valor depende da apreciação judicial diante do patrimônio de cada espólio. As alterações mencionadas quanto à reforma do Código Civil constituem proposta legislativa em tramitação, sem vigência.
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Protegendo patrimônios. Preservando legados.
