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Partilha em vida: a escritura que todos assinaram e que o STJ anulou vinte anos depois

Em 2025 o STJ anulou uma partilha em vida de 1999 na qual a filha recebeu R$ 39 mil e o filho recebeu cotas de empresas de R$ 711 mil. A escritura tinha dispensa de colação, anuência dos dois e renúncia ao direito de ação. Nada disso valeu, porque a legítima é norma cogente.

Equipe Planejar Patrimônio31 de Agosto, 202613 min de leitura
Partilha em vida: a escritura que todos assinaram e que o STJ anulou vinte anos depois

Em 1999, um casal decidiu resolver a sucessão em vida. Fez tudo por escritura pública, com assessoria e com o cuidado que se esperava. À filha, doaram dois imóveis, R$ 39 mil. Ao filho, doaram cotas de empresas que somavam mais de R$ 711 mil.

A escritura foi caprichada. Continha dispensa expressa de colação. Continha declaração de anuência dos dois filhos quanto à partilha. Continha quitação recíproca e renúncia ao direito de ação. A filha assinou. Estava tudo combinado.

Vinte anos depois, em 2019, ela ajuizou ação para declarar a nulidade da doação por ser inoficiosa. E venceu. Em 4 de fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2.107.070/SC, relatoria da ministra Nancy Andrighi, assentou que a anuência dos herdeiros não valida a partilha que compromete a legítima. Trata-se de norma cogente, que não pode ser renunciada.

Esse julgado muda o que se pode prometer ao cliente. Se você tem partilhas em vida antigas na carteira, com quinhões desiguais, ele precisa ser lido antes de garantir a alguém que a operação está consolidada.

O que é partilha em vida, e o que ela não é

A expressão gera confusão. É comum a crença de que partilha em vida seja simplesmente a doação de todos os bens, e não é bem assim. O art. 2.018 estabelece que é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

O dispositivo autoriza duas modalidades. Por ato de última vontade, o testador consigna em testamento como quer que seus bens sejam partilhados, o que não é partilha em vida, porque os bens só se transferem depois do falecimento. Por ato entre vivos, os bens são efetivamente transferidos aos herdeiros necessários, com efeitos imediatos. É desta que trata este artigo.

Partilha em vida e doação têm em comum a distribuição do patrimônio antes do falecimento, a necessidade de respeitar a legítima e a incidência do ITCMD. As semelhanças param aí.

DoaçãoPartilha em vida
Quem pode fazerqualquer pessoaapenas o ascendente
Quem pode receberqualquer pessoaherdeiros necessários
Abrangênciaum bem, alguns bensa totalidade do patrimônio
Concordância dos demaisnão exigidaexigida de todos
Colaçãosujeita, salvo dispensa expressanão sujeita, por ser adiantamento de partilha
Se omitir herdeiro necessárionão invalidanula

A diferença de fundo é simples: a doação é liberalidade pontual, e a partilha em vida é um inventário antecipado.

Os quatro requisitos de validade

Para que a partilha em vida seja válida, ela precisa abranger a totalidade dos herdeiros necessários, e dos atos de partilha deve constar:

  • a menção da participação de todos os herdeiros;
  • a consignação de que todos estão de acordo;
  • a declaração de que a totalidade do patrimônio está sendo partilhada;
  • a demonstração de que a legítima está sendo respeitada.

Falhar em qualquer deles compromete o ato, e o quarto é exatamente o que o STJ tratou em 2025.

Sobre quem pode receber, a lei fala apenas em partilha feita por ascendente. A leitura dominante é a de que ela só pode ser feita dos pais aos filhos, sem incluir beneficiários que não sejam herdeiros necessários do partilhante. Duas consequências práticas: não caberia transferir um bem a terceiro na partilha em vida, nem partilhar dos avós aos netos, exceto quando estes ocupem o lugar do genitor já falecido por representação. Se o objetivo inclui beneficiar terceiros, netos com pais vivos ou instituições, o instrumento correto é a doação da parcela disponível.

O travamento que ninguém antecipa: basta um herdeiro discordar

Este exemplo mostra, melhor do que qualquer explicação, o ponto em que a partilha em vida trava. Carlos é viúvo e tem duas filhas, Clara e Bruna. Patrimônio de R$ 1 milhão. A legítima é metade, R$ 500 mil, ou seja, R$ 250 mil para cada filha. Os outros R$ 500 mil são a parcela disponível de Carlos, que ele quer atribuir integralmente a Clara.

HerdeiraLegítimaDisponívelTotal
ClaraR$ 250.000R$ 500.000R$ 750.000
BrunaR$ 250.000nadaR$ 250.000

Juridicamente, isso é possível: nada impede que o partilhante atribua a um herdeiro necessário um acréscimo retirado da fração disponível. Mas se Bruna não concordar, não haverá partilha em vida, porque a lei exige a concordância de todos os herdeiros necessários.

A saída, nesse caso, são duas doações: R$ 250 mil para Bruna a título de antecipação de legítima, e R$ 750 mil para Clara, sendo R$ 250 mil de antecipação de legítima e R$ 500 mil da parcela disponível. E aqui está a diferença que decide o instrumento: a doação não exige a concordância de Bruna.

Quando há resistência de um herdeiro, a doação é mais flexível que a partilha em vida, exatamente o contrário do que a intuição sugere.

O limite que nenhuma assinatura supera

Voltamos ao caso da abertura, e é o ponto mais importante deste artigo. No REsp 2.107.070/SC, o STJ enfrentou uma partilha em vida na qual a filha recebeu R$ 39 mil e o filho recebeu cotas de empresas de mais de R$ 711 mil. A desproporção era evidente, e a escritura trazia todas as blindagens que se costuma escrever. A Corte assentou três coisas.

  • A partilha por ato entre vivos só é válida se respeitar a legítima, regra do art. 2.018 do Código de 2002 e que já era a do art. 1.776 do Código de 1916, aplicável ao caso pela data da escritura.
  • A anuência dos herdeiros não valida a partilha desigual. É norma cogente, que não pode ser renunciada, em respeito ao princípio da intangibilidade da legítima. Nas palavras da relatora, eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários.
  • A doação que excede a legítima somada à metade disponível é nula, e não apenas anulável.

A consequência prática da terceira conclusão é a mais dura. Sendo caso de nulidade, o vício não convalesce pelo decurso do tempo. Foi por isso que a filha pôde atacar, em 2019, uma escritura de 1999.

Muita partilha em vida é vendida ao cliente com a promessa de que, se todos assinarem, está resolvido para sempre. Não está. A assinatura resolve o requisito de concordância; não resolve o requisito de respeito à legítima. E se a legítima foi violada, a assinatura do prejudicado é irrelevante, porque ele não podia renunciar ao que a lei protege como cogente.

A reserva de subsistência, e as duas cláusulas que tornam a partilha viável

Aplica-se à partilha em vida a restrição do art. 548: o titular do patrimônio não pode partilhar todos os bens sem reserva de parte, ou de renda suficiente para a sua subsistência. É a vedação da doação universal, e ela é causa de nulidade. Na prática, uma partilha em vida que transfere absolutamente tudo é inválida se deixar o partilhante sem meios de viver.

A solução consagrada resolve o problema jurídico e o problema humano ao mesmo tempo, e são duas cláusulas.

Cláusula de usufruto. Confere ao seu titular o direito de usar e fruir do bem mesmo não sendo mais proprietário. O partilhante transfere a propriedade e mantém a renda, o que atende simultaneamente ao art. 548 e à necessidade real de continuar vivendo do patrimônio. O funcionamento detalhado do instituto, e o que a Lei 15.270/2025 fez com a conta a partir de 2026, estão em artigo próprio.

Cláusula de reversão. Permite que o bem retorne ao patrimônio do partilhante caso o beneficiário faleça antes dele. Protege contra o cenário em que um filho morre jovem e o quinhão dele segue para o cônjuge sobrevivente, saindo da linha familiar. Os limites e a discussão do imposto estão neste artigo.

Uma partilha em vida sem essas duas cláusulas é, na maior parte dos casos, mal estruturada. E vale a advertência local: em Minas Gerais, a reserva de usufruto não reduz nem adia o ITCD, que incide sobre o valor integral do bem no momento da transmissão. Aqui o usufruto é instrumento de subsistência e de controle, não de economia tributária.

Os três riscos que podem desfazer tudo

Herdeiro necessário omitido: partilha nula. Se a partilha em vida omitir algum herdeiro necessário, ela é nula. Não parcialmente ineficaz: nula.

Herdeiro superveniente: partilha ineficaz. Se sobrevier herdeiro necessário, por exemplo um filho que nasce depois ou cuja filiação é reconhecida posteriormente, a partilha se torna ineficaz. Este risco é maior do que parece, porque reconhecimentos tardios de paternidade não são raros em famílias com patrimônio relevante. E o efeito não é ajustar um quinhão, é comprometer o ato inteiro.

Bens adquiridos depois vão a inventário. Novos bens que não foram objeto da partilha anterior deverão ser levados a inventário e partilhados segundo as regras vigentes à época. O corolário disso é a vantagem mais citada da partilha em vida: com ela, salvo aquisição posterior, não haverá abertura de inventário. Mas note a condição. Basta um imóvel comprado depois, uma herança recebida de um irmão, uma indenização ou um saldo bancário relevante, e o inventário volta. Para quem continua economicamente ativo, é comum que volte.

A colação: o que se diz e o que se deve dizer

Sustenta-se que a partilha em vida não está sujeita à colação, porque não se trata de adiantamento de legítima, mas de adiantamento de partilha. É o entendimento da doutrina majoritária, amparado em jurisprudência também majoritária: a partilha-doação não se confunde com a doação, e onde não há doação não se aplicam os princípios que lhe são próprios. Há decisões que reconhecem a partilha em vida a partir de elementos objetivos, como a partilha de todos os bens no mesmo dia, no mesmo cartório e no mesmo livro, com o expresso consentimento dos descendentes.

Duas ressalvas honestas, porém. A matéria comporta divergência, e parte da doutrina sustenta que os bens objeto da partilha em vida devem ser levados à colação, o que permitiria rediscutir situação consolidada há anos, com valores aferidos na data da abertura da sucessão.

E, mais importante: não estar sujeito à colação não é o mesmo que estar imune à redução por inoficiosidade. É exatamente a lição do REsp 2.107.070. A colação iguala legítimas entre herdeiros; a inoficiosidade protege a legítima contra o excesso da liberalidade. São controles diferentes, e o segundo continua de pé.

O exemplo completo, com uma empresa familiar

Família mineira. Patrimônio de R$ 12 milhões, sendo R$ 7 milhões em quotas da operacional, R$ 4 milhões em imóveis de renda e R$ 1 milhão em aplicações. Três filhos, e apenas um trabalha na empresa. Partilhante viúvo, 74 anos, que vive da renda dos aluguéis. ITCD de Minas a 5%.

Cenário A: partilha em vida bem estruturada

ItemValor
Legítima, 50% do patrimônioR$ 6.000.000, ou R$ 2.000.000 por filho
Parcela disponívelR$ 6.000.000
Filho que administra a empresaas quotas, R$ 7.000.000
Cada um dos outros dois filhosimóveis e aplicações, R$ 2.500.000
Verificação da legítimatodos receberam acima de R$ 2 milhões, válida
Usufruto vitalício sobre os imóveis de rendamantém a subsistência, art. 548
ITCD, 5% sobre o valor integralR$ 600.000
Inventário futuronão haverá, salvo aquisição de novos bens

Repare no que a estrutura resolveu: as quotas da operacional foram inteiras para quem toca o negócio, sem sócio involuntário e sem condomínio de herdeiros, e os outros dois receberam mais do que a legítima em bens líquidos. É desigual, e é válido, porque a desigualdade saiu da parcela disponível.

Cenário B: nada feito, inventário depois

O ITCD de R$ 600 mil continua devido, e a ele se somam honorários de inventário, que na faixa usual de 6% chegam a R$ 720 mil, mais custas, mais um prazo que vai de um a oito anos conforme a litigiosidade. O custo adicional passa de R$ 720 mil, e nesse intervalo as quotas da operacional ficam em condomínio entre três irmãos com interesses diferentes.

Cenário C: a partilha que a assinatura não salva

Suponha que o pai atribuísse R$ 9 milhões ao filho da empresa e R$ 1,5 milhão a cada um dos outros dois, todos assinando a escritura com renúncia expressa.

VerificaçãoResultado
Legítima de cada filhoR$ 2.000.000
Quanto os outros dois receberamR$ 1.500.000 cada
A legítima foi respeitada?não, faltaram R$ 500 mil para cada
A assinatura deles salva o ato?não, a legítima é norma cogente
O tempo resolve?não, a nulidade não convalesce

A conta que separa o válido do nulo é sempre a mesma: cada herdeiro necessário precisa receber, no mínimo, sua fração da legítima. Acima disso, a vontade do partilhante governa. Abaixo disso, nada governa, nem por vinte anos.

Partilha em vida, doação ou testamento?

Partilha em vidaDoaçãoTestamento
Efeitoimediatoimediatoapós o óbito
Revogávelnãonão, salvo ingratidão ou encargosim, sempre
Exige concordância dos demaissimnãonão
Beneficia terceirosnãosimsim
Evita inventáriosim, se tudo for partilhadoreduznão
Momento do ITCMDagoraagorano inventário

Escolha a partilha em vida quando a família é coesa, todos concordam, o patrimônio está estabilizado e o objetivo é encerrar o assunto sem inventário. Escolha a doação quando há um herdeiro resistente, quando se quer beneficiar terceiros com a parcela disponível, ou quando a transmissão será feita por etapas. Escolha o testamento quando a vontade ainda pode mudar ou quando é preciso dispor sobre situações futuras que ainda não se conhecem. Na prática, o arranjo mais comum combina os três.

O que precisa estar na escritura

  • Todos os herdeiros necessários identificados e incluídos.
  • Anuência expressa de todos, consignada na escritura.
  • Declaração de que a totalidade do patrimônio está sendo partilhada.
  • Cálculo da legítima demonstrado, com o valor dos bens à época da partilha.
  • Verificação de que cada herdeiro recebe, no mínimo, sua fração da legítima.
  • Reserva de parte ou de renda para a subsistência do partilhante, na forma do art. 548.
  • Cláusula de usufruto sobre os bens de renda e cláusula de reversão para o caso de pré-morte de beneficiário.
  • Levantamento de eventual filiação não reconhecida.
  • Plano definido para os bens adquiridos depois da partilha.
  • Apuração do ITCMD no Estado competente, registro nas matrículas e arquivamento na Junta Comercial, havendo participações societárias.

As ressalvas

A partilha em vida é o instrumento mais completo de organização sucessória disponível, e o mais frágil quando mal executado.

Ela não é revogável. Feita a transmissão, não há arrependimento, e para um partilhante de 65 anos que ainda viverá trinta isso é uma decisão definitiva tomada com três décadas de antecedência sobre relações familiares que vão mudar. Ela não imuniza contra a redução por inoficiosidade, por mais assinaturas que contenha, e foi isso que o STJ decidiu em 2025. E ela não encerra o inventário em definitivo se o partilhante continuar adquirindo bens, o que para quem tem vida econômica ativa é o cenário provável.

O que ela faz, bem feita, é grande: transfere patrimônio com clareza, evita a disputa póstuma, define quem fica com o quê enquanto todos ainda podem conversar, e poupa à família anos de processo. A condição é aritmética antes de ser jurídica.

Leia também

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. A natureza jurídica da partilha em vida e sua sujeição à colação comportam divergência doutrinária. Alíquotas de ITCMD variam por Estado e encontram-se em processo de adequação à LC 227/2026.

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