O ITCMD é um imposto estadual, e cada unidade da federação define suas próprias alíquotas dentro do teto de 8% fixado pelo Senado Federal. O resultado é um mosaico: 27 legislações diferentes, com estruturas que variam de alíquota única a faixas progressivas, e que em muitos casos tratam a doação de forma distinta da herança.
Essa última diferença é a menos comentada e, para quem organiza patrimônio, uma das mais relevantes.
Onde doar custa menos
Considerando a legislação vigente no início de 2025, dez estados brasileiros aplicam alíquotas menores às doações do que às transmissões por falecimento:
| Estado | Doações | Heranças |
|---|---|---|
| Acre | 2% a 8% | 4% a 8% |
| Alagoas | 2% | 4% |
| Amapá | 3% | 4% |
| Bahia | 3,5% | 4% a 8% |
| Maranhão | 1% a 2% | 3% a 7% |
| Mato Grosso do Sul | 3% | 6% |
| Pará | 2% a 4% | 2% a 6% |
| Piauí | 4% | 2% a 6% |
| Rio Grande do Sul | 3% ou 4% | 3% a 6% |
| Sergipe | 2%, 4% ou 8% | 3%, 6% ou 8% |
O caso mais extremo é o do Mato Grosso do Sul: 3% na doação contra 6% na herança. Sobre um patrimônio de R$ 5 milhões, a diferença é de R$ 150 mil — apenas por transmitir em vida em vez de deixar para o inventário.
No Maranhão, a distância proporcional é ainda maior: doações a partir de 1%, heranças a partir de 3%.
Um caso que merece atenção: Sergipe
A legislação sergipana traz um detalhe que quase ninguém explora. Entre as faixas de herança — 3%, 6% ou 8% —, há previsão específica de 2% para heranças de participações societárias.
Ou seja: naquele estado, a lei tributa a transmissão de quotas e ações a alíquota menor do que a transmissão de bens em geral. É desenho legislativo que premia expressamente quem organizou o patrimônio em sociedade antes do falecimento.
Para famílias com bens ou domicílio em Sergipe, esse dispositivo pode alterar completamente a conta entre estruturar e não estruturar.
E em Minas Gerais?
Minas aplica 5% para tudo — doações e heranças, sem faixas, sem distinção. É a alíquota da Lei 14.941/2003, em vigor desde 2004.
Isso significa que, hoje, o argumento "doar custa menos" não vale para o cliente mineiro. Doar e herdar custam exatamente o mesmo em termos de alíquota. A vantagem da organização em vida, aqui, está no prazo, no custo do inventário, na ausência de conflito e na preservação do controle — não na alíquota.
Mas isso deve mudar. Há projeto em tramitação na Assembleia Legislativa, o PL 2.881/2024, com emenda do Executivo publicada em abril de 2026, propondo substituir a alíquota linear por faixas progressivas e — este é o ponto — diferenciar as duas hipóteses: transmissão causa mortis de 3% a 8%, doação em vida de 2% a 6%.
Se aprovado nesses termos, Minas passa a integrar o grupo dos estados em que doar custa estruturalmente menos do que herdar. Nada disso está em vigor, e uma lei aprovada em 2026 só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A progressividade que ainda não chegou
Há um segundo movimento em curso, e ele empurra na direção oposta.
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória, e a Lei Complementar 227/2026 reforçou a determinação. Estados que aplicam alíquota única terão de criar faixas escalonadas, respeitando o teto de 8%.
O avanço, porém, foi lento. Mesmo depois da emenda de 2023, apenas o Amazonas adotou a progressividade em 2024. Em meados de 2026, seguiam com alíquota fixa São Paulo (4%), Paraná (4%), Espírito Santo (4%), Roraima (4%), Minas Gerais (5%) e Mato Grosso do Sul.
Para quem está hoje nesses estados, a leitura é direta: a alíquota praticada é, em geral, menor do que a que resultará da migração para faixas progressivas — porque a progressividade tende a elevar a carga sobre transmissões de maior valor, que é exatamente o perfil de quem faz planejamento patrimonial.
O que fazer com essa informação
Primeiro: não confunda alíquota com carga. A alíquota é apenas um dos elementos. A base de cálculo — que a Lei Complementar 227/2026 alterou profundamente, exigindo valor de mercado e, para quotas de sociedades fechadas, patrimônio líquido ajustado — pode ter impacto maior do que qualquer diferença de percentual entre estados.
Segundo: o estado competente nem sempre é o óbvio. Para imóveis, é o da situação do bem. Para bens móveis e participações societárias, é o do domicílio do doador, na doação, e o do domicílio do falecido, na herança — desde a Emenda Constitucional 132/2023, independentemente de onde se processe o inventário. Uma família com bens em três estados pode enfrentar três legislações distintas na mesma sucessão.
Terceiro: verifique sempre a legislação vigente na data. Os números deste artigo refletem a situação do início de 2025 e servem como mapa, não como fonte de cálculo. Vários estados estão legislando ao longo de 2026, e alíquotas mudam por lei ordinária estadual.
Quarto, e mais importante: a diferença entre doar e herdar raramente se resolve na alíquota. Ela se resolve no conjunto — imposto, honorários, custas, tempo, liquidez e conflito familiar. Em um inventário judicial litigioso, a soma de tributo, honorários e custas frequentemente ultrapassa 15% do patrimônio, antes de contar os anos de patrimônio paralisado.
A alíquota é o número que aparece na tabela. O custo real é outro — e é ele que deve orientar a decisão.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui análise do caso concreto. As alíquotas apresentadas refletem a legislação vigente no início de 2025 e devem ser verificadas na legislação do estado competente, na data do fato gerador.
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