Um casal viveu junto por décadas. Ele morreu. Ela morreu depois. No inventário dele, o espólio dela foi reconhecido como herdeiro e entrou na partilha. Meses depois, saiu.
O que mudou não foi prova nova, nem testemunha, nem documento aparecido no fundo de uma gaveta. Foi uma conta de idade, feita com a lei certa.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu, por maioria, embargos de declaração com efeitos infringentes e reformou o próprio acórdão. O relator, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, votou por rejeitar os embargos. Prevaleceu o voto do desembargador Vilson Bertelli. Resultado: o espólio da companheira deixou de figurar na partilha do companheiro.
O detalhe que decidiu tudo: a convivência foi declarada como iniciada em agosto de 1993, quando ele tinha 64 anos. E, em 1993, a lei brasileira impunha separação obrigatória de bens a partir dos 60, não dos 70.
A data em que a convivência começou é um dado patrimonial. Em muitas famílias, vale mais do que a escritura do imóvel principal. E é justamente o dado que ninguém documenta.
O erro que quase passou
O acórdão anterior tinha chegado ao resultado oposto por um caminho diferente. O contrato de união estável do casal continha cláusula afastando a participação sucessória da companheira. O colegiado anulou essa cláusula, por entender que ela dispunha sobre a herança de pessoa ainda viva, o que o art. 426 do Código Civil proíbe em uma linha: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Anulada a cláusula, o tribunal deu o passo seguinte e reconheceu o direito sucessório. É aqui que o segundo julgamento discordou, e a distinção merece ser lida com atenção, porque ela se repete em processos de inventário toda semana:
Uma coisa é a impossibilidade de renunciar antecipadamente à herança. Outra, diferente, é verificar se, aberta a sucessão, a companheira tem, por força da própria lei, direito de concorrer com os descendentes.
Derrubar a cláusula devolve as partes ao que a lei diz. Não cria direito que a lei não dava. E, no caso, não era o contrato que afastava a companheira da sucessão: era o regime de bens imposto pela lei vigente quando a união começou.
O acórdão reformado tinha se apoiado no art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, cujo texto atual fala em maior de 70 anos. Só que, em agosto de 1993, o Código Civil de 2002 não existia. Valia o de 1916, e o art. 258, parágrafo único, II, era direto ao impor a separação obrigatória ao casamento do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.
Repare na redação, que hoje soa de outro planeta: sessenta para o homem, cinquenta para a mulher. Era assim, e é essa a norma que governa quem começou a viver junto naquele tempo.
A linha do tempo que resolve a maioria dos casos
O limite de idade mudou três vezes em cem anos, e o Supremo mexeu nele uma quarta. O regime se fixa no início da união, pela lei daquele momento, e não muda depois porque a lei mudou. Guarde esta tabela:
| Período | Norma | Idade que impõe a separação obrigatória |
|---|---|---|
| até 10/01/2003 | CC/1916, art. 258, parágrafo único, II | homem maior de 60, mulher maior de 50 |
| 11/01/2003 a 09/12/2010 | CC/2002, art. 1.641, II, redação original | maior de 60, sem distinção entre homem e mulher |
| a partir de 10/12/2010 | CC/2002, art. 1.641, II, com a Lei 12.344/2010 | maior de 70 |
| a partir de 01/02/2024 | STF, Tema 1.236 (ARE 1.309.642) | continua 70, mas pode ser afastado por escritura pública |
A Lei 12.344, de 9 de dezembro de 2010, entrou em vigor na data da publicação, em 10 de dezembro de 2010. O Código Civil de 2002 passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003, um ano depois da publicação.
Duas observações que a tabela não mostra e que mudam resultados.
A primeira: todas essas normas falam em casamento. A aplicação à união estável veio pela jurisprudência, e está hoje consolidada na Súmula 655 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em novembro de 2022, que estende à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória, comunicando-se os bens adquiridos na constância quando comprovado o esforço comum. Levar essa lógica para trás no tempo, até um Código de 1916 que não tratava de união estável, é passo que o TJMS deu e que comporta discussão. Não é arbitrário: é coerente com a ideia de que o regime se fixa na origem. Mas é um ponto que se discute, e quem estiver do outro lado da mesa vai discutir.
A segunda: fora dessas hipóteses, a união estável sem contrato escrito segue o art. 1.725, que manda aplicar o regime da comunhão parcial. É o padrão. A separação obrigatória é a exceção que, quando incide, desmonta o planejamento de quem não a viu chegando.
Por que isso tira o companheiro da herança
O caminho é curto e está todo no art. 1.829, I, do Código Civil. A sucessão legítima defere-se primeiro aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casamento se deu na comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens, ou se, na comunhão parcial, o falecido não deixou bens particulares.
Ou seja: separação obrigatória é uma das três hipóteses em que o sobrevivente não concorre com os filhos. Ele não é rebaixado a herdeiro de segunda classe. Ele simplesmente não entra naquela fila.
Um detalhe de precisão para quem for citar o dispositivo: o próprio art. 1.829, I, remete à separação obrigatória apontando o art. 1.640, parágrafo único, que trata de outra coisa. O endereço correto é o art. 1.641. É erro material do Código, arrastado desde 2002, e conhecê-lo evita passar por desatento em petição ou parecer.
Vale acrescentar que a equiparação sucessória entre companheiro e cônjuge não é criação de tribunal estadual. Ela vem do Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694), em que o Supremo declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e mandou aplicar à união estável o mesmo art. 1.829. A equiparação, portanto, funciona nos dois sentidos: dá ao companheiro a concorrência do art. 1.829, e também lhe aplica as exceções desse mesmo artigo.
Herdeiro necessário e concorrência não são a mesma coisa
Este ponto costuma ser tratado como sinônimo e não é. A confusão aparece até em manchete.
| Herdeiro necessário | Concorrência sucessória | |
|---|---|---|
| Base legal | art. 1.845 | art. 1.829, I |
| O que significa | não pode ser afastado por testamento, tem direito à legítima, metade da herança | entra na partilha ao lado dos descendentes, na sucessão legítima |
| Quem a lei lista | descendentes, ascendentes e cônjuge | cônjuge, salvo comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial sem bens particulares |
| Situação do companheiro | o art. 1.845 não o menciona, e a questão segue controvertida após o Tema 809 | aplica-se o art. 1.829 por força do Tema 809, com as mesmas exceções |
O Supremo, no Tema 809, mandou aplicar à união estável o art. 1.829, mas não disse expressamente se o companheiro passa a integrar o rol do art. 1.845. Doutrina e tribunais seguem divididos, e a resposta muda o cálculo da parcela disponível em qualquer testamento.
No caso do TJMS, a decisão não afirmou que companheiro nunca é herdeiro necessário. Ela disse algo mais estreito e mais sólido: naquele regime, não havia concorrência com os descendentes. A conclusão dispensa entrar na controvérsia maior, e é por isso que ela se sustenta.
Para quem planeja, a diferença é prática. Se o companheiro for herdeiro necessário, o testamento só pode dispor de metade do patrimônio. Se não for, a parcela disponível é maior. Enquanto a questão não se pacifica, testamento redigido sem considerar as duas leituras é testamento com risco embutido. O tema aparece com mais detalhe em holding familiar ou testamento.
O que ainda sobra para o sobrevivente
Separação obrigatória não é o mesmo que sair de mãos vazias. Existe a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, de 1964, segundo a qual, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância. Ela sobreviveu a dois Códigos Civis.
O que mudou foi o modo de aplicá-la. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.623.858/MG, em maio de 2018, fixou que essa comunicação não é automática: depende de prova do esforço comum na aquisição. A Súmula 655 repetiu a exigência, e em agosto de 2024 o STJ reafirmou a mesma lógica para bens anteriores à lei da união estável.
A consequência prática é dupla, e a segunda parte quase ninguém explica ao cliente:
- O ônus é de quem alega. Não basta ter convivido trinta anos. É preciso demonstrar que aquele bem específico foi adquirido com contribuição do casal, o que exige extratos, comprovantes, contratos e, muitas vezes, perícia contábil sobre operações de vinte anos atrás.
- O que se ganha é meação, não herança. Meação é a metade que já era do sobrevivente, e ela sai do monte antes da partilha. Herança é o que se recebe do falecido. A distinção decide quem paga ITCMD, quem responde pelas dívidas do espólio e como o inventário é montado.
Vale registrar ainda que o STJ, no REsp 1.922.347/PR, julgado em dezembro de 2021, reconheceu a validade do pacto que afasta expressamente a incidência da Súmula 377, impedindo a comunhão dos aquestos. Quem quer separação de verdade precisa dizer isso por escrito, no instrumento certo.
A conta, com uma empresa no meio
Números tornam o problema visível. O caso: Aparecido, nascido em 1948, viúvo, dono de 100% das quotas de uma distribuidora de autopeças aberta em 1995. Dois filhos do primeiro casamento. Passou a viver com Neusa, e o casal nunca formalizou nada.
Ele falece em 2026, deixando:
- quotas da distribuidora, avaliadas em R$ 8.000.000, bem particular anterior à convivência;
- apartamento comprado em 2015, de R$ 1.200.000;
- aplicações financeiras constituídas durante a união, de R$ 800.000.
Toda a partilha depende de uma única pergunta: quando a convivência começou? Suponha duas respostas possíveis, separadas por dois anos.
| Início provado em 2009 | Início provado em 2011 | |
|---|---|---|
| Idade de Aparecido | 61 anos | 63 anos |
| Regra vigente naquele ano | maior de 60 (CC/2002, redação original) | maior de 70 (Lei 12.344/2010) |
| Regime da união | separação obrigatória | comunhão parcial (art. 1.725) |
| Neusa concorre com os filhos? | não (art. 1.829, I) | sim, sobre os bens particulares |
| Meação sobre os aquestos | só com prova de esforço comum | automática, metade dos aquestos |
A Lei 12.344/2010 elevou o limite de 60 para 70 anos em dezembro de 2010. Aparecido nasceu em 1948, logo cruzou os 60 em 2008 e nunca chegou aos 70 antes de 2018. Uma união iniciada em 2009 o alcança; uma união iniciada em 2011 não.
Agora a partilha, real, em cada hipótese. No cenário de 2011, aplica-se o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.368.123/SP, julgado em abril de 2015: na comunhão parcial, o sobrevivente concorre apenas quanto aos bens particulares do falecido.
| Destinação | Início em 2009 (separação obrigatória) | Início em 2011 (comunhão parcial) |
|---|---|---|
| Meação de Neusa nos aquestos (R$ 2 mi) | R$ 0, ou R$ 1.000.000 se provar esforço comum | R$ 1.000.000 |
| Herança de Neusa nas quotas (R$ 8 mi) | R$ 0 | R$ 2.666.667, um terço, ao lado dos dois filhos |
| Herança de Neusa na metade restante dos aquestos | R$ 0 | R$ 0, cabe aos filhos |
| Total de Neusa | R$ 0 a R$ 1.000.000 | R$ 3.666.667 |
| Total dos dois filhos | R$ 9.000.000 a R$ 10.000.000 | R$ 6.333.333 |
Premissas: dois descendentes, ambos apenas do falecido, o que afasta o piso de um quarto da herança do art. 1.832, aplicável só quando o sobrevivente é ascendente dos herdeiros com que concorre. Valores de mercado na abertura da sucessão, sem deduções.
Dois anos na data de início da convivência valem, neste exemplo, R$ 3,67 milhões. E essa data quase nunca está escrita em lugar nenhum: ela é reconstruída anos depois, em processo, com fotos, contas de luz e depoimento de vizinho.
Some-se o efeito tributário. A meação não é transmissão e não paga ITCMD. A concorrência sucessória paga. Sobre os R$ 2.666.667 do cenário de 2011, à alíquota de 5% praticada hoje em Minas Gerais, são R$ 133.333 de imposto que simplesmente não existem no outro cenário. Sobre a avaliação das quotas, que a reforma tributária tornou bem mais dura, tratamos em texto próprio.
E há o efeito que não aparece em planilha: no cenário de 2011, Neusa vira sócia da distribuidora ao lado dos dois enteados, com um terço das quotas herdadas. Quem conhece empresa familiar sabe o que isso significa em assembleia.
O que mudou em 2024, e por que pode não salvar você
Em 1º de fevereiro de 2024, ao julgar o Tema 1.236 (ARE 1.309.642), o Supremo fixou tese permitindo que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime do art. 1.641, II, seja afastado por manifestação expressa das partes mediante escritura pública. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, tratou a imposição por idade como discriminação vedada pela Constituição.
É avanço grande, e tem dois limites que precisam ser ditos na mesma frase:
- A decisão tem efeitos prospectivos. Ela não atinge situações jurídicas já definitivamente constituídas. Quem morreu antes, morreu sob a regra antiga.
- A escritura não retroage. A Terceira Turma do STJ já decidiu, em casos de 2021 e 2022, que fixar regime de bens em escritura no curso de uma união equivale a alterar o regime, e produz efeitos apenas a partir dali. Um casal que convive desde 1998 e assina escritura hoje resolve o futuro, não o passado.
Junte as duas coisas e aparece o desenho real: para quem já está há muitos anos numa união alcançada pela separação obrigatória, o patrimônio acumulado até aqui continua regido pela regra que valia no começo. A escritura de agora divide o que vier depois. Sobre a alteração de regime já na constância, e o que ela alcança ou não, escrevemos em texto específico.
O que fazer, na ordem certa
Este é o roteiro que aplicamos quando a família chega com segundo relacionamento, filhos de outro núcleo e empresa no acervo.
- Datar a convivência, por escrito e agora. Escritura declaratória de união estável com marco inicial expresso é o documento mais barato e mais decisivo desta lista. Sem ele, a data será construída em processo, por quem tiver mais interesse em construí-la.
- Calcular a idade contra a tabela. Verificar qual limite valia no ano do início e se ele foi ultrapassado. É conta de dois minutos que define o regime de décadas.
- Separar bens particulares de aquestos. Levantar o que existia antes da união e o que veio depois, com prova documental. Na comunhão parcial, é exatamente essa linha que define sobre o que incide a concorrência.
- Decidir sobre a Súmula 377 de forma expressa. Se a intenção é separar de verdade, o instrumento precisa afastá-la, com apoio no REsp 1.922.347/PR. Se a intenção é partilhar, melhor escolher outro regime do que depender de prova de esforço comum vinte anos depois.
- Não usar contrato para dispor de herança. O art. 426 fulmina a cláusula, e o caso do TJMS mostra que derrubá-la nem sempre muda o resultado. Quem quer dispor da sucessão usa testamento, doação ou estrutura societária.
- Organizar a empresa antes do inventário. Acordo de sócios, cláusulas de ingresso e a definição de quem pode se tornar sócio evitam que a partilha entregue a assembleia a quem nunca trabalhou no negócio. O caminho está em holding familiar.
- Revisar o pacto ou o contrato de convivência já existente. Instrumento assinado há anos, sob outra redação da lei, frequentemente não faz o que as partes acham que faz. O detalhamento está em pacto antenupcial.
As ressalvas
- O caso citado é decisão de tribunal estadual, em embargos de declaração com efeitos infringentes, e não vincula outros processos. Ele serve como retrato de um raciocínio, não como garantia de resultado.
- A extensão da separação obrigatória por idade à união estável iniciada antes das leis que a regularam é ponto controvertido, e há bons argumentos dos dois lados.
- O status do companheiro como herdeiro necessário segue sem definição, e qualquer planejamento que dependa dessa resposta deve prever as duas leituras.
- Os valores e as alíquotas do exemplo são ilustrativos. O ITCMD varia por Estado e passa por adequação às normas gerais da reforma tributária.
A lição que atravessa o caso é simples e desconfortável. Famílias organizam com cuidado o que é visível: a escritura do imóvel, o contrato social, a apólice. E deixam sem registro o dado que comanda todos os outros, que é o dia em que duas pessoas passaram a viver como família. Décadas depois, esse dia vira a única pergunta que importa, e quem responde não é mais o casal.
Planejar Patrimônio
Protegendo patrimônios. Preservando legados.
