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União estável começada depois de certa idade: a data do primeiro dia decide se o companheiro herda

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul retirou o espólio de uma companheira da partilha do companheiro por um motivo que passa despercebido em quase todo planejamento: a idade dele quando a convivência começou, em 1993, e a lei que valia naquele ano. Este texto reconstrói o raciocínio, monta a linha do tempo do limite de idade desde 1916 e mostra, com números de uma empresa familiar, como dois anos na data de início mudam milhões de mãos.

Equipe Planejar Patrimônio9 de Setembro, 202616 min de leitura
União estável começada depois de certa idade: a data do primeiro dia decide se o companheiro herda

Um casal viveu junto por décadas. Ele morreu. Ela morreu depois. No inventário dele, o espólio dela foi reconhecido como herdeiro e entrou na partilha. Meses depois, saiu.

O que mudou não foi prova nova, nem testemunha, nem documento aparecido no fundo de uma gaveta. Foi uma conta de idade, feita com a lei certa.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu, por maioria, embargos de declaração com efeitos infringentes e reformou o próprio acórdão. O relator, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, votou por rejeitar os embargos. Prevaleceu o voto do desembargador Vilson Bertelli. Resultado: o espólio da companheira deixou de figurar na partilha do companheiro.

O detalhe que decidiu tudo: a convivência foi declarada como iniciada em agosto de 1993, quando ele tinha 64 anos. E, em 1993, a lei brasileira impunha separação obrigatória de bens a partir dos 60, não dos 70.

A data em que a convivência começou é um dado patrimonial. Em muitas famílias, vale mais do que a escritura do imóvel principal. E é justamente o dado que ninguém documenta.

O erro que quase passou

O acórdão anterior tinha chegado ao resultado oposto por um caminho diferente. O contrato de união estável do casal continha cláusula afastando a participação sucessória da companheira. O colegiado anulou essa cláusula, por entender que ela dispunha sobre a herança de pessoa ainda viva, o que o art. 426 do Código Civil proíbe em uma linha: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Anulada a cláusula, o tribunal deu o passo seguinte e reconheceu o direito sucessório. É aqui que o segundo julgamento discordou, e a distinção merece ser lida com atenção, porque ela se repete em processos de inventário toda semana:

Uma coisa é a impossibilidade de renunciar antecipadamente à herança. Outra, diferente, é verificar se, aberta a sucessão, a companheira tem, por força da própria lei, direito de concorrer com os descendentes.

Derrubar a cláusula devolve as partes ao que a lei diz. Não cria direito que a lei não dava. E, no caso, não era o contrato que afastava a companheira da sucessão: era o regime de bens imposto pela lei vigente quando a união começou.

O acórdão reformado tinha se apoiado no art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, cujo texto atual fala em maior de 70 anos. Só que, em agosto de 1993, o Código Civil de 2002 não existia. Valia o de 1916, e o art. 258, parágrafo único, II, era direto ao impor a separação obrigatória ao casamento do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.

Repare na redação, que hoje soa de outro planeta: sessenta para o homem, cinquenta para a mulher. Era assim, e é essa a norma que governa quem começou a viver junto naquele tempo.

A linha do tempo que resolve a maioria dos casos

O limite de idade mudou três vezes em cem anos, e o Supremo mexeu nele uma quarta. O regime se fixa no início da união, pela lei daquele momento, e não muda depois porque a lei mudou. Guarde esta tabela:

PeríodoNormaIdade que impõe a separação obrigatória
até 10/01/2003CC/1916, art. 258, parágrafo único, IIhomem maior de 60, mulher maior de 50
11/01/2003 a 09/12/2010CC/2002, art. 1.641, II, redação originalmaior de 60, sem distinção entre homem e mulher
a partir de 10/12/2010CC/2002, art. 1.641, II, com a Lei 12.344/2010maior de 70
a partir de 01/02/2024STF, Tema 1.236 (ARE 1.309.642)continua 70, mas pode ser afastado por escritura pública

A Lei 12.344, de 9 de dezembro de 2010, entrou em vigor na data da publicação, em 10 de dezembro de 2010. O Código Civil de 2002 passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003, um ano depois da publicação.

Duas observações que a tabela não mostra e que mudam resultados.

A primeira: todas essas normas falam em casamento. A aplicação à união estável veio pela jurisprudência, e está hoje consolidada na Súmula 655 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em novembro de 2022, que estende à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória, comunicando-se os bens adquiridos na constância quando comprovado o esforço comum. Levar essa lógica para trás no tempo, até um Código de 1916 que não tratava de união estável, é passo que o TJMS deu e que comporta discussão. Não é arbitrário: é coerente com a ideia de que o regime se fixa na origem. Mas é um ponto que se discute, e quem estiver do outro lado da mesa vai discutir.

A segunda: fora dessas hipóteses, a união estável sem contrato escrito segue o art. 1.725, que manda aplicar o regime da comunhão parcial. É o padrão. A separação obrigatória é a exceção que, quando incide, desmonta o planejamento de quem não a viu chegando.

Por que isso tira o companheiro da herança

O caminho é curto e está todo no art. 1.829, I, do Código Civil. A sucessão legítima defere-se primeiro aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casamento se deu na comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens, ou se, na comunhão parcial, o falecido não deixou bens particulares.

Ou seja: separação obrigatória é uma das três hipóteses em que o sobrevivente não concorre com os filhos. Ele não é rebaixado a herdeiro de segunda classe. Ele simplesmente não entra naquela fila.

Um detalhe de precisão para quem for citar o dispositivo: o próprio art. 1.829, I, remete à separação obrigatória apontando o art. 1.640, parágrafo único, que trata de outra coisa. O endereço correto é o art. 1.641. É erro material do Código, arrastado desde 2002, e conhecê-lo evita passar por desatento em petição ou parecer.

Vale acrescentar que a equiparação sucessória entre companheiro e cônjuge não é criação de tribunal estadual. Ela vem do Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694), em que o Supremo declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e mandou aplicar à união estável o mesmo art. 1.829. A equiparação, portanto, funciona nos dois sentidos: dá ao companheiro a concorrência do art. 1.829, e também lhe aplica as exceções desse mesmo artigo.

Herdeiro necessário e concorrência não são a mesma coisa

Este ponto costuma ser tratado como sinônimo e não é. A confusão aparece até em manchete.

Herdeiro necessárioConcorrência sucessória
Base legalart. 1.845art. 1.829, I
O que significanão pode ser afastado por testamento, tem direito à legítima, metade da herançaentra na partilha ao lado dos descendentes, na sucessão legítima
Quem a lei listadescendentes, ascendentes e cônjugecônjuge, salvo comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial sem bens particulares
Situação do companheiroo art. 1.845 não o menciona, e a questão segue controvertida após o Tema 809aplica-se o art. 1.829 por força do Tema 809, com as mesmas exceções

O Supremo, no Tema 809, mandou aplicar à união estável o art. 1.829, mas não disse expressamente se o companheiro passa a integrar o rol do art. 1.845. Doutrina e tribunais seguem divididos, e a resposta muda o cálculo da parcela disponível em qualquer testamento.

No caso do TJMS, a decisão não afirmou que companheiro nunca é herdeiro necessário. Ela disse algo mais estreito e mais sólido: naquele regime, não havia concorrência com os descendentes. A conclusão dispensa entrar na controvérsia maior, e é por isso que ela se sustenta.

Para quem planeja, a diferença é prática. Se o companheiro for herdeiro necessário, o testamento só pode dispor de metade do patrimônio. Se não for, a parcela disponível é maior. Enquanto a questão não se pacifica, testamento redigido sem considerar as duas leituras é testamento com risco embutido. O tema aparece com mais detalhe em holding familiar ou testamento.

O que ainda sobra para o sobrevivente

Separação obrigatória não é o mesmo que sair de mãos vazias. Existe a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, de 1964, segundo a qual, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância. Ela sobreviveu a dois Códigos Civis.

O que mudou foi o modo de aplicá-la. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.623.858/MG, em maio de 2018, fixou que essa comunicação não é automática: depende de prova do esforço comum na aquisição. A Súmula 655 repetiu a exigência, e em agosto de 2024 o STJ reafirmou a mesma lógica para bens anteriores à lei da união estável.

A consequência prática é dupla, e a segunda parte quase ninguém explica ao cliente:

  • O ônus é de quem alega. Não basta ter convivido trinta anos. É preciso demonstrar que aquele bem específico foi adquirido com contribuição do casal, o que exige extratos, comprovantes, contratos e, muitas vezes, perícia contábil sobre operações de vinte anos atrás.
  • O que se ganha é meação, não herança. Meação é a metade que já era do sobrevivente, e ela sai do monte antes da partilha. Herança é o que se recebe do falecido. A distinção decide quem paga ITCMD, quem responde pelas dívidas do espólio e como o inventário é montado.

Vale registrar ainda que o STJ, no REsp 1.922.347/PR, julgado em dezembro de 2021, reconheceu a validade do pacto que afasta expressamente a incidência da Súmula 377, impedindo a comunhão dos aquestos. Quem quer separação de verdade precisa dizer isso por escrito, no instrumento certo.

A conta, com uma empresa no meio

Números tornam o problema visível. O caso: Aparecido, nascido em 1948, viúvo, dono de 100% das quotas de uma distribuidora de autopeças aberta em 1995. Dois filhos do primeiro casamento. Passou a viver com Neusa, e o casal nunca formalizou nada.

Ele falece em 2026, deixando:

  • quotas da distribuidora, avaliadas em R$ 8.000.000, bem particular anterior à convivência;
  • apartamento comprado em 2015, de R$ 1.200.000;
  • aplicações financeiras constituídas durante a união, de R$ 800.000.

Toda a partilha depende de uma única pergunta: quando a convivência começou? Suponha duas respostas possíveis, separadas por dois anos.

Início provado em 2009Início provado em 2011
Idade de Aparecido61 anos63 anos
Regra vigente naquele anomaior de 60 (CC/2002, redação original)maior de 70 (Lei 12.344/2010)
Regime da uniãoseparação obrigatóriacomunhão parcial (art. 1.725)
Neusa concorre com os filhos?não (art. 1.829, I)sim, sobre os bens particulares
Meação sobre os aquestossó com prova de esforço comumautomática, metade dos aquestos

A Lei 12.344/2010 elevou o limite de 60 para 70 anos em dezembro de 2010. Aparecido nasceu em 1948, logo cruzou os 60 em 2008 e nunca chegou aos 70 antes de 2018. Uma união iniciada em 2009 o alcança; uma união iniciada em 2011 não.

Agora a partilha, real, em cada hipótese. No cenário de 2011, aplica-se o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.368.123/SP, julgado em abril de 2015: na comunhão parcial, o sobrevivente concorre apenas quanto aos bens particulares do falecido.

DestinaçãoInício em 2009 (separação obrigatória)Início em 2011 (comunhão parcial)
Meação de Neusa nos aquestos (R$ 2 mi)R$ 0, ou R$ 1.000.000 se provar esforço comumR$ 1.000.000
Herança de Neusa nas quotas (R$ 8 mi)R$ 0R$ 2.666.667, um terço, ao lado dos dois filhos
Herança de Neusa na metade restante dos aquestosR$ 0R$ 0, cabe aos filhos
Total de NeusaR$ 0 a R$ 1.000.000R$ 3.666.667
Total dos dois filhosR$ 9.000.000 a R$ 10.000.000R$ 6.333.333

Premissas: dois descendentes, ambos apenas do falecido, o que afasta o piso de um quarto da herança do art. 1.832, aplicável só quando o sobrevivente é ascendente dos herdeiros com que concorre. Valores de mercado na abertura da sucessão, sem deduções.

Dois anos na data de início da convivência valem, neste exemplo, R$ 3,67 milhões. E essa data quase nunca está escrita em lugar nenhum: ela é reconstruída anos depois, em processo, com fotos, contas de luz e depoimento de vizinho.

Some-se o efeito tributário. A meação não é transmissão e não paga ITCMD. A concorrência sucessória paga. Sobre os R$ 2.666.667 do cenário de 2011, à alíquota de 5% praticada hoje em Minas Gerais, são R$ 133.333 de imposto que simplesmente não existem no outro cenário. Sobre a avaliação das quotas, que a reforma tributária tornou bem mais dura, tratamos em texto próprio.

E há o efeito que não aparece em planilha: no cenário de 2011, Neusa vira sócia da distribuidora ao lado dos dois enteados, com um terço das quotas herdadas. Quem conhece empresa familiar sabe o que isso significa em assembleia.

O que mudou em 2024, e por que pode não salvar você

Em 1º de fevereiro de 2024, ao julgar o Tema 1.236 (ARE 1.309.642), o Supremo fixou tese permitindo que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime do art. 1.641, II, seja afastado por manifestação expressa das partes mediante escritura pública. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, tratou a imposição por idade como discriminação vedada pela Constituição.

É avanço grande, e tem dois limites que precisam ser ditos na mesma frase:

  • A decisão tem efeitos prospectivos. Ela não atinge situações jurídicas já definitivamente constituídas. Quem morreu antes, morreu sob a regra antiga.
  • A escritura não retroage. A Terceira Turma do STJ já decidiu, em casos de 2021 e 2022, que fixar regime de bens em escritura no curso de uma união equivale a alterar o regime, e produz efeitos apenas a partir dali. Um casal que convive desde 1998 e assina escritura hoje resolve o futuro, não o passado.

Junte as duas coisas e aparece o desenho real: para quem já está há muitos anos numa união alcançada pela separação obrigatória, o patrimônio acumulado até aqui continua regido pela regra que valia no começo. A escritura de agora divide o que vier depois. Sobre a alteração de regime já na constância, e o que ela alcança ou não, escrevemos em texto específico.

O que fazer, na ordem certa

Este é o roteiro que aplicamos quando a família chega com segundo relacionamento, filhos de outro núcleo e empresa no acervo.

  • Datar a convivência, por escrito e agora. Escritura declaratória de união estável com marco inicial expresso é o documento mais barato e mais decisivo desta lista. Sem ele, a data será construída em processo, por quem tiver mais interesse em construí-la.
  • Calcular a idade contra a tabela. Verificar qual limite valia no ano do início e se ele foi ultrapassado. É conta de dois minutos que define o regime de décadas.
  • Separar bens particulares de aquestos. Levantar o que existia antes da união e o que veio depois, com prova documental. Na comunhão parcial, é exatamente essa linha que define sobre o que incide a concorrência.
  • Decidir sobre a Súmula 377 de forma expressa. Se a intenção é separar de verdade, o instrumento precisa afastá-la, com apoio no REsp 1.922.347/PR. Se a intenção é partilhar, melhor escolher outro regime do que depender de prova de esforço comum vinte anos depois.
  • Não usar contrato para dispor de herança. O art. 426 fulmina a cláusula, e o caso do TJMS mostra que derrubá-la nem sempre muda o resultado. Quem quer dispor da sucessão usa testamento, doação ou estrutura societária.
  • Organizar a empresa antes do inventário. Acordo de sócios, cláusulas de ingresso e a definição de quem pode se tornar sócio evitam que a partilha entregue a assembleia a quem nunca trabalhou no negócio. O caminho está em holding familiar.
  • Revisar o pacto ou o contrato de convivência já existente. Instrumento assinado há anos, sob outra redação da lei, frequentemente não faz o que as partes acham que faz. O detalhamento está em pacto antenupcial.

As ressalvas

  • O caso citado é decisão de tribunal estadual, em embargos de declaração com efeitos infringentes, e não vincula outros processos. Ele serve como retrato de um raciocínio, não como garantia de resultado.
  • A extensão da separação obrigatória por idade à união estável iniciada antes das leis que a regularam é ponto controvertido, e há bons argumentos dos dois lados.
  • O status do companheiro como herdeiro necessário segue sem definição, e qualquer planejamento que dependa dessa resposta deve prever as duas leituras.
  • Os valores e as alíquotas do exemplo são ilustrativos. O ITCMD varia por Estado e passa por adequação às normas gerais da reforma tributária.

A lição que atravessa o caso é simples e desconfortável. Famílias organizam com cuidado o que é visível: a escritura do imóvel, o contrato social, a apólice. E deixam sem registro o dado que comanda todos os outros, que é o dia em que duas pessoas passaram a viver como família. Décadas depois, esse dia vira a única pergunta que importa, e quem responde não é mais o casal.

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