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Testamento: o que mudou nos últimos dois anos e a linha que faltou no documento do João

João legou a empresa à irmã e sócia. Ela morreu antes dele, e ele não alterou o testamento. O legado caducou, o negócio caiu na legítima e foi herdado por quem não o queria. Uma linha teria evitado, e duas mudanças recentes tornaram o testamento bem mais útil do que era.

Equipe Planejar Patrimônio31 de Agosto, 202614 min de leitura
Testamento: o que mudou nos últimos dois anos e a linha que faltou no documento do João

João e Maria eram irmãos e sócios em um negócio. Ambos casados, mas só o filho de Maria se interessava pela empresa da mãe e do tio. João queria que, na sua morte, o negócio ficasse com a irmã e sócia. Verificou que a parcela disponível comportava esse legado e fez o testamento: o negócio, para Maria.

Maria morreu antes de João. E João esqueceu de alterar o testamento.

Quando João faleceu, a disposição que legava o negócio a Maria caducou, porque o art. 1.939, V, determina a caducidade do legado se o legatário falecer antes do testador. O negócio passou a compor a legítima e foi herdado pelos herdeiros necessários de João, que não tinham o menor interesse na empresa. Ao filho de Maria, o único que queria e sabia tocar aquele negócio, não coube nada.

Uma linha teria evitado isso: bastava João estabelecer que, na falta ou recusa de Maria, o filho dela a substituiria. É a substituição testamentária, e ela é o item mais esquecido de todo testamento.

O que é o testamento, e o traço que o distingue de tudo

É o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio para depois de sua morte. É ato privativo do autor da herança, feito pessoalmente, sem admitir lavratura por procuração, nem mesmo com poderes especiais. Só é válido se observadas todas as formalidades essenciais, é gratuito, e só produz efeitos após a morte.

A revogabilidade é o traço que o distingue de todos os demais instrumentos. Doação e partilha em vida são definitivas. O testamento acompanha as mudanças da vida, e pode ser alterado quantas vezes o testador quiser.

Para ser válido, o testador precisa ser capaz, o objeto precisa ser lícito e a forma precisa ser a determinada em lei. São incapazes de testar os menores de 16 anos e os desprovidos de discernimento. E há um ponto que decide muitas ações anulatórias: a capacidade se afere no momento do ato. A incapacidade superveniente não invalida o testamento, e o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade.

Na prática, o diagnóstico de demência aos 82 anos não invalida o testamento feito aos 74. É por isso que, em testadores idosos, vale fazer o testamento cedo e, havendo qualquer risco de questionamento, acompanhá-lo de laudo médico contemporâneo ao ato.

O art. 1.801 proíbe de serem nomeados herdeiros ou legatários: quem, a pedido do testador, escreveu o testamento, e seus familiares próximos; as testemunhas do testamento; o concubino do testador casado, salvo separação de fato há mais de cinco anos; e o tabelião perante quem o ato se fizer. O erro mais comum, e o mais fácil de evitar, é justamente esse: convocar para testemunha alguém que também será beneficiado compromete a disposição em favor dele.

Para que serve, além de dispor da parcela disponível

UtilidadeObservação
Distribuir o patrimônio no falecimentoinclusive definindo qual bem cabe a qual herdeiro
Dispor de metade do patrimôniohavendo herdeiros necessários, é a parte disponível
Destinar bens específicos com encargosver o artigo sobre doação com encargo
Nomear tutor ou curador especialpara administração dos bens de filhos menores
Impor cláusulas restritivasinalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, usufruto
Dispensar colação de doações já feitasart. 2.006, corrige doações antigas sem cláusula
Adiar o ITCMDo imposto é recolhido no inventário, e nem sempre isso é vantagem

Duas dessas linhas merecem destaque para quem já tem estrutura montada. A dispensa de colação por testamento é a correção mais barata disponível para famílias que fizeram doações informais ao longo de décadas sem cláusula expressa: o art. 2.006 permite dispensar depois, mesmo que a doação tenha ocorrido há vinte anos, e o efeito prático está detalhado no artigo sobre colação.

Já o adiamento do ITCMD costuma ser vendido como vantagem e não é automático. Não se paga imposto agora, paga-se depois, sob a alíquota que estiver em vigor. Com a progressividade obrigatória chegando pela EC 132/2023 e pela LC 227/2026, e com Minas ainda em 5% fixo e São Paulo em 4% fixo, postergar pode significar pagar mais. É cálculo, não vantagem.

As três formas, e por que uma delas domina

PúblicoParticularCerrado
Como se fazlavrado por tabeliãoescrito pelo próprio testadorescrito pelo testador e lacrado por tabelião
Testemunhasduas, não herdeirasno mínimo três, não herdeirasno mínimo duas, não herdeiras
Sigilo do conteúdonãosimsim
Registro Centralsimnãoapenas a existência
Risco de perdanenhumaltoalto
Aberturanão se aplicanão se aplicasó em juízo, sob pena de invalidade

O termo "público" designa apenas que o testamento é lavrado por tabelião por meio de escritura pública, e não que o conteúdo fique acessível a qualquer um. Essa confusão é frequente e afasta pessoas do instrumento mais seguro.

A grande vantagem do público é a garantia de que ele será levado ao inventário sem depender de terceiros. Ele fica arquivado no cartório que o lavrou, e sua existência é registrada no Registro Central de Testamentos, de consulta obrigatória para o processamento de qualquer inventário, judicial ou extrajudicial. A consulta é feita pela CENSEC, e desde o Provimento CNJ 56/2016 é obrigatório anexar a certidão sobre existência de testamento em inventários e partilhas. Modificações e revogações também são registradas ali.

O particular é o menos recomendado. Além de ser mais facilmente questionável por erros formais, está sujeito à perda e depende de um terceiro para ser levado ao inventário. Pense na cena: o documento está numa gaveta, e quem o encontra é justamente quem seria prejudicado por ele.

O cerrado combina os dois. O testador escreve, leva ao tabelião para aprovação e lacre, e as testemunhas presenciam a aprovação sem precisar conhecer o conteúdo. Sua vantagem é o sigilo absoluto. E aqui está o risco que o torna delicado: para produzir efeitos, ele deve chegar às mãos do juiz do inventário com o lacre preservado. Se não for trazido, não será cumprido. Se for trazido com o lacre rompido, será inválido.

Mudança 1: o inventário com testamento saiu do Judiciário

Durante anos, a maior desvantagem prática do testamento foi esta: havendo testamento, o inventário tinha de ser judicial. Isso significava anos de processo onde poderia haver semanas de cartório, e muita família descartava o instrumento por causa disso.

A Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024, que alterou a Resolução 35/2007, mudou o quadro. O novo art. 12-B autoriza o inventário e a partilha consensuais por escritura pública ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que todos os interessados estejam representados por advogado, sejam capazes e concordes, e desde que exista expressa autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado. Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a ineficácia também precisa ter sido reconhecida por sentença transitada em julgado.

O ponto a compreender bem: não é dispensa da via judicial. O testamento continua precisando ser aberto e confirmado em juízo. O que se dispensa é o processamento judicial de todo o inventário. Depois da sentença que confirma o testamento, a partilha vai para o tabelionato.

Há um limite relevante: se houver disposição reconhecendo filho, ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário volta a ser obrigatoriamente judicial.

A mesma Resolução criou o alvará consensual notarial, pelo qual os herdeiros podem autorizar o inventariante, na própria escritura, a vender bens do espólio para pagar dívidas e despesas, sem precisar de alvará judicial. Para quem descartava o testamento pelo custo processual que ele impunha à família, essa conta mudou em 2024.

Mudança 2: o STJ vem flexibilizando o testamento particular

A segunda mudança é jurisprudencial e vale para quem tem testamentos particulares na família. O STJ consolidou entendimento de que é admissível a flexibilização das formalidades exigidas para a validade do testamento particular, desde que não haja dúvida sobre a vontade do testador.

O marco mais recente é o Recurso Especial 2.080.530/SP, julgado pela Terceira Turma em outubro de 2023, com relatoria da ministra Nancy Andrighi. A Corte validou testamento particular no qual as testemunhas, ouvidas em juízo, não confirmaram elementos como a data de elaboração ou o modo de assinatura. A relatora observou que a confirmação está condicionada a requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição, ou confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas são delas e do testador. O tribunal de origem havia exigido a confirmação de detalhes distintos dos que a lei prevê.

Julgados anteriores seguem a mesma linha, validando testamento em que faltou a leitura perante as três testemunhas reunidas simultaneamente, ou reconhecendo como vício relativizável a leitura perante duas testemunhas em vez de três. O fio condutor é sempre o mesmo: afastar os rigores do formalismo exacerbado em detrimento da finalidade do ato, desde que não reste incerteza sobre a última vontade.

O limite, que também é jurisprudência

A flexibilização não é permissividade. O STJ estabelece uma gradação entre os vícios: os de menor gravidade são puramente formais e dizem respeito a aspectos externos do documento; os graves contaminam o próprio conteúdo.

No AgInt no AREsp 2.601.243/RJ, julgado pela Quarta Turma em novembro de 2024, com relatoria do ministro Raul Araújo, ficou assentado que a falta de assinatura do testador é vício grave, que atinge a essência do ato e não pode ser tratado como meramente formal. No caso, além da ausência de oitiva de uma das três testemunhas sem circunstância excepcional declarada, o testador não havia assinado a página que continha a disposição da totalidade de seus bens, o que gerou dúvida fundada sobre a manifestação de vontade.

Há ainda uma válvula prevista na própria lei: o art. 1.879 permite que o testamento particular escrito de próprio punho, sem testemunhas, seja confirmado judicialmente, a critério do juiz, quando houver declaração na própria cédula de circunstâncias excepcionais que justifiquem a dispensa.

A leitura prática dessas duas linhas: se você tem um testamento particular na família com algum defeito formal, ele pode ser salvável, e vale tentar. Se você está fazendo um testamento, nada disso é argumento para escolher o particular. Ninguém deve planejar contando com a benevolência futura de um tribunal.

A substituição testamentária: a linha que faltou ao João

É a cláusula pela qual o testador nomeia uma pessoa no lugar de outra, caso ela não possa, por já ter falecido, ou não queira receber o legado. O art. 1.947 permite substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira. Os artigos seguintes complementam: é lícito substituir muitas pessoas por uma só, ou o contrário, e o substituto fica sujeito à condição ou ao encargo imposto ao substituído, salvo intenção diversa.

Aqui está a razão técnica que explica o caso de abertura, e ela é pouco conhecida. A substituição testamentária só se aplica à parcela disponível, porque a legítima cabe aos herdeiros necessários por força de lei, com regramento próprio: o direito de representação, pelo qual o descendente do herdeiro falecido é chamado a receber o que caberia a ele.

O direito de representação não existe na sucessão testamentária. Se o legatário já tiver falecido na abertura da sucessão, ou não quiser receber, o quinhão a ele destinado no testamento não passa aos filhos dele. Ele é acrescido à legítima e segue as regras gerais de sucessão.

É exatamente o que aconteceu com João. Sem substituição, o negócio caiu na legítima e foi para quem não o queria. A providência é simples: ao redigir qualquer legado, perguntar sempre e se esta pessoa morrer antes de mim, ou recusar? A resposta vira uma linha no documento.

Num contexto de empresa familiar, essa linha vale ainda mais. Legar quotas a quem sabe tocar o negócio, sem prever quem substitui essa pessoa, é aceitar que o controle possa cair, por acidente de calendário, nas mãos de quem nunca quis administrar nada.

Disposições sobre animais de estimação

Por força de lei, animais não possuem personalidade jurídica, e somente pessoas físicas e jurídicas podem ser beneficiárias diretas de heranças ou legados. Não é possível deixar a herança para o cachorro. A proteção se dá por via indireta, e funciona bem: legado a uma pessoa, com o encargo de cuidar do bem-estar do animal, podendo o testador detalhar veterinário de referência, plano de saúde animal e rotina.

  • Estabeleça linha de substituição. O beneficiário pode não aceitar o legado, e é preciso prever quem o substituirá para que o encargo seja assumido por alguém.
  • O legado deve sair da parcela disponível, e não da legítima, sob pena de ineficácia.
  • Converse antes com o futuro legatário. Legado surpresa tem alta taxa de recusa.
  • Preveja a fiscalização. O cumprimento cabe ao testamenteiro, mas suas funções não são eternas, e o testador pode incluir disposições específicas de fiscalização.

Um exemplo com números: patrimônio de R$ 4 milhões, dois filhos, um cão. A legítima é de R$ 2 milhões, R$ 1 milhão por filho, e a disponível é de R$ 2 milhões. Um legado de R$ 300 mil à sobrinha, com o encargo de cuidar do cão, cabe folgadamente na disponível e não afeta a legítima. Se o testador destinasse R$ 2,5 milhões ao encargo, o excesso de R$ 500 mil invadiria a legítima e seria reduzido.

Testamento, doação ou partilha em vida?

TestamentoDoaçãoPartilha em vida
Efeitoapós o óbitoimediatoimediato
Revogávelsim, semprenãonão
Concordância dos demaisnão exigidanão exigidaexigida de todos
Beneficia terceirossimsimnão
Momento do ITCMDno inventárioagoraagora
Evita inventárionãoreduzsim, se tudo for partilhado
Corrige doações antigassim, art. 2.006nãonão

Não existe regra que defina qual instrumento é mais vantajoso: a necessidade de cada caso é que determina. E é muito comum a combinação. Um arranjo frequente e eficiente é doar em vida o núcleo do patrimônio, com cláusulas restritivas, e manter um testamento para a parcela disponível, para a dispensa de colação das doações já feitas, para a nomeação de testamenteiro e para as disposições que ainda podem mudar. A comparação entre testamento e estrutura societária está em artigo próprio.

O que precisa estar no testamento

  • Forma pública, salvo razão específica para o cerrado.
  • Testemunhas que não sejam herdeiras nem legatárias, e verificação do rol de proibidos do art. 1.801.
  • Cálculo demonstrado da parcela disponível.
  • Substituição testamentária prevista para cada legado.
  • Dispensa de colação, se houver doações anteriores sem cláusula.
  • Cláusulas restritivas com justa causa declarada.
  • Nomeação de testamenteiro, com poderes e prazo definidos, e de tutor ou curador especial havendo filhos menores.
  • Laudo médico contemporâneo, se houver risco de questionamento da capacidade.
  • Revisão periódica, a cada mudança relevante na família ou no patrimônio.

As ressalvas

O testamento não substitui o planejamento, ele o complementa. Sozinho, não evita o inventário, não antecipa a transmissão, não protege contra credores e não resolve conflito societário. O adiamento do ITCMD, vendido como vantagem, é neutro na melhor das hipóteses e desfavorável se as alíquotas subirem, que é a direção do movimento legislativo em curso.

E há a fragilidade menos jurídica de todas: testamento que ninguém revisa envelhece mal. O caso de João não é sobre má assessoria, é sobre um documento que ficou anos numa gaveta enquanto a família mudava. A revogabilidade, que é a maior virtude do instrumento, só vale para quem a exerce.

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Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. A validade do testamento depende do cumprimento das formalidades legais e da apreciação judicial diante das circunstâncias. Alíquotas de ITCMD variam por Estado e encontram-se em processo de adequação à LC 227/2026.

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