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ITCMD na extinção do usufruto: a tese que funciona em São Paulo e por que em Minas ela é o contrário

Existe uma tese que reduz a carga do ITCMD de 4% para 2,66% na doação com reserva de usufruto. Ela é boa, tem jurisprudência favorável e não funciona em Minas Gerais, porque a lei mineira mudou de caminho em 2007 e boa parte do material que circula ainda descreve o texto revogado.

Equipe Planejar Patrimônio31 de Agosto, 202613 min de leitura
ITCMD na extinção do usufruto: a tese que funciona em São Paulo e por que em Minas ela é o contrário

O consultor apresentou a estrutura à família: doar as quotas aos filhos com reserva de usufruto vitalício, recolhendo o ITCMD sobre apenas dois terços do valor, e depois discutir judicialmente a cobrança do terço restante quando o usufruto se extinguir. Carga efetiva prometida, 2,66% em vez de 4%.

A tese existe, é boa e tem jurisprudência favorável. O problema é que a família mora em Belo Horizonte.

Em Minas Gerais nada disso funciona, e não porque o fisco mineiro seja mais rígido. É porque a lei mineira seguiu um caminho diferente há quase vinte anos, e quem não acompanhou essa mudança erra nas duas direções: aplica um planejamento que aqui não existe, ou paga um imposto que aqui não é devido.

O mecanismo: por que a doação com usufruto pode se dividir em dois momentos

Quando alguém doa a nua-propriedade de um bem reservando para si o usufruto, a propriedade se parte em duas. O donatário recebe o direito de dispor; o doador mantém a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos.

Alguns Estados trataram essa partição de forma bipartida e cobram o imposto proporcionalmente em cada etapa. Outros cobram tudo de uma vez, na doação. Essa escolha legislativa, que parece burocrática, é o que define se existe ou não espaço de planejamento.

São Paulo: a bipartição que abriu a discussão

No Estado de São Paulo, a doação com reserva de usufruto admite o pagamento total do imposto ou o pagamento fracionado: dois terços do valor venal na data da doação, correspondentes à transmissão da nua-propriedade (Lei estadual 10.705/2000, art. 9º, § 2º), e um terço na data em que a plena propriedade se consolidar na pessoa do nu-proprietário, ou seja, na renúncia ou na extinção do usufruto.

Até aqui, aritmética. A controvérsia começa na segunda parcela.

O argumento dos contribuintes

A exigência do segundo terço não está em lei. Ela está em decreto estadual, que equipara a extinção do usufruto à doação. A Constituição, no art. 155, I, autoriza o ITCMD sobre transmissão por sucessão e por doação, e a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto, seja pela morte, seja pela renúncia do usufrutuário, não é nem uma coisa nem outra. Não há nova doação: o direito de propriedade, que é uno, apenas volta a ser pleno.

Há um segundo argumento, de sujeição passiva, que costuma ser subestimado. A lei paulista elege como contribuintes os herdeiros, os legatários e os donatários. Não há previsão legal para exigir o tributo de quem se beneficia da extinção de um direito, e o donatário já foi contribuinte do imposto no momento da doação.

Em síntese: o fato de o Estado permitir a redução da base de cálculo no momento da doação não o autoriza a criar um novo fato gerador sobre algo que não é doação.

Um detalhe da história importa. Até 2010, o fisco paulista entendia de modo diverso, e a mudança veio por ato administrativo, com a revogação da orientação anterior. A lei paulista não foi alterada. Mudou o entendimento, não o texto legal, o que reforça o argumento de que a exigência tem base regulamentar e não legal.

O que os tribunais têm decidido

O TJSP já se posicionou favoravelmente aos contribuintes em diversas ocasiões. Na Apelação Cível 1019676-59.2017.8.26.0053 registrou que o cancelamento do direito real de usufruto não pode ser alvo de tributação, pois não se equipara a doação feita aos nu-proprietários: com a extinção por renúncia, o direito de propriedade apenas volta a ser pleno, sem que se divise transferência de patrimônio. Na Apelação 1031554-44.2018.8.26.0053 assentou que a lei paulista não prevê hipótese de incidência na extinção do usufruto, e que equiparar as duas figuras excede os limites da competência tributária, na linha do art. 110 do CTN. A Remessa Necessária Cível 1039002-68.2018.8.26.0053 seguiu o mesmo caminho.

Fora de São Paulo, o TJDFT e o TJGO decidiram na mesma linha, este último registrando que a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário não gera transferência do bem, apenas a consolidação plena da propriedade nas mãos do nu-proprietário.

A conta paulista, em números

Patrimônio de R$ 10 milhões, alíquota de 4%, que é a que São Paulo ainda pratica.

EtapaBaseImposto
Pagamento integral na doaçãoR$ 10.000.000R$ 400.000
Fracionado, na doaçãoR$ 6.666.667, dois terçosR$ 266.667
Fracionado, na extinçãoR$ 3.333.333, um terçoR$ 133.333, e é esta parcela que se discute

Se a segunda parcela for afastada judicialmente, a carga total cai de 4% para 2,66%, uma diferença de R$ 133 mil neste exemplo. E há um refinamento temporal relevante: São Paulo ainda precisa migrar para a progressividade exigida pela EC 132/2023 e detalhada pela LC 227/2026. Fazer a doação agora, sob a alíquota atual, e deixar a consolidação ocorrer no futuro significa travar a carga em 2,66% no momento da doação.

Minas Gerais: o caminho oposto, desde 2007

Aqui está a parte que quase ninguém sabe, inclusive muitos profissionais que replicam textos antigos.

Como era. A Lei estadual 14.941/2003, em sua redação original, adotava exatamente o modelo bipartido. O art. 1º, VI, previa a incidência do ITCD na instituição ou extinção de usufruto não oneroso, e o art. 4º estabelecia bases fracionadas, um terço do valor do bem na instituição do usufruto e dois terços na doação da nua-propriedade. Até 2007, Minas funcionava de forma parecida com São Paulo, e a extinção do usufruto era, sim, fato gerador.

O que mudou. A Lei 17.272, de 28 de dezembro de 2007, alterou esse desenho por razões declaradas de simplificação. Ela abandonou a tributação no momento da extinção do usufruto e revogou o inciso IV do art. 4º, que estabelecia base de cálculo específica para a doação da nua-propriedade. Sem esse inciso, aplica-se a regra geral do caput: o valor venal do bem.

Como é hoje. Ocorrendo a doação de bem móvel ou imóvel, ainda que com reserva de usufruto, a base de cálculo do ITCD em Minas Gerais é o valor venal integral do bem, recolhido de uma só vez no momento da doação da nua-propriedade. E a consequência que interessa: a extinção do usufruto não configura mais fato gerador do ITCD em Minas, porque o tributo já foi recolhido integralmente.

A própria Secretaria de Estado de Fazenda confirmou o entendimento em duas oportunidades. Na Consulta de Contribuinte 143/2016, consignou que a nova sistemática não alterou o montante de imposto devido, apenas o momento do recolhimento, e que, com as alterações da Lei 17.272/2007, a extinção do usufruto não mais configura fato gerador. Na Consulta de Contribuinte 122/2021, registrou que a bipartição em dois terços de nua-propriedade e um terço de usufruto não faz mais sentido para apurar a base de cálculo.

Os dois erros que isso produz na prática

Erro 1: aplicar a tese paulista em Minas. Não há como recolher ITCD sobre dois terços aqui. A base é o valor venal integral, e não existe segunda parcela para questionar porque não existe primeira parcela reduzida. Um cliente mineiro que ouviu falar em 2,66% está ouvindo sobre outro Estado.

Erro 2, e este custa dinheiro de verdade: pagar ITCD na morte do usufrutuário. Circula, em Minas, a informação de que a extinção do usufruto pela morte do doador geraria nova tributação. Essa informação vem da redação original do art. 1º, VI, da Lei 14.941/2003, que vigorou de 1º de janeiro de 2004 a 28 de dezembro de 2007. Vigorou por quatro anos e foi substituída há quase duas décadas.

Quem tem usufruto instituído em Minas Gerais e recebe cobrança de ITCD na consolidação da propriedade deve verificar se o imposto já não foi integralmente recolhido na doação. Em caso positivo, a exigência não encontra amparo no texto vigente, conforme o próprio entendimento manifestado pela SEF/MG.

A exceção que confirma a regra. Há uma hipótese em que a consolidação é tributada em Minas: quando o usufrutuário adquire a nua-propriedade de forma não onerosa. Nesse caso, a base é o valor total da propriedade plena. É o movimento inverso do usual, não é o nu-proprietário consolidando pela extinção do usufruto, e sim o usufrutuário recebendo a nua-propriedade. Aí há transmissão, e há imposto.

São Paulo e Minas, lado a lado

São PauloMinas Gerais
Base na doação com usufrutodois terços do valor venal, por opção, ou integralvalor venal integral
Extinção do usufrutotributada por decreto, e a cobrança é contestadanão é fato gerador
Alíquota atual4% fixa5% fixa
Carga sobre R$ 10 milhõesR$ 400 mil, ou R$ 266 mil se a tese vencerR$ 500 mil, definitivos
Existe tese de economia?simnão
Risco de cobrança na morte?simnão, se já pago na doação

Duas leituras opostas do mesmo instituto, e as duas com lógica interna. São Paulo cobra menos e cobra duas vezes. Minas cobra mais e cobra uma vez só.

O que isso significa para quem planeja em Minas

A reserva de usufruto em Minas Gerais não é instrumento de economia tributária. Ela não reduz a base, não fraciona o pagamento e não adia nada. O ITCD de 5% incide sobre o valor integral do bem, no ato da doação.

Isso não a torna inútil, muito pelo contrário. Ela continua sendo o instrumento central para o doador manter controle, pelos direitos políticos nas quotas, e renda, pelos direitos econômicos, enquanto viver. Mas essas são razões de governança e de subsistência, não de imposto. Vender usufruto ao cliente mineiro como economia de ITCD é vender algo que não existe. E a conta da renda mudou em 2026, pelo que a Lei 15.270/2025 fez com os dividendos do usufrutuário.

A alternativa que existe em Minas, com o risco explicitado

Há um caminho estrutural, e ele vem da própria Consulta de Contribuinte 122/2021. Naquela consulta, a SEF/MG examinou a integralização de imóveis ao capital social de uma holding com reserva vitalícia de usufruto e concluiu que o ITCD incide nas hipóteses do art. 1º da Lei 14.941/2003, entre as quais não se encontram a integralização de capital com a nua-propriedade de imóveis nem a reserva de usufruto.

Faz sentido: integralização de capital é ato em realização de capital, não há liberalidade, logo não há doação. O ITCD só aparece depois, quando as quotas forem doadas.

Doar os imóveis com usufrutoIntegralizar na holding e doar as quotas
ITCD na integralizaçãonão se aplicanão é fato gerador
ITBI na integralizaçãonão se aplicaimune, art. 156, § 2º, I, da Constituição
Base do ITCD na doaçãoR$ 10.000.000valor das quotas
Onde fica o gravameem cada matrículaapenas nas quotas
Venda futura de um imóvelo preço vai ao nu-proprietáriointegra o resultado da empresa

As ressalvas, e elas são decisivas. A base de cálculo do ITCD sobre quotas em Minas é o valor venal, entendido como valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador, admitindo-se o valor patrimonial quando a participação não tiver sido negociada nos últimos 180 dias. Existe, portanto, tensão real entre declarar as quotas pelo valor patrimonial contábil e a possibilidade de a Fazenda arbitrar considerando o valor de mercado dos ativos subjacentes.

Estruturas em que a holding registra imóveis pelo custo histórico e as quotas são doadas por valor patrimonial muito inferior ao mercado são exatamente o alvo desse tipo de arbitramento. E a LC 227/2026 reforça a tendência de aproximação da base ao valor de mercado. Contar com uma diferença expressiva entre custo histórico e mercado como se fosse dado permanente é apostar contra o movimento legislativo em curso.

O desenho societário é legítimo e tem razões próprias, de governança, proteção, gestão unificada e liquidez. Mas precisa ser apresentado pelas razões certas, com o risco de arbitramento posto na mesa desde o início.

A janela de 2026, e ela vale para os dois Estados

A EC 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória, e a LC 227/2026 detalhou o cálculo faixa a faixa, com teto de 8%. As regras não são autoaplicáveis: dependem de lei estadual, e lei estadual que aumenta tributo se submete à anterioridade anual e nonagesimal, de modo que uma lei publicada em 2026 só produz efeitos, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2027. Hoje, Minas pratica 5% fixo e São Paulo 4% fixo, nenhum dos dois com progressividade.

Sobre R$ 10 milhões em Minas, a doação em 2026 custa R$ 500 mil a 5%. Sob a alíquota máxima futura, custaria R$ 800 mil. Três ressalvas, para não transformar isso em pânico comercial: nenhum dos dois Estados aprovou a tabela, e em faixas menores a progressividade pode até reduzir o imposto; a LC 227/2026 também altera a base e cria a agregação de doações sucessivas, de modo que o fatiamento ao longo dos anos deixa de funcionar automaticamente; e doação é irrevogável, o que faz do timing um argumento válido apenas quando a doação já fazia sentido pelas razões familiares.

O que fazer, na ordem

  • Confirme o Estado competente. Para imóveis, o da situação do bem; para bens móveis e participações, o do domicílio do doador. A regra aplicável não é a do escritório que assessora, é a do Estado competente.
  • Se for São Paulo, avalie o recolhimento fracionado e a discussão do segundo terço, com o custo do litígio dimensionado.
  • Se for Minas Gerais, não conte com economia via usufruto. Ela não existe. Estruture por controle e por renda.
  • Se há usufruto antigo em Minas e veio cobrança na consolidação, verifique se o imposto já foi integralmente recolhido na doação, porque a exigência pode não ter amparo no texto vigente.
  • Atenção à hipótese inversa: usufrutuário adquirindo a nua-propriedade de forma não onerosa é fato gerador em Minas, sobre o valor da propriedade plena.
  • Se o patrimônio é imobiliário e relevante, compare a doação direta com o desenho societário, com o risco de arbitramento da base das quotas explicitado.

As ressalvas

Consultas de Contribuinte vinculam a Administração em relação ao consulente e indicam o entendimento do fisco, mas não têm eficácia de lei nem vinculam o Judiciário. A legislação estadual do ITCD vem sendo alterada com frequência, e todos os Estados precisarão editar novas leis para se adequar à LC 227/2026. Antes de qualquer operação, é indispensável confirmar o texto vigente na data do fato gerador.

A lição mais útil aqui talvez não seja sobre usufruto. É sobre a facilidade com que uma tese correta em um Estado se transforma em erro caro em outro, e sobre quanto material em circulação ainda descreve uma lei mineira que deixou de existir em 2007.

Leia também

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. A legislação do ITCMD é estadual e está em processo de adequação à LC 227/2026. As Consultas de Contribuinte citadas refletem o entendimento manifestado pela SEF/MG nas datas indicadas.

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