A estrutura é a mais usada do planejamento sucessório brasileiro. O patriarca doa as quotas da holding aos filhos e reserva para si o usufruto vitalício. Os filhos viram donos no papel; ele continua votando nas assembleias e recebendo os dividendos, exatamente como antes.
Durante quase trinta anos, esses dividendos chegavam a ele isentos de imposto de renda. A Receita Federal confirmou isso expressamente em 2018, e a Câmara Superior de Recursos Fiscais reforçou em 2024.
Em 1º de janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 encerrou a isenção geral sobre dividendos. E como os precedentes que protegiam o usufrutuário se apoiavam justamente na natureza de dividendo daquele rendimento, a proteção acompanhou a mudança da regra geral. O instituto não foi alterado. A conta foi.
O que é o usufruto, em linguagem direta
O art. 1.228 do Código Civil estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem injustamente a possua. Na prática: usar é servir-se do bem, morar no imóvel; gozar é explorá-lo economicamente, alugar e receber o aluguel, receber os lucros da empresa; dispor é vender ou dar em garantia; reaver é defendê-lo de quem se aposse indevidamente.
O usufruto é a atribuição de alguns desses elementos a quem não é o proprietário. O art. 1.394 dá ao usufrutuário a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos. A repartição fica assim:
| Usufrutuário (quem doou) | Nu-proprietário (quem recebeu) | |
|---|---|---|
| Usar | sim | não |
| Gozar, ou seja, receber os frutos | sim | não |
| Dispor, ou seja, vender | não | sim |
| Reaver de terceiro | não | sim |
O usufruto pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, sobre um patrimônio inteiro ou parte dele (art. 1.390). No caso de imóveis, deve constar expressamente da escritura de doação e da matrícula.
Como funciona em cada tipo de bem
Imóveis. O usufrutuário pode residir no imóvel ou alugá-lo e receber o aluguel. Mas não pode mudar a destinação econômica sem autorização expressa do nu-proprietário: um imóvel residencial pode ser alugado para fins residenciais, mas alugá-lo para fins comerciais exige autorização.
Quotas e ações. O usufrutuário reserva para si os direitos políticos, votar nas reuniões e assembleias, e os direitos econômicos, receber os dividendos. Ele permanece no controle absoluto. O único direito atribuído ao nu-proprietário é o de dispor, e mesmo esse pode ser limitado por cláusula de inalienabilidade ou por disposições no contrato social e no acordo de sócios.
O que a Receita reconheceu, e por que isso mudou de valor
A prática de reservar usufruto e continuar recebendo lucros já era amplamente adotada quando, em 2018, a Receita Federal se pronunciou oficialmente. Na Solução de Consulta Cosit nº 38/2018, assentou que os lucros ou dividendos pagos ao usufrutuário das ações constituem rendimento não sujeito à tributação, desde que calculados sobre resultados apurados a partir de janeiro de 1996. O raciocínio: a constituição do usufruto altera o beneficiário do rendimento, mas não altera a natureza jurídica dele.
Como aquela solução tratava apenas de ações, restou dúvida sobre quotas de sociedade limitada, e a Receita chegou a exigir IRPF em alguns casos. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Acórdão 9202-011.429, julgado em agosto de 2024, resolveu: o art. 10 da Lei 9.249/1995 não delimitou que o beneficiário da isenção é apenas o detentor direto das quotas, e os beneficiários são os titulares do direito econômico à percepção dos lucros.
Uma ressalva de honestidade sobre a força desse precedente: o julgamento terminou empatado e foi decidido pelo voto de qualidade, favoravelmente ao contribuinte. É um precedente útil, não uma jurisprudência consolidada.
Guarde a frase que é a chave de tudo o que vem a seguir: o rendimento mantém a natureza de dividendo, e o usufrutuário é tratado como titular do direito econômico. Nenhum dos dois precedentes criou uma isenção própria do usufruto.
O que a Lei 15.270/2025 fez
A Lei 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, encerrou quase três décadas de isenção sobre dividendos. A partir de 1º de janeiro de 2026:
- lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente em montante superior a R$ 50 mil no mês sofrem IRRF de 10%;
- a retenção é antecipação do devido na declaração e compõe a apuração do IRPFM, a tributação mínima que alcança rendimentos anuais totais acima de R$ 600 mil, com alíquota que cresce até 10% a partir de R$ 1,2 milhão;
- distribuições entre pessoas jurídicas, da operacional para a holding, continuam sem retenção.
O detalhe que muda o cálculo e que muita gente errou: ultrapassado o limite, a retenção de 10% recai sobre o valor integral pago no mês, e não apenas sobre o excedente. Distribuir R$ 50 mil custa zero. Distribuir R$ 50.001 custa R$ 5.000,10. Um real a mais na distribuição custa cinco mil reais de imposto.
Agora junte as duas pontas. A Cosit 38/2018 e a CSRF não criaram uma isenção do usufruto: apenas reconheceram que o rendimento do usufrutuário mantém a natureza de dividendo e, por isso, segue o tratamento dos dividendos. Quando esse tratamento deixou de ser a isenção incondicionada, o usufrutuário acompanhou. A leitura desses precedentes hoje é mais modesta: eles garantem que o usufrutuário não é tratado pior que o proprietário. Não garantem mais isenção.
A conta, com números
Holding familiar que distribui R$ 1,2 milhão por ano, ou R$ 100 mil por mês. Patriarca usufrutuário de 100% das quotas, três filhos nu-proprietários.
Cenário A: usufruto integral concentrado no patriarca
| Item | Valor |
|---|---|
| Recebimento mensal | R$ 100.000 |
| Ultrapassa o limite de R$ 50 mil? | sim |
| Base da retenção | R$ 100.000, o valor integral do mês |
| IRRF de 10% | R$ 10.000 por mês |
| IRRF anual | R$ 120.000 |
E como os R$ 1,2 milhão anuais superam R$ 600 mil, o patriarca ainda entra na apuração do IRPFM, o que pode elevar a carga total.
Cenário B: usufruto parcial, com parte dos dividendos fluindo aos filhos
Suponha que o usufruto recaia sobre metade das quotas, e a outra metade distribua diretamente aos três filhos.
| Beneficiário | Recebimento mensal | IRRF |
|---|---|---|
| Patriarca | R$ 50.000 | R$ 0 |
| Filho 1 | R$ 16.667 | R$ 0 |
| Filho 2 | R$ 16.667 | R$ 0 |
| Filho 3 | R$ 16.667 | R$ 0 |
| IRRF anual total | R$ 0 |
Diferença de R$ 120 mil por ano, apenas por distribuir os mesmos R$ 1,2 milhão entre quatro pessoas em vez de concentrar em uma. O limite de R$ 50 mil é por pessoa física e por pessoa jurídica pagadora. Concentrar todos os frutos numa única cabeça, o que era irrelevante quando tudo era isento, passou a ter preço.
As três ressalvas, e elas são sérias. Primeira: repartir os frutos significa que o patriarca abre mão de renda. Se ele depende daquele dinheiro para viver, o cenário B não é opção, é empobrecimento, e a pergunta deixa de ser fiscal para ser de subsistência. Segunda: o usufruto existe para manter o controle e a renda com quem construiu o patrimônio, e desmontá-lo por causa de R$ 120 mil anuais pode custar muito mais em governança familiar. Terceira: operações feitas com o único propósito de fracionar base de cálculo, sem substância própria, são exatamente o que a fiscalização procura.
O ponto do artigo não é "faça o cenário B". É que quem montou usufruto antes de 2026 fez as contas com uma variável que não existe mais, e essa estrutura merece uma revisão com números atualizados.
A regra de transição que ainda está valendo
Há uma janela que muitas famílias não sabem que têm. A Lei 15.270/2025 preservou a isenção sobre lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, com base em resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que o pagamento ocorra até o ano-calendário de 2028.
Isso significa que uma holding que deliberou a distribuição de lucros acumulados ainda em 2025, registrou o valor como obrigação e vem pagando ao longo do tempo pode continuar entregando esses valores sem retenção até 2028. Vale conferir as atas de 2025 antes de concluir que a retenção é inevitável.
Os alertas do instituto, que continuam valendo
Na venda do imóvel, o preço é do nu-proprietário. O direito do usufrutuário se restringe ao uso, à administração e aos rendimentos. Se o imóvel for vendido, o preço cabe ao nu-proprietário, porque não é rendimento do imóvel, e sim ganho atrelado à cessão da nua-propriedade. O usufruto não proíbe a venda, mas exige que o comprador respeite o usufruto existente, e o comprador quase sempre vai exigir a extinção antes de fechar.
A solução estrutural para carteiras imobiliárias. Quando há mais de um imóvel gerador de renda, a recomendação é não doar todos os imóveis com reserva de usufruto. O caminho melhor é conferir os imóveis ao capital social de uma empresa e depois doar as quotas com reserva de usufruto.
| Doar os imóveis com usufruto | Doar as quotas da empresa com usufruto | |
|---|---|---|
| Onde fica o gravame | em cada matrícula | apenas nas quotas |
| Se um imóvel é vendido | o preço vai ao nu-proprietário | o preço integra o resultado da empresa |
| Quem recebe o resultado | o donatário | o doador, via dividendos |
| Para vender | o comprador exige extinção do usufruto | operação normal da empresa |
Usufruto em favor de terceiro. Embora o mais comum seja o doador reservar o usufruto para si, nada impede instituí-lo em favor de outra pessoa. O exemplo clássico é um filho com problemas de credores: a mãe doa a nua-propriedade a outro filho e institui o usufruto em favor do filho devedor, que assim obtém renda com a locação ou mora no imóvel com a família, sem risco de penhora do bem, que é propriedade do irmão.
Usufruto de pessoa jurídica dura no máximo 30 anos. A lei não exige que o usufrutuário seja pessoa física, e pode-se instituir usufruto em favor de uma holding. Mas esse usufruto termina com a extinção da pessoa jurídica ou depois de 30 anos, o que ocorrer primeiro (art. 1.410, III). Não existe usufruto vitalício de pessoa jurídica, e o vencimento chega sem aviso.
O ITCMD na extinção do usufruto: uma discussão real, mas com endereço
Circula bastante uma tese de planejamento envolvendo doações com reserva de usufruto, e é preciso dizer com precisão a quem ela serve.
No Estado de São Paulo, a doação com reserva de usufruto admite o pagamento fracionado do imposto: dois terços do valor na data da doação, correspondentes à transmissão da nua-propriedade, e um terço quando da consolidação da plena propriedade, na renúncia ou extinção do usufruto.
O argumento dos contribuintes é que a exigência do imposto na consolidação não está em lei, mas em decreto estadual que equipara a extinção do usufruto à doação. A Constituição prevê incidência sobre transmissão por sucessão e por doação, e a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto não é nem uma nem outra. O TJSP acolheu esse argumento diversas vezes, entre outras na Remessa Necessária Cível 1039002-68.2018.8.26.0053, assentando que não há como equiparar a extinção de usufruto a doação sem exceder os limites da competência tributária, na linha do art. 110 do CTN. TJDFT e TJGO decidiram no mesmo sentido.
A ressalva decisiva para quem lê isto em Minas Gerais: essa arquitetura depende de o Estado permitir o recolhimento fracionado na doação. É característica da legislação paulista, não regra nacional. Antes de replicar o raciocínio, é indispensável verificar como a lei do Estado competente trata a base de cálculo da doação com reserva de usufruto.
O que fazer, na ordem
- Levante os usufrutos existentes: sobre quais bens, em favor de quem, vitalícios ou temporários, e o que dizem as escrituras sobre direitos políticos e econômicos.
- Calcule o IRRF de 2026 em diante sobre os dividendos que fluem ao usufrutuário, lembrando que a retenção alcança o valor integral do mês, e não só o excedente.
- Confira as atas de 2025. Se houve deliberação de distribuição até 31 de dezembro daquele ano, a regra de transição pode preservar a isenção até 2028.
- Verifique o IRPFM, se os rendimentos anuais totais do usufrutuário superam R$ 600 mil.
- Avalie se a concentração dos frutos ainda faz sentido, considerando renda necessária, governança e substância, e não apenas o imposto.
- Se há carteira imobiliária, compare doar imóveis com usufruto contra conferir à empresa e doar as quotas.
- Confirme a regra do seu Estado sobre base de cálculo na doação com reserva de usufruto antes de importar a tese paulista, e confira o prazo dos usufrutos de pessoa jurídica.
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Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. A tributação de dividendos a partir de 2026 comporta regras de transição não esgotadas neste texto. O tratamento do ITCMD na doação com reserva de usufruto e na extinção do usufruto varia conforme a legislação estadual aplicável.
Planejar Patrimônio
Protegendo patrimônios. Preservando legados.
