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Doação em dinheiro entre pessoas de Estados diferentes: qual Estado cobra o imposto?

Uma tese que circula como fórmula de economia tributária — e a cláusula, presente na lei mineira, que a desmonta na maioria dos casos.

Equipe Planejar Patrimônio19 de Agosto, 20266 min de leitura
Doação em dinheiro entre pessoas de Estados diferentes: qual Estado cobra o imposto?

Um pai domiciliado em Minas Gerais transfere R$ 500 mil para a filha que mora em São Paulo. Qual Estado cobra o ITCMD? Os dois? Nenhum?

A pergunta parece simples e não é. Há decisões judiciais consistentes sobre ela, há uma tese difundida em doutrina — e há um detalhe da lei mineira que muda a resposta para a maior parte das famílias atendidas em Belo Horizonte.

A regra de competência

Para bens móveis, e dinheiro é bem móvel, o artigo 155, parágrafo 1º, inciso II da Constituição atribui a competência ao Estado onde tiver domicílio o doador.

Essa regra não foi alterada pela Emenda Constitucional 132/2023 e foi confirmada pela Lei Complementar 227/2026, que ao uniformizar as normas gerais do imposto manteve, para doações de bens móveis, títulos e créditos, a competência do Estado de domicílio do doador — atribuindo-a ao domicílio do donatário apenas quando o doador estiver no exterior.

Até aqui, nenhuma controvérsia. Ela começa quando se olha para quem a lei estadual elege como contribuinte.

O raciocínio que gerou a tese

A lei paulista (Lei 10.705/2000) organiza a matéria assim:

  • o artigo 3º, parágrafo 2º sujeita ao ITCMD paulista o bem móvel, ainda que situado em outro Estado, quando o doador residir em São Paulo
  • o artigo 7º, inciso III elege o donatário como contribuinte na doação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo extraiu daí uma conclusão relevante: quando o doador está fora de São Paulo, a competência é do Estado do doador — não do Estado do donatário. E a lei do Estado do doador, em princípio, não alcança um contribuinte que reside fora de seus limites.

Formar-se-ia, então, um vácuo. O Estado do doador teria competência mas não alcançaria o contribuinte; o Estado do donatário teria o contribuinte mas não teria competência.

Há decisões nesse sentido, e não são isoladas. Em julgado de 2015, o TJSP afastou a cobrança paulista em doação feita por doadora residente no Rio Grande do Sul a donatários em São Paulo, deferindo a repetição do indébito. Em 2017, repetiu o entendimento em caso de doador domiciliado no Mato Grosso do Sul. E aplicou a mesma lógica em doação por transferência bancária feita por mãe residente em Minas Gerais a filha residente em São Paulo.

O Tribunal de Justiça do Pará decidiu no mesmo sentido em situação espelhada: doação em dinheiro feita por residente em Minas Gerais a donatário paraense. A conclusão foi que o imposto era devido ao Estado de domicílio da doadora — Minas Gerais —, inexistindo crédito a ser cobrado pelo Estado do Pará.

Mais do que isso: a própria administração paulista reconhece a limitação. Em resposta a consulta formulada por contribuinte domiciliado em São Paulo que recebera doação de doadores do Paraná, a Secretaria da Fazenda respondeu que, na doação de bem móvel realizada por doadores domiciliados em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

A cláusula que quase ninguém menciona

Aqui está o ponto que a exposição da tese costuma omitir — e que altera a conclusão para famílias mineiras.

A Lei 14.941/2003 de Minas Gerais, no parágrafo único do seu artigo 12, dispõe: em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.

São Paulo tem dispositivo equivalente no parágrafo único do artigo 7º da sua lei. E a Sefaz paulista já o aplicou expressamente: em consulta sobre doação em espécie feita por residente em São Paulo a donatário no Paraná, concluiu que o imposto é devido a São Paulo e que o contribuinte é o próprio doador, justamente porque o donatário não reside no Estado.

O efeito é decisivo. Quando o doador está em Minas Gerais ou em São Paulo, não existe vácuo algum. O Estado simplesmente inverte a sujeição passiva e cobra de quem doou — pessoa residente, plenamente alcançável pela fiscalização.

O vácuo só se forma quando a lei do Estado do doador elege exclusivamente o donatário como contribuinte e não possui cláusula de inversão. É hipótese real, mas restrita, e depende inteiramente da legislação daquele Estado específico.

O que isso significa na prática

Não generalize. A pergunta correta não é "o donatário mora em outro Estado?". É: a lei do Estado do doador tem cláusula que transfere a condição de contribuinte para ele?

Para doador domiciliado em Minas Gerais, a resposta é sim. O imposto é devido a Minas, do próprio doador, e qualquer estratégia construída sobre a premissa contrária resultará em autuação — com multa e juros.

O valor real da tese é defensivo. Ela serve para quem foi cobrado pelo Estado errado — tipicamente o Estado do donatário. Nesse caso, há fundamento sólido para afastar a exigência e pedir a restituição do que foi pago indevidamente, dentro do prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional. É uma situação mais comum do que se imagina, especialmente em famílias que se dividiram entre Estados.

Atenção à soma das doações. Em Minas Gerais, o artigo 11 da mesma lei determina que doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam somadas dentro de cada ano civil, com recálculo do imposto a cada nova doação e dedução do que já foi recolhido. Fracionar transferências ao longo do ano não produz o efeito que muita gente supõe.

E o espaço tende a diminuir. A Lei Complementar 227/2026 uniformizou nacionalmente os critérios de competência e de base de cálculo, o que reduz progressivamente a margem para arbitragem entre legislações estaduais — prática que, durante anos, se sustentou justamente nas divergências entre elas.

A conclusão honesta

Existe uma diferença importante entre identificar uma inconsistência do sistema tributário e transformá-la em recomendação para o cliente.

A inconsistência existe, está documentada em decisões de tribunais e até em manifestações da administração fazendária. Mas ela não é uma porta aberta para quem doa a partir de Minas Gerais — e apresentá-la como se fosse é o tipo de orientação que produz autuação anos depois, quando o planejador já não está por perto.

O uso correto é outro: verificar, caso a caso, a lei do Estado do doador; recolher ao Estado competente; e, quando a cobrança tiver vindo do Estado errado, discutir com fundamento e buscar a restituição.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui análise do caso concreto. A legislação de cada Estado deve ser verificada na data do fato gerador.

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