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Sua offshore é 'controlada'? O teste que quase toda estrutura familiar reprova

Dividir as quotas entre os filhos não resolve. A Lei nº 14.754/2023 soma as participações da família, alcança o controle político isolado e pode tributar o lucro da sua estrutura mesmo sem você retirar um centavo.

Equipe Planejar Patrimônio19 de Agosto, 202611 min de leitura
Sua offshore é 'controlada'? O teste que quase toda estrutura familiar reprova

"Doutor, eu resolvi isso. Dividi a empresa: 25% para mim, 25% para minha esposa e 25% para cada filho. Ninguém tem mais de 50%. Logo, não é controlada."

Eu ouço alguma variação dessa frase com frequência. E ela está errada por dois motivos independentes — cada um deles suficiente, sozinho, para derrubar o raciocínio.

O primeiro é que a lei soma as participações de pessoas vinculadas, e cônjuge e parentes até o terceiro grau são pessoas vinculadas. Os quatro 25% viram 100%.

O segundo é que, mesmo sem nenhuma participação relevante no capital, quem tem poder de decisão na entidade já é considerado controlador para efeitos fiscais.

Este artigo explica o teste completo — porque entender se a sua estrutura é ou não "controlada" é a pergunta que abre todas as outras: contabilidade obrigatória, tributação automática anual, apuração individualizada e a escolha irreversível entre regime opaco e transparente.

Por que essa classificação decide tudo

Antes de 2024, quem investia no exterior por meio de uma pessoa jurídica — uma offshore — se beneficiava do diferimento. O lucro ficava lá, crescendo, e o imposto brasileiro só aparecia quando o dinheiro efetivamente saía da estrutura para a pessoa física, tributado pelo Carnê-Leão em alíquota de até 27,5%.

A Lei nº 14.754/2023 não apenas mudou a alíquota. Ela criou uma hipótese em que o lucro é tributado automaticamente ao final de cada ano, mesmo sem qualquer distribuição.

Se a sua entidade cair nessa hipótese, você paga imposto no Brasil sobre um lucro que continua integralmente na conta da empresa lá fora. E precisa ter caixa em reais para isso.

Daí a importância do teste.

Primeiro conceito: o que é "entidade"

A lei foi deliberadamente ampla. "Entidade" abrange as sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações.

Ao escolher essa palavra, o legislador alcançou:

  • pessoas jurídicas em geral: empresas offshore, limited liability companies (LLC), partnerships
  • fundos de investimento no exterior — que são considerados entidade quando "controlados" pela pessoa física, como ocorre com os fundos reservados ou exclusivos aqui no Brasil
  • fundações privadas
  • e, por força da regulamentação, apólices de seguro no exterior cujo principal ou rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento.

Esse último ponto merece um parágrafo próprio, porque pega em cheio um produto muito vendido no mercado de private banking: as apólices do tipo unit-linked e os PPLI.

Se o investidor define ou influencia a estratégia de investimento da sua apólice resgatável, ela será considerada entidade controlada — com obrigação de demonstrações financeiras anuais e tributação do "lucro" apurado separadamente dos demais rendimentos de aplicações financeiras — ainda que não ocorra qualquer resgate de valores.

Vale registrar, em nome da honestidade técnica, que a inclusão das apólices por instrução normativa é de legalidade discutível, por ter ido além do texto da lei. É um argumento de defesa aproveitável. Não é uma base segura para planejar. Quem tem esse tipo de produto deve revisar os termos e condições do contrato para eventuais readequações — de preferência antes de precisar do argumento.

Segundo conceito: quando a entidade é "controlada"

A definição está no § 1º do art. 5º da Lei nº 14.754/2023, e ela captura duas realidades diferentes. Basta uma delas.

Controle político (inciso I)

É controlada a entidade em que a pessoa física detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com outras partes — inclusive por acordo de votos — direitos que lhe assegurem:

  • preponderância nas deliberações sociais; ou
  • poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores.

Note o que isso significa: participação no capital é irrelevante aqui. Um cliente com 5% do capital, mas titular de uma classe de ações com direito de nomear a diretoria, é controlador para fins fiscais. Acordo de voto, golden share, cláusula estatutária de veto qualificado — tudo entra nessa análise.

Controle econômico (inciso II)

É controlada a entidade em que a pessoa física possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de:

  • participação no capital social, ou equivalente; ou
  • direitos à percepção de seus lucros; ou
  • direitos ao recebimento de seus ativos na hipótese de liquidação.

Três testes alternativos. Ficar abaixo de 50% no capital não basta se o cliente tiver direito a mais de 50% dos lucros ou do acervo em liquidação.

A regra das classes segregadas (§ 2º)

Um detalhe técnico com efeito prático grande: no caso de sociedades, fundos de investimento e demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, cada classe é considerada uma entidade separada para fins da lei, inclusive para determinar a relação de controle.

Ou seja: o teste é feito classe por classe, e não pela entidade como um todo. Estruturas do tipo SPC (segregated portfolio company) e fundos multiclasse precisam ser analisadas compartimento a compartimento.

Terceiro conceito: pessoa vinculada

Aqui está o conceito que desmonta a estratégia de fragmentar quotas na família.

Para fins do teste de controle econômico, é considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no Brasil:

I — a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

II — a pessoa jurídica cujo diretor ou administrador for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau da pessoa física;

III — a pessoa jurídica da qual a pessoa física seja sócia, titular ou cotista;

IV — a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente também seja sócia, titular ou cotista.

Para os incisos III e IV, consideram-se as participações que representem mais de 10% do capital social votante.

Vamos traduzir o "terceiro grau", porque é mais amplo do que a maioria imagina:

  • 1º grau: pais e filhos
  • 2º grau: avós, netos e irmãos
  • 3º grau: bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos

Somam-se, portanto, participações de cônjuge, companheiro, pais, filhos, avós, netos, irmãos, tios e sobrinhos. Mais a dos afins — sogros, genros, noras, cunhados — no mesmo alcance de grau.

Voltando ao caso do começo

Cliente com 25%, esposa com 25%, dois filhos com 25% cada.

Todos são pessoas vinculadas entre si. A soma é 100%. A entidade é controlada por cada um deles, e cada um responde pela parcela proporcional à sua participação nos lucros.

A fragmentação familiar não resolve o problema fiscal. Ela pode ter outras finalidades legítimas — sucessórias, de governança, de proteção —, mas não afasta a qualificação de entidade controlada.

Ser "controlada" já significa pagar imposto automático? Não.

Este é o ponto onde muita gente se perde, então vou ser explícito.

O enquadramento como entidade controlada tem uma consequência imediata: os resultados são classificados como "lucros e dividendos de entidades controladas" na Declaração de Ajuste Anual, e não como rendimentos de aplicações financeiras.

Mas não significa, por si só, tributação automática.

Para haver tributação automática anual, é preciso que duas condições sejam atendidas simultaneamente:

Condição 1 — a entidade ser classificada como controlada (o teste que acabamos de ver).

Condição 2 — a entidade:

  • estar localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado; ou
  • auferir renda passiva superior a 40% da receita total.

Repare na estrutura lógica: a Condição 2 é alternativa. Basta uma das duas pernas.

Se a entidade é controlada mas não atende à Condição 2, seus lucros são tributados apenas no ano e na medida em que forem disponibilizados para a pessoa física. O diferimento sobrevive.

A Condição 2, perna A: jurisdição

Os países com tributação favorecida e os regimes fiscais privilegiados são apenas aqueles listados expressamente pela Receita Federal, na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010.

A lista de jurisdições é longa e inclui nomes muito usados em estruturação patrimonial brasileira — entre eles Ilhas Virgens Britânicas, Bahamas, Ilhas Cayman, Panamá, Emirados Árabes Unidos, Hong Kong, Ilhas do Canal, Ilha de Man, Liechtenstein, Mônaco, Seychelles, Belize e — este costuma surpreender — Irlanda.

Há uma distinção importante entre as duas figuras:

  • País com tributação favorecida é a jurisdição inteira, por sua característica geral de baixa tributação ou opacidade.
  • Regime fiscal privilegiado pode existir dentro de países de alta tributação, quando a legislação local concede tratamento especial a certos tipos de empresa ou atividade. Também consta de lista própria da Receita Federal.

Duas consequências práticas que vale gravar:

Primeira: se a sua controlada está em uma jurisdição listada, a tributação automática incide independentemente da composição da renda. Não adianta demonstrar que a empresa tem atividade operacional real, funcionários e substância. A perna da jurisdição, sozinha, já fecha a Condição 2.

Segunda: existe uma válvula de escape estreita. O Decreto nº 12.226/2024 permite o afastamento excepcional da qualificação de um país ou localidade como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil, realizados por governo estrangeiro, seus fundos soberanos ou empresas públicas. É um pleito específico, com critérios e procedimentos próprios, decidido por ato da Receita Federal. Não é uma porta de saída para estrutura familiar.

A Condição 2, perna B: renda passiva acima de 40%

Mesmo que a controlada "escape" da regra de localização, ela ainda pode cair na tributação automática se tiver renda ativa própria inferior a 60% da renda total — o que é o mesmo que dizer renda passiva superior a 40%.

Renda ativa própria é a proveniente de receitas obtidas diretamente pela entidade mediante exploração de atividade econômica própria. É a renda gerada por esforço empresarial ou profissional, com emprego de pessoas, máquinas e recursos — incluindo exploração agropecuária e mineral.

Por exclusão, a lei estabelece que não são renda ativa própria as receitas decorrentes, exclusivamente, de:

  • royalties
  • juros
  • dividendos
  • participações societárias
  • aluguéis
  • ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 anos
  • aplicações financeiras
  • intermediação financeira.

Há exceções pontuais: juros, aplicações financeiras e intermediação financeira de instituição financeira autorizada a funcionar pela autoridade monetária local não são renda passiva; e as rendas de aluguel percebidas por entidade que se dedique à incorporação imobiliária ou construção civil também não são.

Sejamos francos sobre o alcance dessas exceções: para a maior parte das pessoas físicas que investem no exterior, elas não ajudam. As fontes principais de receita das offshores familiares são justamente juros, dividendos, aplicações financeiras, aluguéis e ganhos de capital — a lista de "a" a "h".

Se as rendas passivas superarem 40% da receita total em um ano-calendário, os lucros apurados em 31 de dezembro daquele ano são tributados automaticamente na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de distribuição.

Exemplo prático

Uma LLC constituída num estado americano — jurisdição não listada — cuja única atividade é deter dois imóveis alugados. Receita: 100% aluguel. A entidade não se dedica a incorporação imobiliária nem a construção civil.

Renda passiva: 100%. Ultrapassa 40%. Tributação automática, ainda que a estrutura esteja fora de qualquer paraíso fiscal e o cliente nunca tenha retirado um dólar.

O que fica de fora: o estoque de lucros até 2023

Uma notícia melhor, e que merece atenção operacional.

Os lucros gerados até 31 de dezembro de 2023 seguem sob a regra antiga: são tributados somente no ano e na medida em que forem disponibilizados para a pessoa física. Não há tributação automática sobre esse estoque.

O mesmo tratamento vale para os lucros de entidade controlada que não esteja em jurisdição listada e não tenha renda passiva superior a 40%: tributação anual apenas no ano da efetiva disponibilização.

A recomendação prática aqui é contábil, não jurídica: segregue esse estoque. Lucros pré-2024 misturados com lucros posteriores em uma única conta de resultados acumulados destroem o diferimento na prática, porque falta rastreabilidade para demonstrar a origem. É trabalho de contabilidade, feito uma vez, que preserva um benefício relevante.

Quadro-resumo: quando o imposto aparece

Situação da entidadeLucros até 31.12.2023Lucros a partir de 01.01.2024
Não controlada (ex.: ações em bolsa)Tributados como aplicação financeira, 15%, na disponibilizaçãoIdem
Controlada, fora de jurisdição listada e sem renda passiva > 40%15% no ano da efetiva disponibilização15% no ano da efetiva disponibilização
Controlada, em jurisdição listada ou com renda passiva > 40%15% no ano da efetiva disponibilização15% automático em 31/12, mesmo sem distribuição

(Todas as hipóteses acima consideram o tratamento opaco. A opção pelo tratamento transparente afasta a tributação automática e tem lógica própria — assunto de artigo específico.)

O que fazer agora

Se você tem estrutura no exterior, cinco perguntas para levar ao seu assessor:

1. Somando cônjuge e parentes até o terceiro grau, qual é a participação real da família na entidade? E, separadamente: existe acordo de voto, classe especial ou poder de nomear administradores?

2. A jurisdição está na lista da IN RFB nº 1.037/2010 na sua redação vigente? A lista é atualizada; a resposta de dois anos atrás pode não valer hoje.

3. Qual é a composição de receita da entidade neste ano-calendário? O teste de renda passiva é anual. Uma entidade pode passar em um ano e reprovar no seguinte, dependendo do que aconteceu na carteira.

4. A entidade tem contabilidade regular? A partir de 2024, ela é obrigatória — e alcança também as entidades não personificadas, como fundos e certas apólices.

5. O estoque de lucros anterior a 2024 está identificado e segregado?

Uma observação final sobre postura

Existe uma leitura equivocada, e perigosa, de tudo isso: a de que a Lei das Offshores "acabou" com o planejamento internacional e que agora só resta desmontar tudo.

Não é o caso. A estrutura no exterior continua tendo funções legítimas e, em muitas configurações, continua sendo economicamente vantajosa — sobretudo pela possibilidade de dedução de despesas na apuração do lucro, que não existe quando o investimento é feito diretamente pela pessoa física.

O que mudou é que a estrutura deixou de ser um instrumento de diferimento automático e passou a exigir gestão: contabilidade, classificação correta de ativos, controle de renda passiva, escolha consciente de regime.

Estrutura no exterior hoje é como empresa: dá resultado para quem administra, e dá dor de cabeça para quem só abriu.

Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise do seu caso concreto. As listas de jurisdições e regimes são alteradas periodicamente pela Receita Federal, e a legislação sobre renda no exterior vem passando por mudanças frequentes. Verifique sempre a norma vigente na data da sua decisão.

A série completa

Este texto integra uma série de seis artigos sobre a tributação da renda no exterior depois da Lei nº 14.754/2023. Cada um se sustenta sozinho; lidos na ordem, formam o mapa completo.

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