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ITCMD sobre herança e doação do exterior: a janela que ainda está aberta — e a data em que ela fecha

Quem recebe herança ou doação vinda de fora do país ainda não paga ITCMD na maior parte dos Estados, incluindo Minas Gerais. Uma decisão do Supremo, uma emenda constitucional e uma lei complementar recém-publicada explicam por quê — e mostram a data em que essa janela se fecha. Este artigo reúne o que decidiu o STF no RE 851.108, como identificar bitributação recolhida nos últimos cinco anos e o que revisar em uma estrutura internacional antes de 2027.

Equipe Planejar Patrimônio19 de Agosto, 202614 min de leitura
ITCMD sobre herança e doação do exterior: a janela que ainda está aberta — e a data em que ela fecha

Poucas questões tributárias brasileiras tiveram uma trajetória tão longa quanto a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações vindas do exterior. E poucas produzem, hoje, consequências práticas tão diretas para famílias com patrimônio internacional: uma conta em outro país, um imóvel comprado fora, quotas de uma sociedade estrangeira, um parente que se mudou definitivamente e pretende doar em vida ou deixar herança.

A situação atual pode ser resumida em uma frase: nos Estados que ainda não editaram lei própria — Minas Gerais entre eles — a não incidência persiste. Mas o obstáculo que impedia esses Estados de legislar acaba de ser removido, e existe uma data concreta a partir da qual a resposta muda.

Este artigo percorre o caminho inteiro: por que a cobrança sempre dependeu de lei complementar nacional, como a ausência dela produziu casos reais de dupla cobrança, o que o Supremo decidiu, quem tem crédito a recuperar, em que ponto está cada Estado e o que a Lei Complementar 227/2026 altera para quem tem patrimônio fora do país.

Por que a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior sempre dependeu de lei complementar?

O artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição sempre determinou que caberia à lei complementar nacional disciplinar a cobrança do imposto quando o doador tivesse domicílio no exterior, ou quando o falecido possuísse bens, fosse residente ou tivesse o inventário processado fora do país.

A razão é simples e nada tem de formalismo: sem regra nacional uniforme, Estados diferentes adotariam critérios diferentes e acabariam cobrando sobre a mesma transmissão. Como não existe entre as unidades da federação nenhum mecanismo de compensação recíproca, a sobreposição de critérios não geraria discussão administrativa — geraria duas guias de recolhimento sobre o mesmo fato.

Foi exatamente o que aconteceu. Invocando a inércia do Congresso, quase todos os Estados editaram suas próprias leis. E os critérios conflitavam.

Como a mesma herança acabava tributada por dois Estados?

Um exemplo torna o problema evidente. Uma pessoa residente no exterior doa quotas de uma empresa registrada em São Paulo, no valor de R$ 2 milhões, a um donatário domiciliado em Minas Gerais. Cada Estado aplica o próprio critério, e os dois critérios alcançam a mesma doação.

EstadoCritério adotado pela lei estadualAlíquotaImposto
São PauloImposto devido quando o ato de transferência ocorre no Estado — a alteração contratual é arquivada na Junta Comercial paulista4%R$ 80 mil
Minas GeraisImposto devido quando o donatário é domiciliado no Estado5%R$ 100 mil
Total sobre a mesma operaçãoSem qualquer mecanismo legal de compensação entre os dois Estados9%R$ 180 mil

Premissa: doação de quotas de empresa registrada em São Paulo, no valor de R$ 2 milhões, feita por doador residente no exterior a donatário domiciliado em Minas Gerais.

Em outra combinação, o resultado é pior. Um falecido residente no exterior deixa uma obra de arte situada em São Paulo, no valor de R$ 2 milhões, a um herdeiro domiciliado no Rio de Janeiro. Aqui o bem é corpóreo e está fisicamente em território paulista, enquanto o herdeiro mora em outro Estado — e as duas leis se consideram aplicáveis.

EstadoCritério adotado pela lei estadualAlíquotaImposto
São PauloBem corpóreo localizado no Estado4%R$ 80 mil
Rio de JaneiroDomicílio do herdeiro8%R$ 160 mil
Total sobre a mesma transmissãoCarga superior ao próprio teto constitucional do imposto, que é de 8%12%R$ 240 mil

Premissa: obra de arte situada em São Paulo, no valor de R$ 2 milhões, deixada por falecido residente no exterior a herdeiro domiciliado no Rio de Janeiro.

Note o que o segundo quadro revela: a soma das duas exigências chega a 12% sobre um imposto cujo teto constitucional é de 8%. Cada Estado cobrou dentro do próprio limite. O excesso nasce da ausência da regra nacional que deveria dizer, de antemão, qual dos dois é o competente.

Quando dois Estados cobram sobre a mesma transmissão, nenhum deles precisa ter errado a alíquota para o contribuinte pagar acima do teto constitucional. Basta que os dois estejam certos segundo as próprias leis — e é isso que a lei complementar nacional existia para impedir.

O que o Supremo decidiu no RE 851.108?

O Tribunal de Justiça de São Paulo já vinha reconhecendo o problema desde 2011, quando seu Órgão Especial declarou inconstitucional a alínea "b" do inciso II do artigo 4º da Lei paulista 10.705/2000. O fundamento era precisamente evitar a bitributação entre Estados.

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 851.108, com repercussão geral reconhecida em 2015 e mérito julgado em março de 2021. A Corte fixou que os Estados não podem instituir o imposto nessas hipóteses sem lei complementar, e declarou inconstitucionais as leis estaduais de praticamente toda a federação — incluindo a de Minas Gerais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.839.

Os efeitos foram modulados a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão, e detalhados nos embargos de declaração publicados em 8 de setembro de 2021. Em resumo:

  • quem pagou não tem direito à restituição — salvo em caso de bitributação;
  • quem não pagou e não questionou judicialmente pode ser cobrado quanto às operações anteriores a 20 de abril de 2021;
  • quem não pagou e questionou em ação judicial tem a inconstitucionalidade reconhecida independentemente da data.

A modulação, portanto, não é anistia geral nem condenação geral. Ela separa três situações: quem já pagou e ficou quieto, quem nunca pagou e nunca discutiu, e quem levou a discussão ao Judiciário. A posição de cada herdeiro ou donatário dentro desses três grupos determina se há crédito, risco ou nenhuma pendência.

Paguei ITCMD a dois Estados: posso pedir de volta?

A exceção da bitributação merece destaque, porque costuma passar em branco. Quem recolheu o imposto a dois Estados sobre a mesma transmissão não está alcançado pela vedação de restituição. É crédito recuperável, dentro do prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.

Na prática, a bitributação raramente aparece rotulada como tal. Ela aparece como duas guias pagas em momentos diferentes, cada uma orientada por um profissional distinto — o advogado do inventário em um Estado e o contador que registrou a alteração societária em outro. Como cada recolhimento fez sentido isoladamente, ninguém somou os dois.

Vale a pena revisar os últimos cinco anos sempre que a família se encaixar em pelo menos um destes cenários:

  • houve inventário, arrolamento ou partilha em que o falecido era residente fora do país, tinha bens fora do país ou teve o inventário processado no exterior;
  • houve doação em que o doador morava no exterior, ainda que o bem doado estivesse no Brasil;
  • o bem transmitido estava registrado, arquivado ou fisicamente situado em um Estado e o herdeiro ou donatário era domiciliado em outro;
  • a transmissão envolveu quotas ou ações de sociedade brasileira cuja alteração contratual foi arquivada em Junta Comercial de Estado diferente do domicílio de quem recebeu;
  • a família recolheu o imposto por orientação de mais de um profissional, em processos que correram em paralelo e nunca foram consolidados em um único cálculo.

Que documentos comprovam o recolhimento duplicado?

O pedido de restituição não se sustenta em memória nem em planilha interna, e sim na demonstração documental de que duas exigências recaíram sobre o mesmo fato gerador — mesma transmissão, mesmo bem, mesma data. Reunir esses documentos costuma ser a etapa mais demorada, porque os papéis estão dispersos entre cartório, contador e advogado.

  • as duas guias de recolhimento, com autenticação bancária ou comprovante de pagamento, identificando Estado, valor, base de cálculo e data;
  • as declarações ou pedidos administrativos apresentados a cada Secretaria de Fazenda, que mostram qual critério de competência foi invocado por cada Estado;
  • a escritura pública de doação, o formal de partilha ou a carta de adjudicação, conforme o caso, que identificam o bem e as partes;
  • a alteração do contrato social arquivada na Junta Comercial, quando a transmissão envolveu quotas, com a data do arquivamento;
  • a prova do domicílio do doador ou do falecido no exterior na data do fato gerador, e a prova do domicílio de quem recebeu;
  • a avaliação que serviu de base de cálculo em cada Estado, já que valores diferentes para o mesmo bem precisam ser conciliados no pedido;
  • o inventário ou o processo estrangeiro, quando houver, com tradução, para demonstrar onde a sucessão foi processada.

Reunido esse conjunto, a pergunta seguinte é de prazo, não de mérito. O artigo 168 do Código Tributário Nacional dá cinco anos, e esse relógio corre desde o recolhimento. Uma família que pagou duas vezes em 2021 e descobre o fato em 2026 pode ter o crédito íntegro ou já parcialmente perdido, dependendo da data de cada guia.

A vedação de restituição fixada pelo Supremo tem uma exceção expressa: quem pagou a dois Estados sobre a mesma transmissão. Esse crédito existe, é defensável e tem prazo — cinco anos contados de cada recolhimento, na forma do artigo 168 do Código Tributário Nacional.

A Emenda Constitucional 132/2023 já autoriza o meu Estado a cobrar?

A emenda da reforma tributária trouxe, em seu artigo 16, uma regra transitória que fixa a competência até que sobrevenha a lei complementar: imóveis, ao Estado da situação do bem; havendo doador no exterior, ao Estado do donatário; e, quanto aos bens do falecido, ao Estado onde ele era domiciliado.

Aqui está o ponto que gera confusão. A emenda autoriza os entes federados. Ela não institui o tributo. E a Constituição, no artigo 150, inciso I, veda exigir tributo sem lei que o estabeleça.

Como as leis estaduais anteriores foram declaradas inconstitucionais, elas não voltam a valer automaticamente. O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou exatamente essa tese na Apelação Cível 1.027.126-09.2024.8.26.0053, julgada em 9 de setembro de 2024: a emenda regulamentou o tema, mas não institui o imposto, sendo incabível a repristinação ou a constitucionalidade superveniente das normas declaradas inconstitucionais. É necessária nova lei estadual.

Meu Estado já pode cobrar ITCMD sobre bens no exterior?

A resposta depende inteiramente da unidade da federação, e o mapa não é uniforme. Até o início de 2025, o quadro se organizava em quatro grupos distintos.

  • Editaram leis novas regulando a matéria: Amazonas, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte — apenas quatro Estados;
  • Mantêm em sua legislação referência expressa à não vigência do dispositivo, em razão da decisão do Supremo: Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina — outros nove;
  • São Paulo segue posição própria e continua cobrando, com a resistência do Judiciário local;
  • Minas Gerais está no grupo que ainda não legislou.

Para o cliente mineiro, portanto, a não incidência sobre heranças e doações do exterior persiste hoje. Isso não significa que a transmissão seja invisível ou que nada precise ser documentado — significa que, no estado atual da legislação mineira, não há lei válida instituindo a cobrança nessas hipóteses.

Duas advertências acompanham esse mapa. A primeira é que ele muda, porque cada Assembleia Legislativa aprova sua lei em ritmo próprio. A segunda é que o Estado relevante nem sempre é aquele em que a família mora: em uma mesma sucessão, o imóvel pode estar em um Estado, a sociedade registrada em outro e os herdeiros domiciliados em um terceiro — e cada um desses vínculos precisa ser examinado.

O que muda com a Lei Complementar 227/2026?

Publicada em 13 de janeiro de 2026, a lei complementar finalmente supriu a lacuna nacional, fixando em seus artigos 158 e 159 as regras de competência.

Isso encerra o argumento da ausência de norma nacional. Mas não altera duas coisas: os Estados continuam precisando de lei própria, e essa lei, se editada em 2026, só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, por força da anterioridade anual e nonagesimal.

A leitura correta, portanto, é esta: a janela existe, é real e é defensável — e o obstáculo que a mantinha aberta acaba de ser removido. Quem interpretar a publicação da lei complementar como o fim imediato da não incidência estará errando por excesso; quem a ignorar, tratando o cenário como permanente, estará errando por omissão, e com uma conta muito maior no fim.

Até quando a janela continua aberta?

A resposta tem duas camadas. A camada jurídica é objetiva: enquanto o Estado competente não tiver lei própria válida em vigor, não há exigência possível; e uma lei editada em 2026 só alcança fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2027, respeitadas a anterioridade anual e a nonagesimal.

A camada prática é mais estreita do que o calendário sugere. Uma doação de participação em sociedade estrangeira exige levantamento de titularidade, avaliação, documentação societária no país de origem, muitas vezes tradução juramentada e apostilamento, além do alinhamento com a declaração de bens no exterior e com o Imposto de Renda de quem doa e de quem recebe. O prazo útil para decidir é sempre anterior ao prazo legal — e, na sucessão, a data do fato gerador não é escolhida por ninguém.

O que revisar em uma estrutura internacional montada sob a premissa da não incidência?

Muitas estruturas foram desenhadas entre 2021 e 2025 sobre uma premissa que, naquele momento, era correta: o imposto não podia ser exigido. Se essa premissa foi o alicerce da estrutura, ela precisa ser reexaminada agora, porque o alicerce mudou. Isso não significa desmontar o que existe — significa saber quais peças continuam de pé sob a regra nova e quais dependiam exclusivamente da regra antiga.

  • Quem é o titular formal de cada ativo fora do país hoje, e qual documento comprova essa titularidade;
  • Qual é o domicílio de quem vai transmitir e o de cada pessoa que vai receber, e se algum deles muda de Estado nos próximos anos;
  • Se a estrutura previa doações escalonadas ao longo de vários anos, quantas dessas parcelas cairiam depois de 2027 e qual seria o custo delas sob a nova competência;
  • Se existem instrumentos assinados mas não registrados, ou registrados em um país e ainda não refletidos na documentação brasileira;
  • Se a estrutura depende de veículos societários no exterior cuja transmissão de participação segue regra própria do país de constituição, o que exige compatibilizar duas legislações;
  • Se as declarações de bens no exterior e o Imposto de Renda de todos os envolvidos refletem, com consistência, a titularidade que os documentos afirmam;
  • Se há testamento, acordo de sócios ou instrumento equivalente redigido sob a premissa de que não haveria imposto na transmissão internacional.

Tenho conta, imóvel ou empresa fora do país: o que muda para mim?

Para quem mantém conta bancária ou aplicações financeiras no exterior, o ponto sensível é a transmissão desses saldos. Enquanto não houver lei estadual válida, a herança ou a doação desses valores não encontra exigência de ITCMD no Estado que ainda não legislou. Depois que houver, a mesma transferência passa a ter custo, e o valor considerado será o do momento da transmissão — que, em ativos financeiros, tende a ser maior do que o de hoje.

Para quem tem imóvel fora do país, a regra transitória do artigo 16 da Emenda Constitucional 132/2023 atribui a imóveis o Estado da situação do bem, critério que exige leitura atenta quando o bem está fora do território nacional e o herdeiro está aqui. É uma das hipóteses em que a redação da futura lei estadual e os artigos 158 e 159 da Lei Complementar 227/2026 fazem diferença concreta no resultado.

Para quem tem empresa ou participação societária fora do país, some-se um complicador: o ato de transmissão frequentemente ocorre sob a lei estrangeira, com registro no país de constituição, enquanto o efeito tributário se produz no Brasil, no domicílio de quem recebe. É justamente o descompasso entre esses dois lugares que gerou, no passado, os casos de dupla cobrança descritos no início deste artigo — e é ele que volta a exigir cuidado quando os Estados retomarem a competência.

O que fazer antes de 2027?

Três providências merecem atenção imediata de quem tem patrimônio fora do país. A primeira é revisar as premissas: toda estrutura internacional montada com base na impossibilidade de cobrança precisa ser reavaliada considerando o cenário posterior a 2027, item por item, e não em bloco.

A segunda é verificar bitributação passada. Famílias com doador ou bem em um Estado e donatário em outro frequentemente recolheram duas vezes. Nesses casos há crédito, e ele é defensável — desde que os documentos sejam reunidos dentro do prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.

A terceira é considerar o calendário. Atos de organização patrimonial praticados sob a legislação atualmente vigente seguem a regra atualmente vigente. Isso não é retórica de urgência: é anterioridade tributária. A diferença entre executar uma doação internacional sob a regra de hoje e executá-la depois da entrada em vigor da lei estadual é, literalmente, a existência ou não de um imposto sobre aquele mesmo ato.

A janela não se fecha por decisão de ninguém: ela se fecha por calendário. Quem organizar a transmissão sob a regra vigente segue a regra vigente; quem esperar a lei estadual chegar vai encontrar, no mesmo ato, um imposto que hoje não existe.

Por que essa análise exige contabilidade, jurídico e consultoria na mesma mesa

Cada peça deste tema pertence a uma disciplina diferente. Identificar em qual dos três grupos da modulação do Supremo a família se encontra é análise jurídica. Reconstituir guias, bases de cálculo e datas de recolhimento em dois Estados é trabalho contábil. Avaliar o efeito de uma doação internacional sobre a declaração de bens no exterior e sobre o Imposto de Renda é matéria tributária federal. E desenhar a estrutura que vai atravessar 2027 é consultoria patrimonial. Feitas em separado, essas análises produzem conclusões que não se encaixam.

É por isso que a Planejar Patrimônio trata estrutura patrimonial internacional e ITCMD como um único diagnóstico, e não como quatro pareceres avulsos. Fazemos parte do Grupo Ciatos, que reúne sob o mesmo teto a contabilidade, o jurídico e a consultoria patrimonial — o que permite que o levantamento das guias recolhidas, a leitura da legislação do Estado competente, a redação dos instrumentos de doação e o acompanhamento da situação legislativa até o fato gerador aconteçam de forma coordenada, com uma equipe que enxerga o patrimônio inteiro e não apenas o pedaço que lhe foi apresentado.

Se a sua família tem bens, contas ou participações societárias fora do país, ou se recebeu herança ou doação do exterior nos últimos cinco anos, as duas perguntas a responder agora são objetivas: houve recolhimento em mais de um Estado sobre a mesma transmissão, e o que precisa ser executado enquanto a regra atual ainda se aplica. Ambas têm resposta — e ambas têm prazo.

Um último registro, necessário e honesto: este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. O tema depende de legislação estadual que muda em ritmos diferentes em cada unidade da federação, e a situação de cada Estado precisa ser verificada na data do fato gerador — não na data em que o texto foi lido.

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