Poucas questões tributárias brasileiras tiveram uma trajetória tão longa quanto a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações vindas do exterior. E poucas produzem, hoje, consequências práticas tão diretas para famílias com patrimônio internacional: uma conta em outro país, um imóvel comprado fora, quotas de uma sociedade estrangeira, um parente que se mudou definitivamente e pretende doar em vida ou deixar herança.
A situação atual pode ser resumida em uma frase: nos Estados que ainda não editaram lei própria — Minas Gerais entre eles — a não incidência persiste. Mas o obstáculo que impedia esses Estados de legislar acaba de ser removido, e existe uma data concreta a partir da qual a resposta muda.
Este artigo percorre o caminho inteiro: por que a cobrança sempre dependeu de lei complementar nacional, como a ausência dela produziu casos reais de dupla cobrança, o que o Supremo decidiu, quem tem crédito a recuperar, em que ponto está cada Estado e o que a Lei Complementar 227/2026 altera para quem tem patrimônio fora do país.
Por que a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior sempre dependeu de lei complementar?
O artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição sempre determinou que caberia à lei complementar nacional disciplinar a cobrança do imposto quando o doador tivesse domicílio no exterior, ou quando o falecido possuísse bens, fosse residente ou tivesse o inventário processado fora do país.
A razão é simples e nada tem de formalismo: sem regra nacional uniforme, Estados diferentes adotariam critérios diferentes e acabariam cobrando sobre a mesma transmissão. Como não existe entre as unidades da federação nenhum mecanismo de compensação recíproca, a sobreposição de critérios não geraria discussão administrativa — geraria duas guias de recolhimento sobre o mesmo fato.
Foi exatamente o que aconteceu. Invocando a inércia do Congresso, quase todos os Estados editaram suas próprias leis. E os critérios conflitavam.
Como a mesma herança acabava tributada por dois Estados?
Um exemplo torna o problema evidente. Uma pessoa residente no exterior doa quotas de uma empresa registrada em São Paulo, no valor de R$ 2 milhões, a um donatário domiciliado em Minas Gerais. Cada Estado aplica o próprio critério, e os dois critérios alcançam a mesma doação.
| Estado | Critério adotado pela lei estadual | Alíquota | Imposto |
|---|---|---|---|
| São Paulo | Imposto devido quando o ato de transferência ocorre no Estado — a alteração contratual é arquivada na Junta Comercial paulista | 4% | R$ 80 mil |
| Minas Gerais | Imposto devido quando o donatário é domiciliado no Estado | 5% | R$ 100 mil |
| Total sobre a mesma operação | Sem qualquer mecanismo legal de compensação entre os dois Estados | 9% | R$ 180 mil |
Premissa: doação de quotas de empresa registrada em São Paulo, no valor de R$ 2 milhões, feita por doador residente no exterior a donatário domiciliado em Minas Gerais.
Em outra combinação, o resultado é pior. Um falecido residente no exterior deixa uma obra de arte situada em São Paulo, no valor de R$ 2 milhões, a um herdeiro domiciliado no Rio de Janeiro. Aqui o bem é corpóreo e está fisicamente em território paulista, enquanto o herdeiro mora em outro Estado — e as duas leis se consideram aplicáveis.
| Estado | Critério adotado pela lei estadual | Alíquota | Imposto |
|---|---|---|---|
| São Paulo | Bem corpóreo localizado no Estado | 4% | R$ 80 mil |
| Rio de Janeiro | Domicílio do herdeiro | 8% | R$ 160 mil |
| Total sobre a mesma transmissão | Carga superior ao próprio teto constitucional do imposto, que é de 8% | 12% | R$ 240 mil |
Premissa: obra de arte situada em São Paulo, no valor de R$ 2 milhões, deixada por falecido residente no exterior a herdeiro domiciliado no Rio de Janeiro.
Note o que o segundo quadro revela: a soma das duas exigências chega a 12% sobre um imposto cujo teto constitucional é de 8%. Cada Estado cobrou dentro do próprio limite. O excesso nasce da ausência da regra nacional que deveria dizer, de antemão, qual dos dois é o competente.
Quando dois Estados cobram sobre a mesma transmissão, nenhum deles precisa ter errado a alíquota para o contribuinte pagar acima do teto constitucional. Basta que os dois estejam certos segundo as próprias leis — e é isso que a lei complementar nacional existia para impedir.
O que o Supremo decidiu no RE 851.108?
O Tribunal de Justiça de São Paulo já vinha reconhecendo o problema desde 2011, quando seu Órgão Especial declarou inconstitucional a alínea "b" do inciso II do artigo 4º da Lei paulista 10.705/2000. O fundamento era precisamente evitar a bitributação entre Estados.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 851.108, com repercussão geral reconhecida em 2015 e mérito julgado em março de 2021. A Corte fixou que os Estados não podem instituir o imposto nessas hipóteses sem lei complementar, e declarou inconstitucionais as leis estaduais de praticamente toda a federação — incluindo a de Minas Gerais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.839.
Os efeitos foram modulados a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão, e detalhados nos embargos de declaração publicados em 8 de setembro de 2021. Em resumo:
- quem pagou não tem direito à restituição — salvo em caso de bitributação;
- quem não pagou e não questionou judicialmente pode ser cobrado quanto às operações anteriores a 20 de abril de 2021;
- quem não pagou e questionou em ação judicial tem a inconstitucionalidade reconhecida independentemente da data.
A modulação, portanto, não é anistia geral nem condenação geral. Ela separa três situações: quem já pagou e ficou quieto, quem nunca pagou e nunca discutiu, e quem levou a discussão ao Judiciário. A posição de cada herdeiro ou donatário dentro desses três grupos determina se há crédito, risco ou nenhuma pendência.
Paguei ITCMD a dois Estados: posso pedir de volta?
A exceção da bitributação merece destaque, porque costuma passar em branco. Quem recolheu o imposto a dois Estados sobre a mesma transmissão não está alcançado pela vedação de restituição. É crédito recuperável, dentro do prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Na prática, a bitributação raramente aparece rotulada como tal. Ela aparece como duas guias pagas em momentos diferentes, cada uma orientada por um profissional distinto — o advogado do inventário em um Estado e o contador que registrou a alteração societária em outro. Como cada recolhimento fez sentido isoladamente, ninguém somou os dois.
Vale a pena revisar os últimos cinco anos sempre que a família se encaixar em pelo menos um destes cenários:
- houve inventário, arrolamento ou partilha em que o falecido era residente fora do país, tinha bens fora do país ou teve o inventário processado no exterior;
- houve doação em que o doador morava no exterior, ainda que o bem doado estivesse no Brasil;
- o bem transmitido estava registrado, arquivado ou fisicamente situado em um Estado e o herdeiro ou donatário era domiciliado em outro;
- a transmissão envolveu quotas ou ações de sociedade brasileira cuja alteração contratual foi arquivada em Junta Comercial de Estado diferente do domicílio de quem recebeu;
- a família recolheu o imposto por orientação de mais de um profissional, em processos que correram em paralelo e nunca foram consolidados em um único cálculo.
Que documentos comprovam o recolhimento duplicado?
O pedido de restituição não se sustenta em memória nem em planilha interna, e sim na demonstração documental de que duas exigências recaíram sobre o mesmo fato gerador — mesma transmissão, mesmo bem, mesma data. Reunir esses documentos costuma ser a etapa mais demorada, porque os papéis estão dispersos entre cartório, contador e advogado.
- as duas guias de recolhimento, com autenticação bancária ou comprovante de pagamento, identificando Estado, valor, base de cálculo e data;
- as declarações ou pedidos administrativos apresentados a cada Secretaria de Fazenda, que mostram qual critério de competência foi invocado por cada Estado;
- a escritura pública de doação, o formal de partilha ou a carta de adjudicação, conforme o caso, que identificam o bem e as partes;
- a alteração do contrato social arquivada na Junta Comercial, quando a transmissão envolveu quotas, com a data do arquivamento;
- a prova do domicílio do doador ou do falecido no exterior na data do fato gerador, e a prova do domicílio de quem recebeu;
- a avaliação que serviu de base de cálculo em cada Estado, já que valores diferentes para o mesmo bem precisam ser conciliados no pedido;
- o inventário ou o processo estrangeiro, quando houver, com tradução, para demonstrar onde a sucessão foi processada.
Reunido esse conjunto, a pergunta seguinte é de prazo, não de mérito. O artigo 168 do Código Tributário Nacional dá cinco anos, e esse relógio corre desde o recolhimento. Uma família que pagou duas vezes em 2021 e descobre o fato em 2026 pode ter o crédito íntegro ou já parcialmente perdido, dependendo da data de cada guia.
A vedação de restituição fixada pelo Supremo tem uma exceção expressa: quem pagou a dois Estados sobre a mesma transmissão. Esse crédito existe, é defensável e tem prazo — cinco anos contados de cada recolhimento, na forma do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
A Emenda Constitucional 132/2023 já autoriza o meu Estado a cobrar?
A emenda da reforma tributária trouxe, em seu artigo 16, uma regra transitória que fixa a competência até que sobrevenha a lei complementar: imóveis, ao Estado da situação do bem; havendo doador no exterior, ao Estado do donatário; e, quanto aos bens do falecido, ao Estado onde ele era domiciliado.
Aqui está o ponto que gera confusão. A emenda autoriza os entes federados. Ela não institui o tributo. E a Constituição, no artigo 150, inciso I, veda exigir tributo sem lei que o estabeleça.
Como as leis estaduais anteriores foram declaradas inconstitucionais, elas não voltam a valer automaticamente. O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou exatamente essa tese na Apelação Cível 1.027.126-09.2024.8.26.0053, julgada em 9 de setembro de 2024: a emenda regulamentou o tema, mas não institui o imposto, sendo incabível a repristinação ou a constitucionalidade superveniente das normas declaradas inconstitucionais. É necessária nova lei estadual.
Meu Estado já pode cobrar ITCMD sobre bens no exterior?
A resposta depende inteiramente da unidade da federação, e o mapa não é uniforme. Até o início de 2025, o quadro se organizava em quatro grupos distintos.
- Editaram leis novas regulando a matéria: Amazonas, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte — apenas quatro Estados;
- Mantêm em sua legislação referência expressa à não vigência do dispositivo, em razão da decisão do Supremo: Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina — outros nove;
- São Paulo segue posição própria e continua cobrando, com a resistência do Judiciário local;
- Minas Gerais está no grupo que ainda não legislou.
Para o cliente mineiro, portanto, a não incidência sobre heranças e doações do exterior persiste hoje. Isso não significa que a transmissão seja invisível ou que nada precise ser documentado — significa que, no estado atual da legislação mineira, não há lei válida instituindo a cobrança nessas hipóteses.
Duas advertências acompanham esse mapa. A primeira é que ele muda, porque cada Assembleia Legislativa aprova sua lei em ritmo próprio. A segunda é que o Estado relevante nem sempre é aquele em que a família mora: em uma mesma sucessão, o imóvel pode estar em um Estado, a sociedade registrada em outro e os herdeiros domiciliados em um terceiro — e cada um desses vínculos precisa ser examinado.
O que muda com a Lei Complementar 227/2026?
Publicada em 13 de janeiro de 2026, a lei complementar finalmente supriu a lacuna nacional, fixando em seus artigos 158 e 159 as regras de competência.
Isso encerra o argumento da ausência de norma nacional. Mas não altera duas coisas: os Estados continuam precisando de lei própria, e essa lei, se editada em 2026, só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, por força da anterioridade anual e nonagesimal.
A leitura correta, portanto, é esta: a janela existe, é real e é defensável — e o obstáculo que a mantinha aberta acaba de ser removido. Quem interpretar a publicação da lei complementar como o fim imediato da não incidência estará errando por excesso; quem a ignorar, tratando o cenário como permanente, estará errando por omissão, e com uma conta muito maior no fim.
Até quando a janela continua aberta?
A resposta tem duas camadas. A camada jurídica é objetiva: enquanto o Estado competente não tiver lei própria válida em vigor, não há exigência possível; e uma lei editada em 2026 só alcança fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2027, respeitadas a anterioridade anual e a nonagesimal.
A camada prática é mais estreita do que o calendário sugere. Uma doação de participação em sociedade estrangeira exige levantamento de titularidade, avaliação, documentação societária no país de origem, muitas vezes tradução juramentada e apostilamento, além do alinhamento com a declaração de bens no exterior e com o Imposto de Renda de quem doa e de quem recebe. O prazo útil para decidir é sempre anterior ao prazo legal — e, na sucessão, a data do fato gerador não é escolhida por ninguém.
O que revisar em uma estrutura internacional montada sob a premissa da não incidência?
Muitas estruturas foram desenhadas entre 2021 e 2025 sobre uma premissa que, naquele momento, era correta: o imposto não podia ser exigido. Se essa premissa foi o alicerce da estrutura, ela precisa ser reexaminada agora, porque o alicerce mudou. Isso não significa desmontar o que existe — significa saber quais peças continuam de pé sob a regra nova e quais dependiam exclusivamente da regra antiga.
- Quem é o titular formal de cada ativo fora do país hoje, e qual documento comprova essa titularidade;
- Qual é o domicílio de quem vai transmitir e o de cada pessoa que vai receber, e se algum deles muda de Estado nos próximos anos;
- Se a estrutura previa doações escalonadas ao longo de vários anos, quantas dessas parcelas cairiam depois de 2027 e qual seria o custo delas sob a nova competência;
- Se existem instrumentos assinados mas não registrados, ou registrados em um país e ainda não refletidos na documentação brasileira;
- Se a estrutura depende de veículos societários no exterior cuja transmissão de participação segue regra própria do país de constituição, o que exige compatibilizar duas legislações;
- Se as declarações de bens no exterior e o Imposto de Renda de todos os envolvidos refletem, com consistência, a titularidade que os documentos afirmam;
- Se há testamento, acordo de sócios ou instrumento equivalente redigido sob a premissa de que não haveria imposto na transmissão internacional.
Tenho conta, imóvel ou empresa fora do país: o que muda para mim?
Para quem mantém conta bancária ou aplicações financeiras no exterior, o ponto sensível é a transmissão desses saldos. Enquanto não houver lei estadual válida, a herança ou a doação desses valores não encontra exigência de ITCMD no Estado que ainda não legislou. Depois que houver, a mesma transferência passa a ter custo, e o valor considerado será o do momento da transmissão — que, em ativos financeiros, tende a ser maior do que o de hoje.
Para quem tem imóvel fora do país, a regra transitória do artigo 16 da Emenda Constitucional 132/2023 atribui a imóveis o Estado da situação do bem, critério que exige leitura atenta quando o bem está fora do território nacional e o herdeiro está aqui. É uma das hipóteses em que a redação da futura lei estadual e os artigos 158 e 159 da Lei Complementar 227/2026 fazem diferença concreta no resultado.
Para quem tem empresa ou participação societária fora do país, some-se um complicador: o ato de transmissão frequentemente ocorre sob a lei estrangeira, com registro no país de constituição, enquanto o efeito tributário se produz no Brasil, no domicílio de quem recebe. É justamente o descompasso entre esses dois lugares que gerou, no passado, os casos de dupla cobrança descritos no início deste artigo — e é ele que volta a exigir cuidado quando os Estados retomarem a competência.
O que fazer antes de 2027?
Três providências merecem atenção imediata de quem tem patrimônio fora do país. A primeira é revisar as premissas: toda estrutura internacional montada com base na impossibilidade de cobrança precisa ser reavaliada considerando o cenário posterior a 2027, item por item, e não em bloco.
A segunda é verificar bitributação passada. Famílias com doador ou bem em um Estado e donatário em outro frequentemente recolheram duas vezes. Nesses casos há crédito, e ele é defensável — desde que os documentos sejam reunidos dentro do prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
A terceira é considerar o calendário. Atos de organização patrimonial praticados sob a legislação atualmente vigente seguem a regra atualmente vigente. Isso não é retórica de urgência: é anterioridade tributária. A diferença entre executar uma doação internacional sob a regra de hoje e executá-la depois da entrada em vigor da lei estadual é, literalmente, a existência ou não de um imposto sobre aquele mesmo ato.
A janela não se fecha por decisão de ninguém: ela se fecha por calendário. Quem organizar a transmissão sob a regra vigente segue a regra vigente; quem esperar a lei estadual chegar vai encontrar, no mesmo ato, um imposto que hoje não existe.
Por que essa análise exige contabilidade, jurídico e consultoria na mesma mesa
Cada peça deste tema pertence a uma disciplina diferente. Identificar em qual dos três grupos da modulação do Supremo a família se encontra é análise jurídica. Reconstituir guias, bases de cálculo e datas de recolhimento em dois Estados é trabalho contábil. Avaliar o efeito de uma doação internacional sobre a declaração de bens no exterior e sobre o Imposto de Renda é matéria tributária federal. E desenhar a estrutura que vai atravessar 2027 é consultoria patrimonial. Feitas em separado, essas análises produzem conclusões que não se encaixam.
É por isso que a Planejar Patrimônio trata estrutura patrimonial internacional e ITCMD como um único diagnóstico, e não como quatro pareceres avulsos. Fazemos parte do Grupo Ciatos, que reúne sob o mesmo teto a contabilidade, o jurídico e a consultoria patrimonial — o que permite que o levantamento das guias recolhidas, a leitura da legislação do Estado competente, a redação dos instrumentos de doação e o acompanhamento da situação legislativa até o fato gerador aconteçam de forma coordenada, com uma equipe que enxerga o patrimônio inteiro e não apenas o pedaço que lhe foi apresentado.
Se a sua família tem bens, contas ou participações societárias fora do país, ou se recebeu herança ou doação do exterior nos últimos cinco anos, as duas perguntas a responder agora são objetivas: houve recolhimento em mais de um Estado sobre a mesma transmissão, e o que precisa ser executado enquanto a regra atual ainda se aplica. Ambas têm resposta — e ambas têm prazo.
Um último registro, necessário e honesto: este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. O tema depende de legislação estadual que muda em ritmos diferentes em cada unidade da federação, e a situação de cada Estado precisa ser verificada na data do fato gerador — não na data em que o texto foi lido.
Planejar Patrimônio
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