Quem organiza patrimônio em vida costuma tratar a doação como um capítulo encerrado. Recolheu o imposto, assinou a escritura, atualizou o quadro societário — assunto resolvido.
Não está. Existe um período durante o qual o Estado ainda pode revisar a operação, cobrar diferença e questionar até mesmo o valor pelo qual os bens foram avaliados. É o prazo decadencial. Ele é de cinco anos — mas o momento em que começa a correr depende de uma escolha do próprio contribuinte.
Duas regras, dois marcos
O Código Tributário Nacional trata do tema em dois dispositivos.
O artigo 150, parágrafo 4º disciplina o lançamento por homologação: o prazo é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Expirado sem que a Fazenda se pronuncie, o lançamento considera-se homologado e o crédito, definitivamente extinto — salvo dolo, fraude ou simulação.
O artigo 173, inciso I estabelece marco diferente: cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A diferença entre os dois pode parecer sutil. Não é.
O que decidiu o STJ
A questão foi pacificada no Tema 1.048, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Os dois recursos-piloto — os Recursos Especiais 1.841.798 e 1.841.771 — vieram, aliás, de Minas Gerais. A Primeira Seção julgou em 20 de abril de 2021, por unanimidade, com acórdãos publicados em maio e trânsito em julgado em fevereiro de 2022.
A tese firmada: no ITCMD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, nos termos dos artigos 144 e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Dois pontos do julgamento merecem destaque.
O primeiro: é irrelevante a data em que o fisco tomou conhecimento do fato gerador. Não importa se o Estado descobriu a doação no ano seguinte ou quatro anos depois — o marco é objetivo.
O segundo: pelo artigo 149, inciso II, do CTN, quando a declaração não é prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação, surge para o fisco o dever de proceder ao lançamento de ofício, cabendo-lhe diligenciar quanto aos fatos tributáveis dentro do prazo decadencial.
Por se tratar de decisão em recursos repetitivos, todos os tribunais estaduais devem seguir o mesmo caminho.
Um exemplo que torna a diferença visível
Carlos decide doar, em 17 de janeiro de 20x2, bens avaliados em R$ 80 mil ao neto Gabriel. Ambos residem no mesmo Estado, cuja alíquota é de 4%. O imposto devido é de R$ 3.200,00.
Se a declaração for apresentada corretamente, o prazo corre na forma do artigo 150, parágrafo 4º: cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, terminando em 16 de janeiro de 20x7.
Se a declaração não for entregue, o prazo só começa a fluir em 1º de janeiro de 20x3 e se estende até 31 de dezembro de 20x7 — quase seis anos depois do fato gerador.
Onze meses e meio a mais de exposição, sobre uma operação idêntica.
A conclusão que inverte a intuição
Há uma crença difundida de que omitir uma doação de pequeno valor "reduz o risco" — como se o silêncio protegesse.
O efeito é o oposto. Declarar corretamente encurta o período em que o Estado pode cobrar. Quem declara inicia o relógio na data do fato gerador. Quem omite adia o início e prolonga o prazo durante o qual pode ser autuado, agora com multa e juros somados.
A conformidade, nesse caso, não é apenas um dever legal. É redução do prazo de risco.
O ponto que quase ninguém considera
Há um segundo efeito do prazo decadencial, e ele é mais importante do que o primeiro para quem faz planejamento sucessório hoje.
Durante todo esse período, o fisco pode fiscalizar não apenas se o imposto foi pago, mas todos os documentos relacionados à operação — inclusive verificar se a avaliação dos bens transmitidos foi feita corretamente.
Isso tem consequência direta em 2026.
A Lei Complementar 227/2026 estabeleceu que, nas transmissões de quotas de sociedades sem negociação em mercado, a base de cálculo corresponde no mínimo ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, podendo incluir o fundo de comércio. Em paralelo, o STJ, no Tema 1.371, reconheceu a prerrogativa de arbitramento da base de cálculo pelo fisco — condicionando-a, porém, a procedimento prévio e individualizado, cabível apenas quando os documentos do contribuinte forem omissos ou não merecerem fé.
Junte as peças. Uma doação de quotas realizada em 2026, com base no valor patrimonial contábil, permanece revisável até cerca de 2032.
Isso não invalida a organização feita agora — a lei aplicável é a vigente na data do fato gerador, e esse é um ponto sólido. Mas significa que a operação não se encerra com o recolhimento da guia.
O que fazer, então
Quem doa quotas ou bens relevantes deve concluir a operação com três elementos preservados:
Escrituração contábil regular. É o que demonstra que os números declarados têm lastro. Sem contabilidade, não há defesa possível quanto à base de cálculo.
Laudo de avaliação tecnicamente fundamentado. Deixou de ser documento societário e passou a ser peça de defesa fiscal.
Registro da metodologia utilizada. Qual critério foi adotado, por quê, e com que premissas. É isso que afasta a hipótese de arbitramento prevista no artigo 148 do Código Tributário Nacional — que só é cabível quando as declarações e documentos do contribuinte forem omissos ou não merecerem fé.
Um parecer bem construído hoje é o que responde a uma fiscalização em 2030, quando ninguém mais se lembrar das razões da operação.
Uma distinção final
Vale não confundir dois prazos que costumam ser tratados como um só.
Decadência é o prazo para o fisco constituir o crédito tributário — os cinco anos dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do CTN.
Prescrição é o prazo para cobrar o crédito depois de constituído: mais cinco anos, nos termos do artigo 174.
São etapas sucessivas. E, somadas, explicam por que uma operação patrimonial mal documentada pode voltar à mesa muito tempo depois de todos a considerarem encerrada.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui análise do caso concreto. Prazos e obrigações declaratórias variam conforme a legislação de cada Estado.
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