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Vender as quotas ao filho em vez de doar: a economia de R$ 400 mil que vira exposição de R$ 2,6 milhões

O pai vende as quotas da empresa ao filho pelo valor do capital social, o dinheiro não muda de mãos e a família acha que economizou o ITCD. A operação não é proibida, mas em 2026 ela reúne todos os indícios que a fiscalização procura e abandona todas as proteções que a doação ofereceria.

Equipe Planejar Patrimônio31 de Agosto, 202613 min de leitura
Vender as quotas ao filho em vez de doar: a economia de R$ 400 mil que vira exposição de R$ 2,6 milhões

A ideia aparece em quase toda conversa sobre sucessão de empresa familiar, e sempre com o mesmo entusiasmo. Em vez de doar as quotas ao filho que toca o negócio e pagar ITCD, o pai vende, pelo valor que consta da declaração de imposto de renda dele, que quase sempre é o valor histórico do capital social. Como venda não é doação, não haveria ITCD. E como o preço é igual ao custo declarado, não haveria ganho de capital.

Na prática, o dinheiro não muda de mãos. Registra-se um crédito na declaração de um e uma dívida na do outro, e a família segue a vida achando que resolveu. Cinco anos depois chega a autuação.

Este artigo explica por que essa operação quase nunca compensa, no direito civil e sobretudo no tributário, e apresenta os números lado a lado. Vale igualmente para imóveis, mas o caso de quotas é o que mais aparece e o que ficou mais caro em 2026.

Primeiro: a lei não proíbe

É importante começar por aqui, porque a operação é frequentemente descrita como ilegal, e não é. A lei brasileira não proíbe a venda de ascendente para descendente. O que ela faz é condicioná-la. O art. 496 do Código Civil torna anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

A razão da regra é evidente: sem ela, qualquer pai poderia esvaziar a legítima dos demais filhos vendendo o patrimônio ao preferido por preço simbólico.

A confusão que invalida metade das operações

O parágrafo único do art. 496 dispensa a anuência do cônjuge apenas no regime da separação obrigatória, e aqui mora um erro recorrente.

Separação obrigatória é a imposta por lei, em hipóteses determinadas, sendo as mais comuns o casamento de quem tem mais de 70 anos e o do divorciado cuja partilha ainda não foi concluída. Separação convencional é a escolhida pelos noivos, por pacto antenupcial. São regimes diferentes, e a dispensa alcança apenas o primeiro.

Mesmo casado sob separação convencional de bens, a anuência do cônjuge é necessária. Muita escritura é lavrada com base na premissa errada de que "separação de bens dispensa a assinatura do cônjuge". Não dispensa, salvo se for a obrigatória.

Anulável, não nulo, e o prazo é curto

A ausência de anuência não torna a venda nula: torna-a anulável, e algum descendente preterido ou o cônjuge pode pleitear a anulação em juízo. O art. 179 fixa o prazo em dois anos, contados da conclusão do ato. É prazo decadencial e é curto, o que na prática favorece quem fez a operação.

Duas notas refinam esse prazo e raramente aparecem. A Súmula 494 do STF, que previa vinte anos, está superada: ela se aplicava sob o Código de 1916, e com o art. 179 do Código de 2002 o prazo caiu para dois anos. E, quanto a terceiros prejudicados, o Enunciado 538 da VI Jornada de Direito Civil estabelece que o prazo não se conta da celebração do negócio, mas da ciência que dele tiveram, presumida com o registro. Para o irmão preterido, portanto, o relógio começa no registro do ato, e operações não registradas mantêm o risco aberto indefinidamente.

O uso de terceiro não resolve, e o STJ fechou essa porta

A saída óbvia para contornar o art. 496 seria vender a um terceiro que depois revenderia ao filho. No Recurso Especial 1.679.501/GO, julgado pela Terceira Turma em março de 2020, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, o STJ decidiu três coisas.

  • A venda por interposta pessoa recebe o mesmo tratamento da venda direta. Ela não é outra coisa senão a tentativa de contornar a exigência de concordância dos demais descendentes e do cônjuge.
  • É anulável, e não nula. A Corte afastou a aplicação das regras de nulidade do negócio simulado, porque o vício decorre da violação ao art. 496. Vale o prazo decadencial de dois anos.
  • Na venda direta, a simulação precisa ser comprovada. Se ficar evidenciado que o preço foi realmente pago, em valor compatível com o de mercado, ou que não houve prejuízo à legítima, a venda pode ser mantida.

Do julgamento se extraem os elementos que quem pretende anular precisa demonstrar: a propositura da ação por quem se diz prejudicado, a ocorrência da venda, a relação de ascendência e descendência, a ausência de consentimento expresso, e a comprovação do objetivo de dissimular doação, por exemplo pelo uso de terceiro ou pelo pagamento de preço inferior ao de mercado.

O último elemento é o que interessa diretamente aqui. Vender as quotas pelo valor do capital social registrado há vinte anos pode ser, ele próprio, a prova do preço inferior ao de mercado. O expediente adotado para economizar imposto é, ao mesmo tempo, o indício que sustenta a anulação.

E se houver anuência expressa de todos os descendentes e do cônjuge? Aí resolve-se um problema, porque a lei só considera anulável a venda feita sem consentimento. Os riscos tributários são independentes da anuência familiar, e são maiores.

O que mudou em 2026 e derruba a premissa da operação

O esquema depende de uma premissa: a de que existe uma diferença enorme entre o valor contábil das quotas e o valor real da empresa, e de que o fisco aceita o primeiro. Essa premissa está sendo desmontada.

A LC 227/2026 estabeleceu que, nas transmissões de quotas de sociedades sem negociação em bolsa, a base de cálculo do ITCMD corresponde, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado. Ou seja, exatamente a diferença que a operação tentava explorar passou a ser o que o fisco mede. Quem estruturou a venda contando com a distância entre o capital social histórico e o valor real da empresa está apostando contra o movimento legislativo em curso.

Some-se a isso um detalhe operacional que quase ninguém considera: a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recebe da Receita Federal as informações de doações declaradas no imposto de renda, identificadas pelos códigos próprios de doações em espécie e de doações em bens e direitos. O cruzamento não é hipótese, é rotina.

Os riscos tributários em Minas Gerais, com os dispositivos

O art. 1º, III, da Lei estadual 14.941/2003 determina a incidência do ITCD na doação de quaisquer bens ou direitos a qualquer título, ainda que em adiantamento de legítima. Se o fisco entender que a compra e venda mascara uma doação, exigirá o imposto. E as penalidades mineiras são específicas.

SituaçãoPenalidade
Falta de pagamento, com espontaneidademulta de mora escalonada, chegando a 12% após 60 dias
Falta de pagamento, havendo ação fiscalmulta de revalidação de 50% do imposto, com reduções se pago logo após o auto
Omitir informações ou não entregar a declaraçãomulta isolada, somada à de mora
Valor atribuído inferior ao de mercadomulta equivalente à diferença entre o imposto recolhido e o legalmente exigido

A espontaneidade vale muito. Regularizar antes da ação fiscal custa a multa de mora. Ser encontrado custa 50% de multa de revalidação, mais a isolada se a declaração não foi entregue. A diferença entre agir e esperar passa de quarenta pontos percentuais.

E o pai responde junto. O contribuinte é o donatário, mas o doador é responsável solidário, com responsabilidade limitada ao valor doado. O pai que vendeu não fica fora da autuação.

Há acórdãos do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, entre outros os de números 24.540/23/1ª, 24.541/23/1ª e 23.959/21/1ª, em que a autuação de ITCD por doação não declarada partiu justamente de informações repassadas pela Receita Federal. E há um detalhe recorrente nesses julgados: a alegação de que o valor transferido seria empréstimo foi rejeitada por falta de comprovação formal.

Traduzindo para a situação deste artigo: registrar "crédito com filho" na declaração do pai e "dívida com pai" na do filho, sem trânsito efetivo de recursos e sem instrumento formal de mútuo, não protege ninguém. É o oposto: é o rastro que a fiscalização segue.

Na esfera federal, a Receita pode entender que o vendedor deixou de reconhecer ganho de capital, exigindo o imposto de 15% a 22,5% com juros e multa de ofício de 75%, que pode ser qualificada em caso de fraude ou simulação comprovada.

E há o ITBI, que ninguém desconta da conta quando a operação envolve imóvel. Toda compra e venda gera o imposto municipal, que em Belo Horizonte é de 3%, e que na doação não existe. A base também não é o preço combinado entre pai e filho: BH incorporou à sua legislação municipal a tese do Tema 1.113 do STJ, de modo que o valor declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro e vincula a Prefeitura por prazo determinado, mas continua sujeito a processo administrativo próprio.

A conta completa, com uma empresa familiar

Empresa familiar em Belo Horizonte. Capital social registrado há vinte anos: R$ 500 mil. Patrimônio líquido ajustado a valor de mercado: R$ 8 milhões. Três filhos, e o pai quer transferir as quotas ao filho que administra o negócio. ITCD de Minas a 5%.

Caminho A: doação, feita corretamente

ItemCálculoValor
ITCD5% sobre R$ 8.000.000R$ 400.000
Ganho de capitaldoação pelo valor de declaração, art. 23 da Lei 9.249/1995R$ 0
TotalR$ 400.000

Caminho B: venda pelo valor de mercado, com anuência de todos

ItemCálculoValor
Ganho de capital15% sobre R$ 7.500.000R$ 1.125.000
TotalR$ 1.125.000

Repare que a venda honesta, a mercado, custa quase três vezes a doação. É por isso que ela raramente é a escolha quando o objetivo é sucessório, e é por isso que a tentação empurra para o caminho seguinte.

Caminho C: venda pelo valor do capital social, a "economia"

Aparentemente, custo zero: sem ganho de capital, porque se vendeu pelo custo, e sem ITCD, porque não houve doação. Economia aparente em relação à doação: R$ 400 mil.

Se houver autuação, a conta muda de escala. Vale registrar que as duas autuações a seguir têm fundamentos e fiscos diferentes e nem sempre vêm juntas, mas cada uma delas, sozinha, já supera a economia pretendida.

ItemCálculoValor
ITCD sobre a diferença tida como doação5% sobre R$ 7.500.000R$ 375.000
Multa de revalidação estadual50%R$ 187.500
Multa isoladasobre o imposto devidoacrescer
Ganho de capital exigido pela Receita Federal15% sobre R$ 7.500.000R$ 1.125.000
Multa de ofício federal75%R$ 843.750
Juros Selic sobre tudoaté cinco anosacrescer
Total aproximadoacima de R$ 2,5 milhões

A relação: arrisca-se algo em torno de R$ 2,1 milhões de exposição para economizar R$ 400 mil. Mais de cinco vezes o benefício pretendido, sem contar honorários de defesa, tempo e o desgaste de uma fiscalização dentro de uma empresa familiar.

E o prazo para o fisco estadual revisar a operação é de cinco anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da venda. O tratamento completo desse prazo, e das hipóteses em que ele já correu, está em artigo próprio.

O risco que não é fiscal, e costuma ser o maior

Há um custo da venda que nenhuma planilha mostra: a compra e venda não permite as cláusulas de proteção que a doação permite.

DoaçãoCompra e venda
Incomunicabilidadesimnão
Inalienabilidadesimnão
Impenhorabilidadesimnão
Cláusula de reversãosimnão
Reserva de usufrutosimtecnicamente possível, mas descaracteriza a venda
Encargosimnão

A consequência mais concreta é a incomunicabilidade, e num caso de quotas ela é séria. As quotas doadas ao filho casado em comunhão parcial são bem particular e podem ser protegidas por cláusula expressa. As quotas compradas pelo filho na constância do casamento são, em regra, bem comum, e entram na partilha do divórcio.

Ou seja: para economizar imposto, entrega-se metade da empresa da família ao futuro ex-cônjuge do filho. E quem já teve um ex-cônjuge de herdeiro sentado à mesa de uma reunião de sócios sabe o que isso significa.

Some-se o efeito sucessório. A doação em adiantamento de legítima é trazida à colação e iguala os quinhões no inventário. A venda, se mantida, não é colacionada, o que pode gerar exatamente a desigualdade entre irmãos que a família dizia querer evitar.

Quando a venda faz sentido

Para não ser injusto com o instrumento: a venda de ascendente para descendente é legítima e às vezes é o caminho certo. Ela faz sentido quando há preço real efetivamente pago, em valor compatível com o mercado e com trânsito bancário demonstrável; quando o filho tem capacidade financeira comprovada para a aquisição; quando há anuência expressa de todos os demais descendentes e do cônjuge; quando o objetivo é econômico e não sucessório, porque o pai precisa de liquidez; e quando a operação é declarada corretamente pelas duas partes, com o ganho de capital apurado e recolhido.

Nessas condições, é negócio jurídico comum, defensável e sem contingência. O que não funciona é o desenho oposto: venda sem preço, por valor histórico, entre pai e filho, com crédito fictício registrado nas declarações. Esse arranjo reúne todos os indícios que a fiscalização procura e nenhuma das proteções que a doação ofereceria.

O que fazer, na ordem

Se você está avaliando a operação:

  • Faça as três contas, doação, venda a mercado e venda pelo valor histórico, com a exposição de autuação incluída na terceira.
  • Verifique o regime de bens do ascendente. Separação convencional não dispensa a anuência do cônjuge.
  • Colha a anuência expressa de todos os descendentes, na própria escritura ou na alteração contratual.
  • Se houver preço, que haja pagamento, com trânsito bancário e capacidade financeira demonstrável do comprador.
  • Considere a doação com cláusulas antes de descartá-la. Ela costuma ser mais barata e é incomparavelmente mais protetiva.

Se a operação já foi feita:

  • Verifique a data. Prazo civil de dois anos para anulação, contado do ato, ou da ciência presumida com o registro, para terceiros prejudicados.
  • Verifique a decadência tributária. Cinco anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte à operação.
  • Avalie a regularização espontânea, porque a diferença entre espontaneidade e ação fiscal é de dezenas de pontos percentuais.
  • Reúna a prova do pagamento, se houve. É ela que sustenta a tese de venda real.

As ressalvas

Este artigo usa a legislação de Minas Gerais e o ITBI de Belo Horizonte. Alíquotas, multas e procedimentos variam por Estado e por Município, e a legislação do ITCD está em processo de adequação à LC 227/2026. Antes de qualquer operação, verifique o Estado competente.

E vale um alerta de perspectiva. A pergunta correta não é "como pago menos imposto nessa transferência". É "qual instrumento transfere este bem com a proteção que esta família precisa, ao menor custo total". Quando a pergunta é formulada assim, a doação bem estruturada vence a venda simulada na maioria esmagadora dos casos, e não vence por pouco.

Leia também

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Alíquotas de ITCD, ITBI e penalidades variam conforme a legislação estadual e municipal aplicável, e a legislação do ITCD encontra-se em processo de adequação à LC 227/2026.

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