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Doação em vida: a cláusula de uma linha que decide se o seu filho devolve o bem no inventário

Doação de pai para filho, no silêncio da escritura, é adiantamento de herança. O bem volta para a conta no inventário, corrigido, e o donatário recebe menos na partilha. A dispensa precisa estar escrita, e quem esquece descobre quinze anos depois.

Equipe Planejar Patrimônio31 de Agosto, 202612 min de leitura
Doação em vida: a cláusula de uma linha que decide se o seu filho devolve o bem no inventário

Em 2010, o pai doou ao filho do meio um apartamento de R$ 300 mil. Foi uma escritura simples, feita no cartório do bairro, sem assessoria. Ninguém falou em colação, em legítima, em dispensa. O documento dizia apenas que o pai doava e o filho aceitava.

Em 2026, o pai falece deixando R$ 1,5 milhão. No inventário, os outros dois irmãos exigem que o apartamento entre na conta. Eles têm razão. E não é o valor de 2010 que entra: é o valor corrigido.

O que separa esse cenário do cenário oposto, em que o filho ficaria com o apartamento sem prestar contas a ninguém, é uma cláusula de uma linha que deveria constar da escritura e não constou. Este artigo explica qual é ela, quanto ela vale em dinheiro, e o que ainda dá para fazer quando a doação já foi feita.

A presunção que pega todo mundo

Quando a doação é feita a herdeiro necessário, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, ela pode assumir duas formas.

Antecipação de legítima. A doação será informada no inventário e deduzida da herança do donatário. É o mecanismo da colação, que existe para igualar os herdeiros: quem recebeu antes recebe menos depois.

Dispensa de colação. A doação não precisa ser informada nem deduzida. Ela sai da parcela disponível do doador, apurada no momento da doação, descontadas a meação, se houver, e a legítima.

E aqui está o ponto que quase ninguém sabe. O art. 544 do Código Civil estabelece que a doação de ascendente para descendente, e a doação entre cônjuges, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

No silêncio do documento, presume-se antecipação de legítima. A dispensa de colação precisa estar expressa. Não existe dispensa presumida, tácita ou combinada em família. Se a escritura não disser nada, o bem volta para a conta. Sempre.

Como a colação funciona, com números

Voltando ao caso da abertura: doação de R$ 300 mil em 2010, patrimônio do falecido em 2026 de R$ 1,5 milhão, três filhos, sem cláusula de dispensa. Suponha que os R$ 300 mil de 2010 correspondam a R$ 600 mil em valores de hoje.

  • Passo 1, atualizar e somar. O valor doado é trazido à colação atualizado.
  • Passo 2, reconstituir a massa. R$ 1.500.000 mais R$ 600.000 dá R$ 2.100.000.
  • Passo 3, dividir. R$ 2.100.000 divididos por três dá R$ 700.000 por filho.
  • Passo 4, descontar o que o donatário já recebeu.
HerdeiroJá recebeu em vidaRecebe no inventárioTotal
Filho do meio (donatário)R$ 600.000R$ 100.000R$ 700.000
Filho 1nadaR$ 700.000R$ 700.000
Filho 2nadaR$ 700.000R$ 700.000

Todos terminam iguais. É exatamente esse o objetivo da colação: igualar as legítimas, e não punir quem recebeu.

E se houvesse dispensa de colação?

O apartamento sairia da conta. Os R$ 1,5 milhão seriam divididos por três, R$ 500 mil para cada, e o donatário ficaria com R$ 500 mil mais os R$ 600 mil já recebidos, totalizando R$ 1,1 milhão.

A diferença para o donatário é de R$ 400 mil. Para cada irmão, R$ 200 mil a menos. Uma linha de texto na escritura, escrita ou não escrita em 2010, vale R$ 400 mil em 2026.

A porta de saída que fica escondida no fim do Código

Suponha que a doação já foi feita, há anos, sem cláusula de dispensa. Perdeu-se a chance? Não necessariamente.

O art. 2.006, quase no encerramento do Código Civil, prevê que a dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. Traduzindo: o doador pode dispensar a colação depois, por testamento, mesmo que a doação tenha sido implementada anos antes, e a dispensa pode alcançar um ou mais atos específicos.

A recomendação prática é que esse testamento seja público, lavrado em Tabelionato de Notas. Reduz o risco de questionamento sobre a validade e garante que a vontade chegue efetivamente ao inventário.

Para famílias que fizeram doações informais ao longo de décadas, situação comuníssima, o art. 2.006 é frequentemente a correção mais barata disponível. Ele só funciona, porém, enquanto o doador estiver vivo e capaz.

Um limite importante: dispensa de colação não é passe livre. Ela retira o bem da conta de igualação, mas não autoriza ultrapassar a parte disponível. Se o valor doado exceder a metade disponível do patrimônio do doador ao tempo da doação, o excesso é inoficioso e pode ser reduzido.

A atualização do valor: um ponto que merece honestidade

O critério de valoração dos bens trazidos à colação não é pacífico, e quem promete o contrário está simplificando.

O art. 2.004 do Código Civil determina que o valor de colação seja aquele atribuído no ato de liberalidade. Já o art. 639, parágrafo único, do Código de Processo Civil manda calcular o valor dos bens conferidos ao tempo da abertura da sucessão. São critérios que produzem resultados muito diferentes quando a doação é antiga ou quando o bem valorizou acima da inflação.

A posição intermediária, e a mais aplicada, é a atualização monetária do valor da doação, que foi a usada no exemplo acima. Mas em doações antigas o critério de valoração costuma ser o ponto de maior litígio do inventário. Quem quer previsibilidade define o valor de colação na própria escritura, no momento da doação.

A pena que faz o herdeiro perder o bem

A colação não é uma sugestão. O art. 1.992 institui a pena de sonegados para o herdeiro que deixar de trazer os bens doados ao inventário, ou que os omitir na colação a que os deva levar: ele perde o direito que sobre eles lhe cabia.

  • os bens sonegados são partilhados entre os demais herdeiros (art. 1.992);
  • se o sonegador for o inventariante, ele é removido da função (art. 1.993);
  • se os bens já não estiverem em seu poder, ele paga o valor que ocultou, mais perdas e danos (art. 1.995).

Duas ressalvas processuais relevantes. A pena não é automática: só pode ser imposta em ação própria, movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança (art. 1.994). E há um momento certo para arguir: a sonegação do inventariante só se alega depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração de que não existem outros a inventariar; a do herdeiro, depois de ele se declarar no inventário sem possuí-los (art. 1.996).

A acusação prematura fracassa. Mas o herdeiro que assina a declaração final omitindo uma doação está assumindo risco muito concreto, e é bom que ele saiba disso antes de assinar.

Por que doar em vida, afinal

Feitas as advertências, a doação continua sendo um dos instrumentos mais úteis do planejamento patrimonial, por quatro razões.

Reduz litígio. Os bens doados saem do patrimônio do doador e não integram o inventário. Quanto menos bens ficam para partilhar, mais rápido o processo e menor a chance de disputa.

Permite direcionar. O doador atribui bens específicos a herdeiros específicos, por razão econômica, como as quotas com direito a voto para o filho que administra a empresa, ou sentimental. É a diferença entre uma partilha desenhada e uma partilha sorteada.

Protege o patrimônio. Se o doador ainda está em fase economicamente ativa e corre riscos empresariais, antecipar a sucessão evita que problemas futuros contaminem o patrimônio familiar, desde que feito antes do problema e não depois.

Pode ser fiscalmente eficiente. Doações em antecipação de legítima feitas por valor de mercado não se sujeitam ao imposto de renda sobre ganho de capital, apenas ao ITCMD. Isso permite transferir patrimônio a valor de mercado sem os 15% a 22,5% que incidiriam sobre a diferença entre mercado e valor declarado. A comparação completa entre doar agora e deixar para o inventário está em artigo próprio, inclusive com o efeito da progressividade obrigatória que a LC 227/2026 trouxe.

Uma advertência que vale mais que a economia: doar por medo de imposto é péssima razão para doar. A doação é irrevogável. Antecipar a transmissão de um patrimônio para economizar alguns pontos percentuais, e depois depender da boa vontade dos filhos, é uma troca ruim.

As certidões, e por que elas vêm antes

Quando o montante doado for relevante em relação ao patrimônio total, o doador deve providenciar, logo antes da doação, as certidões capazes de revelar dívidas perante terceiros: distribuição cível estadual e federal, execuções fiscais, falência e criminal, Justiça do Trabalho, débitos tributários federais, estaduais e municipais, FGTS, protestos, dívida condominial e certidões dos imóveis. Elas devem ser pedidas onde o doador reside e onde tem imóveis e empresas.

A razão é simples e vale ser dita ao cliente: provar retroativamente que não havia dívidas é muito difícil. Obter as certidões imediatamente antes da doação deixa comprovado, no tempo, que o ato não prejudicou terceiros. É a mesma lógica da alteração de regime de bens e da instituição de bem de família: o instrumento funciona quando é preventivo.

O que não se pode desfazer

A principal desvantagem da doação é que ela é irrevogável e definitiva. As exceções são estreitas, inexecução de encargo e ingratidão do donatário, ambas exigindo ação judicial, e o prazo para a ação por ingratidão é de um ano contado do conhecimento do fato pelo doador (arts. 559 e 560). Um ano é pouco, e famílias que descobrem a conduta e demoram a decidir perdem o direito.

É por isso que testamento e doação não competem entre si. O testamento é sempre revogável; a doação, não. A combinação dos dois em um mesmo planejamento é o arranjo mais comum, e o comparativo entre holding e testamento trata de como eles se encaixam.

Uma nota específica para casais em comunhão universal: a Terceira Turma do STJ, no Recurso Especial 1.787.027/RS, relatoria da ministra Nancy Andrighi, declarou nula a doação entre cônjuges casados sob esse regime. A razão é lógica: o bem doado retornaria ao patrimônio comum, diante da comunicabilidade. Não se doa aquilo que já é de ambos.

O que fazer, na ordem

  • Levante todas as doações já feitas na família, com data, valor e cópia do instrumento.
  • Verifique, em cada uma, se há cláusula expressa de dispensa de colação. No silêncio, é antecipação de legítima, e a conta do inventário já está definida hoje.
  • Se a intenção era dispensar e a cláusula não existe, avalie o testamento do art. 2.006, preferencialmente público, enquanto o doador está vivo e capaz.
  • Defina o valor de colação na escritura das doações futuras, para não deixar a valoração como herança de litígio.
  • Tire as certidões antes, sempre.
  • Decida sobre o timing do ITCMD com o número do seu Estado na mão, e não pela manchete.

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Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Alíquotas e faixas de ITCMD variam por Estado e estão em processo de adequação à LC 227/2026. O critério de valoração dos bens trazidos à colação comporta divergência doutrinária e jurisprudencial.

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