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A Receita acabou com a isenção de R$ 35 mil no exterior, e mandou o efeito valer desde 2024

A Receita fixou que a isenção de ganho de capital de pequeno valor não alcança aplicações financeiras no exterior, e mandou o entendimento valer desde 2024. Duas declarações já entregues podem estar expostas.

Equipe Planejar Patrimônio19 de Agosto, 20269 min de leitura
A Receita acabou com a isenção de R$ 35 mil no exterior, e mandou o efeito valer desde 2024

Se você vendeu ações, ETFs ou qualquer outra aplicação financeira fora do Brasil nos últimos dois anos e considerou a operação isenta porque ficou abaixo de R$ 35 mil no mês, existe uma boa chance de você ter imposto a pagar sobre um ganho que julgava intocável, e de já ter entregue duas declarações informando isso de forma que a Receita Federal hoje considera incorreta.

A Solução de Consulta Cosit nº 130, de 31 de julho de 2026, publicada em 5 de agosto, fixou que a isenção de ganho de capital em alienações de pequeno valor não se aplica às aplicações financeiras no exterior. E, o que é mais delicado, determinou que esse entendimento vale desde 1º de janeiro de 2024.

A consulta foi formulada por uma pessoa física titular de ADRs (certificados de depósito de ações) negociados na Bolsa de Nova York. A resposta, porém, alcança todo o universo de aplicações financeiras no exterior, e Soluções de Consulta Cosit vinculam toda a fiscalização do país.

Qual isenção estava em jogo

O art. 22 da Lei 9.250/1995 isenta o ganho de capital na alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado o conjunto de bens da mesma natureza alienados no mês:

  • R$ 20.000,00 para ações negociadas no mercado de balcão e em bolsa
  • R$ 35.000,00 nos demais casos.

Durante anos, a própria Receita reconheceu que o limite de R$ 35 mil valia para ativos negociados em bolsa no exterior. Foi o que disse, expressamente, a Solução de Consulta Cosit nº 320, de 2017. Um investidor que vendesse posições no exterior mantendo-se abaixo desse teto mensal não pagava imposto sobre o ganho.

Era uma regra conhecida, publicada e seguida por milhares de contribuintes. É importante registrar isso, porque essa boa-fé documentada tem consequência jurídica; voltaremos ao ponto.

O que a Receita decidiu agora

A Solução de Consulta 130/2026 conclui que, a partir de 1º de janeiro de 2024, qualquer ganho decorrente de resgate, amortização, alienação ou liquidação de aplicações financeiras no exterior é tributado pelo regime da Lei 14.754/2023: a Lei das Offshores, à alíquota de 15%, apurado anualmente na declaração de ajuste, sem as deduções e isenções do regime geral de ganho de capital.

Dois desdobramentos merecem atenção:

  • a exclusão alcança inclusive a variação cambial sobre o principal
  • a Solução de Consulta 320/2017 fica restrita a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

Os fundamentos da Receita são três:

Primeiro, a Lei 14.754/2023 não previu expressamente isenção para rendimentos e ganhos de aplicações financeiras no exterior.

Segundo, há incompatibilidade temporal: a isenção do art. 22 opera por apuração mensal, enquanto o novo regime é de apuração anual. Não haveria como aplicar um teto mensal dentro de um regime que só apura uma vez por ano.

Terceiro, a isenção seria materialmente incompatível com o sistema de compensação de perdas do art. 9º da Lei 14.754/2023. Se o contribuinte pode compensar prejuízos com ganhos no mesmo período, conviver isso com uma isenção de pequeno valor seria, para o Fisco, juridicamente inviável.

Por que o entendimento é atacável

Aqui é preciso separar o que a Receita decidiu do que a lei determina. São coisas distintas, e a diferença é o espaço de defesa do contribuinte.

A isenção não foi revogada por lei. O art. 97, VI, do CTN reserva à lei a exclusão do crédito tributário. O art. 22 da Lei 9.250/1995 continua vigente e não consta do rol de revogações da Lei 14.754/2023.

E há um detalhe que reforça esse argumento: a Lei 14.754/2023 revogou expressamente o art. 24 da MP 2.158-35/2001, que isentava a variação cambial de bens adquiridos com rendimentos originariamente auferidos em moeda estrangeira. Ou seja, o legislador sabia identificar e revogar isenções quando queria fazê-lo. Revogou uma e não revogou a outra. Concluir que a segunda caiu por incompatibilidade sistêmica é inverter o raciocínio.

A incompatibilidade invocada é operacional, não lógica. Nada impede, em tese, apurar mensalmente o que é isento e levar à apuração anual apenas o que é tributável. A dificuldade é de método declaratório, e dificuldade de método não revoga isenção.

Há um argumento de retroatividade. O art. 146 do CTN determina que a modificação de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa só se aplica a fatos geradores posteriores à sua introdução. Uma Solução de Consulta publicada em agosto de 2026 que pretende reger operações de janeiro de 2024 em diante colide frontalmente com esse dispositivo.

E há um argumento sobre a penalidade. O parágrafo único do art. 100 do CTN estabelece que a observância das normas complementares, e Soluções de Consulta são normas complementares, exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora. Quem se orientou de boa-fé pela Solução de Consulta 320/2017 tem base sólida para afastar a multa de ofício e os juros, ainda que venha a ter de recolher o principal.

Esse último ponto costuma ser mais valioso que a discussão do mérito, porque a multa de ofício é de 75%.

Quanto isso custa, na prática

Considere um investidor com carteira em corretora nos Estados Unidos, que ao longo de 2024 realizou vendas mensais em torno de R$ 30 mil, com ganho médio de R$ 8 mil por mês.

CenárioCálculoResultado
Como declarou (SC 320/2017)vendas abaixo de R$ 35 mil/mêsisento, R$ 0
Entendimento atual da ReceitaR$ 96.000 de ganho anual × 15%R$ 14.400
Se houver autuaçãoprincipal + multa de ofício de 75% + juros Selicacima de R$ 25.000
Se retificar espontaneamenteprincipal + juros, sem multa (CTN, art. 138)cerca de R$ 17.000

E o problema não é de um ano só. O entendimento retroage a 1º de janeiro de 2024, o que alcança as declarações dos anos-calendário de 2024 e 2025, duas já entregues.

A diferença entre agir agora e esperar a fiscalização chegar é, neste exemplo, de aproximadamente R$ 8 mil por ano de operação. Em carteiras maiores, a proporção se mantém.

A distinção que muda tudo: aplicação financeira não é entidade controlada

Este ponto é o que separa quem tem estrutura de quem tem apenas conta em corretora estrangeira.

A Lei 14.754/2023 criou dois regimes distintos:

Aplicações financeiras no exterior detidas diretamente: ações, ETFs, títulos, fundos, depósitos remunerados, ativos virtuais. Tributação de 15% na realização (resgate, alienação, liquidação), apurada anualmente. É aqui que a Solução de Consulta 130/2026 morde.

Entidades controladas no exterior: a offshore propriamente dita. Tributação de 15% sobre os lucros apurados em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de distribuição, com compensação de prejuízos dentro da própria entidade.

Quem mantém a carteira dentro de uma entidade controlada não enfrenta a discussão dos R$ 35 mil, simplesmente porque não está nesse regime. Movimentações internas da carteira não geram fato gerador: o que se tributa é o resultado anual da entidade.

Isso não significa que constituir offshore seja a resposta automática. A estrutura tem custo de constituição e manutenção, obrigações acessórias próprias (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central, informação específica na declaração de ajuste, exposição ao intercâmbio automático de informações), e tributa o lucro anual mesmo sem realização: o que pode ser pior para quem opera pouco e tem carteira que valoriza muito.

A escolha depende de volume, frequência de negociação, horizonte e do que mais existe na estrutura patrimonial. É conta, não regra.

O que fazer, na ordem

1. Levante todas as operações desde 1º de janeiro de 2024. Vendas, resgates, amortizações e liquidações de aplicações financeiras no exterior, incluindo a variação cambial sobre o principal, que a Receita agora considera tributável.

2. Verifique como foram declaradas. O que foi tratado como isento com base no limite de R$ 35 mil está exposto.

3. Decida entre três caminhos, com o número na mão:

  • retificar e recolher: a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, feita antes de qualquer procedimento fiscal, afasta a multa; pagam-se principal e juros
  • manter a declaração e sustentar a posição se vier a fiscalização, apoiando-se no art. 100, parágrafo único, e no art. 146 do CTN
  • judicializar preventivamente, buscando declaração do direito à isenção.

Não existe resposta única. A escolha depende do valor envolvido, do apetite a litígio e de quanto tempo falta para a decadência.

4. Reveja a estrutura para o futuro. Se o volume justificar, compare o regime direto com o de entidade controlada, com números, não com preferência.

5. Não confunda com o que já venceu. Operações até 31 de dezembro de 2023 continuam amparadas pela Solução de Consulta 320/2017. A retroação pretendida começa em 2024.

As ressalvas

Solução de Consulta não é lei. Ela vincula a administração tributária, não o Poder Judiciário. Especialistas de diferentes escritórios já sinalizaram publicamente que o tema tende a ser levado à Justiça, e a tese de que uma isenção legal foi revogada por incompatibilidade interpretativa tem fragilidades evidentes.

Dito isso, seria irresponsável recomendar que se ignore o entendimento. Enquanto ele não for afastado judicialmente, é o que a fiscalização vai aplicar, e o custo de estar errado inclui multa de 75%.

O caminho sensato não é escolher entre "pagar" e "brigar". É medir a exposição, preservar a prova da boa-fé enquanto ela ainda pode ser documentada, e decidir com o número na frente.

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