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Estrutura Internacional

Offshore sobre a holding: o parágrafo da Lei 14.754/2023 que inverte a conta da sucessão

Colocar a holding brasileira dentro de uma offshore continua sendo apresentado como forma de reduzir imposto na sucessão. O parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.754/2023 costuma inverter essa conta, cobrando ganho de capital na entrada da estrutura. Este artigo faz a comparação com números, explica a janela estadual do ITCMD que está se fechando e mostra em que casos a estrutura internacional continua se justificando.

Equipe Planejar Patrimônio19 de Agosto, 202613 min de leitura
Offshore sobre a holding: o parágrafo da Lei 14.754/2023 que inverte a conta da sucessão

A ideia é elegante, e por isso circula tanto. Ela aparece em apresentações comerciais, em vídeos curtos e em reuniões de escritórios que oferecem estrutura internacional como produto de prateleira: coloque a sua holding brasileira dentro de uma empresa no exterior e a sucessão deixa de passar pelo Brasil. Menos imposto, menos inventário, menos burocracia. A frase é curta, a promessa é grande, e quase nunca vem acompanhada da conta.

O objetivo deste artigo é fazer essa conta. Não para condenar a estrutura internacional, que é legítima e em muitos casos é o instrumento certo, mas para mostrar o que precisa ser calculado antes de assinar. Existe um dispositivo da Lei 14.754/2023 que, na maior parte dos patrimônios já valorizados, inverte o resultado da operação.

Como funciona a offshore sobre a holding, na prática?

Imagine um empresário residente no Brasil cujo principal bem é a participação em uma holding brasileira, que por sua vez detém imóveis e participações em outras empresas. No seu falecimento, os herdeiros precisarão abrir inventário no Brasil, e o ITCMD incidirá sobre o valor da holding. É o cenário padrão de quase toda família empresária brasileira: o patrimônio está organizado em uma sociedade, e a sociedade está no Brasil.

Agora suponha que, antes disso, ele constitua uma empresa no exterior — uma offshore — e transfira a ela sua participação na holding brasileira. A partir daí, seu único bem passa a ser uma participação localizada fora do Brasil. No falecimento, os herdeiros recebem ações de uma empresa estrangeira. Nos Estados que ainda não editaram lei própria sobre heranças do exterior, esse bem não sofre ITCMD. E, em tese, dispensa o inventário brasileiro.

A lógica é correta: a localização jurídica do bem realmente muda, e a consequência tributária decorre dessa mudança. O problema não está no raciocínio. Está no fato de que ele raramente vem acompanhado das três ressalvas que determinam se a estrutura faz sentido — ou se custa mais do que economiza.

As três ressalvas são, em ordem de impacto financeiro: o custo tributário de entrada na estrutura, o prazo de validade da vantagem que se pretende capturar e a exigência de substância econômica. Nenhuma delas é obscura, e todas são verificáveis antes da decisão, com número, prazo e documento.

Colocar a holding dentro de uma offshore evita o ITCMD?

Este é o ponto decisivo, e o menos citado. A Lei 14.754/2023, que reformulou toda a tributação de investimentos e estruturas no exterior, trouxe no parágrafo 4º do seu artigo 8º uma regra específica: a conferência de bens situados no Brasil ao capital de empresa offshore pode ser exigida pelo valor de mercado, com o consequente reconhecimento de ganho de capital na operação.

Traduzindo: ao transferir a participação na holding para a offshore, o empresário pode ter de reconhecer, naquele momento, a diferença entre o custo declarado e o valor de mercado — e recolher imposto de renda sobre ela, à alíquota de 15% a 22,5%. Ou seja: uma reorganização societária sem venda, sem entrada de dinheiro e sem terceiro comprador passa a produzir imposto de renda exigível como se tivesse havido alienação.

Faça a conta com números. Uma participação declarada por R$ 3 milhões, cujo valor de mercado é de R$ 15 milhões, gera ganho de capital de R$ 12 milhões. O imposto de renda federal, nas faixas progressivas, ultrapassa R$ 2 milhões — devidos hoje, à vista. O ITCMD que se pretendia evitar, a 5% sobre R$ 15 milhões, seria de R$ 750 mil — devido um dia, em data desconhecida.

Ganho de capital na entradaITCMD evitado
Base de cálculoR$ 12 milhões de ganho (R$ 15 milhões de valor de mercado menos R$ 3 milhões declarados)R$ 15 milhões de valor da participação
Alíquota15% a 22,5%, em faixas progressivas5% no exemplo
ImpostoMais de R$ 2 milhõesR$ 750 mil
Quando é devidoHoje, à vista, no momento da conferência à offshoreUm dia, em data desconhecida
Grau de certezaCerto: decorre da própria operação de entrada na estruturaHipotético: depende da regra que estiver em vigor no futuro
Quem pagaO próprio titular, em vida, com recursos disponíveis hojeOs herdeiros, no momento da transmissão

Premissa do exemplo: participação em holding brasileira declarada por R$ 3 milhões e avaliada em R$ 15 milhões de valor de mercado, com ITCMD estadual hipotético de 5% sobre o valor da participação.

Não é uma comparação favorável. Em patrimônios muito valorizados, o custo de entrada na estrutura simplesmente supera o benefício que ela promete. E o pagamento acontece agora, enquanto a economia é hipotética e futura. A assimetria é dupla: de valor, porque o imposto de entrada é maior; e de certeza, porque o imposto de entrada é líquido e certo, ao passo que a economia depende de uma legislação futura que já está mudando.

Isso não invalida a estrutura em todos os casos. Invalida a apresentação dela sem a conta feita. Nenhuma família deveria decidir sobre uma reorganização internacional sem ver, em uma única página, quanto custa entrar e quanto se pretende economizar.

Quanto custa transferir a holding para uma offshore?

A conta de entrada não é complicada de montar, mas exige informação que quase nunca está reunida em um lugar só. O primeiro passo é levantar o custo de aquisição declarado da participação na holding, tal como consta da declaração de imposto de renda do titular, quota por quota e ano por ano. Participações formadas em etapas — integralizações sucessivas, aumentos de capital, incorporações de lucros, quotas recebidas em doação ou herança — têm custos diferentes por lote, e é esse conjunto, e não um número redondo de memória, que forma a base do cálculo.

O segundo passo é estabelecer o valor de mercado da mesma participação, com um critério defensável e documentado. Patrimônio líquido contábil raramente serve sozinho, porque imóveis registrados por valor histórico e participações societárias avaliadas pelo custo distorcem o resultado para baixo. Uma avaliação consistente parte do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, considera os imóveis por avaliação técnica, trata as participações operacionais por metodologia compatível com a geração de resultado de cada empresa e deixa registrado o método utilizado. Esse laudo não é formalidade: é ele que dimensiona o ganho de capital e, depois, sustenta o número perante o Fisco.

O terceiro passo é aplicar as faixas progressivas de 15% a 22,5% sobre a diferença entre valor de mercado e custo declarado, e verificar de onde sairia o dinheiro para pagar esse imposto. Em famílias cujo patrimônio está quase todo imobilizado em imóveis e participações, o imposto de entrada só pode ser pago com venda de ativo, distribuição extraordinária de lucros ou endividamento — e cada alternativa tem custo próprio, que precisa entrar na comparação.

Por fim, existe o custo que não aparece na planilha de constituição: a manutenção da estrutura ao longo dos anos. Uma offshore com substância real tem contabilidade regular, agente e endereço na jurisdição, obrigações declaratórias no Brasil e no exterior, custos de câmbio e honorários recorrentes nas duas pontas. Estruturas orçadas apenas pelo primeiro ano tendem a ser abandonadas no terceiro — e uma offshore abandonada mantém a obrigação sem preservar o benefício.

Que perguntas fazer a quem oferece a estrutura?

Há um conjunto de perguntas objetivas que separa uma proposta séria de uma apresentação comercial. Se quem oferece a estrutura não conseguir responder a todas com número, documento ou dispositivo legal, a decisão não está madura.

  • Qual é o custo tributário de entrada, em reais, considerando o parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.754/2023 e o valor de mercado da minha participação?
  • Qual laudo ou metodologia será usado para apurar esse valor de mercado, e quem assina esse laudo?
  • De onde sai o dinheiro para pagar o imposto de entrada, e esse desembolso já está considerado na proposta?
  • Qual é o benefício estimado, em reais, e sob qual premissa de alíquota e de legislação futura ele foi calculado?
  • A minha unidade da federação já editou lei sobre a transmissão de bens situados no exterior, e a partir de quando ela produz efeitos?
  • Que substância econômica essa estrutura terá: quem decide, onde as decisões são tomadas, que contabilidade será mantida e qual é a função econômica da entidade?
  • Quanto custa manter a estrutura por ano, somando jurisdição, contabilidade, obrigações declaratórias e assessoria no Brasil e no exterior?
  • Quem responde tecnicamente pela estrutura na jurisdição estrangeira, e essa assessoria é habilitada lá?

Nenhuma dessas perguntas é agressiva: são o mínimo que se espera de uma decisão que envolve milhões de reais e a sucessão de uma família inteira. A qualidade das respostas revela, em poucos minutos, se a estrutura foi desenhada para o caso concreto ou é um modelo padrão.

A janela do ITCMD sobre bens no exterior continua aberta?

A ausência de ITCMD sobre bens no exterior não é uma regra permanente do sistema brasileiro. É uma lacuna que vem se fechando por etapas, e conhecer o estágio em que essa lacuna está é o que permite avaliar quanto tempo de vida útil ainda tem a vantagem que se pretende capturar.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 825, que os Estados não podem cobrar o imposto nessas hipóteses sem lei complementar. A Emenda Constitucional 132/2023 criou regra transitória de competência. E a Lei Complementar 227/2026, publicada em janeiro deste ano, finalmente supriu a lacuna nacional.

Falta apenas o último passo: cada Estado editar sua lei. E lei estadual publicada em 2026 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, por força da anterioridade. É um calendário curto e previsível, e ele muda a natureza da decisão: não se trata mais de aproveitar uma lacuna estrutural, e sim de aproveitar o intervalo entre a lei complementar nacional e a lei de cada unidade da federação.

Ou seja: o obstáculo que mantinha a janela aberta acabou de ser removido. Uma estrutura montada hoje ao custo de milhões em ganho de capital, para evitar um imposto que pode passar a ser exigível dentro de poucos anos, precisa ser avaliada com muito cuidado. O ponto não é que a janela já se fechou — é que ela tem prazo conhecido, e um custo de entrada pago à vista não se recupera se a vantagem durar apenas alguns anos.

O que caracteriza substância econômica em uma offshore?

Estruturas internacionais são legítimas. Estruturas internacionais vazias não são. Essa distinção não é uma opinião de mercado: ela aparece com clareza na jurisprudência administrativa, nos dois sentidos, e é o que define se a estrutura resiste quando for examinada.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem jurisprudência consistente nos dois sentidos. No caso Marcopolo, validou estrutura no exterior que possuía substância real: pessoal, operação, decisões efetivamente tomadas fora do país e função econômica identificável. Em sentido oposto, em decisão de 2024 sobre residência fiscal no Paraguai, entendeu que o cumprimento formal dos procedimentos de saída não basta quando os vínculos econômicos com o Brasil permanecem.

Traduzido para o dia a dia de uma estrutura familiar, substância econômica significa quatro coisas verificáveis. Pessoal: existe alguém, na jurisdição, com atribuição real de administrar a entidade, e não apenas um agente que assina o que vem de fora. Decisões: as deliberações societárias relevantes são efetivamente tomadas e documentadas naquele lugar, com atas, calendário e rastro de correspondência compatíveis. Contabilidade: há escrituração regular, demonstrações consistentes ano após ano e conciliação com as declarações prestadas no Brasil. Função econômica: a entidade cumpre um papel identificável — deter e administrar investimentos, centralizar participações, operar em determinado mercado — que sobreviveria a uma pergunta simples sobre para que ela existe, mesmo sem falar de imposto.

Uma entidade criada exclusivamente para deslocar a localização jurídica de um bem, sem função econômica própria, sem decisões tomadas na jurisdição e sem contabilidade regular, é frágil. E a direção do legislador é clara: a própria Lei Complementar 227/2026, ao tratar do trust, determinou que o imposto incide na transferência efetiva ao beneficiário — alcançando a transmissão onde quer que a titularidade formal esteja.

A pergunta que o Fisco faz não é onde a empresa está registrada. É onde ela decide, quem a administra, o que ela produz e por que ela existiria mesmo que não houvesse imposto nenhum a economizar.

O que é a pluralidade de juízos sucessórios e por que o probate importa?

Feitas as ressalvas, há um benefício da estrutura internacional que independe completamente da discussão tributária, e que costuma ser o argumento verdadeiramente forte. Ele quase nunca aparece nas apresentações comerciais, porque é menos vistoso do que uma promessa de economia de imposto — e, ainda assim, é o que sustenta a maior parte das estruturas bem feitas.

O Brasil adota a pluralidade de juízos sucessórios. Uma família com patrimônio em dois países enfrenta, no falecimento, dois processos sucessórios, em dois sistemas jurídicos, com dois conjuntos de honorários, dois prazos e duas moedas de custo. Em países de tradição anglo-saxã, isso significa passar pelo probate — procedimento judicial público, lento e caro, eventualmente repetido em cada jurisdição onde haja bem.

Vale entender o que o probate é, porque a palavra costuma ser usada sem explicação. Trata-se do procedimento pelo qual um tribunal local reconhece a sucessão, valida o testamento se houver, nomeia quem vai administrar o espólio e autoriza a transferência dos bens situados naquela jurisdição. Enquanto ele corre, os bens ficam imobilizados: contas não são movimentadas livremente, participações não são transferidas e a família precisa constituir advogado local, traduzir documentos brasileiros e conviver com prazos que não são controlados daqui — em um processo público.

Estruturar corretamente evita esse processo, reduz prazo e preserva a privacidade da família. É um ganho patrimonial e processual, não fiscal. E é um ganho que não some quando a legislação tributária muda — o que o torna, justamente, o motivo mais estável para se manter uma estrutura internacional.

O que acontece com quem tem ações americanas na pessoa física?

E há um risco na direção oposta, que quase nenhum brasileiro com carteira internacional conhece: ativos situados nos Estados Unidos detidos diretamente por pessoa física — inclusive ações americanas compradas por corretora fora do país — sujeitam o falecido não residente ao imposto sucessório norte-americano, com isenção de apenas US$ 60 mil e alíquota que alcança 40%. Não há tratado entre Brasil e Estados Unidos sobre a matéria.

Repare na desproporção. A isenção de US$ 60 mil é baixa para qualquer carteira internacional relevante, e a alíquota de 40% que alcança o excedente supera qualquer alíquota de ITCMD praticada no Brasil. O investidor que aplicou em ações americanas na pessoa física, acreditando estar apenas diversificando moeda, pode ter criado sem perceber a exposição sucessória mais cara de toda a sua estrutura.

O problema se agrava porque essa exposição só se revela no pior momento possível: depois do falecimento, quando os herdeiros tentam movimentar a conta e descobrem que a transferência depende de um procedimento estrangeiro, com custo, prazo e assessoria própria. Aqui, a estruturação adequada não economiza imposto: ela evita um imposto estrangeiro de porte considerável. E, diferentemente da discussão sobre ITCMD, esse ponto não depende de janela legislativa nenhuma.

Quando a estrutura internacional realmente se justifica?

Depois de 2024, a offshore deixou de ser um instrumento fiscal e voltou a ser o que sempre deveria ter sido: um instrumento patrimonial. Isso não a torna menos útil — torna o critério de decisão diferente, apoiado em objetivos verificáveis em vez de uma promessa de economia.

Ela se justifica quando há diversificação de moeda e jurisdição a fazer, herdeiros ou ativos em mais de um país, processo sucessório estrangeiro a evitar, ou operação econômica real fora do Brasil. Na prática, a estrutura tende a fazer sentido diante das seguintes situações.

  • Há patrimônio relevante fora do Brasil, ou a intenção concreta de constituí-lo nos próximos anos.
  • Há herdeiros residentes em outro país, ou a probabilidade real de que passem a residir.
  • Existe um processo sucessório estrangeiro a evitar, especialmente em jurisdições de probate.
  • Existe operação econômica verdadeira fora do Brasil, com decisões, pessoas e resultado próprios.
  • A diversificação de moeda e de jurisdição é um objetivo da família, e não um efeito colateral do produto oferecido.
  • O custo tributário de entrada foi calculado e a família tem liquidez para pagá-lo sem desmontar o próprio patrimônio.

Não se justifica quando o único motivo é reduzir imposto — porque a Lei 14.754/2023 fechou esse caminho, e o parágrafo 4º do artigo 8º frequentemente cobra a conta na entrada. Estruturas montadas apenas por esse motivo tendem a acumular custo recorrente, obrigação declaratória e fragilidade perante fiscalização, entregando em troca uma economia que pode não se confirmar.

A pergunta correta a fazer a quem apresenta a estrutura não é “quanto eu economizo?”. É: “qual o custo de constituí-la hoje, e qual o benefício efetivo depois de considerá-lo?”

Quem deve fazer essa conta antes da decisão?

A resposta a essa pergunta raramente cabe em uma única especialidade. Apurar o custo declarado de cada lote de quotas é trabalho de contabilidade, com leitura das declarações de imposto de renda e do histórico societário. Estimar o valor de mercado da participação exige metodologia de avaliação e um laudo que sustente o número. Ler o parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.754/2023 diante do caso concreto, acompanhar a Lei Complementar 227/2026 e verificar o estágio da legislação estadual aplicável à família é trabalho jurídico e tributário. Desenhar a estrutura societária, definir a substância econômica e organizar a sucessão em vida é consultoria patrimonial. Quando essas frentes ficam em escritórios diferentes, a conta não é feita — cada um responde o seu pedaço e ninguém consolida o resultado.

É por isso que a Planejar Patrimônio trata a decisão sobre estrutura internacional como uma análise prévia, com números, antes de qualquer proposta de constituição. Fazemos parte do Grupo Ciatos, que reúne sob o mesmo teto a contabilidade que levanta o custo declarado e monta a apuração do ganho de capital, o jurídico que examina o enquadramento legal e a exposição sucessória em cada jurisdição envolvida, e a consultoria patrimonial que compara os cenários e desenha a estrutura que a família de fato precisa — inclusive quando a conclusão é que a estrutura internacional não se justifica naquele caso.

Quando a estrutura se justifica, ela é conduzida para durar: com substância econômica real, contabilidade regular, decisões documentadas na jurisdição e manutenção acompanhada ano após ano. Estruturas em outras jurisdições são conduzidas em conjunto com escritórios parceiros selecionados conforme o caso, de modo que a assessoria local seja habilitada onde a entidade efetivamente existe, e não apenas coordenada a distância a partir do Brasil.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. Estruturas internacionais exigem avaliação individualizada e assessoria habilitada na jurisdição envolvida, e cada família chega a uma resposta diferente conforme o valor declarado do seu patrimônio, a localização dos seus ativos, a residência dos seus herdeiros e a legislação vigente no seu Estado no momento da decisão.

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