O empresário tinha dois imóveis residenciais. A casa em Belo Horizonte, onde a família mora há dezoito anos, avaliada em R$ 2,8 milhões. E um apartamento no litoral, de uso nos meses de férias, avaliado em R$ 900 mil.
Quando a execução chegou, ele tinha certeza de uma coisa: a casa era bem de família e ninguém podia tocar nela. Estava certo pela metade. A lei realmente protege a casa da família, de graça e sem pedir nada a ninguém. Mas quando existe mais de um imóvel residencial, a lei protege o de menor valor. O apartamento de R$ 900 mil ficou intocável. A penhora recaiu sobre a casa onde a família dorme.
Nenhuma regra foi violada. O resultado é o que a Lei 8.009/1990 determina de forma expressa desde que foi publicada. O que faltou foi um ato de cartório que custa alguns milhares de reais e que teria invertido inteiramente o desfecho.
Este artigo explica como o bem de família funciona de verdade: o que ele protege, o que ele nunca protegeu, as duas mudanças recentes que alteraram a conta para quem tem empresa, e em que situação vale a pena registrar a proteção em vez de confiar na que a lei dá sozinha.
Duas proteções com o mesmo nome
Boa parte da confusão nasce aqui. "Bem de família" designa dois institutos diferentes, com origens diferentes e efeitos diferentes.
O bem de família legal vem da Lei 8.009/1990. Protege a residência da família independentemente de qualquer providência do proprietário. Não há escritura, não há registro, não há custo. Ele simplesmente existe, desde que o imóvel sirva de moradia à família.
O bem de família voluntário vem do Código Civil, nos artigos 1.711 a 1.722. Depende de escritura pública e de registro na matrícula do imóvel (art. 1.714). Custa dinheiro, exige certidões e não é para todo mundo, como se verá adiante.
O alcance da proteção é o mesmo nos dois: o imóvel fica fora da penhora em execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza contra o proprietário. A diferença não está na força. Está na visibilidade e no poder de escolha.
| Legal (Lei 8.009) | Voluntário (Código Civil) | |
|---|---|---|
| Como se constitui | sozinho, pelo uso como moradia | escritura pública e registro na matrícula |
| Custo | nenhum | emolumentos de cartório e certidões |
| Qual imóvel protege | o de menor valor, se houver mais de um | o que a família escolher |
| Aparece na matrícula | não | sim |
| Quando se discute | depois da penhora, dentro do processo | antes, na lavratura |
| Quem carrega a prova | a família, em embargos | o registro já provou |
O que a proteção alcança, e é mais do que a maioria imagina
Antes de falar dos limites, vale registrar o tamanho real da proteção, porque ela é generosa em pontos que costumam surpreender.
Família não é só casal com filhos. A Súmula 364 do STJ estendeu a impenhorabilidade ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. O conceito de entidade familiar abrange casamento, união estável hétero ou homoafetiva, família monoparental e até a chamada anaparental: irmãos órfãos, primos ou amigos idosos que dividem a mesma casa.
A proteção não para na porta. O parágrafo único do art. 1º da Lei 8.009 alcança o terreno, a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e os móveis que guarnecem a casa, inclusive equipamentos de uso profissional, desde que quitados. O computador do consultório montado em casa entra. O carro na garagem não: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos são expressamente excluídos pelo art. 2º.
O imóvel alugado a terceiro continua protegido, com uma condição. A Súmula 486 do STJ é clara: é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. A família que se mudou a trabalho e vive do aluguel da própria casa continua protegida. Mas a condição não é decorativa: em novembro de 2025 o STJ reafirmou que essa destinação precisa ser demonstrada, e quem tem de demonstrar é o devedor, já dentro do processo.
Detalhe caro e pouco lembrado: a Súmula 449 do STJ diz que a vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família. Ela pode ser penhorada separadamente do apartamento que ela serve.
As portas que a lei sempre deixou abertas
O art. 3º da Lei 8.009 lista as exceções. Elas são taxativas, ou seja, o que não está na lista não derruba a proteção. A lista atual, depois de a Lei Complementar 150/2015 ter revogado o antigo inciso I, é esta:
- Financiamento do próprio imóvel, no limite desse crédito. Quem financiou a casa não pode opor a casa ao banco que a financiou.
- Pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário que não deve.
- Impostos, taxas e contribuições do próprio imóvel, o que na vida real significa IPTU e cota de condomínio.
- Hipoteca oferecida como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Este ponto mudou em 2025 e tem seção própria adiante.
- Imóvel adquirido com produto de crime ou execução de sentença penal condenatória.
- Fiança em contrato de locação, a exceção que mais atinge quem tem patrimônio.
A assinatura de fiador que abre caminho até a sua casa
Em março de 2022, ao julgar o Tema 1.127 (Recurso Extraordinário 1.307.334, relatoria do ministro Alexandre de Moraes), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. O argumento é de igualdade: a Lei do Inquilinato não distingue os dois tipos de fiador, e criar a distinção por via judicial trataria situações iguais de forma desigual.
A leitura prática é direta e desconfortável. Assinar como fiador na locação da sala comercial do filho, do ponto de uma empresa da família ou do galpão de um amigo expõe a casa onde você mora, e expõe integralmente.
Um exemplo com números
O pai assina como fiador da locação da loja do filho. Aluguel de R$ 12 mil por mês. O negócio não vai bem, o filho fecha as portas e deixa quatorze meses de aluguel, mais encargos, multa e honorários: algo em torno de R$ 230 mil. O locador executa o fiador, não o locatário, porque o fiador é quem tem patrimônio. A casa de R$ 2,8 milhões responde por uma dívida de R$ 230 mil que não é dele, contraída num contrato que ele assinou em dez minutos, anos antes, sem consultar ninguém.
Não existe tese pendente capaz de mudar isso no horizonte próximo. O que existe é a possibilidade de mapear as fianças já assinadas, negociar substituição de garantia nas renovações e não assinar novas sem entender o que está sendo posto na mesa.
A mudança de 2025 que quase ninguém explicou ao cliente
Esta é a parte mais importante do artigo para quem tem empresa, e é recente o bastante para não ter chegado à maioria das conversas de escritório.
A exceção da hipoteca sempre esteve no art. 3º, V: quem oferece o próprio imóvel como garantia real não pode depois alegar que ele é bem de família. A pergunta que dividia os tribunais era outra: e quando a hipoteca garante dívida da empresa, e não da família?
Em 11 de junho de 2025, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.261 (Recursos Especiais 2.093.929/MG e 2.105.326/SP, relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira) e fixou duas teses. A primeira é favorável ao contribuinte: a exceção do art. 3º, V só se aplica quando a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. A segunda distribui o ônus da prova, e é ela que muda tudo.
| Situação do imóvel dado em garantia | Regra | Quem tem de provar |
|---|---|---|
| Dado por um dos sócios da empresa, havendo outros sócios | em regra impenhorável | o credor prova que a dívida beneficiou a família |
| Dado quando os únicos sócios são os donos do imóvel | em regra penhorável | os proprietários provam que a dívida não beneficiou a família |
Dois casais, a mesma hipoteca, resultados opostos
Casal A: marido e mulher têm 55% de uma indústria que tem outros três sócios. Deram a casa em hipoteca para garantir capital de giro. Se a execução chegar, o imóvel é presumidamente impenhorável, e cabe ao banco demonstrar que aquele dinheiro voltou para a família.
Casal B: marido e mulher são os únicos sócios de uma empresa do mesmo porte. Mesma hipoteca, mesmo banco, mesmo valor. Aqui a presunção se inverte: o imóvel é penhorável, e são eles que precisam demonstrar que a dívida da sociedade não se reverteu em benefício da família. Provar que algo não aconteceu é o tipo de prova mais difícil que existe, e a maioria das famílias não tem a contabilidade organizada para isso.
A diferença entre os dois casais não está no imóvel, no valor, no banco ou na boa-fé. Está na composição do quadro societário, uma escolha feita anos antes, quase sempre por conveniência e sem ninguém avaliar esse efeito.
Se a sua empresa é de dois sócios que são marido e mulher, e a casa da família já foi oferecida em garantia de qualquer operação, essa é a conversa mais urgente da sua lista.
Imóvel caro continua protegido, e isso acaba de ser reafirmado
Uma dúvida frequente entre famílias com patrimônio: o imóvel de alto padrão perde a proteção por ser caro demais? A resposta do STJ é não, e ela ficou mais firme neste mês.
Em agosto de 2026, no Informativo de Jurisprudência nº 895, o tribunal destacou decisão unânime da Terceira Turma no Agravo em Recurso Especial 2.791.033, relatoria do ministro Moura Ribeiro: a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel. O entendimento acompanha o que a Quarta Turma já havia assentado no Recurso Especial 1.351.571, quando registrou que as exceções da Lei 8.009 são taxativas e que não existe parâmetro legal para definir o que seria um bem de valor elevado demais.
Isso resolve uma preocupação real e não resolve outra. O valor da residência não derruba a proteção. Mas nada disso ajuda a família que tem dois imóveis residenciais, porque aí o problema não é o valor do bem protegido: é qual bem a lei escolhe proteger.
A regra que separa quem tem um imóvel de quem tem patrimônio
Quando a família tem um único imóvel, a situação é simples: a inexistência de outro faz presumir que aquele é a residência familiar, e a proteção automática costuma bastar.
Quando há mais de um imóvel residencial, o parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009 determina que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor. Não o que a família escolher. Não aquele onde ela efetivamente mora.
O mesmo dispositivo, porém, traz a saída no seu final: salvo se outro tiver sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis. É a própria lei apontando o bem de família voluntário como forma de escolher.
A conta do caso da abertura
| Sem registro voluntário | Com registro voluntário | |
|---|---|---|
| Imóvel protegido | o de menor valor, o apartamento de R$ 900 mil | o escolhido, a casa de R$ 2,8 milhões |
| Quem escolhe | a lei | a família |
| Casa da família exposta | R$ 2,8 milhões | zero |
A escritura e o registro custam alguns milhares de reais. A diferença de exposição, neste exemplo, é de R$ 2,8 milhões, e é exatamente a casa onde a família dorme.
Os dois limites do bem de família voluntário
O instituto do Código Civil não é ilimitado, e os limites são o que decide se ele é viável para uma família específica.
Primeiro limite: um terço do patrimônio líquido. O art. 1.711 permite destinar ao bem de família parte do patrimônio, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.
Segundo limite: os valores mobiliários não podem exceder o valor do imóvel. O art. 1.712 permite que a instituição abranja, além do prédio residencial, valores mobiliários cuja renda se destine à conservação do imóvel e ao sustento da família. O art. 1.713 impõe que esses valores não superem o valor do próprio imóvel na época da instituição.
Como os dois limites operam juntos
Voltando ao casal do exemplo, com casa de R$ 2,8 milhões e patrimônio líquido de R$ 12 milhões:
- um terço do patrimônio líquido dá R$ 4 milhões, o teto da instituição;
- a casa consome R$ 2,8 milhões desse teto;
- sobra margem de R$ 1,2 milhão para valores mobiliários;
- o segundo limite não morde aqui, porque R$ 1,2 milhão é bem menor que os R$ 2,8 milhões do imóvel.
Resultado: a família pode instituir como bem de família a residência e R$ 1,2 milhão em aplicações, individualizadas na escritura e destinadas à conservação do imóvel e ao sustento. É uma possibilidade quase ignorada no mercado, e ela responde a uma pergunta legítima: de que adianta proteger a casa se não sobra nada para mantê-la?
A dificuldade prática merece ser dita com honestidade: os bancos brasileiros não têm sistema para registrar essa proteção sobre aplicações, e provavelmente responderão isso quando receberem a escritura. Não é vício do instrumento, é limitação operacional da instituição. Havendo constrição sobre os ativos individualizados na escritura, cabe apresentá-la em juízo e pedir o levantamento.
Há um efeito colateral pouco notado no limite de um terço: quanto maior o patrimônio, mais espaço para instituir. A família com R$ 12 milhões consegue proteger a casa de R$ 2,8 milhões. A família cuja casa de R$ 800 mil representa 80% de tudo que tem não consegue instituir nada, e depende inteiramente da proteção legal.
O preço do registro, que raramente é mencionado
Aqui entra uma correção importante a uma frase que circula bastante: a de que "impenhorável não é inalienável". Ela é verdadeira para o bem de família legal, em que o proprietário vende o imóvel quando quiser, porque a proteção é apenas contra a constrição forçada.
Para o bem de família voluntário, não é bem assim. O art. 1.717 do Código Civil determina que o prédio e os valores mobiliários instituídos não podem ter destino diverso nem ser alienados sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais, ouvido o Ministério Público. A inalienabilidade é relativa, e não absoluta, mas existe: vender passa a exigir concordância de todos e manifestação do Ministério Público.
Esse é o custo real do instrumento, e ele precisa ser posto na mesa antes da escritura, não descoberto depois. Para a família que pretende manter aquela casa por décadas, é um custo baixo. Para quem troca de residência a cada poucos anos, pode não compensar.
O timing, que é onde a maioria perde o instrumento
O art. 1.715 é curto e decisivo: o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio.
Ou seja, o instrumento não apaga passivo existente. Quem procura o cartório depois da citação chegou tarde, e o ato praticado nesse momento não apenas deixa de proteger como documenta a intenção de proteger, o que ajuda o credor a caracterizar fraude.
É por isso que os cartórios exigem, na lavratura, um conjunto de certidões: identificação e estado civil dos instituidores, pacto antenupcial ou escritura de união estável quando houver, certidões de protesto, distribuições cíveis estadual e federal, execuções fiscais, falência e criminal, certidão da Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, além da matrícula atualizada, do IPTU e da declaração de quitação condominial do imóvel.
A lógica é a mesma da alteração de regime de bens: o instrumento funciona quando é preventivo. Quando é reativo, não funciona e ainda deixa rastro.
Onde o bem de família encontra a holding
Uma confusão comum é tratar bem de família e holding familiar como alternativas. Não são, e uma não dispensa a outra.
O bem de família protege uma residência, dentro dos limites acima, contra algumas categorias de dívida, e apenas quanto a obrigações posteriores. Ele não organiza sucessão, não resolve condomínio entre herdeiros, não separa patrimônio de risco de patrimônio de renda e não alcança o imóvel de aluguel, o galpão, a participação societária ou os investimentos que passem do teto de um terço.
A holding faz o oposto: organiza o patrimônio de renda e a sucessão, mas não blinda a casa onde a família mora, e nunca protegeu ninguém contra fraude contra credores. Uma família patrimonializada normalmente precisa das duas coisas, em camadas diferentes, e é comum descobrir no diagnóstico que a residência ficou de fora da estrutura sem que ninguém tenha decidido isso.
O que fazer, na ordem
- Conte os imóveis residenciais da família. Se houver mais de um, a regra do menor valor já está operando contra você hoje, em silêncio.
- Calcule um terço do patrimônio líquido. Se a residência principal couber nesse limite, o registro voluntário é viável.
- Levante todas as fianças locatícias assinadas, suas, do cônjuge e de empresas do grupo. Depois do Tema 1.127, cada uma é um caminho aberto até a sua casa.
- Confira quem são os sócios das empresas que deram garantia real. Se os únicos sócios forem os donos do imóvel, o Tema 1.261 já inverteu o ônus da prova contra você.
- Verifique se as certidões saem limpas. Se não saírem, a janela se fechou e a conversa passa a ser outra, de defesa e não de prevenção.
- Decida sobre os valores mobiliários, dentro dos dois limites, individualizados na escritura.
A ressalva que precisa vir por escrito
Bem de família não é blindagem patrimonial e não deve ser vendido como tal. Ele não protege contra fiança locatícia, hipoteca em benefício da família, tributos do próprio imóvel, alimentos ou financiamento da aquisição. E, quando é apenas o legal, depende de reconhecimento judicial caso a caso, com análise de fatos e provas, já dentro de um processo em curso.
O que o registro voluntário faz é modesto e valioso ao mesmo tempo: transfere a discussão do meio da execução para o momento tranquilo do planejamento, permite escolher o imóvel certo em vez de aceitar o de menor valor, e deixa na matrícula, com data e certidões, aquilo que de outro modo teria de ser provado sob pressão.
A proteção legal não é fraca. Ela é invisível. E invisibilidade, dentro de uma execução, se paga em anos de litígio e em honorários.
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Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. A viabilidade do registro voluntário depende da composição do patrimônio, da inexistência de passivo anterior e das exigências do cartório competente. A proteção do bem de família comporta exceções legais e sua aplicação em juízo depende da análise de fatos e provas.
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