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Atualização de bens no exterior: a Receita fechou a porta da dedução, e a conta é de 2024

Quem aderiu à atualização de bens no exterior em 2024 e excluiu da base os dividendos e o JCP recebidos de empresa brasileira tem, hoje, uma diferença de imposto em aberto. A Solução de Consulta Cosit 138/2026 fechou a discussão no âmbito administrativo, e ela alcança declarações entregues há dois anos.

Equipe Planejar Patrimônio31 de Agosto, 202612 min de leitura
Atualização de bens no exterior: a Receita fechou a porta da dedução, e a conta é de 2024

A estrutura era comum entre famílias com participação em grandes operacionais brasileiras. Uma pessoa física residente no Brasil, dona da totalidade das ações de uma sociedade nas Bahamas. A sociedade das Bahamas, dona de uma empresa em Delaware. A empresa americana, titular de uma fatia relevante de uma administradora de shopping centers aqui.

A administradora brasileira vinha, havia anos, pagando juros sobre capital próprio e distribuindo dividendos aos seus acionistas, inclusive à sociedade estrangeira. Esses valores subiam a cadeia e eram integralizados ao capital das sociedades no exterior. Nunca chegavam ao bolso da pessoa física no Brasil.

Em 2024, essa pessoa física fez o que milhares de contribuintes fizeram: aderiu à atualização opcional de bens no exterior, para pagar 8% e regularizar tudo de uma vez. E aí veio a pergunta cara: sobre o quê, exatamente, incidem esses 8%?

A Solução de Consulta Cosit nº 138, de 10 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial de 13 de agosto, respondeu. E a resposta desagradou.

Antes de tudo: a Lei 14.754/2023 tem dois regimes que não se misturam

Boa parte da confusão em torno desse tema nasce de tratar como uma só coisa aquilo que a lei separou em duas. Vale fixar antes de qualquer outra discussão, porque é dessa separação que a decisão da Receita depende.

Art. 5ºArt. 14
Do que tratatributação anual dos lucros de entidades controladas no exterioratualização opcional do valor de bens e direitos no exterior
Quando incideem 31 de dezembro de cada ano, independentemente de distribuiçãouma única vez, sobre o valor de mercado em 31/12/2023
Alíquota15%8%, definitiva
Caráterobrigatóriofacultativo, com prazo já encerrado
Base de cálculolucro apurado no exercíciodiferença entre custo de aquisição declarado e valor de mercado

São dois regimes independentes, com bases, alíquotas, periodicidades e naturezas distintas. Guardar essa separação é o que permite entender a resposta da Receita, e é exatamente onde algumas leituras do tema trocaram os números dos artigos.

O que era a atualização, e por que valeu tanto a pena aderir

O art. 14 da Lei 14.754/2023 abriu uma janela. A pessoa física residente no Brasil podia atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior, informados na Declaração de Ajuste Anual, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, tributando a diferença em relação ao custo de aquisição pelo IRPF à alíquota definitiva de 8%. A janela se fechou em 31 de maio de 2024, com a entrega da declaração daquele ano, e a regulamentação veio pela Instrução Normativa RFB 2.180/2024.

O atrativo era duplo. Alíquota reduzida, e congelamento do custo: ao pagar os 8%, o contribuinte cristalizava o valor do ativo em 31/12/2023, de modo que, dali em diante, apenas a valorização posterior seria tributada.

A mecânica no caso de participação em controlada tem um detalhe que precisa ser entendido, porque é o coração da controvérsia. Além de atualizar o principal investido, os lucros acumulados até 2023 também deveriam ser tributados a 8% e, em seguida, registrados como créditos de dividendos a receber.

Em linguagem comum: você paga o imposto agora sobre lucros que ainda estão lá fora e, quando eles forem efetivamente distribuídos, não há nova tributação, porque se baixa o crédito. Você antecipou o imposto e comprou o direito de receber limpo.

O que o contribuinte pediu, e o argumento não era frívolo

Vale reconstruir o raciocínio dele com honestidade. Boa parte do valor acumulado nas sociedades estrangeiras não veio de operação lá fora. Veio de dividendos e JCP pagos por uma empresa brasileira, valores que já haviam passado pelo sistema tributário nacional. O JCP sofreu retenção na fonte de 15%. Os dividendos vinham de lucro já tributado pelo IRPJ e pela CSLL na operacional.

Cobrar 8% novamente sobre esses mesmos valores, na atualização, seria tributar duas vezes a mesma riqueza. E existe apoio normativo para essa lógica dentro da própria lei: o § 13 do art. 5º permite deduzir, da apuração anual dos lucros das controladas, os rendimentos provenientes de investidas no Brasil, justamente para evitar sobreposição sobre valores que já sofreram retenção.

Se o legislador quis evitar a dupla tributação na apuração anual, por que a permitiria na atualização?

O que a Receita respondeu

Que a dedução do § 13 é regra do art. 5º, e o art. 5º trata de outra coisa. O raciocínio da Cosit se apoia em três pilares.

  • Legalidade estrita. O art. 14 define a base como a diferença entre o custo de aquisição declarado e o valor de mercado em 31/12/2023. Não prevê exclusão alguma. Onde a lei não excluiu, o intérprete não pode excluir.
  • Especialidade das normas. A lei criou dois regimes distintos, e a dedução prevista para um não se transpõe ao outro. A IN RFB 2.180/2024 corrobora a separação.
  • Interpretação restritiva de benefícios. Normas que concedem deduções ou vantagens fiscais interpretam-se de forma restrita, leitura ancorada no art. 111 do Código Tributário Nacional.

A conclusão prática: o benefício da alíquota de 8% é um pacote fechado. Quem quis a alíquota reduzida aceitou tributar a totalidade da variação entre custo e valor de mercado verificada em 31 de dezembro de 2023.

Quanto isso custa, com números

Pessoa física residente no Brasil, titular de uma controlada no exterior. Custo de aquisição declarado de R$ 10 milhões, valor de mercado em 31/12/2023 de R$ 30 milhões, diferença de R$ 20 milhões. Desses R$ 20 milhões, R$ 12 milhões correspondem a dividendos e JCP recebidos da empresa brasileira e integralizados ao capital das sociedades estrangeiras.

Tese do contribuinteEntendimento da Receita
Base de cálculoR$ 20 mi menos R$ 12 mi, ou seja, R$ 8 milhõesR$ 20 milhões, integralmente
IRPF a 8%R$ 640.000R$ 1.600.000
DiferençaR$ 960.000

O prejuízo tem duas pernas, e a segunda quase ninguém enxerga

A diferença de R$ 960 mil é a perna visível. A segunda é mais silenciosa e vale igualmente dinheiro.

Quem calculou a base sobre R$ 8 milhões registrou, como contrapartida, um crédito de dividendos a receber menor. Como a própria Cosit registra, a parcela tributada na atualização não sofre nova tributação quando distribuída, porque se baixa o crédito. A recíproca também vale: a parcela que não foi tributada não gerou crédito nenhum.

Ou seja, aqueles R$ 12 milhões de dividendos e JCP que ficaram de fora da base voltarão a ser tributados quando a controlada efetivamente distribuir os lucros. A economia de R$ 960 mil em 2024 não é economia: é adiamento com juros, sobre um valor maior e a uma alíquota que já não é a de 8%.

A janela fechou, e é isso que muda tudo

A maior parte das notícias tributárias fala do futuro: o que fazer de agora em diante. Esta não. A atualização terminou em 31 de maio de 2024. Ninguém pode mais aderir, e ninguém pode desfazer o que fez. Uma Solução de Consulta de agosto de 2026 está interpretando declarações entregues há mais de dois anos.

Quem calculou a base excluindo dividendos e JCP tem, hoje, diferença de imposto em aberto, e a fiscalização dispõe de cinco anos para constituir o crédito. Solução de Consulta Cosit vincula toda a administração tributária federal, o que significa que ela será observada em fiscalização até eventual revisão. É razoável esperar movimentação sobre contribuintes na mesma situação.

CaminhoComposiçãoTotal aproximado
Ser autuadoR$ 960 mil de principal, multa de ofício de 75% (R$ 720 mil) e juros Selicacima de R$ 1,9 milhão
Denúncia espontânea (CTN, art. 138)R$ 960 mil de principal e juros, sem multacerca de R$ 1,2 milhão

A diferença entre agir antes e ser encontrado depois, neste exemplo, é de aproximadamente R$ 720 mil. E a denúncia espontânea só produz efeito enquanto não iniciado procedimento de fiscalização sobre o fato.

A conta que precisa ser lembrada na conversa com o cliente

Um ponto de equilíbrio, para não transformar isto em alarme. Mesmo com a interpretação mais dura da Receita, quem aderiu à atualização provavelmente fez o negócio certo.

Antes da Lei 14.754/2023, os lucros de sociedades controladas no exterior eram tributados na pessoa física somente no momento da disponibilização, mas pela tabela progressiva, com alíquota de até 27,5%. Sobre os mesmos R$ 20 milhões de diferença, a atualização a 8% custou R$ 1,6 milhão. O regime anterior teria custado até R$ 5,5 milhões.

A distinção importa e ela muda o tom da reunião: o cliente não tomou uma decisão ruim. Ele executou uma decisão boa com uma premissa que a Receita agora rejeita.

Existe tese para discutir? Existe. É forte?

A favor do contribuinte, o argumento sistemático é consistente. Se a lei se preocupou em evitar sobreposição no art. 5º, § 13, é estranho supor que tenha querido permiti-la no art. 14. A finalidade das duas regras é a mesma.

Contra o contribuinte, três pontos, e eles pesam. Primeiro, a literalidade do art. 14 é limpa: define a base sem exclusões, e o art. 111 do CTN manda interpretar restritivamente as normas de exclusão de crédito tributário. Argumento de sistema contra texto expresso, em matéria de benefício fiscal, costuma perder.

Segundo, e este ponto raramente aparece na discussão, a premissa de "já tributado" é bem mais frágil quanto aos dividendos do que quanto ao JCP. O JCP sofreu efetivamente retenção na fonte de 15%. Os dividendos, até 2023, eram isentos na pessoa física: a tributação existiu, mas na pessoa jurídica, sobre o lucro. É sobreposição econômica, não formal, e sobreposição econômica é argumento mais fraco perante o Fisco e perante o CARF.

Terceiro, o benefício da alíquota reduzida foi uma opção. Quem optou aderiu ao regime como ele foi desenhado.

Isso não significa que não se deva discutir. Significa que a discussão precisa ser precificada com realismo, e que a comparação com a denúncia espontânea tem de ser feita com números na mesa, não com otimismo. Há uma diferença entre "existe tese" e "compensa litigar", e ela se mede em multa de 75%.

O que fazer, na ordem

  • Identifique se você aderiu. A atualização foi informada na declaração entregue em 2024, referente ao ano-calendário de 2023, no anexo próprio de bens e direitos no exterior.
  • Refaça o cálculo da base. Compare o declarado com a diferença integral entre o custo de aquisição informado e o valor de mercado em 31/12/2023. Qualquer exclusão de dividendos ou JCP significa diferença em aberto.
  • Reveja o registro dos créditos de dividendos a receber. A base menor gerou crédito menor, e a distorção não está só no passado: ela reaparece na próxima distribuição.
  • Compare os três caminhos com número: retificar e recolher com denúncia espontânea, aguardar e discutir se houver autuação, ou levar a discussão ao Judiciário.
  • Separe o que é art. 5º do que é art. 14. A dedução do § 13 continua válida na apuração anual dos lucros das controladas, todo dia 31 de dezembro. A Solução de Consulta não mexeu nisso, e concluir o contrário seria pagar imposto indevido daqui para a frente.
  • Documente a premissa adotada em 2024. Se a interpretação foi razoável e amparada em orientação técnica da época, isso pesa na discussão da penalidade, ainda que não resolva o principal.

As ressalvas

Solução de Consulta Cosit vincula a administração tributária federal, mas não vincula em definitivo o CARF nem o Poder Judiciário. Não há, até aqui, jurisprudência sobre esse ponto específico, e existem questões correlatas ainda sem tratamento claro na Lei 14.754/2023, o que sugere que este não será o último capítulo.

O pior caminho, porém, é o mais tentador: não fazer nada e esperar para ver. É exatamente o caminho que transforma R$ 960 mil em R$ 1,9 milhão.

Leia também

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. A Solução de Consulta Cosit nº 138/2026 vincula a administração tributária federal, mas seu entendimento pode ser revisto na esfera administrativa ou afastado judicialmente. Os cálculos dependem da estrutura societária, do custo de aquisição declarado e da composição do valor de mercado apurado em 31 de dezembro de 2023.

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