A frase mais comum nas reuniões é esta: "casamos em separação de bens, então ela não herda nada". Está errada, e o erro custa caro, porque a separação convencional de bens é justamente o regime em que o cônjuge herda ao lado dos filhos.
Antes da tabela, duas palavras que não são sinônimos e que explicam tudo.
| Meação | Herança | |
|---|---|---|
| O que é | a metade do patrimônio comum que já era do cônjuge | o que ele recebe do falecido |
| Depende de quê | do regime de bens | da ordem da lei (art. 1.829) e do regime |
| Entra no inventário? | sai do monte antes da partilha | é partilhada entre os herdeiros |
| Paga ITCMD? | não, não é transmissão | sim |
Confundir as duas é a origem da maioria das contas erradas. O cônjuge pode ter meação e não ter herança, ter herança e não ter meação, ou ter as duas coisas.
A tabela que responde a pergunta
O art. 1.829, I, do Código Civil põe os descendentes em primeiro lugar, em concorrência com o cônjuge, com três exceções. Traduzindo regime por regime, quando há filhos:
| Regime de bens | Tem meação? | Concorre com os filhos? | Sobre o quê |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial | sim, sobre os bens adquiridos no casamento | sim, só se houver bens particulares | apenas sobre os bens particulares do falecido |
| Comunhão universal | sim, sobre quase tudo | não | fica com a meação |
| Separação convencional, por pacto | não | sim | sobre todo o acervo hereditário |
| Separação obrigatória, imposta por lei | não, salvo esforço comum provado | não | nada, salvo o que provar como meação |
| Participação final nos aquestos | sim, na forma do pacto | sim | conforme o acervo e o pacto |
Na comunhão parcial, o STJ fixou na Segunda Seção, no REsp 1.368.123/SP, de 2015, que a concorrência existe só quando o falecido deixou bens particulares, e incide exclusivamente sobre eles. A separação obrigatória por idade e seus efeitos estão em separação obrigatória e herança, e a comunhão universal em comunhão universal no inventário.
O resultado contraintuitivo: quem casa em separação convencional pensando que "não se mistura nada" criou exatamente o regime em que o cônjuge herda ao lado dos filhos, sobre tudo. E quem casa em comunhão universal, achando que entregou metade, criou o regime em que o cônjuge fica com a meação e não concorre na herança.
Quanto cada um recebe, com números
O caso: Dona Marlene e Seu Jorge, casados, dois filhos do casal. Patrimônio de R$ 3 milhões, sendo R$ 1 milhão um apartamento que Seu Jorge já tinha antes do casamento, portanto bem particular, e R$ 2 milhões adquiridos durante o casamento. Jorge falece.
| Regime | Meação de Marlene | Herança de Marlene | Para cada filho | Total de Marlene |
|---|---|---|---|---|
| Comunhão parcial | R$ 1.000.000 | R$ 333.333, só sobre o particular | R$ 833.333 | R$ 1.333.333 |
| Comunhão universal | R$ 1.500.000 | R$ 0 | R$ 750.000 | R$ 1.500.000 |
| Separação convencional | R$ 0 | R$ 1.000.000, um terço de tudo | R$ 1.000.000 | R$ 1.000.000 |
| Separação obrigatória | R$ 0, salvo esforço comum | R$ 0 | R$ 1.500.000 | R$ 0 a R$ 1.000.000 |
Premissas: dois filhos, ambos do casal, e nenhum testamento. Na comunhão parcial, a concorrência recai só sobre o R$ 1 milhão de bem particular, dividido em três partes iguais. Na coluna da separação obrigatória, o valor só aparece se houver prova de esforço comum na aquisição, pela Súmula 377 do STF na leitura atual do STJ.
Quatro resultados diferentes para o mesmo patrimônio e a mesma família. A variável é um papel assinado, ou não assinado, antes do casamento, como tratamos em pacto antenupcial e, para quem tem empresa, em regime de bens para quem tem empresa.
Quatro regras que mudam a conta
- O piso de um quarto. Quando concorre com descendentes, o cônjuge recebe quinhão igual ao dos filhos, mas não menos de um quarto da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorre (art. 1.832). Com filhos do casal, o piso vale. Com enteados, não.
- Sem filhos nem pais do falecido, o cônjuge fica com tudo (art. 1.838). Muita gente faz testamento acreditando no contrário.
- Direito real de habitação. Qualquer que seja o regime, o cônjuge sobrevivente tem direito de continuar morando no imóvel que era a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831). Esse direito convive com a herança dos filhos e costuma ser a razão de o imóvel não ser vendido por anos.
- Separação de fato por mais de dois anos afasta o direito sucessório do cônjuge, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa dele (art. 1.830).
E o companheiro de união estável?
Vale a mesma tabela. O Supremo, no Tema 809 (RE 878.694), declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e mandou aplicar à união estável o mesmo art. 1.829 do casamento. Na falta de contrato escrito, a união estável segue o regime da comunhão parcial (art. 1.725), o que coloca o companheiro na primeira linha da tabela acima.
Duas diferenças seguem em aberto e precisam ser consideradas em qualquer planejamento: se o companheiro integra o rol de herdeiros necessários do art. 1.845, o que a doutrina discute, e qual era a lei vigente quando a união começou, questão que já tirou um espólio inteiro da partilha, como mostramos em separação obrigatória e herança.
O que dá para ajustar, e o que não dá
| Dá para mudar | Como | |
|---|---|---|
| A meação | sim | escolhendo o regime antes do casamento, por pacto, ou alterando depois com autorização judicial |
| A legítima dos filhos | não | metade do patrimônio é deles por lei (art. 1.846) |
| A metade disponível | sim | testamento, doação ou estrutura societária, respeitada a legítima |
| A ordem de quem herda | não | a vocação hereditária é legal, e não contratual |
| Quem administra os bens depois | sim | contrato social, acordo de sócios e usufruto com voto |
A alteração do regime na constância do casamento é possível, mas depende de autorização judicial e não retroage sobre o que já é comum, como explicamos em mudar o regime de bens depois de casado.
As ressalvas
- Os exemplos são ilustrativos e supõem ausência de testamento, de dívidas e de doações anteriores sujeitas a colação.
- A concorrência na comunhão parcial segue o entendimento do STJ no REsp 1.368.123/SP; há doutrina divergente sobre a base de incidência.
- O status do companheiro como herdeiro necessário não está pacificado.
- Casos com filhos de outros relacionamentos mudam o cálculo, porque o piso de um quarto do art. 1.832 deixa de se aplicar.
Regime de bens é tratado como assunto de casamento e é, na verdade, a primeira decisão sucessória de uma família. Ele define quem recebe o quê quando alguém morre, décadas depois, quando ninguém lembra mais do que foi assinado. Saber em qual linha da tabela você está é o mínimo, e é uma informação que leva cinco minutos para obter e vale centenas de milhares de reais.
Planejar Patrimônio
Protegendo patrimônios. Preservando legados.
