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O cônjuge herda? A resposta depende do regime de bens, e quase todo mundo erra

Meação não é herança, e regime de bens não decide só o divórcio: decide quanto o cônjuge recebe quando o outro morre. Este texto traz a tabela por regime, com a regra do art. 1.829 do Código Civil e o entendimento do STJ sobre a comunhão parcial, e mostra com números por que o mesmo patrimônio se divide de quatro formas diferentes dependendo de um papel assinado antes do casamento.

Equipe Planejar Patrimônio29 de Outubro, 202614 min de leitura
O cônjuge herda? A resposta depende do regime de bens, e quase todo mundo erra

A frase mais comum nas reuniões é esta: "casamos em separação de bens, então ela não herda nada". Está errada, e o erro custa caro, porque a separação convencional de bens é justamente o regime em que o cônjuge herda ao lado dos filhos.

Antes da tabela, duas palavras que não são sinônimos e que explicam tudo.

MeaçãoHerança
O que éa metade do patrimônio comum que já era do cônjugeo que ele recebe do falecido
Depende de quêdo regime de bensda ordem da lei (art. 1.829) e do regime
Entra no inventário?sai do monte antes da partilhaé partilhada entre os herdeiros
Paga ITCMD?não, não é transmissãosim

Confundir as duas é a origem da maioria das contas erradas. O cônjuge pode ter meação e não ter herança, ter herança e não ter meação, ou ter as duas coisas.

A tabela que responde a pergunta

O art. 1.829, I, do Código Civil põe os descendentes em primeiro lugar, em concorrência com o cônjuge, com três exceções. Traduzindo regime por regime, quando há filhos:

Regime de bensTem meação?Concorre com os filhos?Sobre o quê
Comunhão parcialsim, sobre os bens adquiridos no casamentosim, só se houver bens particularesapenas sobre os bens particulares do falecido
Comunhão universalsim, sobre quase tudonãofica com a meação
Separação convencional, por pactonãosimsobre todo o acervo hereditário
Separação obrigatória, imposta por leinão, salvo esforço comum provadonãonada, salvo o que provar como meação
Participação final nos aquestossim, na forma do pactosimconforme o acervo e o pacto

Na comunhão parcial, o STJ fixou na Segunda Seção, no REsp 1.368.123/SP, de 2015, que a concorrência existe só quando o falecido deixou bens particulares, e incide exclusivamente sobre eles. A separação obrigatória por idade e seus efeitos estão em separação obrigatória e herança, e a comunhão universal em comunhão universal no inventário.

O resultado contraintuitivo: quem casa em separação convencional pensando que "não se mistura nada" criou exatamente o regime em que o cônjuge herda ao lado dos filhos, sobre tudo. E quem casa em comunhão universal, achando que entregou metade, criou o regime em que o cônjuge fica com a meação e não concorre na herança.

Quanto cada um recebe, com números

O caso: Dona Marlene e Seu Jorge, casados, dois filhos do casal. Patrimônio de R$ 3 milhões, sendo R$ 1 milhão um apartamento que Seu Jorge já tinha antes do casamento, portanto bem particular, e R$ 2 milhões adquiridos durante o casamento. Jorge falece.

RegimeMeação de MarleneHerança de MarlenePara cada filhoTotal de Marlene
Comunhão parcialR$ 1.000.000R$ 333.333, só sobre o particularR$ 833.333R$ 1.333.333
Comunhão universalR$ 1.500.000R$ 0R$ 750.000R$ 1.500.000
Separação convencionalR$ 0R$ 1.000.000, um terço de tudoR$ 1.000.000R$ 1.000.000
Separação obrigatóriaR$ 0, salvo esforço comumR$ 0R$ 1.500.000R$ 0 a R$ 1.000.000

Premissas: dois filhos, ambos do casal, e nenhum testamento. Na comunhão parcial, a concorrência recai só sobre o R$ 1 milhão de bem particular, dividido em três partes iguais. Na coluna da separação obrigatória, o valor só aparece se houver prova de esforço comum na aquisição, pela Súmula 377 do STF na leitura atual do STJ.

Quatro resultados diferentes para o mesmo patrimônio e a mesma família. A variável é um papel assinado, ou não assinado, antes do casamento, como tratamos em pacto antenupcial e, para quem tem empresa, em regime de bens para quem tem empresa.

Quatro regras que mudam a conta

  • O piso de um quarto. Quando concorre com descendentes, o cônjuge recebe quinhão igual ao dos filhos, mas não menos de um quarto da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorre (art. 1.832). Com filhos do casal, o piso vale. Com enteados, não.
  • Sem filhos nem pais do falecido, o cônjuge fica com tudo (art. 1.838). Muita gente faz testamento acreditando no contrário.
  • Direito real de habitação. Qualquer que seja o regime, o cônjuge sobrevivente tem direito de continuar morando no imóvel que era a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831). Esse direito convive com a herança dos filhos e costuma ser a razão de o imóvel não ser vendido por anos.
  • Separação de fato por mais de dois anos afasta o direito sucessório do cônjuge, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa dele (art. 1.830).

E o companheiro de união estável?

Vale a mesma tabela. O Supremo, no Tema 809 (RE 878.694), declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e mandou aplicar à união estável o mesmo art. 1.829 do casamento. Na falta de contrato escrito, a união estável segue o regime da comunhão parcial (art. 1.725), o que coloca o companheiro na primeira linha da tabela acima.

Duas diferenças seguem em aberto e precisam ser consideradas em qualquer planejamento: se o companheiro integra o rol de herdeiros necessários do art. 1.845, o que a doutrina discute, e qual era a lei vigente quando a união começou, questão que já tirou um espólio inteiro da partilha, como mostramos em separação obrigatória e herança.

O que dá para ajustar, e o que não dá

Dá para mudarComo
A meaçãosimescolhendo o regime antes do casamento, por pacto, ou alterando depois com autorização judicial
A legítima dos filhosnãometade do patrimônio é deles por lei (art. 1.846)
A metade disponívelsimtestamento, doação ou estrutura societária, respeitada a legítima
A ordem de quem herdanãoa vocação hereditária é legal, e não contratual
Quem administra os bens depoissimcontrato social, acordo de sócios e usufruto com voto

A alteração do regime na constância do casamento é possível, mas depende de autorização judicial e não retroage sobre o que já é comum, como explicamos em mudar o regime de bens depois de casado.

As ressalvas

  • Os exemplos são ilustrativos e supõem ausência de testamento, de dívidas e de doações anteriores sujeitas a colação.
  • A concorrência na comunhão parcial segue o entendimento do STJ no REsp 1.368.123/SP; há doutrina divergente sobre a base de incidência.
  • O status do companheiro como herdeiro necessário não está pacificado.
  • Casos com filhos de outros relacionamentos mudam o cálculo, porque o piso de um quarto do art. 1.832 deixa de se aplicar.

Regime de bens é tratado como assunto de casamento e é, na verdade, a primeira decisão sucessória de uma família. Ele define quem recebe o quê quando alguém morre, décadas depois, quando ninguém lembra mais do que foi assinado. Saber em qual linha da tabela você está é o mínimo, e é uma informação que leva cinco minutos para obter e vale centenas de milhares de reais.

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