Planejar Patrimônio — Ecossistema Grupo Ciatos | Agosto de 2026
Em agosto de 2020, a imprensa anunciou o fim do planejamento patrimonial com holdings. O motivo era o julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376 pelo Supremo Tribunal Federal. Quem leu apenas as manchetes concluiu que integralizar imóveis ao capital de uma empresa havia passado a custar ITBI.
Seis anos depois, milhares de holdings foram constituídas sem recolher um centavo do imposto — e outras tantas pagaram sem precisar. A diferença entre os dois grupos não está na sorte. Está em entender o que exatamente foi decidido.
O que o Supremo julgou
A Constituição, no art. 156, §2º, I, afasta a incidência do ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil — preponderância definida no art. 37 do CTN como mais de 50% da receita operacional no período de apuração.
O caso que chegou ao Supremo tinha uma peculiaridade decisiva: o valor dos imóveis não foi integralmente destinado ao capital social. Parte foi alocada em conta de reserva de capital. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a imunidade alcança somente o valor necessário à integralização das quotas, e que o excedente é tributável. O STF confirmou, fixando a tese do Tema 796: a imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I da Constituição não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
O raciocínio é de interpretação literal, e é coerente: se a Constituição imuniza o que é incorporado em realização de capital, aquilo que vai para reserva — e não para capital — simplesmente não está dentro da hipótese imunizante.
O que o Supremo não julgou
Aqui está o ponto que as manchetes atropelaram.
O STF não decidiu que a conferência de imóveis ao capital de empresa não imobiliária passou a sofrer ITBI. Não há, nessa decisão, qualquer restrição à imunidade quando o valor do imóvel é integralmente destinado ao capital social.
Um exemplo torna isso evidente. Suponha um imóvel declarado no Imposto de Renda por R$ 2 milhões:
| Desenho da operação | Capital social | Reserva de capital | ITBI (alíquota de 3%) |
|---|---|---|---|
| A — todo o valor ao capital | R$ 2.000.000 | R$ 0 | R$ 0 |
| B — parte ao capital, parte à reserva | R$ 500.000 | R$ 1.500.000 | R$ 45.000 |
Mesmo imóvel, mesmo sócio, mesma empresa. A diferença de R$ 45 mil não vem da lei nem do Supremo: vem de uma escolha contábil feita na redação do ato societário. Nas duas hipóteses, assume-se que não há atividade imobiliária preponderante.
Por que alguém alocaria valor à reserva, então?
Porque nem sempre é descuido. Há razões legítimas, e é importante conhecê-las antes de tratar a reserva como erro automático:
Equalizar participações. Quando vários sócios integralizam imóveis de valores declarados diferentes e se deseja um determinado percentual de participação para cada um, a reserva funciona como instrumento de ajuste.
Flexibilidade de saída de recursos. Reduzir capital social exige publicidade e prazo para oposição de credores — 60 dias na sociedade anônima, 90 dias na limitada. A redução de reserva não passa por esse rito. Quem prevê necessidade futura de retirar recursos da sociedade ganha agilidade mantendo parte do valor fora do capital.
A conclusão prática não é "nunca use reserva". É: a reserva tem um preço, e esse preço é o ITBI sobre a parcela alocada nela. Se a flexibilidade valer mais do que o imposto, use-a com consciência. Se não valer — e na maioria dos planejamentos familiares não vale —, destine todo o valor ao capital e a discussão desaparece.
A tese municipal que nasceu de uma leitura errada
O problema maior veio depois do julgamento, e não dele.
Diversos municípios passaram a cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor pelo qual o imóvel foi conferido ao capital — normalmente o valor histórico da Declaração de Ajuste Anual, opção expressamente autorizada pelo art. 23 da Lei 9.249/1995 — e o valor venal atribuído pela Prefeitura.
Voltando ao exemplo: imóvel declarado por R$ 2 milhões, integralmente destinado ao capital, mas com valor venal de referência de R$ 2,6 milhões. A "tese" municipal sustenta que os R$ 600 mil de diferença seriam excedente tributável — R$ 18 mil de imposto, em um município com alíquota de 3%, numa operação em que nada excedeu o capital social.
Esse entendimento não decorre da decisão do STF. No caso julgado, o excedente era contábil e real: havia valor destinado à reserva. Quando o valor declarado é integralmente capitalizado, não há excedente algum — há apenas divergência de avaliação, que é assunto diverso e submetido a rito próprio.
A ressalva honesta, que separa análise de propaganda: essa cobrança é juridicamente frágil, mas não é uma batalha ganha. O Tema 1.113 do STJ (REsp 1.937.821) é forte contra pautas de valores impostas de plano, sem processo administrativo — porém suas teses foram fixadas para operações de compra e venda. Na integralização, o contribuinte normalmente adota valor histórico, presumivelmente inferior ao de mercado, o que enfraquece o argumento de que a base declarada deveria prevalecer. E a LC 227/2026 alterou o art. 38 do CTN para definir valor venal como aquele pelo qual o bem seria negociado à vista em condições normais de mercado, dando aos municípios fundamento mais robusto — exigível, nos que legislarem em 2026, a partir de 2027.
Há ainda o Tema 1.348, que discute se a imunidade na realização de capital é incondicionada mesmo para empresa com atividade imobiliária preponderante. O placar no plenário virtual sinalizava favoravelmente aos contribuintes, mas houve pedido de destaque em março de 2026: os votos foram zerados e o caso irá a julgamento presencial, sem data. Não há tese fixada.
Vale a pena judicializar?
Essa é a pergunta que separa o consultor do vendedor de estruturas.
Uma holding familiar existe, entre outras razões, para evitar disputas. Começar o planejamento com um processo judicial contra a Prefeitura tem custo que não é apenas financeiro: prazo, honorários, atenção e, muitas vezes, o registro do imóvel travado enquanto a discussão não se resolve — porque, sem a guia de exoneração ou o comprovante de recolhimento, o Registro de Imóveis não registra a transmissão.
Três critérios para decidir:
Proporção. Discutir R$ 1.200 em juízo raramente compensa. Discutir R$ 300 mil, quase sempre compensa. Entre um extremo e outro, o cálculo é caso a caso e envolve honorários, garantia e tempo.
Necessidade de registro imediato. Se a doação de quotas com usufruto depende do registro na matrícula — e depende, porque nunca se doa antes de registrar —, recolher e discutir a restituição depois pode ser mais eficiente do que travar todo o cronograma.
A janela do Tema 1.348. Recolhimentos indevidos são repetíveis no prazo de cinco anos do art. 168 do CTN. Como há expectativa concreta de modulação de efeitos — possivelmente limitando a restituição a quem já tenha ação ajuizada —, quem tem crédito relevante deve avaliar a medida própria antes da conclusão do julgamento. É gestão de risco, não garantia de resultado.
O que raramente entra na conta: a flexibilidade perdida
Um ponto que quase ninguém apresenta ao cliente, e que pesa mais do que o ITBI da entrada.
Uma vez integralizados, os imóveis passam a viver dentro da regra do art. 37 do CTN. Se a empresa começar a auferir receita preponderante de venda ou locação de imóveis no período de apuração — dois anos antes e dois depois, ou três anos para empresa nova —, a preponderância se caracteriza e o imposto torna-se devido nos termos da lei vigente à data da aquisição (art. 37, §3º), com juros e multa. A exoneração obtida no ato da integralização não encerra o assunto; ela abre um ciclo de acompanhamento que, somado ao prazo decadencial de cinco anos, se estende por bem mais tempo do que o cliente imagina.
Ou seja: a holding que recebeu imóveis com imunidade tem menos liberdade para simplesmente começar a alugá-los no ano seguinte. Isso precisa ser dito na reunião, não descoberto na intimação.
Checklist para não pagar por descuido
1. Destinar todo o valor do bem ao capital social, sem formação de reserva — salvo decisão consciente em contrário, com o custo calculado. 2. Analisar a legislação do município de situação de cada imóvel: a competência é dele (CF, art. 156, §2º, II), e as interpretações variam de cidade para cidade. 3. Descrever cada imóvel individualmente no ato societário, com matrícula, área e valor atribuído. 4. Documentar a valoração adotada — laudo ou memória de cálculo — para sustentar a base declarada se houver arbitramento. 5. Requerer o reconhecimento da imunidade na Prefeitura antes do registro, instruído com o ato societário já registrado na Junta Comercial. Dispensa-se escritura pública nessa operação. 6. Registrar a transmissão na matrícula (Código Civil, art. 1.245) — só então doar quotas. 7. Manter escrituração contábil regular e controlar o calendário de apuração da preponderância.
O julgamento não acabou com o planejamento
O que o Tema 796 exigiu foi cautela na redação do ato societário — não o abandono da estrutura. Um erro de alocação contábil pode custar dezenas de milhares de reais; a mesma operação, bem desenhada, custa zero de ITBI e resolve condomínio, inventário e tributação de renda pelas próximas décadas.
A diferença entre um caso e outro cabe em um parágrafo do contrato social. É por isso que planejamento patrimonial não é produto de prateleira: é engenharia de detalhes cujo erro só aparece anos depois, quando corrigir já custa caro.
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