Seu Antônio morreu deixando três filhos. O mais velho, Paulo, já tem patrimônio próprio e diz a frase que parece nobre e sai caro: "eu renuncio à minha parte em favor dos meus filhos".
Pela lei, isso não funciona como ele imagina. Na renúncia pura, os filhos de Paulo não recebem nada: a parte dele vai para os irmãos. E, se a escritura disser "em favor dos meus filhos", deixa de ser renúncia e passa a ser outra coisa, que paga imposto duas vezes.
Como se renuncia, e o que a lei não admite
- Forma. A renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806). Não existe renúncia verbal, por mensagem ou por simples ausência.
- Não pode ser parcial, nem sob condição ou a termo (art. 1.808). Ou se renuncia a tudo, ou não se renuncia. Quem quer ficar com um bem e abrir mão de outro não está renunciando: está partilhando.
- Exceção útil: quem foi chamado na mesma sucessão por títulos diferentes, por exemplo como herdeiro e como legatário, pode aceitar um quinhão e renunciar ao outro (art. 1.808, §§ 1º e 2º).
- É irrevogável. Aceita ou renunciada a herança, o ato é definitivo (art. 1.804). Quem renuncia não muda de ideia depois.
Para onde vai a parte de quem renuncia
Duas regras resolvem quase todos os casos. Pelo art. 1.810, na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. E, pelo art. 1.811, ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.
| O que Paulo quer | O que a lei faz | Quem recebe |
|---|---|---|
| Renunciar para beneficiar os próprios filhos | a parte acresce aos irmãos de Paulo (art. 1.810), e os filhos dele não o representam (art. 1.811) | os dois irmãos, em partes iguais |
| Renunciar quando é filho único | não havendo outro da mesma classe, a herança passa à classe seguinte, e aí os filhos dele podem ser chamados por direito próprio | os netos do falecido |
| Fazer a parte chegar de fato aos filhos | não é renúncia: é cessão de direitos hereditários | os filhos de Paulo, com o custo tributário abaixo |
A diferença entre as duas primeiras linhas é a existência de outro herdeiro na mesma classe, e é ela que faz a renúncia produzir o efeito oposto ao desejado na maioria das famílias.
Renúncia não é instrumento para direcionar patrimônio. Ela só serve para sair da sucessão. Quem quer escolher o destino precisa de cessão, doação ou partilha, e cada uma tem custo próprio.
A armadilha tributária: um imposto ou dois
Aqui está o ponto que decide a conta, e ele ficou mais claro com a lei nova do ITCMD.
| Renúncia pura, ao monte | Renúncia em favor de pessoa determinada | |
|---|---|---|
| O que é juridicamente | renúncia abdicativa: o herdeiro sai e a parte volta ao monte | aceitação seguida de cessão ou doação a alguém |
| Quantas transmissões existem | uma | duas |
| ITCMD | não incide sobre a renúncia | incide na herança e na transmissão seguinte |
| Base legal | LC 227/2026, art. 150, I | regra geral da doação e da cessão |
A LC 227/2026 afastou expressamente o ITCMD sobre a renúncia à herança, com duas condições: que ela seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e que o renunciante não tenha praticado nenhum ato que demonstre aceitação da herança. Fora disso, a renúncia é tratada como transmissão e o imposto incide duas vezes.
Com números, no exemplo de Paulo, supondo quinhão de R$ 900 mil e alíquota de 5%:
| Caminho | ITCMD total | Quem fica com o dinheiro |
|---|---|---|
| Paulo renuncia ao monte | R$ 45.000, pago pelos irmãos sobre o que receberam a mais | os irmãos |
| Paulo aceita e cede aos filhos | R$ 90.000, sendo R$ 45 mil na herança e R$ 45 mil na cessão | os filhos de Paulo |
Valores ilustrativos, à alíquota de 5% praticada hoje em Minas Gerais. O segundo caminho custa o dobro, mas é o único que leva o patrimônio a quem Paulo quer. A escolha é entre custo e destino, e precisa ser consciente.
Um detalhe que muda o enquadramento: praticar ato de aceitação antes de renunciar contamina a renúncia. Receber aluguel do imóvel, assinar como proprietário, mover-se como herdeiro, tudo isso indica aceitação, e aí não há mais renúncia pura a ser feita.
Renúncia não protege de credores
É um uso que aparece com frequência: o herdeiro endividado renuncia para que a herança não seja alcançada pelos seus credores. A lei fechou essa porta no art. 1.813: quando o herdeiro prejudica os credores ao renunciar, eles podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante, habilitando-se no prazo de trinta dias do conhecimento do fato. Pagas as dívidas, a renúncia prevalece quanto ao que sobrar.
Ou seja, a renúncia não é blindagem. Quem tem passivo relevante e espera herança precisa de outra conversa, e ela começa em a holding protege de dívidas?.
Quando a renúncia é a escolha certa
- Herança com mais dívida que bem. O herdeiro não responde além das forças da herança (art. 1.792), mas sair da sucessão evita anos de processo e de responsabilidade administrativa como inventariante.
- Patrimônio irrelevante diante do custo. Quando o quinhão não paga nem o imposto e os honorários, renunciar é decisão econômica.
- Afastamento real da família. Quem não quer conviver com condomínio nem com sociedade entre herdeiros às vezes prefere sair, e a renúncia é o caminho limpo.
- Quando os demais herdeiros da mesma classe são exatamente quem se quer beneficiar. Aí a renúncia pura funciona, com um imposto só.
As ressalvas
- A não incidência do ITCMD na renúncia depende do cumprimento das duas condições da LC 227/2026 e da adequação da lei do seu Estado, que ainda está em processo de ajuste.
- Os valores são ilustrativos. Alíquotas variam por Estado e a progressividade obrigatória está chegando.
- Renúncia e cessão são atos diferentes, com forma e tributação próprias, e o enquadramento depende da redação da escritura e da conduta anterior do herdeiro.
A renúncia é um dos poucos atos verdadeiramente irreversíveis do direito das sucessões. Ela se assina em minutos e produz efeito para sempre, muitas vezes o oposto do pretendido. Antes de renunciar, vale uma única pergunta: eu quero sair da herança, ou eu quero que ela vá para alguém? Se a resposta é a segunda, o instrumento é outro.
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