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Renúncia de herança: como se faz, o que ela não resolve e a armadilha que gera imposto em dobro

Renunciar à herança parece um gesto simples de generosidade, e é a decisão sucessória que mais produz efeito inesperado. Este texto mostra a forma exigida pela lei, por que a renúncia não pode ser parcial nem em favor de alguém, por que os filhos de quem renuncia costumam ficar de fora, quando a renúncia paga ITCMD duas vezes e o que acontece quando o renunciante tem credores.

Equipe Planejar Patrimônio29 de Outubro, 202613 min de leitura
Renúncia de herança: como se faz, o que ela não resolve e a armadilha que gera imposto em dobro

Seu Antônio morreu deixando três filhos. O mais velho, Paulo, já tem patrimônio próprio e diz a frase que parece nobre e sai caro: "eu renuncio à minha parte em favor dos meus filhos".

Pela lei, isso não funciona como ele imagina. Na renúncia pura, os filhos de Paulo não recebem nada: a parte dele vai para os irmãos. E, se a escritura disser "em favor dos meus filhos", deixa de ser renúncia e passa a ser outra coisa, que paga imposto duas vezes.

Como se renuncia, e o que a lei não admite

  • Forma. A renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806). Não existe renúncia verbal, por mensagem ou por simples ausência.
  • Não pode ser parcial, nem sob condição ou a termo (art. 1.808). Ou se renuncia a tudo, ou não se renuncia. Quem quer ficar com um bem e abrir mão de outro não está renunciando: está partilhando.
  • Exceção útil: quem foi chamado na mesma sucessão por títulos diferentes, por exemplo como herdeiro e como legatário, pode aceitar um quinhão e renunciar ao outro (art. 1.808, §§ 1º e 2º).
  • É irrevogável. Aceita ou renunciada a herança, o ato é definitivo (art. 1.804). Quem renuncia não muda de ideia depois.

Para onde vai a parte de quem renuncia

Duas regras resolvem quase todos os casos. Pelo art. 1.810, na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. E, pelo art. 1.811, ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.

O que Paulo querO que a lei fazQuem recebe
Renunciar para beneficiar os próprios filhosa parte acresce aos irmãos de Paulo (art. 1.810), e os filhos dele não o representam (art. 1.811)os dois irmãos, em partes iguais
Renunciar quando é filho úniconão havendo outro da mesma classe, a herança passa à classe seguinte, e aí os filhos dele podem ser chamados por direito próprioos netos do falecido
Fazer a parte chegar de fato aos filhosnão é renúncia: é cessão de direitos hereditáriosos filhos de Paulo, com o custo tributário abaixo

A diferença entre as duas primeiras linhas é a existência de outro herdeiro na mesma classe, e é ela que faz a renúncia produzir o efeito oposto ao desejado na maioria das famílias.

Renúncia não é instrumento para direcionar patrimônio. Ela só serve para sair da sucessão. Quem quer escolher o destino precisa de cessão, doação ou partilha, e cada uma tem custo próprio.

A armadilha tributária: um imposto ou dois

Aqui está o ponto que decide a conta, e ele ficou mais claro com a lei nova do ITCMD.

Renúncia pura, ao monteRenúncia em favor de pessoa determinada
O que é juridicamenterenúncia abdicativa: o herdeiro sai e a parte volta ao monteaceitação seguida de cessão ou doação a alguém
Quantas transmissões existemumaduas
ITCMDnão incide sobre a renúnciaincide na herança e na transmissão seguinte
Base legalLC 227/2026, art. 150, Iregra geral da doação e da cessão

A LC 227/2026 afastou expressamente o ITCMD sobre a renúncia à herança, com duas condições: que ela seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e que o renunciante não tenha praticado nenhum ato que demonstre aceitação da herança. Fora disso, a renúncia é tratada como transmissão e o imposto incide duas vezes.

Com números, no exemplo de Paulo, supondo quinhão de R$ 900 mil e alíquota de 5%:

CaminhoITCMD totalQuem fica com o dinheiro
Paulo renuncia ao monteR$ 45.000, pago pelos irmãos sobre o que receberam a maisos irmãos
Paulo aceita e cede aos filhosR$ 90.000, sendo R$ 45 mil na herança e R$ 45 mil na cessãoos filhos de Paulo

Valores ilustrativos, à alíquota de 5% praticada hoje em Minas Gerais. O segundo caminho custa o dobro, mas é o único que leva o patrimônio a quem Paulo quer. A escolha é entre custo e destino, e precisa ser consciente.

Um detalhe que muda o enquadramento: praticar ato de aceitação antes de renunciar contamina a renúncia. Receber aluguel do imóvel, assinar como proprietário, mover-se como herdeiro, tudo isso indica aceitação, e aí não há mais renúncia pura a ser feita.

Renúncia não protege de credores

É um uso que aparece com frequência: o herdeiro endividado renuncia para que a herança não seja alcançada pelos seus credores. A lei fechou essa porta no art. 1.813: quando o herdeiro prejudica os credores ao renunciar, eles podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante, habilitando-se no prazo de trinta dias do conhecimento do fato. Pagas as dívidas, a renúncia prevalece quanto ao que sobrar.

Ou seja, a renúncia não é blindagem. Quem tem passivo relevante e espera herança precisa de outra conversa, e ela começa em a holding protege de dívidas?.

Quando a renúncia é a escolha certa

  • Herança com mais dívida que bem. O herdeiro não responde além das forças da herança (art. 1.792), mas sair da sucessão evita anos de processo e de responsabilidade administrativa como inventariante.
  • Patrimônio irrelevante diante do custo. Quando o quinhão não paga nem o imposto e os honorários, renunciar é decisão econômica.
  • Afastamento real da família. Quem não quer conviver com condomínio nem com sociedade entre herdeiros às vezes prefere sair, e a renúncia é o caminho limpo.
  • Quando os demais herdeiros da mesma classe são exatamente quem se quer beneficiar. Aí a renúncia pura funciona, com um imposto só.

As ressalvas

  • A não incidência do ITCMD na renúncia depende do cumprimento das duas condições da LC 227/2026 e da adequação da lei do seu Estado, que ainda está em processo de ajuste.
  • Os valores são ilustrativos. Alíquotas variam por Estado e a progressividade obrigatória está chegando.
  • Renúncia e cessão são atos diferentes, com forma e tributação próprias, e o enquadramento depende da redação da escritura e da conduta anterior do herdeiro.

A renúncia é um dos poucos atos verdadeiramente irreversíveis do direito das sucessões. Ela se assina em minutos e produz efeito para sempre, muitas vezes o oposto do pretendido. Antes de renunciar, vale uma única pergunta: eu quero sair da herança, ou eu quero que ela vá para alguém? Se a resposta é a segunda, o instrumento é outro.

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