Dona Regina ficou viúva aos 58 anos. O marido não deixou bens: o apartamento era alugado, o carro estava financiado e foi devolvido, e as contas tinham saldo de poucos reais. Três anos depois, ela decidiu casar de novo.
No cartório, soube que o casamento seria celebrado sob separação obrigatória de bens, e que nada que ela construísse com o novo marido se comunicaria. Ninguém havia falado disso com ela. O que faltava era um documento que quase ninguém conhece: o inventário negativo.
A regra que cria o problema
O Código Civil tem uma lista de causas suspensivas do casamento. A primeira delas, no art. 1.523, I, diz que não deve casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
E a consequência de casar sem observar essa causa está no art. 1.641, I: é obrigatório o regime da separação de bens para quem se casa com inobservância das causas suspensivas. Não é nulidade do casamento, é imposição de regime. E regime imposto por lei tem efeito na partilha de um divórcio futuro e na herança, como mostramos em separação obrigatória e herança.
| Situação do viúvo | Precisa de inventário antes de casar? |
|---|---|
| Tem filho do cônjuge falecido e havia bens | sim, inventário e partilha |
| Tem filho do cônjuge falecido e não havia bens | sim, e é aqui que entra o inventário negativo |
| Não tem filho do cônjuge falecido | a causa suspensiva do inciso I não se aplica |
Repare na segunda linha: a lei exige o inventário, e não a existência de bens. Quem não tem o que partilhar precisa, ainda assim, de um documento que prove isso.
Há uma alternativa que o próprio art. 1.523 oferece, no parágrafo único: os nubentes podem pedir ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas, provando a inexistência de prejuízo para o herdeiro. É um caminho judicial, e por isso o inventário negativo em cartório costuma ser mais rápido e mais simples.
Os três usos do inventário negativo
- Liberar o novo casamento do viúvo ou da viúva com filhos do falecido, afastando a causa suspensiva e, com ela, a imposição da separação obrigatória.
- Provar a inexistência de acervo diante de credores. Quando o falecido deixou dívidas e cobranças chegam aos herdeiros, o documento demonstra que não há patrimônio a alcançar. A herança responde pelas dívidas, e o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (arts. 1.792 e 1.997).
- Encerrar pendências administrativas. Bancos, previdência, órgãos públicos e empresas costumam pedir prova de que não houve inventário por falta de bens, antes de encerrar contas ou liberar valores residuais.
Como se faz, e quanto custa
| Em cartório | Na via judicial | |
|---|---|---|
| Quando cabe | todos os interessados maiores, capazes e de acordo, com advogado | herdeiro incapaz, discordância ou exigência do caso concreto |
| O que se declara | a inexistência de bens a inventariar, sob responsabilidade dos declarantes | o mesmo, com sentença |
| Documentos | certidão de óbito, documentos dos herdeiros, certidões negativas de bens e a declaração de inexistência | os mesmos, mais o processo |
| Tempo | dias a poucas semanas | meses |
| Custo | emolumentos de escritura em faixa mínima, mais honorários | custas, mais honorários |
| ITCMD | não há, porque não há transmissão | não há |
É o procedimento mais barato do direito sucessório, justamente porque não há base de cálculo, não há avaliação e não há partilha. O que existe é uma declaração formal, com responsabilidade de quem declara.
Declarar que não há bens quando existem bens é falsidade, com efeito penal e civil. O inventário negativo serve para formalizar uma realidade, não para esconder patrimônio de herdeiro ou de credor.
E quando descobre-se um bem depois?
Acontece, e tem solução: o bem descoberto depois entra por sobrepartilha, nas hipóteses do art. 669 do CPC, como explicamos em sobrepartilha. O inventário negativo não impede isso, porque ele declara a situação conhecida naquele momento, e não cria imunidade sobre patrimônio futuro.
As ressalvas
- O inventário negativo não tem artigo próprio no CPC. É procedimento admitido pela prática notarial e pela jurisprudência, e a exigência documental varia entre cartórios e comarcas.
- A causa suspensiva do art. 1.523, I pressupõe filho do cônjuge falecido. Sem isso, a discussão muda.
- Afastar a causa suspensiva pela via judicial é possível, e depende de prova de inexistência de prejuízo ao herdeiro.
- Custos de emolumentos seguem a tabela de cada Estado.
É o tipo de documento que ninguém procura até precisar, e que custa uma fração de qualquer outro procedimento sucessório. Para Dona Regina, a diferença entre fazer e não fazer era o regime de bens do resto da vida dela.
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