O inventário estava quase encerrado. Os herdeiros já haviam recolhido o ITCMD, a partilha estava desenhada, o cartório aguardava a assinatura. Foi quando chegou a intimação: uma execução fiscal de R$ 400 mil, ajuizada contra o pai três anos antes do falecimento, agora dirigida ao espólio. O detalhe que ninguém tinha percebido é que o pai nunca chegou a ser citado naquele processo. Ele morreu antes.
Essa situação — mais comum do que parece, porque execuções fiscais tramitam anos até a citação se aperfeiçoar — acabava de ganhar resposta definitiva. Em 20 de agosto de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.393 dos recursos repetitivos e fixou tese vinculante sobre o assunto.
Este artigo explica o que foi decidido, por que a citação virou o divisor de águas, e — a parte que interessa a quem está organizando patrimônio — o que a decisão não resolve. Porque ela resolve menos do que a manchete sugere.
A tese, no texto exato
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 2.227.141/SC e 2.237.254/SC, afetados como representativos da controvérsia, fixou:
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
A posição foi construída em voto-vista do ministro Benedito Gonçalves e encampada pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Não houve divergência. Por se tratar de julgamento sob o rito dos repetitivos, a tese vincula os tribunais de todo o país — inclusive os que vinham decidindo em sentido oposto.
Por que a citação é o divisor
A resposta está menos no direito tributário e mais no processual. A citação é o ato que forma a relação processual: antes dela, existe um processo em que o executado ainda não foi chamado a se defender. Se o contribuinte morre nesse intervalo, não há relação jurídica processual aperfeiçoada — e não se redireciona para os sucessores algo que nunca chegou a alcançar o devedor original.
Há um segundo obstáculo, e ele é específico da execução fiscal. A certidão de dívida ativa é o título que a embasa, e a Súmula 392 do próprio STJ permite sua substituição apenas para correção de erro material ou formal, vedando expressamente a modificação do sujeito passivo da execução. Trocar o devedor falecido pelo espólio, por simples emenda da petição inicial, é exatamente a modificação que a súmula proíbe.
Foi esse o raciocínio que prevaleceu. Vale registrar o percurso, porque ele mostra que a questão não era óbvia: o voto inicialmente apresentado pela relatora propunha uma guinada, admitindo o redirecionamento sempre que a certidão de dívida ativa tivesse sido regularmente constituída em vida do devedor, sem erro da Fazenda. A ministra Regina Helena Costa divergiu, apontando os dois obstáculos acima — relação processual não aperfeiçoada e impossibilidade de substituir o sujeito passivo. O voto-vista de Benedito Gonçalves, apoiado na jurisprudência já consolidada nas duas turmas de direito público, encontrou eco em todos os ministros.
A uniformização era necessária. Enquanto as turmas do STJ vinham decidindo nesse sentido, tribunais estaduais seguiam caminho contrário — o Tribunal de Justiça do Paraná chegou a fixar tese oposta em incidente de resolução de demandas repetitivas. Para o contribuinte, isso significava que o mesmo fato produzia resultados diferentes conforme o estado.
Os três cenários, e o que muda em cada um
A tese só faz sentido quando colocada ao lado das demais situações possíveis. São três, e a diferença entre elas é o momento da morte:
| Quando o contribuinte morreu | O que acontece com a execução |
|---|---|
| Antes do ajuizamento da execução | A execução é ajuizada contra quem já não existe. Não há como emendar a inicial para trocar o polo passivo: a Fazenda precisa ajuizar nova execução, agora contra o espólio. |
| Depois do ajuizamento, mas antes da citação | É a hipótese do Tema 1.393: não cabe redirecionamento contra espólio ou sucessores naquele processo. |
| Depois de devidamente citado | A execução prossegue, com habilitação do espólio ou dos sucessores — o redirecionamento é admitido. |
Repare que a diferença é de processo, não de dívida. Em nenhuma das três hipóteses o débito tributário é declarado inexistente.
O que a decisão não faz: a dívida não morre com o devedor
Aqui é preciso ser direto, porque é onde a leitura apressada custa caro. A tese do Tema 1.393 encerra aquele processo específico. Ela não extingue o crédito tributário, não impede nova cobrança e não libera os herdeiros de responsabilidade.
O Código Tributário Nacional é explícito no artigo 131. O espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão. E o sucessor a qualquer título, bem como o cônjuge meeiro, respondem pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação — com uma limitação importante: a responsabilidade fica limitada ao montante do quinhão, do legado ou da meação recebida.
Ou seja: o herdeiro não responde com o próprio patrimônio anterior à herança, mas responde até o limite do que recebeu. E o Código de Processo Civil permite expressamente que a execução seja promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. O que a Fazenda precisa fazer, depois do Tema 1.393, é ajuizar corretamente — não emendar o que estava errado.
A decisão do STJ dá aos herdeiros tempo e um argumento processual sólido. Não dá quitação. Quem tratar a tese como "a dívida acabou" vai descobrir o contrário na segunda execução.
Existe, porém, um efeito prático relevante a favor do contribuinte: o tempo corre. A Fazenda tem cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para promover a cobrança — prazo do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Uma execução ajuizada contra pessoa já falecida, ou que não pode ser redirecionada, não interrompe esse relógio a favor do fisco da forma que ele gostaria. Em créditos antigos, a exigência de ajuizamento novo pode significar, na prática, a perda da cobrança.
O ponto cego do inventário: passivo fiscal
A maioria dos inventários é conduzida olhando para o ativo. Levantam-se matrículas, extratos, participações societárias, veículos. O passivo entra na conversa quando alguém lembra — e passivo fiscal, especificamente, quase nunca entra, porque ninguém pensa em consultar dívida ativa de quem morreu.
É um erro com consequência direta. Partilhado o patrimônio, cada herdeiro passa a responder até o limite do que recebeu, e a discussão deixa de ser do espólio para virar de cada um. Pior: se os bens já foram vendidos, reformados ou dados em garantia, a defesa fica mais difícil e o valor a devolver já não está disponível.
O levantamento correto é simples e leva poucos dias. Antes de assinar a partilha, vale reunir:
- Certidões de débitos federais, estaduais e municipais em nome do falecido, incluindo consulta à dívida ativa de cada ente.
- Certidões de distribuição de execuções fiscais nas comarcas onde o falecido tinha domicílio ou bens — é onde aparecem os processos em curso.
- Situação das empresas em que ele era sócio ou administrador, porque débitos da pessoa jurídica podem alcançar o sócio em hipóteses específicas.
- Débitos de IPTU e taxas de cada imóvel, que costumam acompanhar o bem e não a pessoa.
- Eventuais parcelamentos em andamento, que podem ser rescindidos pela falta de pagamento durante o inventário.
Havendo dívida relevante, o caminho técnico é reservar bens suficientes no próprio plano de partilha, em vez de distribuir tudo e torcer para que a cobrança não venha. Reserva feita com clareza no inventário protege os herdeiros entre si e evita que um deles arque sozinho com o que era de todos.
A armadilha de doar depois da inscrição em dívida ativa
Há um ponto que conecta este julgamento diretamente ao planejamento patrimonial, e ele merece um alerta enfático.
O artigo 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública inscrito em dívida ativa. Presunção, aqui, significa que o ônus se inverte: não é o fisco que precisa provar a intenção de fraudar; é o contribuinte que precisa demonstrar ter reservado patrimônio suficiente para o pagamento.
Traduzindo para a mesa de reunião: constituir holding, integralizar imóveis e doar quotas aos filhos depois de existir débito inscrito é operação que nasce com presunção contra ela. Não porque holding seja ilícita — é lícita e útil —, mas porque o momento a contamina. Planejamento patrimonial se faz antes do problema. Feito depois, deixa de ser organização e passa a ser, aos olhos da lei, tentativa de esvaziar garantia.
A ordem correta é conhecida e raramente seguida: primeiro o diagnóstico do passivo, depois a estrutura. Quem inverte a sequência entrega ao fisco o melhor argumento que ele poderia ter.
O que fazer com esta decisão
Para famílias que estão hoje em inventário, com execução fiscal em curso contra o falecido, três providências são imediatas.
- Verificar a data da citação nos autos da execução. É esse dado, e não a data do ajuizamento, que define se a tese do Tema 1.393 se aplica ao caso.
- Levantar a certidão de dívida ativa que embasa a cobrança, para saber quando o crédito foi constituído — o que permite avaliar prescrição em uma eventual nova execução.
- Suspender a assinatura da partilha até que o passivo esteja mapeado, ou fazer reserva expressa de bens no plano de partilha.
Para quem ainda está organizando patrimônio em vida, a leitura é outra e mais confortável: existe tempo, e é isso que faz diferença. Verificar certidões, regularizar o que estiver pendente e só então estruturar é o que separa um planejamento que resiste de um que será desfeito no primeiro questionamento.
Um julgamento como o Tema 1.393 é uma boa notícia processual. Mas ele lembra algo que a prática confirma todos os meses: em sucessão, o que costuma surpreender a família não é o imposto que se calculou — é a dívida que ninguém procurou.
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Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui análise do caso concreto. A tese do Tema 1.393 do STJ foi fixada em 20 de agosto de 2026, nos Recursos Especiais 2.227.141/SC e 2.237.254/SC; a aplicação a cada processo depende das circunstâncias dos autos.
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