Existe um ponto do inventário extrajudicial em que praticamente toda família trava, e ele não é jurídico nem familiar: é de caixa. Todos concordaram com a partilha, a minuta da escritura está pronta, o tabelião marcou a assinatura — e aí descobre-se que, antes de assinar, é preciso recolher o ITCMD sobre o patrimônio inteiro. Em um acervo de R$ 4 milhões, com alíquota de 5%, são R$ 200 mil que precisam sair do bolso dos herdeiros antes que qualquer bem seja formalmente transferido a eles.
A cena se repete com uma variação ainda mais frustrante: a família até tem o dinheiro, mas o Estado avaliou os imóveis acima do valor declarado, ou não concorda com o valor atribuído às quotas da empresa. Instaura-se a discussão sobre a base de cálculo — e a escritura fica parada meses, às vezes anos, esperando um número.
Isso acabou de mudar. E, como quase toda boa notícia tributária, mudou menos do que a manchete sugere.
O que o CNJ decidiu
Na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça revogou, por unanimidade, o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 — a norma que disciplina os atos notariais de inventário, partilha, divórcio e dissolução consensual de união estável.
O dispositivo revogado dizia, em uma linha, o que travava o procedimento: "o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura". A decisão foi tomada no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, a partir de requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal, com relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
Traduzindo: o tabelião não pode mais condicionar a lavratura da escritura de inventário à prévia quitação do ITCMD. A escritura pode ser assinada com o imposto ainda pendente.
A contrapartida que quase ninguém noticiou
A revogação não veio sozinha, e este é o ponto que a leitura apressada perde. Para preservar a arrecadação estadual, o CNJ estabeleceu duas exigências que passam a acompanhar o ato.
- A escritura deve conter declaração expressa das partes reconhecendo que estão cientes da obrigação tributária pendente.
- O ato notarial deve ser comunicado à Fazenda estadual.
O efeito prático é o oposto de passar despercebido. Antes, a família que não recolhia simplesmente não conseguia a escritura, e o fisco só tomava conhecimento do óbito por outras vias. Agora a escritura sai — e o Estado é informado dela, com os herdeiros tendo assinado um documento em que declaram saber que devem o imposto.
Não se trocou o dever de pagar por uma dispensa. Trocou-se um bloqueio na entrada por uma notificação na saída.
O que continua exatamente igual
Três coisas não mudaram, e juntas elas explicam por que a decisão é útil sem ser revolucionária.
O imposto continua devido, com prazo e multa. O Código de Processo Civil determina, no artigo 611, que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão. A maioria dos estados prevê multa para o descumprimento desse prazo, e o Supremo Tribunal Federal já validou essa cobrança na Súmula 542. Lavrar a escritura sem pagar não suspende relógio nenhum: os juros e a multa continuam correndo enquanto o imposto não é recolhido.
O registro dos bens continua dependendo da quitação. É aqui que a mudança encontra seu limite mais concreto. O registro definitivo do imóvel no cartório de registro de imóveis, a transferência de veículos no Detran e a alteração do quadro societário para transferir quotas continuam exigindo a comprovação do pagamento integral do ITCMD.
A consequência jurídica dessa segunda parte merece ênfase, porque desfaz um mal-entendido perigoso: escritura lavrada não é propriedade transferida. No direito brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária se dá pelo registro, na forma do artigo 1.245 do Código Civil. Enquanto o imposto não for pago e a escritura não for registrada, o imóvel permanece, para todos os efeitos registrais, no nome de quem faleceu. Não se vende, não se dá em garantia, não se financia.
A discussão sobre base de cálculo continua existindo. O que a decisão permite é separá-la do ato: assina-se a escritura, e a divergência sobre valor de imóvel ou avaliação de quotas segue seu curso administrativo ou judicial. É um ganho de organização, não uma vitória de mérito.
Onde a mudança ajuda de verdade
Feitas todas as ressalvas, há três situações em que a revogação resolve um problema real.
A primeira é a do consenso perecível. Acordo entre herdeiros tem prazo de validade emocional. Uma partilha combinada em março, que fica parada até novembro esperando a guia, frequentemente não é mais a partilha que todos aceitam em novembro — mudou a situação financeira de um, entrou o cônjuge de outro na conversa, alguém se arrependeu. Poder formalizar enquanto o acordo existe protege a família de si mesma.
A segunda é a da liquidez sequenciada. Muitas famílias só conseguem pagar o imposto com recursos que estão dentro do próprio espólio — o saldo de uma aplicação, a venda de um bem, a distribuição de lucros de uma empresa. Com a escritura lavrada, o caminho para acessar parte desses recursos fica mais curto, ainda que os bens sujeitos a registro permaneçam bloqueados até a quitação.
A terceira é a mais relevante para 2027, e vale antecipar. A Lei Complementar nº 227/2026 fixou que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado e, no caso de quotas de sociedades fechadas, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, com fundo de comércio quando cabível. As regras dependem de lei estadual e, pela anterioridade, produzem efeitos a partir de 2027. A previsão razoável é de aumento das divergências entre o valor declarado e o valor arbitrado pelo Estado — exatamente o tipo de discussão que, até agora, paralisava a escritura.
Os riscos que a mudança cria
Toda flexibilização transfere responsabilidade para quem decide. Aqui, três riscos passam a existir e precisam ser tratados no plano de partilha.
- Assinar sem saber quanto se deve. A escritura pode ser lavrada antes do cálculo, mas isso não deveria acontecer. Herdeiro que assina sem conhecer o valor do imposto pode descobrir, depois, que recebeu um bem cuja transferência custa mais do que ele tem em caixa.
- Distribuir o passivo de forma desigual sem perceber. Se um herdeiro fica com imóveis e outro com aplicações, é o primeiro que enfrentará o bloqueio de registro até a quitação. Sem previsão expressa de quem paga o quê, o imposto vira fonte de conflito depois da assinatura.
- Esquecer. Com a escritura na mão e a sensação de assunto encerrado, é humano adiar. Só que agora a Fazenda foi comunicada do ato e existe uma declaração assinada reconhecendo a dívida — o que torna a omissão mais visível e a defesa futura mais difícil.
As duas mudanças que o CNJ rejeitou — e o que elas dizem
O Colégio Notarial pediu três alterações; apenas a do ITCMD foi acolhida. As duas recusas ajudam a entender até onde a desjudicialização chegou.
A primeira recusa diz respeito ao artigo 12-B, inciso V. Pretendia-se dispensar a prévia decisão judicial nos inventários extrajudiciais que envolvam testamento revogado ou caduco — aquele que perdeu eficácia por fato posterior. O pedido foi indeferido: havendo testamento, ainda que aparentemente sem efeito, continua sendo necessária a manifestação judicial antes da escritura.
A segunda recusa é a que mais afeta famílias jovens. Queria-se permitir a escritura de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo havendo filhos menores ou incapazes. Também indeferida. Permanece a exigência de demonstrar o trânsito em julgado da sentença judicial que tenha resolvido guarda, visita e alimentos.
Some-se a isso o que já valia desde a Resolução CNJ nº 571/2024: o inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz é admitido, com manifestação favorável do Ministério Público, mas o quinhão do vulnerável deve ser pago em parte ideal de cada bem — não se permite atribuir bens distintos a cada herdeiro. O menor sai do inventário como condômino de tudo.
O padrão é consistente: o CNJ desburocratiza o que é questão de dinheiro entre adultos capazes e mantém o Judiciário onde há vulnerável ou última vontade a interpretar.
Como conduzir a partir de agora
A ordem das etapas muda pouco; o que muda é que uma delas deixou de bloquear as outras.
- Calcule o ITCMD antes de assinar, mesmo sem pagar. Saber o valor é condição para decidir a partilha, não consequência dela.
- Escreva no plano de partilha quem paga o imposto e com quais recursos. Se a fonte for a venda de um bem do espólio, diga qual bem e em que prazo.
- Verifique o passivo do falecido antes de fechar a partilha — dívidas fiscais em nome de quem morreu costumam aparecer depois, e a responsabilidade dos herdeiros vai até o limite do quinhão recebido.
- Havendo divergência sobre avaliação, lavre a escritura e discuta o valor em paralelo. É exatamente para isso que a mudança serve.
- Programe o registro. Enquanto não houver quitação, o imóvel não muda de nome — e planejar venda ou financiamento nesse intervalo é planejar frustração.
Vale um último enquadramento, porque ele orienta a decisão maior. Tudo o que foi descrito aqui trata de como atravessar um inventário com menos atrito. Nada disso responde à pergunta anterior: por que atravessá-lo. Uma família que organiza a transmissão em vida — por doação de quotas com reserva de usufruto, por holding familiar, por combinação de instrumentos — escolhe o arranjo, o momento e a alíquota vigente. Uma família que deixa para o inventário recebe o arranjo que a lei impõe, na alíquota do ano em que o óbito acontecer.
A decisão do CNJ é uma boa notícia para quem já está no meio do caminho. Para quem ainda não começou, ela não muda a conta que importa.
Leia também
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- ITBI na partilha cômoda: quando a cobrança é indevida
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui análise do caso concreto. A revogação do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 foi decidida no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária de 18 de agosto de 2026; normas estaduais e provimentos das corregedorias locais devem ser verificados na versão vigente.
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