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ITCMD por quinhão, não mais por monte-mor: as duas mudanças da reforma que alteram a conta da herança

A Emenda Constitucional 132/2023 mudou a base de cálculo do ITCMD causa mortis: o imposto deixou de incidir sobre o monte-mor e passou a incidir sobre o quinhão de cada herdeiro. Em uma tabela progressiva, a mesma herança de R$ 10 milhões custa R$ 69.168,00 a menos. A mesma emenda, porém, encerrou a escolha do Estado pelo cartório do inventário. Este artigo mostra os dois efeitos com os números na mesa.

Equipe Planejar Patrimônio19 de Agosto, 202613 min de leitura
ITCMD por quinhão, não mais por monte-mor: as duas mudanças da reforma que alteram a conta da herança

Quando se fala da Emenda Constitucional 132/2023, a atenção quase sempre recai sobre o IBS, a CBS e o fim do PIS, da COFINS, do ICMS e do ISS. É compreensível: são os tributos que aparecem em toda nota fiscal, em todo contrato e em toda planilha de formação de preço. São eles que ocupam as reuniões de diretoria e as manchetes.

Mas a emenda mexeu também no imposto sobre heranças e doações, e o fez de maneira que altera concretamente a conta de qualquer família com patrimônio relevante. São dois ajustes em incisos diferentes do artigo 155, parágrafo 1º da Constituição. Um deles pode reduzir o imposto. O outro fechou uma porta que estava aberta havia anos e que ainda hoje é oferecida, por desatualização, como se fosse uma alternativa viável.

A diferença entre os dois ajustes é que o primeiro é aritmético e beneficia quem tem mais de um herdeiro, enquanto o segundo é de competência e retira uma escolha que existia. Nenhum dos dois foi discutido no volume que mereciam. Este artigo percorre os dois com números na mesa, mostra o que a mudança de base significa para famílias de perfis diferentes e delimita, com a mesma clareza, o que a reforma não permite fazer.

O ITCMD incide sobre o total da herança ou sobre a parte de cada herdeiro?

Até a emenda, o ITCMD causa mortis incidia sobre o monte-mor — o total da herança, antes da partilha. A emenda mudou a base para o quinhão ou legado, isto é, o valor que cada herdeiro efetivamente recebe. É uma alteração de uma linha no texto constitucional e de consequências bastante grandes na planilha.

Em um Estado de alíquota única, essa mudança é irrelevante. Cinco por cento sobre dez milhões dão o mesmo resultado que cinco por cento sobre dois quinhões de cinco milhões. A base pode ser o bolo inteiro ou cada fatia: como o percentual não muda, o total arrecadado é idêntico.

Em um regime progressivo, muda tudo. E a progressividade deixou de ser faculdade: a mesma emenda a tornou obrigatória, e os Estados que ainda praticam alíquota única — Minas Gerais entre eles — terão de se adequar. Ou seja, o cenário em que a mudança de base é irrelevante está justamente em vias de desaparecer. Quanto mais Estados migrarem para tabelas progressivas, mais famílias sentirão o efeito prático da troca do monte-mor pelo quinhão.

Vale registrar o motivo pelo qual isso importa tanto. Em uma tabela progressiva, o patrimônio é fatiado em faixas e cada faixa recebe uma alíquota crescente. Uma base maior atravessa mais faixas e chega às alíquotas mais altas. Uma base menor para antes. Quando o imposto passa a ser calculado sobre o quinhão, cada herdeiro percorre a tabela do começo, com sua própria base — e a herança inteira deixa de ser empurrada de uma só vez para o topo da tabela.

Quanto o ITCMD muda na prática quando a base passa a ser o quinhão?

Suponhamos que José faleça deixando uma herança de R$ 10 milhões e dois filhos. Usemos, apenas como referência aritmética, uma tabela progressiva de 2% a 8% em quatro faixas:

  • 2% até R$ 353.600,00;
  • 4% entre R$ 353.600,01 e R$ 3.005.600,00;
  • 6% entre R$ 3.005.600,01 e R$ 9.900.800,00;
  • 8% acima de R$ 9.900.800,01.

Se a incidência fosse sobre o monte-mor, os R$ 10 milhões percorreriam as quatro faixas, alcançando inclusive a alíquota de topo:

ParcelaAlíquotaImposto
R$ 353.600,002%R$ 7.072,00
R$ 2.652.000,004%R$ 106.080,00
R$ 6.895.200,006%R$ 413.712,00
R$ 99.200,008%R$ 7.936,00
TotalR$ 534.800,00

Incidência sobre o monte-mor: carga efetiva de 5,35% sobre os R$ 10 milhões. As faixas utilizadas neste exemplo são meramente ilustrativas e não correspondem à legislação em vigor em nenhum Estado.

Carga efetiva de 5,35%. Repare que o patrimônio atravessou a tabela inteira e ainda deixou R$ 99.200,00 na faixa de 8%, a mais cara.

Pela incidência por quinhão, cada filho recebe R$ 5 milhões, e o imposto é calculado individualmente sobre esse valor. A tabela é percorrida duas vezes, cada uma delas começando do zero:

ParcelaAlíquotaImposto
R$ 353.600,002%R$ 7.072,00
R$ 2.652.000,004%R$ 106.080,00
R$ 1.994.400,006%R$ 119.664,00
Total por herdeiroR$ 232.816,00

Incidência por quinhão: cálculo individual sobre os R$ 5 milhões recebidos por cada filho. As faixas utilizadas neste exemplo são meramente ilustrativas e não correspondem à legislação em vigor em nenhum Estado.

Os dois herdeiros somam R$ 465.632,00, ou 4,66% do patrimônio. O quinhão de R$ 5 milhões sequer chega à faixa de 8%, e consome apenas parte da faixa de 6%.

Diferença: R$ 69.168,00 — cerca de 13% menos imposto sobre exatamente o mesmo patrimônio, apenas porque a base passou a ser o quinhão. O quinhão menor simplesmente não alcança as faixas superiores da tabela.

A lógica é a mesma que existe no imposto de renda: quem tem uma base menor paga alíquota menor. A diferença é que, na herança, essa lógica só passou a valer em 2023. Antes disso, a família era tratada como um contribuinte único, e o herdeiro que recebia uma parte pequena de um acervo grande pagava, proporcionalmente, a alíquota do acervo grande.

Quanto mais herdeiros, menos imposto?

A consequência é direta: quanto mais herdeiros, menor a alíquota média. Uma família com quatro filhos terá carga proporcionalmente menor que uma com um único herdeiro, sobre o mesmo patrimônio. Não é uma interpretação criativa da norma — é o resultado matemático de calcular a tabela progressiva várias vezes, cada uma sobre uma base menor.

Vale desenhar os perfis, porque a diferença entre eles é maior do que parece à primeira vista. Na família com herdeiro único, a mudança de base é neutra: o quinhão é o próprio monte-mor, o patrimônio percorre a tabela inteira e a carga permanece a do exemplo do monte-mor. É o perfil que menos se beneficia da reforma e, ao mesmo tempo, o mais exposto à progressividade obrigatória, porque toda a herança se concentra em uma única base de cálculo.

Na família com dois herdeiros, temos exatamente o exemplo acima: a carga cai de 5,35% para 4,66%. Com três herdeiros sobre o mesmo acervo, cada quinhão fica ainda menor e consome uma parcela menor da faixa de 6%, de modo que a carga efetiva cai novamente. O ganho não é linear e vai se reduzindo à medida que os quinhões se acomodam nas faixas iniciais, mas a direção é sempre a mesma: mais herdeiros, base individual menor, alíquota média menor.

Há ainda o perfil em que os netos entram na conta. Quando a vontade do titular comporta incluir netos — por representação, por disposição testamentária dentro da parte disponível ou por doações em vida —, o acervo se distribui entre mais bases de cálculo, e o efeito tributário acompanha a decisão familiar. É importante ser preciso aqui: a inclusão de netos é uma decisão de família e de direito sucessório, com implicações de legítima, de igualdade entre os ramos e de convivência entre gerações. O efeito no ITCMD é uma consequência dela, não a razão dela.

Isso não é artifício. É consequência do desenho constitucional. E abre espaço legítimo para reflexão em planejamento: a estrutura sucessória que a família já quer adotar por razões próprias passou a ter, também, um resultado tributário diferente conforme o número de pessoas entre as quais o patrimônio se distribui.

Posso fatiar doações ano a ano para pagar menos ITCMD?

Há um limite importante, e ele é recente. A Lei Complementar 227/2026 autorizou os Estados a somar doações sucessivas entre as mesmas partes — mesmo doador, mesmo donatário — aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado e descontando o já pago. Fatiar doações ano a ano para permanecer em faixa baixa deixa de funcionar nos Estados que adotarem a regra.

Na prática, a regra desmonta um raciocínio que era comum em planejamentos improvisados: doar um pouco por ano, sempre dentro da primeira faixa da tabela, até transferir todo o patrimônio pagando apenas a alíquota mínima. Com a soma das doações sucessivas, a segunda doação é calculada como se fosse a continuação da primeira. A terceira, como continuação das duas anteriores. O imposto já recolhido é abatido, de modo que não há bitributação — mas a alíquota aplicada é a que corresponde ao total acumulado, e não a que corresponderia a cada parcela isolada.

O efeito colateral disso é que o calendário deixa de ser uma variável de economia tributária entre as mesmas partes e passa a ser apenas uma variável de organização. Continua fazendo sentido escalonar doações por razões de maturidade dos filhos, de fluxo de caixa para pagar o imposto, de reserva de usufruto ou de governança familiar. Não faz mais sentido escalonar acreditando que o fatiamento, por si só, reduz a alíquota.

A distinção é clara: distribuir entre mais pessoas, quando essa é a vontade real do titular, é planejamento. Fragmentar artificialmente entre as mesmas partes, não.

Ainda posso escolher o cartório de um Estado com alíquota menor?

A segunda mudança recebeu muito menos atenção, e encerrou uma prática que era corrente até 2023.

A redação anterior do inciso II estabelecia que, na sucessão de bens móveis — investimentos, participações societárias, quotas de empresas —, o Estado competente para cobrar o ITCMD era aquele onde se processasse o inventário.

Como o inventário extrajudicial pode ser lavrado em qualquer tabelionato do país, independentemente do domicílio das partes ou da localização dos bens, era possível escolher o cartório de um Estado com alíquota menor e recolher o imposto ali. Com alíquotas variando de 4% a 8% conforme a unidade da federação, a diferença era relevante — e, em acervos formados majoritariamente por ativos financeiros e participações societárias, podia representar a maior linha isolada do custo da sucessão.

A Emenda Constitucional 132/2023 encerrou essa possibilidade. O imposto passou a ser devido ao Estado em que era domiciliado o falecido, independentemente de onde se processe o inventário. O critério deixou de ser processual e passou a ser pessoal: o que define o Estado credor é o domicílio do titular, não a escolha do tabelionato pelos herdeiros.

Quem ainda apresenta essa alternativa está oferecendo uma solução que não existe mais. Vale a pena guardar esse ponto como um teste rápido de atualização técnica de qualquer proposta de planejamento sucessório que chegue às suas mãos: se ela promete escolher o Estado do ITCMD pelo cartório do inventário, ela foi escrita antes de 2023 ou copiada de um material que foi.

Por que a progressividade obrigatória tende a elevar a carga em alguns Estados?

Se a mudança de base beneficia as famílias com mais de um herdeiro, a progressividade obrigatória empurra na direção contrária em uma parte relevante do país — e as duas coisas acontecem ao mesmo tempo, o que torna qualquer previsão genérica inútil e qualquer projeção séria necessariamente estadual.

O raciocínio é o seguinte. Em um Estado que hoje pratica alíquota única, o contribuinte de patrimônio alto e o de patrimônio modesto pagam o mesmo percentual. Ao adotar uma tabela progressiva, o Estado precisa decidir onde colocar o piso e onde colocar o topo. Reduzir a arrecadação não costuma estar entre os objetivos de uma reforma da legislação estadual. O desenho mais provável, portanto, é uma tabela em que as faixas iniciais ficam próximas ou abaixo da alíquota única anterior e as faixas superiores sobem — em direção ao teto de 8%.

O resultado prático é assimétrico. Para o patrimônio pequeno e médio, a migração para a progressividade pode ser neutra ou até favorável. Para o patrimônio alto, que é exatamente o perfil das famílias que precisam de planejamento sucessório, a tendência é de aumento — porque a parcela superior do acervo passa a ser tributada por alíquotas que hoje não existem naquele Estado. É essa combinação, e não a mudança de base isoladamente, que redefine o custo da sucessão nos próximos anos.

Daí a importância de não somar os dois efeitos no papel e concluir apressadamente que a conta ficou mais barata. Ela ficou mais barata na base e potencialmente mais cara na alíquota. O saldo depende do Estado competente, do número de herdeiros e do tamanho do acervo — e só pode ser respondido com a legislação daquele Estado em mãos.

O ITCMD vai subir para 16%?

Vale registrar o que a mudança não alterou, porque essa parte é a que mais circula de forma distorcida.

O teto do imposto continua sendo de 8%, fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal e mantido pela Lei Complementar 227/2026. A proposta de elevação a 16%, que circula com frequência, não foi aprovada.

Isso não significa que o assunto esteja encerrado para sempre — teto de alíquota é matéria de resolução do Senado e pode voltar à pauta. Significa que, hoje, nenhum Estado pode cobrar ITCMD acima de 8%, e que qualquer projeção construída sobre a premissa dos 16% está calculando um cenário que não é o direito vigente. Decisões patrimoniais tomadas por medo de um número que não existe costumam sair mais caras do que a diferença que pretendiam evitar.

O teto de 8% da Resolução 9/1992 do Senado Federal foi mantido pela Lei Complementar 227/2026. A elevação a 16% não foi aprovada — e planejamento construído sobre uma alíquota que não existe não é planejamento, é reação.

Como verificar a regra do Estado competente antes de qualquer projeção?

E os Estados continuam livres para regular o restante: base de cálculo, isenções para transmissões de pequeno valor, alíquotas diferenciadas por tipo de operação — doação ou causa mortis —, faixas e progressões. Essa liberdade é justamente o que torna necessário verificar a legislação do Estado competente antes de qualquer projeção.

Na prática, a verificação começa por definir qual é esse Estado. Para bens imóveis, a competência é a do Estado onde o imóvel está situado. Para bens móveis, títulos e créditos em sucessão causa mortis, a competência passou a ser a do Estado de domicílio do falecido. Um mesmo acervo pode, portanto, envolver mais de uma legislação estadual ao mesmo tempo — e famílias com imóveis em Estados diferentes precisam mapear isso antes de qualquer simulação.

Definido o Estado, o que precisa ser lido é a lei estadual do ITCMD e o regulamento correspondente, com atenção a quatro pontos: a tabela de alíquotas em vigor e a data a partir da qual ela se aplica; os critérios de avaliação da base de cálculo, especialmente para imóveis e para quotas de sociedades fechadas; as isenções e reduções previstas para transmissões de pequeno valor e para determinados bens; e a existência, ou não, de regra de soma de doações sucessivas entre as mesmas partes.

Por fim, a data. O ITCMD é apurado segundo a lei vigente na data do fato gerador, e alterações de alíquota estão sujeitas às regras de anterioridade. Isso significa que uma lei estadual publicada hoje pode só produzir efeitos no exercício seguinte, e que uma sucessão aberta antes da vigência da nova tabela segue a tabela anterior. Projeções feitas sem checar essa linha do tempo costumam errar não pelo cálculo, mas pela premissa.

O que fazer com essa informação, na prática?

A mudança de base beneficia as famílias. O fim da escolha do foro do inventário retira uma alternativa. E a progressividade obrigatória tende a elevar a carga nos Estados que hoje praticam alíquota única.

Somadas, as três coisas apontam para a mesma direção: o custo de transmitir patrimônio no Brasil está sendo redesenhado, e quem tiver a estrutura organizada antes da adaptação de cada Estado enfrentará esse redesenho em melhores condições.

Não porque exista fórmula que elimine o imposto. Mas porque a diferença entre um patrimônio organizado e um patrimônio deixado ao acaso se mede, na sucessão, em anos e em percentual do acervo.

  • Identifique o Estado competente para cada classe de bem do acervo — imóveis pelo local do imóvel, bens móveis pelo domicílio do titular.
  • Levante a tabela de alíquotas vigente naquele Estado e verifique se ele já migrou, ou está migrando, para a progressividade obrigatória.
  • Simule a carga pelas duas bases — monte-mor e quinhão — para entender o efeito real do número de herdeiros no seu caso concreto.
  • Confirme se o Estado adotou a regra de soma de doações sucessivas da Lei Complementar 227/2026 antes de desenhar qualquer calendário de doações.
  • Descarte qualquer proposta que prometa escolher o Estado do ITCMD pelo cartório do inventário ou que projete alíquota superior ao teto de 8%.

Quem simula esse cenário para a sua família?

Cada um dos pontos acima pertence a uma competência técnica diferente. Identificar o Estado competente e ler a legislação estadual aplicável é trabalho jurídico. Avaliar o acervo, apurar a base de cálculo de quotas de sociedades fechadas e projetar o imposto faixa a faixa é trabalho contábil e tributário. Decidir como o patrimônio se distribui entre filhos e netos, com que cláusulas e sob que instrumentos, é trabalho de planejamento sucessório e de direito de família. Uma simulação que não reúna as três leituras produz um número bonito e frágil.

É por isso que a Planejar Patrimônio trabalha esse tipo de cenário com equipe multidisciplinar. Fazemos parte do Grupo Ciatos, que reúne sob o mesmo teto a contabilidade, o jurídico e a consultoria patrimonial — o que permite montar a simulação com a legislação do Estado competente em mãos, testar o resultado sob diferentes composições de herdeiros e, quando a família decide seguir adiante, redigir os instrumentos que colocam a decisão de pé, sem depender de terceiros a cada etapa.

Se a sua família tem patrimônio relevante e ainda não colocou no papel quanto custaria a transmissão dele hoje, esse é o cálculo por onde começar. Ele não exige decisão nenhuma no primeiro momento: exige apenas os números reais do acervo, o Estado de domicílio do titular e a composição dos herdeiros. A partir daí, a conversa deixa de ser sobre o que pode acontecer e passa a ser sobre o que já está calculado.

Uma última observação, e ela é importante. Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. As faixas utilizadas no exemplo são meramente ilustrativas e não correspondem à legislação em vigor em nenhum Estado. Alíquotas e regras devem ser verificadas na legislação do Estado competente e na data do fato gerador.

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