Quando se fala da Emenda Constitucional 132/2023, a atenção quase sempre recai sobre o IBS, a CBS e o fim do PIS, da COFINS, do ICMS e do ISS. É compreensível: são os tributos que aparecem em toda nota fiscal, em todo contrato e em toda planilha de formação de preço. São eles que ocupam as reuniões de diretoria e as manchetes.
Mas a emenda mexeu também no imposto sobre heranças e doações, e o fez de maneira que altera concretamente a conta de qualquer família com patrimônio relevante. São dois ajustes em incisos diferentes do artigo 155, parágrafo 1º da Constituição. Um deles pode reduzir o imposto. O outro fechou uma porta que estava aberta havia anos e que ainda hoje é oferecida, por desatualização, como se fosse uma alternativa viável.
A diferença entre os dois ajustes é que o primeiro é aritmético e beneficia quem tem mais de um herdeiro, enquanto o segundo é de competência e retira uma escolha que existia. Nenhum dos dois foi discutido no volume que mereciam. Este artigo percorre os dois com números na mesa, mostra o que a mudança de base significa para famílias de perfis diferentes e delimita, com a mesma clareza, o que a reforma não permite fazer.
O ITCMD incide sobre o total da herança ou sobre a parte de cada herdeiro?
Até a emenda, o ITCMD causa mortis incidia sobre o monte-mor — o total da herança, antes da partilha. A emenda mudou a base para o quinhão ou legado, isto é, o valor que cada herdeiro efetivamente recebe. É uma alteração de uma linha no texto constitucional e de consequências bastante grandes na planilha.
Em um Estado de alíquota única, essa mudança é irrelevante. Cinco por cento sobre dez milhões dão o mesmo resultado que cinco por cento sobre dois quinhões de cinco milhões. A base pode ser o bolo inteiro ou cada fatia: como o percentual não muda, o total arrecadado é idêntico.
Em um regime progressivo, muda tudo. E a progressividade deixou de ser faculdade: a mesma emenda a tornou obrigatória, e os Estados que ainda praticam alíquota única — Minas Gerais entre eles — terão de se adequar. Ou seja, o cenário em que a mudança de base é irrelevante está justamente em vias de desaparecer. Quanto mais Estados migrarem para tabelas progressivas, mais famílias sentirão o efeito prático da troca do monte-mor pelo quinhão.
Vale registrar o motivo pelo qual isso importa tanto. Em uma tabela progressiva, o patrimônio é fatiado em faixas e cada faixa recebe uma alíquota crescente. Uma base maior atravessa mais faixas e chega às alíquotas mais altas. Uma base menor para antes. Quando o imposto passa a ser calculado sobre o quinhão, cada herdeiro percorre a tabela do começo, com sua própria base — e a herança inteira deixa de ser empurrada de uma só vez para o topo da tabela.
Quanto o ITCMD muda na prática quando a base passa a ser o quinhão?
Suponhamos que José faleça deixando uma herança de R$ 10 milhões e dois filhos. Usemos, apenas como referência aritmética, uma tabela progressiva de 2% a 8% em quatro faixas:
- 2% até R$ 353.600,00;
- 4% entre R$ 353.600,01 e R$ 3.005.600,00;
- 6% entre R$ 3.005.600,01 e R$ 9.900.800,00;
- 8% acima de R$ 9.900.800,01.
Se a incidência fosse sobre o monte-mor, os R$ 10 milhões percorreriam as quatro faixas, alcançando inclusive a alíquota de topo:
| Parcela | Alíquota | Imposto |
|---|---|---|
| R$ 353.600,00 | 2% | R$ 7.072,00 |
| R$ 2.652.000,00 | 4% | R$ 106.080,00 |
| R$ 6.895.200,00 | 6% | R$ 413.712,00 |
| R$ 99.200,00 | 8% | R$ 7.936,00 |
| Total | R$ 534.800,00 |
Incidência sobre o monte-mor: carga efetiva de 5,35% sobre os R$ 10 milhões. As faixas utilizadas neste exemplo são meramente ilustrativas e não correspondem à legislação em vigor em nenhum Estado.
Carga efetiva de 5,35%. Repare que o patrimônio atravessou a tabela inteira e ainda deixou R$ 99.200,00 na faixa de 8%, a mais cara.
Pela incidência por quinhão, cada filho recebe R$ 5 milhões, e o imposto é calculado individualmente sobre esse valor. A tabela é percorrida duas vezes, cada uma delas começando do zero:
| Parcela | Alíquota | Imposto |
|---|---|---|
| R$ 353.600,00 | 2% | R$ 7.072,00 |
| R$ 2.652.000,00 | 4% | R$ 106.080,00 |
| R$ 1.994.400,00 | 6% | R$ 119.664,00 |
| Total por herdeiro | R$ 232.816,00 |
Incidência por quinhão: cálculo individual sobre os R$ 5 milhões recebidos por cada filho. As faixas utilizadas neste exemplo são meramente ilustrativas e não correspondem à legislação em vigor em nenhum Estado.
Os dois herdeiros somam R$ 465.632,00, ou 4,66% do patrimônio. O quinhão de R$ 5 milhões sequer chega à faixa de 8%, e consome apenas parte da faixa de 6%.
Diferença: R$ 69.168,00 — cerca de 13% menos imposto sobre exatamente o mesmo patrimônio, apenas porque a base passou a ser o quinhão. O quinhão menor simplesmente não alcança as faixas superiores da tabela.
A lógica é a mesma que existe no imposto de renda: quem tem uma base menor paga alíquota menor. A diferença é que, na herança, essa lógica só passou a valer em 2023. Antes disso, a família era tratada como um contribuinte único, e o herdeiro que recebia uma parte pequena de um acervo grande pagava, proporcionalmente, a alíquota do acervo grande.
Quanto mais herdeiros, menos imposto?
A consequência é direta: quanto mais herdeiros, menor a alíquota média. Uma família com quatro filhos terá carga proporcionalmente menor que uma com um único herdeiro, sobre o mesmo patrimônio. Não é uma interpretação criativa da norma — é o resultado matemático de calcular a tabela progressiva várias vezes, cada uma sobre uma base menor.
Vale desenhar os perfis, porque a diferença entre eles é maior do que parece à primeira vista. Na família com herdeiro único, a mudança de base é neutra: o quinhão é o próprio monte-mor, o patrimônio percorre a tabela inteira e a carga permanece a do exemplo do monte-mor. É o perfil que menos se beneficia da reforma e, ao mesmo tempo, o mais exposto à progressividade obrigatória, porque toda a herança se concentra em uma única base de cálculo.
Na família com dois herdeiros, temos exatamente o exemplo acima: a carga cai de 5,35% para 4,66%. Com três herdeiros sobre o mesmo acervo, cada quinhão fica ainda menor e consome uma parcela menor da faixa de 6%, de modo que a carga efetiva cai novamente. O ganho não é linear e vai se reduzindo à medida que os quinhões se acomodam nas faixas iniciais, mas a direção é sempre a mesma: mais herdeiros, base individual menor, alíquota média menor.
Há ainda o perfil em que os netos entram na conta. Quando a vontade do titular comporta incluir netos — por representação, por disposição testamentária dentro da parte disponível ou por doações em vida —, o acervo se distribui entre mais bases de cálculo, e o efeito tributário acompanha a decisão familiar. É importante ser preciso aqui: a inclusão de netos é uma decisão de família e de direito sucessório, com implicações de legítima, de igualdade entre os ramos e de convivência entre gerações. O efeito no ITCMD é uma consequência dela, não a razão dela.
Isso não é artifício. É consequência do desenho constitucional. E abre espaço legítimo para reflexão em planejamento: a estrutura sucessória que a família já quer adotar por razões próprias passou a ter, também, um resultado tributário diferente conforme o número de pessoas entre as quais o patrimônio se distribui.
Posso fatiar doações ano a ano para pagar menos ITCMD?
Há um limite importante, e ele é recente. A Lei Complementar 227/2026 autorizou os Estados a somar doações sucessivas entre as mesmas partes — mesmo doador, mesmo donatário — aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado e descontando o já pago. Fatiar doações ano a ano para permanecer em faixa baixa deixa de funcionar nos Estados que adotarem a regra.
Na prática, a regra desmonta um raciocínio que era comum em planejamentos improvisados: doar um pouco por ano, sempre dentro da primeira faixa da tabela, até transferir todo o patrimônio pagando apenas a alíquota mínima. Com a soma das doações sucessivas, a segunda doação é calculada como se fosse a continuação da primeira. A terceira, como continuação das duas anteriores. O imposto já recolhido é abatido, de modo que não há bitributação — mas a alíquota aplicada é a que corresponde ao total acumulado, e não a que corresponderia a cada parcela isolada.
O efeito colateral disso é que o calendário deixa de ser uma variável de economia tributária entre as mesmas partes e passa a ser apenas uma variável de organização. Continua fazendo sentido escalonar doações por razões de maturidade dos filhos, de fluxo de caixa para pagar o imposto, de reserva de usufruto ou de governança familiar. Não faz mais sentido escalonar acreditando que o fatiamento, por si só, reduz a alíquota.
A distinção é clara: distribuir entre mais pessoas, quando essa é a vontade real do titular, é planejamento. Fragmentar artificialmente entre as mesmas partes, não.
Ainda posso escolher o cartório de um Estado com alíquota menor?
A segunda mudança recebeu muito menos atenção, e encerrou uma prática que era corrente até 2023.
A redação anterior do inciso II estabelecia que, na sucessão de bens móveis — investimentos, participações societárias, quotas de empresas —, o Estado competente para cobrar o ITCMD era aquele onde se processasse o inventário.
Como o inventário extrajudicial pode ser lavrado em qualquer tabelionato do país, independentemente do domicílio das partes ou da localização dos bens, era possível escolher o cartório de um Estado com alíquota menor e recolher o imposto ali. Com alíquotas variando de 4% a 8% conforme a unidade da federação, a diferença era relevante — e, em acervos formados majoritariamente por ativos financeiros e participações societárias, podia representar a maior linha isolada do custo da sucessão.
A Emenda Constitucional 132/2023 encerrou essa possibilidade. O imposto passou a ser devido ao Estado em que era domiciliado o falecido, independentemente de onde se processe o inventário. O critério deixou de ser processual e passou a ser pessoal: o que define o Estado credor é o domicílio do titular, não a escolha do tabelionato pelos herdeiros.
Quem ainda apresenta essa alternativa está oferecendo uma solução que não existe mais. Vale a pena guardar esse ponto como um teste rápido de atualização técnica de qualquer proposta de planejamento sucessório que chegue às suas mãos: se ela promete escolher o Estado do ITCMD pelo cartório do inventário, ela foi escrita antes de 2023 ou copiada de um material que foi.
Por que a progressividade obrigatória tende a elevar a carga em alguns Estados?
Se a mudança de base beneficia as famílias com mais de um herdeiro, a progressividade obrigatória empurra na direção contrária em uma parte relevante do país — e as duas coisas acontecem ao mesmo tempo, o que torna qualquer previsão genérica inútil e qualquer projeção séria necessariamente estadual.
O raciocínio é o seguinte. Em um Estado que hoje pratica alíquota única, o contribuinte de patrimônio alto e o de patrimônio modesto pagam o mesmo percentual. Ao adotar uma tabela progressiva, o Estado precisa decidir onde colocar o piso e onde colocar o topo. Reduzir a arrecadação não costuma estar entre os objetivos de uma reforma da legislação estadual. O desenho mais provável, portanto, é uma tabela em que as faixas iniciais ficam próximas ou abaixo da alíquota única anterior e as faixas superiores sobem — em direção ao teto de 8%.
O resultado prático é assimétrico. Para o patrimônio pequeno e médio, a migração para a progressividade pode ser neutra ou até favorável. Para o patrimônio alto, que é exatamente o perfil das famílias que precisam de planejamento sucessório, a tendência é de aumento — porque a parcela superior do acervo passa a ser tributada por alíquotas que hoje não existem naquele Estado. É essa combinação, e não a mudança de base isoladamente, que redefine o custo da sucessão nos próximos anos.
Daí a importância de não somar os dois efeitos no papel e concluir apressadamente que a conta ficou mais barata. Ela ficou mais barata na base e potencialmente mais cara na alíquota. O saldo depende do Estado competente, do número de herdeiros e do tamanho do acervo — e só pode ser respondido com a legislação daquele Estado em mãos.
O ITCMD vai subir para 16%?
Vale registrar o que a mudança não alterou, porque essa parte é a que mais circula de forma distorcida.
O teto do imposto continua sendo de 8%, fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal e mantido pela Lei Complementar 227/2026. A proposta de elevação a 16%, que circula com frequência, não foi aprovada.
Isso não significa que o assunto esteja encerrado para sempre — teto de alíquota é matéria de resolução do Senado e pode voltar à pauta. Significa que, hoje, nenhum Estado pode cobrar ITCMD acima de 8%, e que qualquer projeção construída sobre a premissa dos 16% está calculando um cenário que não é o direito vigente. Decisões patrimoniais tomadas por medo de um número que não existe costumam sair mais caras do que a diferença que pretendiam evitar.
O teto de 8% da Resolução 9/1992 do Senado Federal foi mantido pela Lei Complementar 227/2026. A elevação a 16% não foi aprovada — e planejamento construído sobre uma alíquota que não existe não é planejamento, é reação.
Como verificar a regra do Estado competente antes de qualquer projeção?
E os Estados continuam livres para regular o restante: base de cálculo, isenções para transmissões de pequeno valor, alíquotas diferenciadas por tipo de operação — doação ou causa mortis —, faixas e progressões. Essa liberdade é justamente o que torna necessário verificar a legislação do Estado competente antes de qualquer projeção.
Na prática, a verificação começa por definir qual é esse Estado. Para bens imóveis, a competência é a do Estado onde o imóvel está situado. Para bens móveis, títulos e créditos em sucessão causa mortis, a competência passou a ser a do Estado de domicílio do falecido. Um mesmo acervo pode, portanto, envolver mais de uma legislação estadual ao mesmo tempo — e famílias com imóveis em Estados diferentes precisam mapear isso antes de qualquer simulação.
Definido o Estado, o que precisa ser lido é a lei estadual do ITCMD e o regulamento correspondente, com atenção a quatro pontos: a tabela de alíquotas em vigor e a data a partir da qual ela se aplica; os critérios de avaliação da base de cálculo, especialmente para imóveis e para quotas de sociedades fechadas; as isenções e reduções previstas para transmissões de pequeno valor e para determinados bens; e a existência, ou não, de regra de soma de doações sucessivas entre as mesmas partes.
Por fim, a data. O ITCMD é apurado segundo a lei vigente na data do fato gerador, e alterações de alíquota estão sujeitas às regras de anterioridade. Isso significa que uma lei estadual publicada hoje pode só produzir efeitos no exercício seguinte, e que uma sucessão aberta antes da vigência da nova tabela segue a tabela anterior. Projeções feitas sem checar essa linha do tempo costumam errar não pelo cálculo, mas pela premissa.
O que fazer com essa informação, na prática?
A mudança de base beneficia as famílias. O fim da escolha do foro do inventário retira uma alternativa. E a progressividade obrigatória tende a elevar a carga nos Estados que hoje praticam alíquota única.
Somadas, as três coisas apontam para a mesma direção: o custo de transmitir patrimônio no Brasil está sendo redesenhado, e quem tiver a estrutura organizada antes da adaptação de cada Estado enfrentará esse redesenho em melhores condições.
Não porque exista fórmula que elimine o imposto. Mas porque a diferença entre um patrimônio organizado e um patrimônio deixado ao acaso se mede, na sucessão, em anos e em percentual do acervo.
- Identifique o Estado competente para cada classe de bem do acervo — imóveis pelo local do imóvel, bens móveis pelo domicílio do titular.
- Levante a tabela de alíquotas vigente naquele Estado e verifique se ele já migrou, ou está migrando, para a progressividade obrigatória.
- Simule a carga pelas duas bases — monte-mor e quinhão — para entender o efeito real do número de herdeiros no seu caso concreto.
- Confirme se o Estado adotou a regra de soma de doações sucessivas da Lei Complementar 227/2026 antes de desenhar qualquer calendário de doações.
- Descarte qualquer proposta que prometa escolher o Estado do ITCMD pelo cartório do inventário ou que projete alíquota superior ao teto de 8%.
Quem simula esse cenário para a sua família?
Cada um dos pontos acima pertence a uma competência técnica diferente. Identificar o Estado competente e ler a legislação estadual aplicável é trabalho jurídico. Avaliar o acervo, apurar a base de cálculo de quotas de sociedades fechadas e projetar o imposto faixa a faixa é trabalho contábil e tributário. Decidir como o patrimônio se distribui entre filhos e netos, com que cláusulas e sob que instrumentos, é trabalho de planejamento sucessório e de direito de família. Uma simulação que não reúna as três leituras produz um número bonito e frágil.
É por isso que a Planejar Patrimônio trabalha esse tipo de cenário com equipe multidisciplinar. Fazemos parte do Grupo Ciatos, que reúne sob o mesmo teto a contabilidade, o jurídico e a consultoria patrimonial — o que permite montar a simulação com a legislação do Estado competente em mãos, testar o resultado sob diferentes composições de herdeiros e, quando a família decide seguir adiante, redigir os instrumentos que colocam a decisão de pé, sem depender de terceiros a cada etapa.
Se a sua família tem patrimônio relevante e ainda não colocou no papel quanto custaria a transmissão dele hoje, esse é o cálculo por onde começar. Ele não exige decisão nenhuma no primeiro momento: exige apenas os números reais do acervo, o Estado de domicílio do titular e a composição dos herdeiros. A partir daí, a conversa deixa de ser sobre o que pode acontecer e passa a ser sobre o que já está calculado.
Uma última observação, e ela é importante. Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. As faixas utilizadas no exemplo são meramente ilustrativas e não correspondem à legislação em vigor em nenhum Estado. Alíquotas e regras devem ser verificadas na legislação do Estado competente e na data do fato gerador.
Planejar Patrimônio
Protegendo patrimônios. Preservando legados.
