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Venda conjunta, arrasto e execução específica: as cláusulas que fazem o acordo de sócios se cumprir sozinho

O acordo de sócios só vale o que consegue executar. Este texto trata dos três mecanismos do art. 118 da Lei das S.A. que tornam o acordo autoexecutável, do tag along e do drag along com números, do ponto cego do herdeiro incapaz e do que precisa estar escrito para que a família não descubra a lacuna no meio da negociação.

Equipe Planejar Patrimônio29 de Setembro, 202610 min de leitura
Venda conjunta, arrasto e execução específica: as cláusulas que fazem o acordo de sócios se cumprir sozinho

Três irmãos herdaram a holding do pai em partes iguais. Dois querem vender o grupo para um comprador que apareceu. O terceiro não quer vender, não por cálculo, por memória. Era a empresa do pai.

Dois anos depois, o comprador desistiu, o valor caiu, a relação entre os três azedou e ninguém ganhou nada. Não houve vilão. Houve um vazio: nenhum documento dizia o que fazer quando a família não concordasse.

O que é o acordo de sócios e por que ele decide a travessia de uma família está em acordo de sócios na holding familiar. Este texto cuida da parte mecânica, a que falta na maioria dos documentos assinados: como fazer o acordo se cumprir sem depender da boa vontade de quem o descumpriu.

Dois documentos, duas funções

Contrato social ou estatutoAcordo de sócios
Naturezapúblico, registrado na Junta Comercialprivado, arquivado na sede da sociedade
Definecapital, participações, administração, quóruns, objetocomo se vota, como se vende, como se entra, como se sai
Alcanceoponível a todosvincula os signatários e, se arquivado, a própria sociedade
Para alterarregistro público, com exposição da estrutura familiarato entre as partes, sem publicidade

A divisão de trabalho: o que precisa valer contra o mundo vai no contrato; o que a família prefere manter reservado, e o que tende a ser revisto a cada geração, vai no acordo. As cláusulas do contrato estão em contrato social da holding.

O art. 118 da Lei 6.404/1976 prevê que os acordos de acionistas sobre compra e venda de participações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto ou poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

Essa última condição decide tudo, e é a mais esquecida. Um acordo assinado e guardado na gaveta do advogado é um contrato entre as partes, com efeito de perdas e danos. Um acordo arquivado na sede vincula a própria sociedade.

E na sociedade limitada? O Código Civil não trata do acordo de quotistas, mas sua admissibilidade é hoje pacífica: o art. 1.053, parágrafo único, permite que o contrato social preveja regência supletiva pela Lei das S.A.; o Enunciado 384 da IV Jornada de Direito Civil admite o acordo de sócios nas sociedades personificadas por aplicação analógica das normas do acordo de acionistas; e o STJ já reconheceu a validade e a eficácia do acordo de sócios em limitada.

  • Preveja expressamente no contrato social a regência supletiva pela Lei das S.A.
  • Trate no acordo, entre outras, as matérias do art. 118.
  • Arquive o acordo na sede da sociedade, com registro formal do recebimento.

Faltando qualquer um desses passos, o acordo continua válido, mas o que se tem em mãos diante do descumprimento é uma ação de perdas e danos. Que é exatamente o que não resolve quando o problema é uma assembleia daqui a três dias.

Os três mecanismos que tornam o acordo autoexecutável

  • Execução específica (§ 3º). O descumprimento não se converte em indenização: a obrigação é cumprida à força, judicialmente. Quem se comprometeu a vender, vende; quem se comprometeu a votar de determinado modo, tem o voto suprido.
  • Voto contrário ao acordo não é computado (§ 8º). O presidente da assembleia ou da reunião não computa o voto proferido com infração ao acordo arquivado. Sem processo, sem liminar, sem discussão posterior.
  • O ausente não paralisa (§ 9º). Se o sócio vinculado ao acordo não comparece ou se abstém, a parte prejudicada pode votar com as ações do ausente.

Exemplo 1: a reunião que não travou

A holding dos Campos precisa aprovar a venda de um galpão para quitar uma dívida bancária que vence em sessenta dias. O acordo, arquivado na sede, prevê que a alienação de imóveis acima de R$ 1 milhão é aprovada por dois terços e que os signatários votarão conforme a posição formada na reunião prévia da família, já realizada, com placar de 70% a 30%.

Um dos sócios, com 30%, não aparece na assembleia. Sem o acordo arquivado, faltaria quórum e a dívida venceria. Com ele, a parte prejudicada vota com a participação do ausente, a venda é aprovada no dia e o banco é pago no prazo. Se, em vez de faltar, ele comparecesse e votasse contra a posição formada, o voto simplesmente não seria computado.

O que guardar: é isso que separa um acordo eficaz de uma declaração de boas intenções. E só se obtém com o acordo arquivado na sede e tratando das matérias certas.

Venda conjunta: o direito de ir junto

O tag along, ou direito de venda conjunta, obriga quem está vendendo sua participação a incluir na operação, nas mesmas condições, a participação do sócio protegido. Se o controlador negocia a saída, o minoritário sai junto, pelo mesmo preço.

A justificativa é sólida: sociedade é contrato feito em razão das pessoas. Não faz sentido obrigar o minoritário, que não pode ou não quer exercer preferência e comprar a parte do controlador, a permanecer sócio de um desconhecido.

O ponto que o mercado confunde: existe um tag along legal no Brasil. O art. 254-A da Lei das S.A. obriga o adquirente do controle de companhia aberta a fazer oferta pública aos minoritários, assegurando no mínimo 80% do valor pago por ação do bloco de controle. Esse dispositivo não alcança a holding da sua família. Em companhia fechada, e em qualquer outro tipo societário, venda conjunta não é um direito: é uma cláusula. Se não estiver escrita, não existe.

Exemplo 2: o mesmo negócio, com e sem a cláusula

A holding dos Andrade vale R$ 20 milhões. O ramo que administra detém 70% e recebeu proposta de um grupo concorrente. A tia Marta, que herdou 10%, não participa da gestão.

Sem cláusula de venda conjuntaCom cláusula de venda conjunta
O comprador adquire70% por R$ 14 milhões80% por R$ 16 milhões, nas mesmas condições
Preço por ponto de participaçãoR$ 200 mil para quem vende o controleR$ 200 mil para todos os que aderirem
Posição da tia Martasócia minoritária de um grupo desconhecidosai junto, recebe R$ 2 milhões
Oferta que ela costuma receber depoisentre R$ 1,2 e R$ 1,4 milhão, com deságio de minoritárionão se aplica

Simulação ilustrativa. O deságio aplicado a participação minoritária sem liquidez costuma ficar entre 30% e 40%, e é ele que a cláusula de venda conjunta elimina.

  • se o preço é idêntico ao do vendedor ou uma fração dele, e se há piso;
  • se alcança todas as classes de participação, inclusive as sem voto;
  • prazo para o protegido manifestar adesão;
  • o que acontece se o comprador não quiser adquirir a totalidade: quem reduz a participação vendida, e em que proporção;
  • se vale também para venda parcial, ou só para alienação de controle.

O que guardar: cláusula genérica de venda conjunta é inócua. Sem esses parâmetros, a família descobre a lacuna no meio da negociação, que é quando ela custa mais caro.

Arrasto: a obrigação de ir junto

O drag along, ou obrigação de venda conjunta, é o espelho invertido. Quem está vendendo pode arrastar o minoritário para a venda, obrigando-o a alienar sua participação nas mesmas condições. No mercado de capitais, isso existe porque o comprador do controle frequentemente não quer minoritários. Na família, a função é outra e mais delicada: impedir que um herdeiro, sozinho, inviabilize a venda que todos os demais decidiram fazer.

Venda conjunta (tag along)Arrasto (drag along)
Protegeo minoritário, que não quer ficar sozinhoa maioria, que não quer perder o negócio
Efeitodireito de vender juntoobrigação de vender junto
Risco de redação frouxacláusula inócua, sem preço nem prazocláusula abusiva, derrubada em juízo
Cuidado essencialdefinir preço, prazo e classes alcançadaspiso de preço, quórum de exercício e herdeiro incapaz

As duas cláusulas costumam andar juntas e se equilibram: uma protege quem fica de fora da decisão, a outra protege quem a tomou.

Exemplo 3: o neto de onze anos que atrasou a venda

A família Vieira aceitou proposta pela holding, com assinatura marcada para sessenta dias. O acordo tinha cláusula de arrasto e todos os adultos concordavam. Só que 4% das quotas estavam com um neto de onze anos, recebidos em doação três anos antes.

A alienação de bens de menores e de outros incapazes depende de autorização judicial (Código Civil, arts. 1.691 e 1.750), com manifestação do Ministério Público. O alvará saiu, mas quatro meses depois do prazo combinado, e o comprador renegociou o preço para baixo. A cláusula de arrasto não se executa sozinha quando há incapaz no quadro.

  • Piso de preço e condições mínimas. Arrastar alguém por qualquer preço é abusivo e tende a cair. Defina valor mínimo, forma de pagamento e vedação a condições que onerem o arrastado de modo desproporcional, como garantias e retenções sem contrapartida.
  • Quem pode exercer, e a partir de qual participação. Arrasto exercível por maioria simples em família de três ramos é, na prática, autorização para dois ramos venderem o terceiro.
  • Herdeiro incapaz. Se parte das quotas está com um menor, o cronograma precisa contar com o alvará judicial desde o início, e a doação pode ser desenhada de forma a reduzir esse travamento, assunto de cláusulas restritivas na doação.

O que falta na maioria dos acordos familiares

  • Solução de impasse. Voto de qualidade, terceiro imparcial ou compra recíproca, aquele mecanismo em que um sócio oferece preço e o outro escolhe se compra ou vende por aquele valor. É duro, mas encerra a disputa sem processo.
  • Política de dividendos. Com a tributação dos dividendos em vigor desde 2026, isso deixou de ser preferência e virou decisão com efeito fiscal direto, como mostra reserva de usufruto e dividendos.
  • Regras de trabalho de familiares na empresa: critérios de contratação, avaliação e remuneração de mercado.
  • Não concorrência e confidencialidade, especialmente quando um ramo da família atua no mesmo setor.
  • Mediação prévia e arbitragem, que dão à família velocidade e reserva.
  • Vigência definida e revisão periódica. Acordo escrito para três irmãos não serve à mesma família com onze primos.

O erro de cronograma

O melhor momento para assinar o acordo de sócios é aquele em que ninguém precisa dele. Enquanto os fundadores estão presentes e compartilham a visão que deu origem ao negócio, as regras são discutidas em abstrato: ninguém sabe quem vai querer sair, quem vai morrer primeiro, qual ramo vai crescer. Todos negociam sem saber de que lado estarão, e é isso que produz regras justas.

Depois do conflito instalado, cada cláusula passa a ter nome e sobrenome, e ninguém assina uma regra sabendo que ela foi escrita contra si. Por isso o acordo deveria ser assinado no mesmo momento dos atos de constituição da holding, e não quando der.

O teste

  • O acordo está arquivado na sede da sociedade, com comprovante?
  • O contrato social prevê regência supletiva pela Lei das S.A.?
  • Há cláusula de venda conjunta, com preço e condições definidos?
  • Há cláusula de arrasto, com piso de preço e tratamento para herdeiros incapazes?
  • A preferência tem prazo, critério de preço e avaliador previamente definido?
  • Existe mecanismo de impasse que funcione sem juiz?
  • O documento foi revisado depois do último casamento, nascimento ou entrada de geração na família?

Se a resposta a qualquer uma delas for não, a família tem um documento, não tem um acordo.

As ressalvas

  • Analogia, não texto expresso: a aplicação do art. 118 aos acordos de quotistas de limitada decorre da regência supletiva e da doutrina. Há divergência sobre a exigência de previsão expressa dessa regência para fins de execução específica, e é por isso que se recomenda prevê-la, tratar das matérias do art. 118 e arquivar o acordo na sede.
  • Herdeiro incapaz: a forma como a autorização judicial interage com cláusula de arrasto previamente pactuada ainda não tem tratamento jurisprudencial consolidado.
  • Dividendos: o tratamento a partir de 2026 segue a Lei 15.270/2025 e as normas complementares, que continuam sendo editadas.
  • Os exemplos e os percentuais de deságio são ilustrativos e variam com o negócio, o setor e o comprador.

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