Durante décadas, o trust ocupou um espaço peculiar no planejamento patrimonial brasileiro: figura jurídica amplamente reconhecida e utilizada por famílias com patrimônio internacional, mas tributariamente indefinida pelo ordenamento nacional. Famílias instituíam trusts em jurisdições como Jersey, Cayman, Bahamas, BVI ou Estados Unidos para organização sucessória sofisticada — e operavam sob um conjunto de interpretações administrativas, doutrinárias e práticas que, mesmo sem base legal expressa, sustentavam a estrutura. A Lei 14.754/2023 mudou esse cenário definitivamente.
Pela primeira vez, o ordenamento brasileiro regulamentou expressamente o trust para fins tributários — com regras claras sobre quem tributa, quando se tributa, como se diferencia o trust revogável do irrevogável e como o instrumento se integra ao planejamento sucessório brasileiro mais amplo. Para famílias que utilizam ou consideram trusts em estruturação sucessória internacional, a revisão dos instrumentos constitutivos e da governança da estrutura tornou-se imediata e inegociável. Este artigo aprofunda o que mudou, com a clareza técnica que decisões sucessórias dessa natureza exigem.
O que é um trust, em poucas linhas
Para nivelar o vocabulário antes de entrar nas particularidades tributárias: um trust é uma estrutura jurídica originária do direito anglo-saxão, em que uma pessoa (chamada instituidor, ou settlor) transfere a titularidade de bens a uma terceira pessoa (chamada trustee, geralmente uma instituição fiduciária profissional), que passa a administrar esses bens em benefício de uma ou mais pessoas previamente designadas (chamados beneficiários). A relação é regida por um documento constitutivo (trust deed) que estabelece as regras de administração, distribuição e eventuais condições.
O trust é instrumento clássico em planejamento sucessório internacional por algumas características específicas. Permite separação técnica entre quem detém o título dos bens (trustee), quem deu origem ao patrimônio (settlor) e quem se beneficia dele (beneficiários). Permite cronograma flexível de distribuição — bens podem ser entregues aos beneficiários em momentos específicos, sob condições determinadas. Permite proteção patrimonial em determinados cenários (com nuances importantes que merecem análise individual). E, historicamente, oferecia uma camada de privacidade e flexibilidade sucessória difícil de replicar com estruturas societárias convencionais.
A grande novidade: trusts são figuras transparentes
A Lei 14.754/2023 estabeleceu um princípio claro e de consequências profundas: para fins fiscais brasileiros, trusts são figuras transparentes. Isso significa que, na lógica tributária nacional, o trust não tem personalidade própria para fins de imposto de renda — os ativos por ele detidos são tributados como se fossem detidos por uma pessoa física específica. A pergunta-chave passa a ser: quem é essa pessoa? E a resposta depende, fundamentalmente, da natureza do trust.
A nova legislação distingue, com efeito tributário direto, duas grandes categorias de trust. Em primeiro lugar, os trusts revogáveis — aqueles em que o instituidor (settlor) preserva, no instrumento constitutivo, o poder de revogar a estrutura, retomando os bens ou modificando substancialmente as regras de distribuição. Em segundo lugar, os trusts irrevogáveis — aqueles em que o instituidor abdica desse poder, e a estrutura passa a operar autonomamente conforme as regras estabelecidas.
Trusts revogáveis: o settlor continua sendo o "dono fiscal"
No caso dos trusts revogáveis, a Lei 14.754/2023 estabelece que o instituidor (settlor) continua sendo, para fins fiscais, o titular dos ativos. A lógica é clara: como o settlor mantém o poder de revogar a estrutura, não houve, do ponto de vista substancial, uma transferência patrimonial definitiva. Os bens permanecem economicamente sob o controle do settlor, e a estrutura existe mais como organização de administração do que como transferência real de titularidade.
A consequência prática é que o settlor brasileiro de um trust revogável é responsável por declarar os ativos do trust em sua declaração anual de imposto de renda (como se os detivesse diretamente) e por recolher os tributos sobre rendimentos e ganhos gerados por esses ativos. Para trusts que detêm carteiras de investimento, isso significa tributação dos rendimentos conforme as regras aplicáveis a cada tipo de ativo. Para trusts que detêm controle de outras entidades (offshore), aplicam-se as regras de controlada qualificada — com tributação anual de lucros conforme analisamos no segundo artigo desta série.
Famílias que estruturaram trusts revogáveis no passado, com a expectativa implícita de que essa figura "deslocava" os bens para fora do alcance fiscal brasileiro, precisam recalibrar essa expectativa. A nova lei é explícita: do ponto de vista fiscal, é como se os bens nunca tivessem saído. Isso não anula o valor do trust como instrumento sucessório e organizacional — apenas torna explícita a realidade tributária subjacente.
Trusts irrevogáveis: os beneficiários assumem
Nos trusts irrevogáveis, a lógica é fundamentalmente diferente. Como o settlor abdicou do poder de revogação, há uma transferência substantiva de titularidade econômica. A nova lei estabelece que, nesse cenário, os beneficiários do trust passam a ser reconhecidos como titulares dos ativos para fins fiscais brasileiros. São eles quem declaram, são eles quem tributam.
O momento em que essa transferência fiscal se reconhece e o nível de detalhamento da titularidade dependem das características específicas do trust deed. Em trusts com beneficiários determinados e direitos definidos, o reconhecimento tributário pode ocorrer desde a constituição. Em trusts com beneficiários flexíveis ou condicionais — onde os direitos de cada beneficiário dependem de eventos futuros ou de discricionariedade do trustee — a análise é mais complexa, frequentemente exigindo interpretação técnica do instrumento à luz das novas regras.
A consequência prática para famílias é importante: a sucessão patrimonial via trust irrevogável, que historicamente ocorria de forma quase invisível à tributação brasileira (até a Lei 14.754), agora produz fatos geradores expressos. O ato de constituir um trust irrevogável com beneficiários brasileiros pode ser caracterizado como doação para fins de ITCMD estadual, conforme legislação aplicável. As distribuições posteriores aos beneficiários têm tratamento tributário específico. E o falecimento do settlor pode produzir efeitos sucessórios relevantes a depender do desenho da estrutura.
O que isso significa na prática para famílias com trusts existentes
Famílias que constituíram trusts antes da Lei 14.754/2023 enfrentam um cenário em que a estrutura pré-existente precisa ser reavaliada sob as novas regras. Não significa que essas estruturas tenham se tornado inválidas ou ilegais — significa que sua operação tributária mudou, e ignorar essa mudança produz risco de descumprimento de obrigações fiscais. A revisão técnica deve incluir alguns elementos críticos.
Primeiro, classificar com precisão se o trust é, conforme seu instrumento constitutivo, revogável ou irrevogável. Essa não é uma escolha automática: depende da leitura técnica do trust deed, com atenção a cláusulas que conferem poderes de revogação, modificação ou substituição ao settlor. Trusts redigidos sob jurisdição estrangeira podem ter cláusulas cujo significado para o direito brasileiro exige análise específica.
Segundo, identificar quem é a pessoa responsável pela tributação no Brasil. Em trust revogável, geralmente é o settlor (se brasileiro). Em trust irrevogável, geralmente são os beneficiários (na medida em que sejam brasileiros). Em estruturas mistas ou com regras condicionais, pode haver mais de um responsável.
Terceiro, mapear os ativos detidos pelo trust e aplicar a tributação cabível conforme a nova lei. Se o trust detém aplicações financeiras, aplicam-se as regras de tributação de aplicações no exterior. Se detém participação em offshore, aplicam-se as regras de controlada qualificada — com a sobreposição de transparência tripla (trust transparente, offshore controlada qualificada, regime opaco ou transparente). É um trabalho técnico que exige integração entre advogado tributarista, contador especializado em IFRS e — quando aplicável — o trustee internacional.
Quarto, atualizar a documentação declaratória brasileira: declaração de imposto de renda, declaração de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central (CBE/DCBE quando os valores ultrapassam os limites legais), e, conforme o caso, declarações específicas estaduais relacionadas a ITCMD.
Trusts ainda fazem sentido em planejamento sucessório?
Diante de todas essas mudanças, surge a pergunta natural: trusts ainda têm lugar no planejamento patrimonial brasileiro sob a nova legislação? A resposta técnica honesta é: depende — mas, para uma parcela importante de famílias com patrimônio relevante e dimensão internacional, sim, continuam tendo. O motivo é que o valor do trust em planejamento sucessório nunca foi exclusivamente fiscal. Era — e permanece — em sua capacidade de organizar sucessões complexas com flexibilidade que estruturas societárias convencionais não oferecem.
Trusts continuam fazendo sentido em situações como: famílias com herdeiros em múltiplas jurisdições, em que a sucessão precisa transitar entre sistemas jurídicos diferentes; estruturas em que o cronograma de distribuição aos herdeiros precisa ser modulado conforme idade, condições específicas ou eventos futuros; cenários onde a governança patrimonial precisa de uma camada profissional (trustee institucional) entre a vontade do instituidor e a administração efetiva dos bens; e situações em que a privacidade da estrutura — mesmo com transparência fiscal — tem valor relevante para a família.
O que mudou não foi a utilidade do trust, mas a lógica de sua estruturação. Sob o regime antigo, trusts eram frequentemente desenhados com o ganho fiscal pelo diferimento como um dos objetivos centrais. Sob o novo regime, esse ganho desapareceu — mas os ganhos sucessórios, organizacionais e operacionais permanecem. Estruturar trust hoje significa montar um instrumento sucessório sofisticado com plena consciência da tributação aplicável, sem expectativa de "esconder" rendimentos do fisco brasileiro.
A integração com o planejamento patrimonial brasileiro
Para famílias com patrimônio relevante que possuem ou consideram trust em estruturação sucessória internacional, a Lei 14.754/2023 torna ainda mais importante a integração entre o desenho internacional e o desenho patrimonial brasileiro. Não faz sentido tratar o trust como elemento isolado: ele precisa dialogar com a holding familiar brasileira (se houver), com o testamento e demais instrumentos sucessórios nacionais, com as estruturas societárias operacionais e com a estratégia tributária integrada.
A Planejar Patrimônio conduz essa visão integrada. Famílias que nos procuram com trust pré-existente recebem revisão técnica completa: análise do instrumento constitutivo, classificação fiscal sob a nova lei, identificação dos responsáveis tributários no Brasil, mapeamento dos ativos e suas tributações específicas, integração com o planejamento sucessório nacional, atualização documental e recomendações de eventuais ajustes estruturais. Famílias que consideram estruturar trust recebem análise prévia de viabilidade — em quais cenários o instrumento entrega valor real, e em quais cenários alternativas (holding familiar, doações com cláusulas restritivas, planejamento previdenciário) oferecem resultado equivalente com menor complexidade.
A nova era do planejamento sucessório internacional
A Lei 14.754/2023 marca, em conjunto com seus desdobramentos sobre offshores e trusts, uma nova era para o planejamento patrimonial internacional brasileiro. Estruturas que antes operavam na zona cinzenta entre o que era expressamente permitido e o que era simplesmente não regulamentado agora encontram regras claras, com obrigações declaratórias e tributárias precisas. Essa transparência tem dois lados: por um lado, encerra a era de algumas estratégias que dependiam da ausência de regulamentação; por outro, oferece segurança jurídica para estruturas legítimas que antes operavam sob incerteza interpretativa.
Para famílias com patrimônio relevante, o caminho não é abandonar a dimensão internacional do planejamento — mas reorganizá-la sob as novas regras com técnica e profundidade. Trusts, offshores e demais estruturas internacionais continuam sendo instrumentos legítimos e frequentemente indispensáveis para certos perfis. O que mudou foi o nível de exigência técnica para que essas estruturas permaneçam eficientes, conformes e sustentáveis ao longo das décadas. A Planejar Patrimônio se posiciona, em conjunto com a Ciatos Contabilidade dentro do Grupo Ciatos, como o parceiro estratégico que conduz essa travessia — do desenho inicial até a manutenção técnica permanente.
Esta série de três artigos sobre a Lei 14.754/2023 oferece a base técnica para conversas qualificadas com sua consultoria. Para famílias que querem aprofundar a análise específica de suas estruturas atuais ou planejadas, o próximo passo é uma conversa estratégica confidencial. Conduzimos cada análise com o rigor técnico que a complexidade exige e com a discrição que o tema patrimonial merece. Sob o novo regime, mais do que nunca, o desenho da estrutura, a escolha do regime e a integração entre o jurídico, o contábil e o sucessório são determinantes para a preservação eficiente do patrimônio familiar ao longo das gerações.
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