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IRRF sobre heranças e doações ao exterior: a cobrança que nasceu do silêncio de um decreto

Desde 2018 a Receita Federal cobra 15% de imposto de renda na fonte sobre heranças e doações remetidas a quem mora fora. Essa cobrança não nasceu de uma lei — nasceu do que um decreto deixou de dizer. Entenda o que sustenta a tese contrária, o que o STF ainda não decidiu e por que o banco vai reter o imposto mesmo assim.

Equipe Planejar Patrimônio18 de Agosto, 202615 min de leitura
IRRF sobre heranças e doações ao exterior: a cobrança que nasceu do silêncio de um decreto

Uma família conclui o inventário. O ITCMD foi apurado e pago ao estado, a partilha foi homologada, e uma parte do acervo cabe a um filho que mora há anos em Portugal. Na hora de fechar o câmbio para enviar o dinheiro, o banco informa que vai reter 15% a título de imposto de renda na fonte. A pergunta que vem em seguida é sempre a mesma, e é uma boa pergunta: imposto de renda sobre o quê, exatamente? Herança não é renda de ninguém.

A resposta é mais desconfortável do que parece. Essa cobrança não decorre de uma lei aprovada pelo Congresso criando a incidência. Ela decorre do que um decreto de 2018 deixou de dizer. Este artigo explica como isso aconteceu, quais são os fundamentos técnicos contra a exigência, o que os tribunais efetivamente já decidiram — e, sobretudo, o que uma família consegue fazer na prática quando o dinheiro precisa sair do país.

O dispositivo que desapareceu

Até o fim de 2018 o assunto era pacífico, e por uma razão simples: o regulamento dizia expressamente que o imposto não incidia. O Regulamento do Imposto de Renda então vigente, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, tratava do tema em seu artigo 690:

Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior: (...) III – os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior.

Em 23 de novembro de 2018 foi publicado o Decreto nº 9.580/2018, o novo Regulamento do Imposto de Renda, que revogou o anterior. O texto novo simplesmente não reproduziu aquela regra. Não houve revogação expressa da não incidência, nem lei nova instituindo a cobrança. Houve silêncio.

A partir daí, a Receita Federal passou a sustentar que toda remessa ao exterior a título de herança ou doação se sujeita ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15% — ou 25%, quando o beneficiário reside em país ou dependência com tributação favorecida. O entendimento foi formalizado nas Soluções de Consulta Cosit nº 309/2018 e nº 104/2019.

Vale prestar atenção à base legal que a própria Receita invocou nessas soluções: o artigo 43 do Código Tributário Nacional e o artigo 744 do RIR/2018. Ou seja, uma norma geral sobre o conceito de renda e o próprio regulamento. Nenhuma lei específica que tenha criado aquela incidência.

Por que o silêncio de um decreto não cria imposto

Um regulamento do imposto de renda não legisla. Ele consolida, em texto único e organizado, o que as leis já dizem. É um decreto do Poder Executivo, e decreto não cria nem aumenta tributo — isso é reserva de lei, prevista na Constituição e repetida no artigo 97 do Código Tributário Nacional.

A consequência lógica costuma passar despercebida: se um decreto não pode criar tributo escrevendo, ele também não pode criar tributo deixando de escrever. A supressão de um dispositivo que apenas declarava uma não incidência não faz nascer a incidência.

Se a não tributação de heranças e doações dependesse do texto do regulamento, ela poderia ser criada e extinta por canetada presidencial. Não é assim que o sistema tributário brasileiro funciona — e é justamente para isso que existe o princípio da legalidade.

A pergunta correta, portanto, não é "o RIR/2018 manteve a isenção?". É outra: existe lei que sustente a não incidência, independentemente do que o regulamento diga? Existe. Duas, na verdade.

A não incidência está na lei — e em duas delas

A primeira é a Lei nº 7.713/1988, cujo artigo 6º, inciso XVI, isenta do imposto de renda o valor dos bens adquiridos por doação ou herança. O texto não faz qualquer distinção entre beneficiário residente e não residente no país. E aqui entra um ponto técnico decisivo: o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional determina que a legislação que outorga isenção seja interpretada literalmente. Se a lei não distinguiu, o intérprete não pode distinguir — muito menos o regulamento.

A segunda é bem mais antiga e costuma ser esquecida. O Decreto-lei nº 5.844/1943, ainda vigente, estabelece em seu artigo 10, § 2º, alínea "b", que não entram no cômputo do rendimento bruto os valores dos bens adquiridos por doação ou herança. E o artigo 97 do mesmo decreto-lei, que trata especificamente dos rendimentos percebidos por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, determina em seu § 3º que a alíquota da retenção incide sobre os rendimentos brutos.

Combinando os dois artigos, a conclusão é direta: o imposto na fonte devido pelo não residente incide sobre o rendimento bruto — e no rendimento bruto não se computa o valor dos bens recebidos por doação ou herança. São dispositivos de 1943 e de 1988, ambos em vigor, ambos referenciados dezenas de vezes pelo próprio RIR/2018 em outras passagens.

O argumento constitucional: quem pode tributar o quê

Há um segundo eixo de defesa, anterior e mais forte, que não depende de nenhuma lei ordinária.

A Constituição reparte as competências tributárias de forma expressa. O artigo 153, inciso III, atribui à União o imposto sobre a renda. O artigo 155, inciso I, atribui aos estados e ao Distrito Federal o imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Transmissão gratuita de patrimônio é, por desenho constitucional, materialidade estadual.

Esse desenho não é decorativo. Ele existe justamente para impedir que o mesmo fato econômico seja alcançado por dois entes federativos diferentes. Somem-se a isso o artigo 43 do CTN, que condiciona o imposto de renda à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Herança não é fruto do capital nem do trabalho do herdeiro. É mudança de titularidade de um patrimônio que já existia.

Cobrar imposto de renda sobre a mesma transmissão que já sofre ITCMD é, nessa leitura, bitributação vedada pelo sistema constitucional.

O que os tribunais já decidiram — e o que ainda não

Aqui é preciso ser honesto, porque é onde a maioria dos textos sobre o tema exagera.

Em fevereiro de 2023, a Primeira Turma do STF, no ARE 1.387.761 AgR/ES, afastou a incidência do imposto de renda sobre ganho de capital apurado na antecipação de legítima. O acórdão foi explícito quanto ao fundamento: o constituinte repartiu materialidades para impedir que a mesma base sofra incidência de impostos de entes diversos, e admitir o imposto de renda nesse caso acarretaria indevida bitributação em relação ao ITCMD.

É uma decisão poderosa. Mas ela não pacificou nada. Em maio de 2024, a Segunda Turma, no AgRg no RE 1.425.609, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, decidiu em sentido oposto, por maioria: haveria ganho econômico tributável e não haveria bitributação. Em outubro de 2024, a Primeira Turma reafirmou sua posição contrária à incidência no AgRg no RE 1.439.539, relatado pelo ministro Flávio Dino.

Com as turmas divididas, o Supremo afetou a controvérsia à repercussão geral. É o Tema 1.391, tendo como leading case o RE 1.522.312, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida em abril de 2025. Até agosto de 2026 o mérito segue pendente de julgamento, e processos sobre a matéria vêm sendo sobrestados à espera da decisão.

No Superior Tribunal de Justiça há sinal na mesma direção: em outubro de 2025, a Segunda Turma, no REsp 1.736.600/RS, entendeu que a transmissão de bens por herança pelo valor histórico não gera imposto de renda, por ausência de acréscimo patrimonial.

Uma distinção que quase ninguém faz, e que muda a leitura de tudo isso: o Tema 1.391 discute o imposto de renda devido pelo doador, sobre ganho de capital, na antecipação de legítima. Não discute diretamente o imposto na fonte cobrado sobre a remessa ao beneficiário que mora no exterior. São questões distintas que compartilham o mesmo fundamento constitucional. Uma decisão favorável ao contribuinte no Tema 1.391 fortalece muito a tese das remessas — mas não a resolve automaticamente.

A peça nova do tabuleiro: a Lei Complementar nº 227/2026

Há um elemento recente que nenhum texto escrito antes de 2026 poderia considerar, e que altera a força do argumento de bitributação.

Durante anos, heranças e doações com elemento no exterior viveram num vácuo. No Tema 825 (RE 851.108), o STF firmou que os estados não podiam cobrar ITCMD nessas hipóteses sem lei complementar federal regulando a matéria. Na prática, muitas dessas transmissões não sofriam ITCMD algum — o que enfraquecia, na retórica fiscal, o argumento de que o imposto de renda estaria invadindo campo alheio.

Esse vácuo acabou. A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu competências transitórias, e a Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou a matéria em definitivo: quando o doador ou o falecido reside no exterior, a competência para o ITCMD é do estado onde o donatário ou o sucessor tem domicílio. A implementação ainda é desigual entre os estados, e as anterioridades anual e nonagesimal precisam ser observadas caso a caso — mas o desenho constitucional agora está completo.

A consequência argumentativa é relevante: o campo que a União tenta ocupar por meio do imposto na fonte passou a ser, de forma expressa e regulamentada, campo estadual. O argumento de bitributação deixou de ser abstrato.

O problema prático: o banco não é juiz

Nada disso muda o que acontece no balcão. Bancos e instituições autorizadas a operar câmbio seguem a posição formal da Receita Federal, e com razão do ponto de vista deles: quem deixa de reter responde pelo imposto. Sem uma ordem judicial que os libere, a retenção acontece.

Isso deixa duas rotas concretas para a família.

A primeira é recolher o imposto e discutir depois, por meio de pedido de restituição administrativo e, se negado, ação judicial. A remessa sai no prazo, o negócio não trava, e o prazo para pleitear a repetição do indébito é de cinco anos. Em contrapartida, o dinheiro sai do bolso agora e volta — quando volta — anos depois.

A segunda é buscar medida judicial preventiva, tipicamente mandado de segurança, antes do fechamento do câmbio, para afastar a retenção. Preserva o valor integral, mas exige tempo de tramitação incompatível com remessas urgentes e convive hoje com um risco específico: o de sobrestamento até que o Supremo conclua o Tema 1.391.

Não existe resposta única. A escolha depende de variáveis concretas: o valor envolvido, a urgência da remessa, a jurisdição de residência do beneficiário — que define se a alíquota discutida é de 15% ou de 25% —, se o ITCMD já foi apurado e pago, e se a operação é herança ou doação, que têm dinâmicas processuais distintas.

O que dá para fazer antes de chegar ao balcão

A conversa muda completamente quando o tema é tratado com antecedência, e não no dia da remessa.

Famílias com herdeiros morando fora têm decisões estruturais disponíveis que não existem depois do falecimento: a forma de organizar os ativos, o veículo societário que abriga o patrimônio, o uso de doação de quotas com reserva de usufruto, o momento e a ordem das transferências, a escolha sobre manter ou não parte do patrimônio fora do país. Cada uma dessas decisões altera a exposição ao problema — e algumas o eliminam.

O erro mais caro não é escolher a rota errada no balcão do banco. É descobrir a questão no balcão do banco.

O ponto de partida

Se a sua família tem herdeiros ou donatários residentes no exterior — ou se você está avaliando uma doação internacional — o passo inicial é um diagnóstico específico: mapear onde estão os ativos, quem são os beneficiários e em que jurisdições residem, o que já foi feito em termos de estrutura, e quais rotas fazem sentido para o seu caso concreto, com prazos e custos comparados.

É esse tipo de análise que conduzimos. Sem promessas de resultado, sem tese vendida como solução pronta, e com o que a matéria exige: clareza sobre o que está consolidado, sobre o que ainda está em disputa e sobre o que depende de uma decisão que o Supremo ainda não tomou.

Nota de atualização. Este artigo reflete a legislação e a jurisprudência disponíveis em agosto de 2026. O mérito do Tema 1.391 do STF ainda não foi julgado e poderá alterar de forma relevante o cenário descrito. O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui análise técnica de um caso concreto.

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