Na legislação brasileira não há orientação para classificação de holding, podendo ser destacadas as mais usuais como:
- Holding Pura
- Holding Mista
- Holding Patrimonial
A holding pura é definida como uma pessoa jurídica que participa exclusivamente do capital de outra ou outras sociedades, ou seja, é um tipo societário que mantém ações ou quotas de outras companhias, sendo constituída exclusivamente para esta finalidade. Já a holding mista, como a própria nomenclatura diz, não se dedica exclusivamente a participação do capital social de outra ou outras sociedades, pois explora de forma simultânea outras atividades empresariais. Por fim, a holding patrimonial se dedica exclusivamente a atividades imobiliárias (compra e venda de imóveis próprios e locação de imóveis próprios).
A respeito da tributação das holding’s, cabe mencionar que a holding pura, pelo fato do seu objeto social ser especifico de participações, ou seja, a mesma possui a titularidade de quotas ou ações de outra ou outras sociedades, conclui-se que sua receita é preponderantemente representada por lucros e dividendos não ficando sujeita a tributação pelo IRPJ e CSLL, por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial ou juros sobre capital próprio.
Já a holding mista, pelo fato de possuir participação em outras empresas, e também explorar de forma simultânea as demais atividades empresariais, ou exercer serviços civis, a formação de receita dependerá do objeto da empresa que poderá ser amplo, recebendo conforme mencionado no item anterior, lucros ou juros sobre capital próprio e receita de outras atividades definidas previamente em seu objeto social.
A respeito do regime de tributação, cabe mencionar que, tratando de holding pura, mista ou patrimonial (Holding Familiar), não há particularidades em sua opção de tributação, podendo realizar a tributação pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, devendo observar as condições de cada regime nos termos do artigo 59 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
Já a opção pelo Simples Nacional é vedada pelo fato de a atividade constar nos códigos impeditivos do Anexo VI da Resolução CGSN n° 140/2018.
Portanto, cabe concluir que as holding’s pura, mista ou patrimonial devem optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.
Caso queira conhecer mais sobre holding patrimonial, temos diversos outros artigos publicados no nosso blog.
Quer conhecer um pouco mais sobre a Planejar Patrimônio?
Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma Consulta Gratuita.