O planejamento sucessório, em um conceito sintético, é a transferência em vida do patrimônio do patriarca/matriarca para seus herdeiros, ora sucessores, sem retirar o poder de mando do patriarca.
A implantação de planejamento sucessório, além de ter uma estrutura jurídica e operacional eficiente e personalizada para cada tipo de empresa familiar, deve ser realizada considerando diversos fatores como:
- Tipo Societário
- Objetivo Social (holding pura ou patrimonial)
- Regime de Tributação
- Sócios
- Doação
- Usufruto, Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade
- Responsabilidade dos Sócios
- Localização da sede da Holding
O patrimônio do patriarca/matriarca pode envolver participações societárias, imóveis, sociedades empresárias, sendo que as empresa operacionais poderão ser controladas por uma holding pura (sociedade de participações), enquanto a gestão dos imóveis e outros bens poderá ser gerida por uma holding patrimonial. Além disto, poderão ser constituídas offshores para a gestão de recursos financeiros.
Muitos empreendedores têm a visão equivocada que só os empresários, com patrimônio considerável, devem constituir holdings.
A verdade é que, considerando a situação tributária que o Brasil está passando e o risco de eventuais alterações da legislação que regulamenta o ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação), a sucessão patrimonial se tornou alternativa para diversos problemas familiares futuros.
As holdings mais comuns, na atualidade, são as patrimoniais. Estas, por sua vez, são empresas constituídas com capital social integralizado por imóveis, bens e dinheiro para aquisição de outros bens.
As holdings patrimoniais geram benefícios que vão além de redução de custos com a sucessão. Os benefícios gerados são redução de tributos e melhor gestão do patrimônio da família, evitando, com isto, conflitos familiares.
A constituição de holdings (pura e/ou patrimonial) é um meio menos oneroso de transição, mediante doações das participações societárias dos patriarcas/matriarcas aos herdeiros.
O planejamento sucessório, através da constituição de holding, é de suma importância para a redução das despesas com ITCD, principalmente no atual momento em que as alíquotas praticadas no país, entre 5% e 8%, podem ser ampliadas.
A respeito das holdings patrimoniais, importante separá-las em duas modalidades:
- Com objeto social de atividade imobiliária (compra, venda e locação de imóveis próprios)
- Com objeto social diferente de atividade imobiliária
As com objeto social de atividade imobiliária deverão pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no ato de integralização dos imóveis em seu capital social. Porém, estas empresas têm benefício imediato, pois as receitas de locação a serem tributadas na pessoa jurídica possuem alíquotas bem menores do que as do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física). Ainda cabe mencionar que a tributação sobre a venda de eventuais imóveis também é reduzida.
As empresas que não possuem atividade imobiliária no objeto social terão o benefício de integralizar o capital social da holding com imóveis sem ter que pagar o ITBI, pois, a Constituição da República, regulamentada pelo Código Tributário Nacional, entende que a integralização de capital, nestes casos, é imune.
Caso queira conhecer mais sobre holding, temos diversos outros artigos publicados no nosso blog.