O planejamento sucessório, em um conceito sintético, é a transferência em vida do patrimônio do patriarca para seus herdeiros, ora sucessores, por meio da constituição de uma Holding Familiar.
A implantação de planejamentos sucessórios, além de ter uma estrutura jurídica e operacional eficiente e personalizada para cada tipo de empresa familiar, deve ser realizada considerando diversos fatores como:
- Tipo Societário
- Objetivo Social (holding pura ou patrimonial)
- Regime de Tributação
- Sócios
- Doação
- Usufruto
- Responsabilidade dos Sócios
- Localização da sede da Holding
Muitas pessoas, ao analisarem a viabilidade de constituírem uma Holding Familiar, questionam sobre a incidência de ITBI na transferência dos imóveis de propriedade do patriarca para Holding.
Fato é que a integralização de imóveis no capital social da Holding Familiar não está sujeita ao pagamento de ITBI, nos termos do inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição da República de 1988 e do art. 36, inciso I do Código Tributário Nacional.
A imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis foi analisada, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 796.376, que “decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa”.
Em outras palavras, firmou o entendimento que a parcela do valor dos imóveis integralizados no capital social da empresa permanecerá imune de pagamento do ITBI, mas a quantia destinada à formação da reserva de capital não será imune.
A respeito desta decisão cabe mencionar que não foi objeto da decisão a análise da constitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 9.249/95, que dispõe sobre a possibilidade de as pessoas físicas integralizarem os bens imóveis pelo valor constante em suas declarações de Imposto de Renda ou pelo valor de mercado dos bens ora integralizados. Portanto, eventuais integralizações de capital, utilizando valores de imóveis declarados no imposto de renda, permanecem válidos.
Sobre este julgamento, cabe mencionar o fato de alguns municípios que, interpretando erroneamente a decisão do STF, estão reavaliando os imóveis integralizados no capital das pessoas jurídicas. Com isto, pretendem tributar, ilegal e inconstitucionalmente, pelo ITBI, a diferença entre o valor de mercado e aquele que consta registrado no capital social (valor histórico do bem).
Caso o contribuinte incorra nesta situação, deverá provocar o Judiciário, visando obter a tutela jurisdicional, para poder integralizar o imóvel no capital social da Holding, pelo seu valor histórico declarado no IRPF, sem o pagamento do ITBI.
Caso queira conhecer mais sobre holding patrimonial, temos diversos outros artigos publicados no nosso blog.
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