LC 227/2026 e holdings patrimoniais: o que realmente mudou e como se preparar

A aprovação do PLP 108/2024, convertido na Lei Complementar 227/2026, gerou um movimento imediato de dúvidas no mercado patrimonial. Muitas pessoas passaram a repetir que a nova lei teria acabado com as holdings patrimoniais. Essa leitura é incorreta.

A nova legislação não elimina o uso de holdings, mas altera de forma profunda o nível de exigência jurídica, fiscal e documental dessas estruturas. O que deixou de ser viável são planejamentos simplificados, sem substância econômica e criados apenas para reduzir tributação.

Para famílias e empresários com patrimônio relevante, entender esse novo cenário é fundamental para evitar riscos e preservar segurança jurídica.

O que é a LC 227/2026 e por que ela impacta o planejamento patrimonial

A LC 227/2026 integra o pacote normativo da reforma tributária brasileira, com foco principal na criação e operacionalização do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e na consolidação do novo sistema de tributação sobre o consumo.

Dentro desse mesmo conjunto normativo, a lei redesenha pontos sensíveis relacionados ao ITCMD, imposto que incide sobre heranças e doações, afetando diretamente estruturas de holding patrimonial usadas para sucessão e organização de bens.

O efeito prático é uma ampliação significativa da capacidade do Fisco de analisar, cruzar informações e questionar planejamentos considerados frágeis.

O verdadeiro alvo da nova lei

A LC 227/2026 não tem como foco a existência da holding patrimonial. O alvo são estruturas utilizadas apenas como atalho tributário, sem propósito negocial consistente.

Entre os principais pontos de atenção estão:

  • Doações de quotas com valores muito distantes da realidade econômica
  • Distribuições desproporcionais de lucros caracterizadas como liberalidade
  • Holdings sem governança, sem regras claras e sem atividade patrimonial efetiva

Essas práticas passam a ser tratadas com maior rigor, podendo ser reclassificadas como transmissões tributáveis sujeitas ao ITCMD.

Base de cálculo do ITCMD e o uso do valor de mercado

Um dos pontos mais relevantes da nova legislação é o fortalecimento do uso do valor de mercado como referência para o ITCMD.

Na prática, isso significa que:

  • Valores meramente contábeis ou históricos perdem força como argumento
  • O Fisco ganha espaço para discutir avaliação econômica real dos ativos
  • Imóveis, participações societárias e estruturas patrimoniais passam a exigir laudos e critérios técnicos consistentes

Para patrimônios maiores, esse movimento tende a aumentar a carga tributária efetiva quando não há planejamento adequado.

Propósito negocial como pilar de defesa

A LC 227/2026 reforça uma diretriz que já vinha sendo adotada pela jurisprudência e pela fiscalização: a exigência de propósito negocial.

Uma holding patrimonial bem estruturada deve demonstrar:

  • Lógica econômica clara
  • Organização patrimonial e sucessória
  • Governança familiar definida
  • Políticas de distribuição coerentes
  • Documentação societária consistente

Quando a estrutura existe apenas para reduzir imposto, sem função patrimonial real, o risco jurídico aumenta de forma relevante.

O fim das estruturas padronizadas e superficiais

A nova legislação marca o encerramento de um ciclo de soluções padronizadas e de baixo custo, frequentemente vendidas como modelos universais de sucessão patrimonial.

A partir de agora, planejamentos sucessórios por meio de holding exigem:

  • Avaliação patrimonial técnica
  • Atualização periódica de valores
  • Cláusulas restritivas bem desenhadas
  • Acordos societários claros
  • Integração entre jurídico, contábil e tributário

Holding deixa de ser um produto e passa a ser um projeto.

Transparência, compliance e organização patrimonial

Outro impacto relevante é o aumento do nível de transparência exigido das estruturas patrimoniais. Demonstrações contábeis fidedignas, rastreabilidade financeira e separação clara entre patrimônio pessoal e societário tornam-se indispensáveis.

Estruturas que misturam despesas pessoais com caixa da holding ou utilizam a empresa como instrumento informal de gestão patrimonial passam a enfrentar riscos maiores de questionamento.

O que continua válido e ganha ainda mais importância

Apesar do aumento do rigor, holdings patrimoniais continuam sendo ferramentas legítimas e estratégicas quando bem estruturadas.

Seguem como justificativas fortes:

  • Proteção patrimonial contra riscos operacionais
  • Organização e centralização de bens
  • Planejamento sucessório em vida
  • Governança familiar e previsibilidade
  • Continuidade patrimonial entre gerações

A diferença está na qualidade da estrutura e no nível de profissionalização.

Como enxergar o futuro do planejamento patrimonial

No cenário pós LC 227/2026, a pergunta central deixa de ser se vale a pena ter uma holding. O foco passa a ser qual estrutura patrimonial faz sentido para cada família dentro do novo ambiente tributário e regulatório.

Planejamentos bem feitos tendem a se sustentar. Estruturas improvisadas tendem a ser questionadas.

A LC 227/2026 não acabou com as holdings patrimoniais. Ela elevou o padrão exigido. Para quem possui patrimônio relevante, esse é o momento de revisar estruturas existentes e buscar planejamento sólido, estratégico e juridicamente defensável.

A Planejar Patrimônio atua exatamente nesse novo cenário, estruturando holdings e planejamentos sucessórios com foco em segurança jurídica, governança e proteção familiar.

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