A morte de um empresário que tem a condição jurídica de acionista de determinada empresa, não transfere de forma automática para as ações para os herdeiros, pois ela depende do advento da partilha e da averbação no respectivo livro de registro de ações nominativas.
Portanto, antes de virar acionista, o herdeiro não pode questionar decisões tomadas em assembleia, conforme ficou decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.953.211.
O STJ ao julgar o caso, negou provimento ao recurso especial ajuizado por um herdeiro de um empresário que buscava anular deliberações feitas em assembleias gerais dos acionistas de uma empresa.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que de fato, com o falecimento de uma pessoa, seus bens passam imediatamente à titularidade dos respectivos sucessores, conforme prevê o artigo 1.784 do Código Civil. Porém, até a partilha, o espólio é titular dos direitos sobre os bens.
Com isso, considerando que é o espólio quem figura como titular dos direitos sobre os bens deixados pelo autor da herança, só após o inventário e a partilha que as participações societárias passam para a titularidade dos herdeiros.
A Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) determina, em seu artigo 31, que a propriedade das ações nominativas se presume pela inscrição do nome do acionista no livro de registro de ações nominativas.
“Antes, portanto, de perfectibilizada a transferência, ao recorrente, da titularidade das ações então pertencentes ao de cujus — o que, como visto, somente ocorre após a partilha, com a averbação no livro de registro de ações nominativas —, o exercício dos direitos a elas inerentes somente pode ser levado a cabo pelo espólio, e não por eventuais e futuros proprietários”, argumentou a ministra Nancy Andrighi.
A votação na 3ª Turma se deu por unanimidade, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
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