Cinge-se a controvérsia a verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros.
O art. 860 do CPC/2015 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
A respeito desta questão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.877.738/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, entendeu, por unanimidade, que a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo.
Assim, cabe concluir, com base neste precedente, que a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo.
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