O art. 610 do CPC/2015 dispõe que, em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o §1° estabelece, sem restrição que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública. A qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente independentemente da existência de testamento que, “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (art. 2.015).
Por outro lado, determina que “será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz” (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC.
Assim, de uma leitura sistemática desses dispositivos, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou haja a expressa autorização do juízo competente (ao constatar que inexistem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar esta questão ao julgar o Recurso Especial nº 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019, entendeu, por unanimidade, que é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado.
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