Nos planejamentos sucessórios é muito comum quando da doação de quotas do patriarca/matriarca aos herdeiros a inclusão de cláusulas na alteração contratual que visa proteger os bens dos herdeiros.
O artigo 1.911 do Código Civil estabelece que “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”.
Com base neste dispositivo, se o doador constitui no contrato de doação cláusula de inalienabilidade, implica que o bem não poderá também ser penhorável, bem como fica incomunicável.
Agora a dúvida a ser respondida neste artigo é:
Se houver somente cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o bem poderá ser alienado pelo donatário, no caso o herdeiro?
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar esta questão no Recurso Especial nº 1.155.547, entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador. Assim, a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.
No caso submetido a análise do STJ, a beneficiária da doação, após a morte da doadora do imóvel, vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.
O TJMG afirmou que segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.
Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.
O Relator do STJ, Ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.
Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.
A doação de quotas ou outros bens a herdeiros, precisa ser planejada e analisada por profissionais especializados em planejamento sucessório, visando, com isto, evitar, no futuro, problemas ou complicações aos herdeiros.
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