ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL INCIDE IOF?

A incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nas hipóteses de adiantamento de dinheiro para futuro aumento de capital social de uma pessoa jurídica, vulgarmente conhecido como AFAC.  

Em outras palavras, é o envio de dinheiro pelo sócio para conta da Holding para que assim, ele possa fazer a alteração contratual para aumentar o capital social. 

Antes, todavia, deve se analisar alguns precedentes do Carf para a matéria circunstanciar essa discussão. 

A Receita Federal tem autuado contribuintes sob alegação de que na hipótese de uma empresa contabilizar o recebimento de valores a título de adiantamento para futuro aumento de capital social por parte dos seus sócios/acionistas, ela deverá realizar esse adiantamento na primeira oportunidade em que houvesse alteração do contrato/estatuto, com prazo máximo de tolerância de 120 dias, sob pena de tal antecipação caracterizar-se como mútuo e, com isso, atrair a incidência do artigo 13 da Lei nº 9.779/99, sendo utilizado com fundamento o Parecer Normativo CST nº 17/84. 

Até antes da inserção do artigo 19-E no âmbito da Lei nº 10.522/02, a questão estava pacificada na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) da 3ª Seção em favor do Fisco (Acórdão Carf nº 9303-009.885). Recentemente, a CSRF da 3ª Seção, sob vigência do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, por voto de qualidade favorável ao contribuinte, alterou seu entendimento (Acórdão Carf nº 9303-012.913).  

Vejamos: 

“ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. FALTA DE NORMA ESPECÍFICA PARA DESCARACATERIZAR A OPERAÇÃO DE AFAC COM ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE MÚTUO. IOF. 

Não cabe desenquadrar uma operação como AFAC, caracterizando-a como mútuo para fins de exigência do IOF, sustentando, entre outros, como motivação o fato de o contribuinte não ter observado os requisitos dispostos pelo Parecer Normativo CST 17/84 e IN SRF 127/88, que impuseram, entre outros, a observância de prazo limite para a capitalização dos AFACs. Tais atos, inclusive, foram formalmente revogados, vez que se referiam a dispositivo do Decreto-Lei 2.065/83, que tratava de correção monetária de Balanços.” 

A questão é que até o presente momento, o Supremo Tribunal Federal não concluiu o julgamento das ADIs que contestam a constitucionalidade do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, portanto, até que isto ocorra, este entendimento não pode ser considerado pacificado. 

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