O contrato social da sua empresa tem cláusula regulamentando a forma como se dará quando um dos sócios vier a falecer?
A maioria dos pequenos e médios empresários no Brasil não se preocupam com a sucessão empresarial. Porém, o estabelecimento de regras sobre esta questão no contrato social ou estatuto, é de extrema importância para evitar problemas futuros para os herdeiros, assim desestabilizando a família.
O art. 1.028 do Código Civil prescreve que nas sociedades contratuais, ocorrendo o falecimento do sócio, as suas quotas de participação no capital serão liquidadas para pagamento aos herdeiros, salvo: (i) se o contrato dispuser diferentemente; (e) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou (e) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
O problema é que nestes mais de 10 de prestação e serviços nesta área, verifiquei que na imensa maioria do contratos sociais não abordam a sucessão do sócio falecido, até porque a sucessão do sócio falecido não está no rol das cláusulas obrigatórias do art. 997 do Código Civil.
A maioria das contabilidades que, mesmo a legislação determinando a necessidade de advogado, são responsáveis por elaborar e averbar as minutas contratuais na Junta Comercial ou Cartório Civil de Registro de Pessoa Jurídicas, não se atem a incluir a cláusula sucessória.
A cláusula sucessória para quem não esta familiarizado com o assunto, tem por objeto a regulação do modo como se procederá, no âmbito da sociedade, a destinação das quotas pertencentes ao sócio falecido.
O falecimento do sócio, quando não regulamentado no contrato social/estatuto, gera problemas de ordem patrimonial relacionado ao direito dos herdeiros à percepção dos lucros distribuídos pela empresa. Enquanto o sócio recebia dividendos e arcava com despesas da família, porém quando falece, a família pode ficar desguarnecida financeiramente até ser levantado o balanço de determinação e pago os haveres.
Portanto, a orientação é que os sócios decidam sobre este assunto ainda em vida, prezando pela preservação financeira dos herdeiros.
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