SUCESSÃO E O DIREITO DE MORADIA DA (O) CÔNJUGE

No caso de falecimento, o (a) cônjuge ou a companheira (o) teria direito à moradia no imóvel em que residiam? 

A respeito do (a) cônjuge sobrevivente, o art. 1.831 do Código Civil estabelece que qualquer que seja o regime de bens, será assegurado ao cônjuge, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar sobre “ser o único bem daquela natureza a inventariar”, entendeu, no Recurso Especial nº 1.582.178, que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1.831 do CC/2002, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal. 

A respeito da companheira (o), a Lei nº 9.278/1996 consagrou o direito real de habitação ao convivente supérstite “enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento”.  

O Código Civil, conforme acima, apenas previu tal direito ao cônjuge sobrevivente, nada dispondo sobre sua aplicação ao companheiro, o que instaurou “acirrado debate”, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sobre a revogação ou não da Lei nº 9.278/1996 pelo Código Civil. 



A respeito do direito real de habitação da companheira (o), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1.436.350, destacou não terem sido revogadas as disposições da Lei nº 9.278/1996, “subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade”. 

Portanto, tanto o cônjuge quanto o companheiro sobrevivente têm o direito real de habitação no caso de falecimento.

Importante destacar também que, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, n REsp 1.846.167-SP, que não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel o qual é exercido o direito real de habitação. 

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